A ILEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

 

ALESSANDRO MEYER DA FONSECA

OAB/MT Nº 7057 - Advogado, formado em direito pela UFMT,

especialista em Processo Civil, pós-graduando em Direito Ambiental e professor universitário

e-mail: alessandromf.brandao@gmail.com

 

 

A Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), expressamente em seu art. 23, determina que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor

 

Ocorre que desde o seu advento, em 04 de julho de 1994, formou-se uma corrente jurisprudencial e doutrinária, no sentido de que em caso de sucumbência recíproca das partes, seria possível continuar compensando os honorários advocatícios, aplicando-se nesses casos o art. 21, do CPC que dispõe que “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”.

 

A elaboração da Súmula n. 306 do STJ, em 22/11/2004, determina que  “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”, parece ter encerrado a discussão, fazendo prevalecer o entendimento de que os honorários, mesmo não sendo das partes, podem ser compensados. Sinceramente, um absurdo! Principalmente, se estudarmos a doutrina e jurisprudência a respeito do da vigência e conflito de normas.

 

Nosso Código de Processo Civil e, portanto, o artigo 21, entrou em vigor janeiro de 1973, sendo lei de caráter geral, e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), começou a vigorar em julho de 1994, sendo este lei especial.

O art. 2º da LICC dispõe que “ Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”, e seus parágrafos assim o complementam:

“§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”

Tendo a Lei n. 8.906/94 (EAOB) caráter especial, e sendo posterior ao Código de Processo Civil, este de caráter geral, é certo que o art. 21 do CPC, em relação aos honorários advocatícios, não pode mais ser mais aplicado, no que se refere a compensação de honorários com as dívidas das partes.

Mesmo que não estivéssemos falando do conflito entre uma lei especial com uma norma de caráter geral (CPC), o simples fato da Lei n. 8906/94 ser posterior ao CPC já implicaria em revogação ou derrogação do art. 21 do CPC, por incompatibilidade, em razão do § 1o , art. 2o , da LICC. 

A despeito da revogação ou derrogação do art. 21, do CPC, pela Lei n. 8.906/94, para que pudesse haver compensação entre honorários advocatícios e dívidas das partes litigantes, deveriam ser preenchidos os requisitos essenciais deste instituto, em atenção a reciprocidade das obrigações, requisitos estes bem explicados pelo doutrinador Silvio Rodrigues:

 

“(...) é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção de obrigações pelo encontro de direitos opostos. Como vimos, a compensação compõe-se de pagamentos recíprocos, efetuados com créditos também recíprocos. Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.” (1)

 

Ressalto que o Código de Processo Civil trata como pessoas diferentes, e nem poderia ser de outro modo, as partes (litigantes) e os procuradores (representantes, advogados dos litigantes), no Título II, do Livro I, do CPC.

 

Assim, o instituto da compensação (arts. 368 a 380, do CC), não poderia ser aplicado em relação aos honorários advocatícios quando da sucumbência recíproca das partes, pelo simples fato de o advogado não se confundir com as pessoas dos litigantes.

Nesse sentido, transcrevo trecho de um voto proferido pelo renomado Jurista e Desembargador do TJ/RS Araken de Assis:

"(...) por que o Código de Processo Civil, que é lei geral, continuaria contrariando a lei nova (Estatuto do Advogado), que é especial? O artigo 23 da lei 8.906/94 dispôs, claramente, que os honorários pertencem ao advogado. Logo, não mais pertencem à parte, ainda que se admita a legitimidade concorrente do vencedor (a parte) e de seu advogado para executar semelhante capítulo da condenação. Por conseguinte, a lei nova e especial é incompatível com a lei geral anterior, implicando a revogação desta última, pois a coexistência de ambas só se verifica quando compatívei

(Oscar Tenório, Lei de Introdução ao Código Civil comentada, n. 68, p. 55, Rio de Janeiro, Jacinto, 1944)(...)”(2)

Mas o que fazer a respeito da compensação de honorários com o advento da Súmula n. 306 do STJ que aparentemente pacificou a questão?

