UNIVERSIDAD DE LA EMPRESA - UDE

  

MESTRADO EM DIREITO

 

 CRÉDITOS JURÍDICOS II

 

PROFª. MARISA LAIRIHOY PÉREZ

 

  

 

A PRISÃO DE GUANTÁNAMO E O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

  

 

CARLOS ALBERTO CORREA SIQUARA

MARISA GONÇALVES SALVADOR

PAULA NAVES BRIGAGÃO

RAMON HARCKBART CARVALHO

 

 

MONTEVIDEO - URUGUAI

 

17/07/2009

 

 

SUMÁRIO:

 

 

1 – INTRODUÇÃO - 2 – PRISÃO DE GUANTÁNAMO - 3 – DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO - 4 – APLICABILIDADE DAS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO versus CONVENÇOES DE GENEBRA - 5 – CONCLUSÃO - 6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

  

1 – INTRODUÇÃO

 

Trata-se o singelo ensaio da efetividade das normas de Direito Internacional Humanitário, face a hegemonia estadunidense em seus campos de concentração militares abarcando controvérsias sobre a aplicabilidade ou não de convenções e demais resoluções normativas internacionais que envolvem pessoas detidas na prisão de Guantánamo, de domínio Norte Americano muito embora situada em território Cubano. 

 

 

2 – PRISÃO DE GUANTÁNAMO

  

A Prisão de Guantánamo se deu através de um contrato de arrendamento perpétuo firmado entre Cuba e os Estados Unidos da América no ano de 1903, o objeto de tal arrendamento cingiu-se a mineração e as operações navais.

 

O marco histórico se deu em 1942, em ataque japonês à base militar Americana, onde, via decreto, foi autorizada a prisão de japoneses que residiam na base territorial estadunidense por serem considerados forças inimigas desarmadas. Eis o embrião da guerra e da tortura.

 

Trata-se de uma base militar americana acoplada em território Cubano, em que se concentram terroristas, e não simples presos de guerra, pelo menos não são considerados estrategicamente como tais pelos Estados Unidos.

 

O que até então foi tido como solução de combate ao terrorismo aos governos estadunidenses passados, na atualidade, nada mais denota que uma confusão, ou seja, uma preocupação ao que se refere a segurança do País. Isso porque a questão não se resume a existir ou não tal base de concentração. Esta deve existir, mas seria conveniente que o fosse no território de Cuba? Entende-se que não, pois serviria de argumento a rede terrorista Al-Qaida.

 

  

3 – DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

 

Trata-se de ramo do Direito Internacional que rege as relações de conflitos armados, em tempo de guerra, com vistas a minimizar sofrimentos oriundos com as perdas e danos ocasionados pela mesma. Em outras palavras: “O Direito Internacional Humanitário (DIH) é um conjunto de normas que, em tempo de guerra, protege as pessoas que não participam nas hostilidades ou deixaram de participar. Seu principal objetivo é limitar e evitar o sofrimento humano em tempo de conflito armado. As normas consagradas nos tratados de DIH devem ser respeitadas não somente pelos governos e suas forças armadas, mas igualmente pelos grupos armados opositores ou por qualquer outra parte em um conflito. As quatro Convenções de Genebra de 1949 e seus dois Protocolos Adicionais de 1977 são os principais instrumentos do direito humanitário”.( Site Cruz Vermelha: www.icrc.org, acesso 17/07/2009 às 15:25 horas).

 

O alicerce do Direito Internacional Humanitário é composto pelos princípios que o regem, tais como:

 

1 – Distinção: entre combatentes e população civil, sendo que o objetivo central do ataque militar é tão somente o combatente. Em outras palavras as partes no conflito devem acatar a distinção entre a população civil e os combatentes de modo a poupar de ataques a população e os bens civis.

2 – Proporcionalidade: evitar danos incidentais ou colaterais ou emprego excessivo da força.

3 – Necessidade Militar: nesse princípio os meios devem ser apenas os militares, que não causem danos excessivos.

4 – Boa-fé: princípio geral do Direito.

5 – Trato Humano e não discriminação: todas as pessoas devem ser tratadas com humanidade, sem discriminações de sexo, nacionalidade ou convicção política.

 

 

4 – APLICABILIDADE DAS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO versus CONVENÇOES DE GENEBRA

 

As Convenções de Genebra apresentam a natureza jurídica de tratados. Esses tratados definem direitos e deveres de pessoas combatentes ou não em tempo de guerra. Constituem o pilar dos Direitos Humanitários Internacionais.

 

O que deu origem as Convenções de Genebra foram a reunião de quatro tratados, entre os anos de 1864 a 1949. No que tange aos dados estatísticos constata-se que até o ano de 2007, havia sido ratificada por 167 países (188 países participantes), sendo que este número segundo fonte expedida pela própria Cruz Vermelha, aumentou-se consideravelmente, podendo afirmar-se que hoje quase todos os países participantes desde 1949 já ratificaram-nas.

 

Vale ressaltar no que toca a responsabilidade penal internacional, que todo ato de violação perpetrado pelas Nações que ratificaram as respectivas convenções conduz, inevitavelmente a um processo face a Corte Internacional de Justiça/ Tribunal Internacional de Justiça/Corte Penal Internacional/Tribunal Penal Internacional.

 

De acordo com o noticiado no site www.bbc.co.uk (acesso 17/07/2009 às 16:10 horas): “O documento regula o tratamento que deve ser dado aos "prisioneiros de guerra". A Cruz Vermelha Internacional é a organização que verifica se as regras da convenção estão sendo cumpridas por países que prendem combatentes/durante/um/conflito.”


O prisioneiro de guerra não é considerado um criminoso, mas um soldado inimigo capturado em combate, sendo que os Estados Unidos ao estabelecer o status de terroristas aos ditos “prisioneiros de guerra” presos em Guantánamo, viola as garantias fundamentais do indivíduo, apresentadas pela Cruz Vermelha abarcadas igualmente pelas Convenções de Genebra.

  

 

5 – CONCLUSÃO

 

Levando em consideração o conceito de Direito Internacional Humanitário, onde se afirma que são normas que regem as relações de conflitos em tempo de guerra, e observando-se que os Estados Unidos, ao dar a finalidade aos ali detidos o status de terroristas e não de prisioneiros de guerra, a eles não se aplicam as normas da Convenção de Genebra, afetas tão somente aos crimes de guerra.

 

  

6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Sites utilizados:

 

http://www.gddc.pt/direitos-humanos/direito-internacional-humanitario/sobre-dih.html

 

http://www.conjur.com.br/2007-jan-03/anistia_publica_relatorio_prisao_guantanamo

  

http://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%B5es_de_Genebra

 

http://www.inforpress.publ.cv/index.php?option=com_content&task=view&id=14836&Itemid=2

 

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-33002007000100011&script=sci_arttext

 

http://www.gddc.pt/direitos-humanos/direito-internacional-humanitario/sobre-dih.html