A JUSTIÇA ELEITORAL PRECISA  MODERNIZAR NO SENTIDO DE JULGAR RAPIDAMENTE OS PROCESSOS.

 

Autor: Sérgio Francisco Furquim

 

O Processo eleitoral tem inicio  com:

 

 

I- PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

O pedido de registro de candidatura é formulado pelo partido Político ou Coligação ao Juiz Eleitoral (nas eleições municipais), ao Tribunal Regional (nas eleições gerais: Deputado, Senadores e Governador) e ao Tribunal Superior (nas eleições presidenciais), mas antes de efetuar o registro  é necessário lembrar que os partidos políticos devem realizar as convenções partidárias, nas convenções que são feitas as indicações dos candidatos para concorrer os cargos de Presidente- Senador- Deputados, prefeitos e vereadores.

Há tempos atrás quando realizava a convenção partidária a Justiça eleitoral designava um observador, agora, não há qualquer interferência da Justiça Eleitoral na realização das convenções partidárias desaparecendo a figura do observador.

 

Da Irregularidade:

 “A argüição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita a analise da Justiça Eleitoral, há de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido.” (TSE, Rec. Esp. N. 14.193-SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 12/12/96).

 

Na convenção, o partido/coligação indicará seus candidatos às eleições majoritárias, formando as chapas, que incluem o titular (Presidente, Governador, Senador e Prefeito) e os vices ou suplentes (vice-presidente, vice-governador e vice prefeito, e 2 suplentes de senador). “É interessante observar que noutros tempos o País já viveu a experiência de candidaturas isoladas aos cargos de Presidente e de Vice Presidente da Republica, hoje não pode registrar isoladamente”.

 

Outra inovação em relação ao registro de candidaturas, Homens e mulheres têm sua participação mínima de 30% e máxima de 70% garantida pela lei (art. 10§ 3º) Lei 9.100/95.

“Não se pode preencher o número de vagas destinadas às mulheres com candidaturas de homens, ainda que inexistentes candidatas femininas, em números suficientes, sob pena de esvaziamento da norma legal...” (TSE, Ac. N. 19.587, Consulta n. 194-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 1/7/96).

                           

Da Convenção surge, então, a lista dos candidatos dos partidos/coligações, que será levada a Justiça Eleitoral, com pedido de registro. Além de se ocuparem da escolha dos seus candidatos às eleições, ainda poderá deliberar a respeito de coligações, que são a junção de dois ou mais partidos políticos.

A coligação será representada junto á Justiça Eleitoral pela pessoa que assim for designada pelos dirigentes partidários que a compõem (art. 6º, § 3º, III, da lei). Desaparece, via de conseqüência, a legitimidade dos dirigentes partidários para, isoladamente, se dirigirem à Justiça Eleitoral.

 

Realizadas regularmente as convenções, os partidos ou as coligações solicitam à Justiça Eleitoral com o pedido de registro das candidaturas, uma vez formada a coligação, apresenta-se como status de partido, devendo ter representação própria para dirigir-se á Justiça Eleitoral. Desaparece, por conseguinte, fazerem requerimentos, representações, impugnações, recursos, etc.

 

Os partidos políticos e coligações após feita a convenção partidária para a escolhas dos candidatos, protocola o pedido de registro junto a Justiça Eleitoral, imediatamente após o protocolo do pedido, o Juiz Eleitoral (ou Tribunal) fará publicar o edital para ciência dos interessados, daí correndo o prazo de cinco dias para a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), a ser manejada por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.

 

 

DOS RECURSOS:

 

II -AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

 

A ação de impugnação de pedido de registro de candidatura tem legitimidade para propor qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral, o prazo para propor a ação é de cinco dias, conforme art. 3º da lei Complementar n. 64/90, não mais aplicando o art. 97, § 2º do Código Eleitoral, que falava em dois dias.

 

A partir da data que terminar o prazo para a impugnação passará a correr, após devida notificação, o prazo de sete dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, (art. 4º da LC n. 64/90), não mais prevalecendo o prazo de dois dias fixado no §4º do art. 97 do Código Eleitoral.

 

Os prazos são peremptórios e contínuos e correm em cartório. Após o prazo para pedido de registro de candidatos, tais prazos correm aos sábados, domingos e feriados, não havendo suspensão.

