A responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade limitada


Robson Zanetti [01/06/2008]

 

Os sócios ao constituírem a sociedade estabelecem como será a participação de cada um nos lucros da sociedade limitada, mais, por vários motivos a sociedade pode vir a ficar sem bens para pagar seus credores, e daí, como ficará a responsabilidade deles? Quem responderá pelo passivo? Os dois sócios solidariamente ou cada um conforme sua participação nos lucros?

Assim, sem nos aprofundarmos no tema, procuraremos analisar como se dá a participação dos sócios nos lucros da sociedade num primeiro momento, num segundo como se dá sua participação nas perdas e num terceiros chegaremos a conclusão destes “ pesos na balança “ da Lei.

I - De um lado da balança temos a participação dos sócios no lucros da sociedade segundo sua participação no capital social

No momento da formação da sociedade e mesmo posteriormente, os sócios investem na sociedade levando bens para que, conforme sua contribuição, possam lhe vir a dar um retorno financeiro, ou seja, se o capital da sociedade é de R$ 100.000,00 e cada sócio tem uma participação de R$ 50.000,00, tendo a sociedade um lucro líquido de R$ 20.000,00 este será distribuído entre os dois sócios na proporção de R$ 10.000,00 para cada sócio. Tendo dois sócios, um com participação de 80% e outro 20%, se conclui que o primeiro receberá R$ 16.000,00 e o segundo R$ 4.000,00.

Matematicamente se percebe que o sócio tem uma participação nos lucros da sociedade conforme a sua contribuição para a mesma, ou seja, quanto maior for sua participação no capital social, maior serão seus lucros, mais agora, será que quanto menor for sua participação nos prejuízos, menor será sua obrigação pelo pagamento das dívidas da sociedade?

II - No outro lado da balança, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais

Os sócios normalmente têm sido responsabilizados pelas dívidas da sociedade e excepcionalmente não o são, sobretudo em matéria tributária.

Também podemos afirmar que quando os sócios são responsabilizados pelas dívidas da sociedade, sua responsabilidade é solidária, ou seja, todos os sócios respondem pelas dívidas sociais independentemente de sua participação nos lucros e no capital social. Assim, não são poucas as sociedades que são consideradas dissolvidas irregularmente e seus sócios são responsabilizados solidariamente pelas dívidas da sociedade.

Parece que o Código Civil traz uma luz no fim do túnel nesta matéria ao afirmar no artigo 1.110 que “Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos”.

Isto quer dizer que no caso de liquidação da sociedade o credor social somente poderá exigir de cada sócio o pagamento de seu crédito até o limite da soma por cada um deles recebida, ou seja, se a sociedade tinha um patrimônio líquido de R$ 100.000,00 tendo um sócio 80% de participação e outro 20% entende-se que o credor poderá exigir de um sócio 80% de seu crédito e do outro 20%.

O credor não poderá exigir 100% de seu crédito a qualquer um dos sócios, como ocorre no caso de responsabilidade solidária. Aqui fica claro que a responsabilidade não é solidária e se dá conforme a participação de cada um deles na sociedade, pois, a partilha é feita, normalmente, segundo a participação de cada sócio no capital social. Assim ocorre, por exemplo, no caso de resolução da sociedade com relação a um dos sócios.

O termo aqui utilizado liquidação se refere ao patrimônio da sociedade é foi utilizado corretamente pelo legislador porque a partilha dos bens se dá no momento da liquidação e não na dissolução, logo, é absolutamente incorreto dizer que uma sociedade se dissolveu irregularmente, pois, a liquidação é a fase que segue a dissolução.

Não se pode dizer que uma sociedade foi dissolvida irregularmente porque a dissolução é judicial ou extrajudicial. Se a dissolução não foi judicial, foi extrajudicial e, sendo extrajudicial, houve deliberação dos sócios ou do sócio majoritário neste sentido.

Após a dissolução ocorre a liquidação do patrimônio da sociedade. Isto quer dizer, que se houve alguma ilegalidade na partilha houve no momento da liquidação dos bens e não na dissolução!

Se houve ilegalidade no momento da partilha, onde os sócios não pagaram os credores e se beneficiaram dos bens sociais, até prova em contrário, se presume que a partilha dos bens foi realizada conforme a participação de cada um na sociedade. Assim, corretamente o artigo 1110 estabelece que a responsabilidade dos sócios se dá conforme sua participação na partilha dos bens.

Assim, é incorreto o posicionamento de nossos tribunais ao julgarem que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é solidária, pois, ela deveria ser conforme a participação de cada um na sociedade.

Fica claro que existe um desequilíbrio na balança da Justiça ao entender que a participação dos sócios na sociedade se dá conforme sua participação no capital social e as perdas independem desta participação, já que cada sócio deve responder pelo total da dívida.

III - O equilíbrio da balança

Aristóteles já afirmava e nós concordamos que a Justiça deve buscar o equilíbrio. O posicionamento de nossos tribunais vem representando o desequilíbrio e assim, entendemos que o equilíbrio deve ocorrer quando o sócio responder pelas dívidas sociais conforme sua participação no capital social, salvo estipulação em contrário.

Robson Zanetti é Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare Università degli Studi di Milano. Autor dos livros Manual da Sociedade Limitada e A prevenção de dificuldades e recuperação de empresas. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br