No meu entender, o mesmo que foi feito quando o STJ editou a Súmula n. 263 (3), em 08/05/2002, dispondo a respeito da descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em caso de cobrança antecipado do Valor Residual Garantido, sendo esta cancelada dois anos depois pela Súmula n. 293 (4), editada  após dois anos de recursos contrários a Súmula n. 263, fazendo com que os Ministros revissem seus pensamentos e editassem nova súmula cancelando a anterior.

Se a Súmula do STJ n. 263 foi cancelada pela de n. 293, certamente, com bons e fundamentados argumentos contrários a Súmula n. 306, esta, também, poderá ser modificada ou cancelada, com a chegada de novos Recursos Especiais ao Superior Tribunal de Justiça.

Muitos dos argumentos que podem fundamentar Recursos Especiais para que, eventualmente, possam modificar o pensamento dos Ministros do STJ, podem ser encontrados nos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

1.                 O título executivo judicial que embasou a execução de sentença diz respeito à condenação de verba honorária, cujo titular do crédito é o advogado, a teor do que estabelece o art. 23 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). (...)

(Agravo de Instrumento n.70022597181, Quinta Câmara Cível, TJ/RS, DJ: 03/01/2008)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ação ordinária. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Mantém-se a decisão monocrática que entendeu que os honorários advocatícios não são compensáveis, a teor do art. 23 da lei 8.906/94, vez que são um direito autônomo do profissional.

Recurso desprovido

(Agravo de Instrumento n. 70021975669, Oitava Câmara Cível, TJ/RS, DJ: 29/11/2007)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Inadimissibilidade de compensação de verba honorária. Exegese dos artigos 23 e 24, do EOAB Lei 8.906/94.

agravo provido.”

(Agravo de Instrumento n. 70013137989, Décima Quarta Câmara Cível, TJ/RS, DJ: 11/10/2005)

 

ALIENAÇÃO MERCANTIL. PROCESSO IVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.

Impossibilidade de compensação de verba honorária. Exegese dos artigos 23 e 24, do EOAB – Lei nº 8.906/94.”

(Apelação Cível n. 70004536074, Décima Terceira Câmara Cível, TJ/RS, DJ: 31/05/2005)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - FATO INCONTROVERSO - FATO ADMITIDO PELA PARTE CONTRÁRIA - SUCUMBÊNCIA HONORÁRIA DEVIDA – DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE COMPENSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O fato da parte contrária ter anuído ao pedido (art. 334, III, CPC), motivando a procedência da lide, não a afasta da condenação pela sucumbência de custas e honorários porque decorrentes de lei (art. 20, CPC). Com a vigência da Lei 8906/94, artigo 23, não mais se fala em compensação de verba honorária entre os litigantes porque esta verba tem caráter autônomo e pertence exclusivamente ao advogado, o que torna impossível a parte dela dispor a seu favor.

(Apelação Cível n. 34841/2002, Primeira Câmara Cível, TJ/MT, DJ: 11/11/2002)

 

Assim, acredito não estar a presente discussão sobre a compensação de honorários com dívidas das partes encerrada, a despeito da Súmula do STJ n. 306, devendo os advogados prejudicados com eventuais compensações, se irresignarem e recorrerem até a última instância para provocar, o quanto antes, a modificação ou cancelamento da Súmula n. 306, que tanto prejuízo está trazendo para os advogados deste país, pois, qualquer compensação de honorários é, no mínimo, descabida, para não dizer ilegal.

 

Citações:

(1) Rodrigues, Silvio, Direito Civil, Parte Geral das Obrigações, volume 2, São Paulo: Saraiva, 2002, p.215.

 

(2) Ap. 70000218933 – TJRS – Rel. Araken de Assis - RT 777/390 (retirado do site: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=787, acesso em 13/02/2008)

 

(3)  STJ Súmula 263: "A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação"

(4) STJ Súmula 293: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”, sessão de 27/08/2003 (editada em 05/05/2004), a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 263.