Produzidas as provas e realizadas as diligências necessárias às partes inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações finais no prazo comum de cinco dias (art. 6º da LC n. 64/90).

 

Em se tratando de eleições Municipais, o Juiz apresentará a sentença em Cartório em três dias após a conclusão dos autos, daí passando a correr o prazo de três dias para o recurso ao T R E (art. 8º).

Comentário: Geralmente os juizes eleitorais não cumprem o art. 8º não apresenta a sentença no prazo estipulado, geralmente em comarca de interior, onde a política é acirrada.

 

Da decisão do T R E, originária ou revisora, cabe recurso ao TSE, no prazo também de três dias (art. 11, § 11, da LC n. 64/90, e 121 § 4º, III, da CF/88). Também o prazo para contra-razões do recorrido será sempre de três dias.

 

O recurso ao TSE subirá imediatamente após a apresentação das contra-razões do recorrido independentemente do juízo de admissibilidade.

 

“A decisão que indefere ou cassa o registro da candidatura deve ser imediatamente cumprida (art.257, CE).”

 

Apesar de não contemplada a legitimidade do eleitor para a impugnação, o certo é que não está ele definitivamente afastado da possibilidade de dar noticia fundamentada de inelegibilidade à Justiça Eleitoral. No mesmo prazo para a impugnação (05 dias da publicação do edital), poderá qualquer eleitor levar ao Juiz Eleitoral noticia fundamentada, hipótese em que o Juiz deverá ouvir o candidato impugnado, colher a manifestação do Ministério Público e após decidir a questão.

 

AIRC são de ordem pública, dizem respeito à legitimidade do processo eleitoral e, por isso, devem ser conhecidas até mesmo de oficio pelo Juiz Eleitoral.

                           

“A inelegibilidade pode e deve ser declarada de oficio” (TSE, Recurso n. 91.181, Rel. Min. Borga, TJSE 3-1, p, 191).

 

“Ainda que não impugnada a candidatura, se dela tiver notícia fundamentada o Juiz Eleitoral, está ele obrigado a manifestar-se.” (Ac. 12.375, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJU 21/09/92).

 

O partido Político ou Coligação que não tenha impugnado a candidatura não pode recorrer da decisão que a defere, nesta hipótese, apenas o Ministério Público poderá interpor o recurso, mesmo não tendo impugnado, pois a Instituição atua na defesa de interesse suprapartidário, à legitimidade para o ajuizamento d AIRC, agora no que respeita aos partidos políticos, vale lembrar que, quando houver coligação compete a esta, tão somente, subscrever o pedido, já que é ela considerada “um novo partido político”. Então, o partido político coligado, isoladamente, será ilegítimo para a impugnação.

 

 

III- INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

 

O professor Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, em sua apresentação deixa claro que a ação de investigação eleitoral, que após o pedido de registro e até a diplomação dos eleitos, é possível o ajuizamento da Ação de Investigação Eleitoral, com rito sumaríssimo, sendo que a pena a ser aplicada poderá ser desde a cassação do registro e em inelegibilidade por três anos a partir da eleição, em se provando o abuso de poder, o pedido de investigação não poderá ser intentada após a diplomação.

 

Esta ação visa apurar abuso do poder econômico e político, em detrimento da liberdade do voto, visa proteger a liberdade de cada eleitor e também visa proteger o candidato menos favorecido economicamente.

 

Esta ação possui legitimidade para propor o partido, candidato ou coligação, que na inicial deve relatar os fatos e indicar provas, indícios de uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de poder de autoridade, utilização de veículos ou meio de comunicação social, em beneficio de candidato ou de partido político.

 

Caso o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, estará descrevendo a conduta prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, caracteriza abuso do poder econômico. Por outro lado se houve oferta de funcionários públicos para os serviços de alguma candidatura, tipifica o art. 73, que caracteriza improbidade administrativa e abuso do poder político, nestes casos deve haver a investigação judicial eleitoral, resultando desde multa até a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado pelo abuso.

 

A petição inicial é chamada de representação, é dirigida ao Juiz Eleitoral terá de atender aos requisitos da lei processual civil, art. 282 CPC, aplicada subsidiariamente aos processos eleitorais, deve ser subscrita por advogado.

