A POLÍTICA DA FLEXIBILIZAÇÃO DA CLT

por Dixon Torres*

Inicialmente não devemos olvidar que os direitos laborais, foram conquistados através de inúmeras lutas pela classe operaria em prol de seus direitos como trabalhadores. Ademais conforme ensina o Ilustre Mestre Sergio Pinto Martins[1] “O direito do trabalho no Brasil anteriormente a Constituição de 1934, só havia leis ordinárias referentes ao assunto, que por sua vez, tratavam do trabalho do menor (1891), da organização dos sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907)”.

Destarte, o direito do trabalho como fonte de garantia do trabalhador em virtude da arbitrariedade patronal, se consolidou na era Vargas tornando-se instrumento importantíssimo. Ademais, em 1994 o até então Presidente Fernando Henrique Cardoso prometeu ao Senado o fim da era Vargas, desta forma maculando alguns direitos trabalhistas em nome do neoliberalismo, que por sua vez é visto pela maioria como um sistema moderníssimo. Sendo assim no atual governo Lula comenta-se sobre a flexibilização da CLT, assunto este muito delicado, pois mexe com direitos e garantias trabalhistas, que foram conquistados através de anos de lutas.

Um exemplo de flexibilização é o banco de horas, onde delega direito ao empregador de cumular horas de trabalho de seu funcionário em vez de lhe pagar horas extras. Referido instituto foi criado mediante a Lei nº 9.601/1998, em seu art. 6, que modificou o artigo 59 da CLT, em seu § 2º, que trata da compensação, inserindo-o em seu § 3º.

Contudo, podemos observar que trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, que necessita de prévia autorização mediante acordo e convenção coletiva. Surgindo à possibilidade do empregador adequar a jornada de trabalho dos empregados a seus interesses e necessidades.

 

* Professor de Direito.

Pós –Graduado em Direito do Trabalho. AMATRA 12.

TEl para Contato 30262547 e 99887439.

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