 

Não aceita a petição subscrita por Presidente de partido ou coligação, visto não ter legitimidade para propor a ação, muita das vezes constata o abuso por parte de candidatos, mas a petição é subscrita por delegado ou presidente de partido, o processo e extinto por não possuir capacidade postulatória, gerando prejuízo ao requerente.

 

“Investigação judicial. Art.22 da lei Complementar n. 64/90. Preliminar. Ausência de capacidade postulatória. Petição inicial subscrita por pessoa que não detém a qualificação de advogado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 4º e 5º, da lei n. 8.906/94- Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB – e do art. 133 da Constituição Federal, Extinção do processo sem julgamento de mérito. Art. 267, IV, do CPC. Sessão de 8/10/2001.” (T R E , Rec. Eleitoral n. 356/2001, Rel. Juiz Levindo Coelho, MG de 22/11/2001).

                           

“A ação de investigação Judicial deve ser proposta não só contra os que praticam o ato ilícito como também contra os que por ventura tenham sido diretamente beneficiados pela interferência do poder econômico...” (T R E/MG, Rec. N. 561/2001, pratápolis. Ac. N. 1.177/2002, Rel. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues).

 

 A representação para a instauração da Investigação Judicial pode ser oferecida à Justiça Eleitoral tão logo tenha o legitimado ativo conhecimento da prática abusiva. Sabe-se que as campanhas eleitorais começam, bem antes da data para elas fixada na lei. Junto com a campanha, também o abuso de poder. Via de conseqüência, mesmo antes do registro dos candidatos, ou antes, das convenções, já é possível iniciar-se a Investigação.

 

O procedimento da IJE está fixado no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, rito sumário, a representação como peça inaugural da Ação de Investigação Judicial, deve atender aos requisitos de qualquer petição inicial (art. 282 do CPC), admite-se no Maximo de 6 testemunhas para cada parte, deve ser subscrita por advogado. Os investigados serão notificados e poderão oferecer defesa em cinco dias, juntando documentos e rol de testemunhas, até no Maximo de 6. Em audiência única, as testemunhas serão levadas pelas partes, independentemente de intimação. Abre-se, nos três dias subseqüentes, a oportunidade para realização de diligências, determinadas ex officio ou a requerimento das partes, incluindo-se a otiva de terceiros, testemunhas referidas e a requisição de documentos. Com as alegações finais das partes e do Ministério Público, no prazo de 2 dias, o processo segue para sentença. Da decisão prolatada na AIJE cabe recurso, a ser oferecido em três dias, que é a regra geral para os recursos eleitorais.

 

 

IV-RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

 

O recurso contra expedição de Diploma, diz o art. 262 do Código Eleitoral, somente será cabível nas hipóteses elencadas, E são elas:

a) inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

c) Erro de direito ou de fato na apuração final quanto á determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

d) concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 do CE, e do art. 41-A, da Lei n. 9.504/97 dispositivo teve sua redação modificada pela Lei n. 9.804/99).

 

Após a diplomação, conta prazo de três dias é cabível a interposição da Ação de Recurso contra a Expedição de Diploma, por meio da qual pode ser cassado o diploma, com práticas abusivas de poder. Detém legitimidade para propor a ação o partido político, coligação, candidato ou Ministério Público.

 

 

V- DA RECLAMAÇÃO

 

Para as reclamações, a legislação prevê prazos curtos e procedimentos céleres, sem precedente no direito processual. Deve ser proposta a reclamação assim que tiver o conhecimento do fato:  recentemente o TSE pacificou entendimento de que não se aplica o prazo de cinco dias e sim a  data do conhecimento dos fatos:

 Está pacificado nesta Corte que não se aplica o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento de representações nas hipóteses de captação ilícita de sufrágio, restringindo-se tal prazo às representações por condutas vedadas (art. 73 da Lei nº 9.504/97).

 

Mesmo após o termino das eleições, o candidato perdedor venha a descobrir uma fraude em que comprometeu os resultados das eleições cerca 30 dias após a realização das eleições, deve ingressar com o pedido AIJE, caso seja verídica o pedido deve ser procedente, mesmo que ultrapassou os 5 dias que antecedeu as eleições, como fica o entendimento do TSE.

 

 

VI- AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

 

A- Legitimidade ativa

 

Possuem legitimidade ativa a investigação de abuso de poder, nos termos do art. 22, LC 64/90: o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público.

Consta no Código eleitoral, art. 237, § 1: a) “eleitor é parte legitima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade”; b) § 2º: qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação.

 

Apesar de Código eleitoral atribuir legitimidade ao eleitor, hipótese rigorosamente correta, porque as questões eleitorais dizem respeito diretamente ao exercício dos direitos cívicos, a jurisprudência acabou por prescrevê-lo, indispondo-se o entendimento com a garantia constitucional dos “atos necessários ao exercício da cidadania”.

 

De modo paradoxal, portanto, assente que o eleitor não possui legitimidade ativa para a representação de abuso e para a ação de impugnação de mandato eletivo.

 

O mandato eletivo poderá ser impugnado a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

 

Havendo notícia de abuso de poder, fraude ou corrupção, a AIME pode ser proposta dentro de 15 dias após a diplomação, independentemente de o fato ter sido levado ao conhecimento da Justiça Eleitoral.

 

“A ação de impugnação de mandato eletivo pode ser manejada diretamente nas hipóteses do art. 1º da lei Complementar 64/90, podendo a sentença decretar a inelegibilidade, sem a necessidade...” (T R E- MG, Rec. Em AIME n. 770/01, Coração de Jesus, Ac. N. 1506/02).

 

Não há que se falar em litispendência entre a IJE e a AIME, ainda que as partes sejam eventualmente as mesmas, já que os pedido são diversos.

 “A ação de impugnação de mandato tramitára em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má fé.”

 

 

B-  DESISTÊNCIA

 

Não se admite desistência, pela simples razão de que as lides cuidam de direito indisponível, além de que a imputação de abuso de poder pode conduzir a ilícito penais.

Não tem o direito subjetivo de desistir de uma ação de impugnação de registro de candidatura, tanto que sua a atuação serve apenas de instrumento para favorecer o conhecimento, pela Justiça eleitoral, de questões de ordem pública que podem comprometer a normalidade das eleições, bem jurídico de valor indiscutível, quiçá o maior valor a ser preservado no regime republicano democrático.

 

Não poderá haver  desistência  mesmo que as partes concordem.

 

Geralmente estas ações não levam a nada, visto que em caso de procedência a sanção de inelegibilidade é a data da realização das eleições nas quais ocorrem os fatos supostamente abusivos. Transcorrido mais de três anos, a investigação judicial perde o objeto.

 

Tendo em vista a situação caótica do judiciário em nosso país, sendo perfeitamente possível que um processo demore anos até seu julgamento, seria um contra-senso extinguir todas as ações ofertadas, sob a alegação de perda de objeto, face à exaustão do prazo de validade durante a tramitação do processo.

 

Conclusão:

 

Todas as ações de cunho eleitoral tenham êxito tem que haver a celeridade da Justiça Eleitoral, visto que conforme  constata no Código Eleitoral  e  nas resoluções baixadas em cada eleição,  em cidades de pequeno porte (interior), às vezes quando ocorre o julgamento o investigado já cumpriu seu mandato, daí a perda do objeto.

 

Mesmo criado o recém Conselho Nacional de Justiça  a celeridade junto ao processo eleitoral não vingou, basta verificar junto a página do TSE e T R E dos estados, há inúmeros processos aguardando julgamento desde 2004 (eleições municipais), me pergunto o julgamento em relação aos processos eleitorais não há influencia política?. Particularmente não acredito, mas os fatos que vem ocorrendo em relação à eleição atual, até a presente data não desvendou de onde saiu tanto dinheiro para comprar um dossiê, fica minha indignação perante as autoridades que estão trabalhando neste caso.

        

Geralmente quando um candidato e cassado pela Justiça Eleitoral  este ainda continua com o mandato, visto que os recursos são tantos que quando há uma decisão final o mandato já se expirou, portanto nada valeu a cassação , cassou o candidato com perda de mandato mas na realidade o candidato cassado exerceu integralmente o mandato, isto significa que a Justiça Eleitoral em nosso pais e uma justiça desacreditada.

 

Em todas as campanhas eleitorais os candidatos abusam, pois sabem que não serão punidos pela Justiça eleitoral, basta verificar junto ao T.S.E quantos candidatos cassados perante a Justiça Eleitoral de 1ª grau  perdeu o mandato, os recursos estão junto ao T.S. E aguardando decisões , agora estas decisões só  Deus sabe quando irão acontecer.

 

 

Sérgio Francisco Furquim

Advogado