A SENTENÇA TRABALHISTA E SEUS EFEITOS


SUELENE COCK CORRÊA CARRARO
BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR CAMPUS DE CIANORTE

 

 

Art. 162 CPC  os atos do juiz são: sentença, decisões interlocutórias e despachos.

No Processo do trabalho, para a decisão interlocutória não há cabimento de recurso.

 

Art. 458 CPC  se faltar um desses requisitos, a sentença será nula. Para o processo do trabalho nula e anulável são a mesma coisa.

A parte da sentença que transita em julgado é a decisão.

 

INCIDENTE

 

Conteúdo de dto material. É aquilo que deve ser decidido para que se chegue ao exame do mérito (pedido). Se não tiver o pedido, a matéria será processual e não de mérito.

No dto processual trabalhista, há uma dificuldade maior para se achar um incidente, pois o juiz decide quase tudo na sentença.

Muitos autores dizem que não há ação declaratória incidental no processo de trabalho (Russomano, Amauri, etc...).

As ações declaratórias no processo trabalhista se encontram no art. 4º, § único do CPC e caput.

A coisa julgada só ocorre na parte decisória da sentença ( para Alvim é natureza da sentença).

Pode a ação declaratória incidental no processo trabalhista, se transformar em objeto do pedido e sentença fazer coisa julgada, pois não há no processo trabalhista decisão interlocutória, eis que se busca a celeridade processual.

Os efeitos da coisa julgada ocorrem na parte decisória da sentença, com a exceção da Ação Declaratória Incidental.

 

  A sentença é composta por três partes: relatório, fundamentação e decisão. Quando se estudam os efeitos da sentença, observa-se com fundamento no art. 469 CPC que, os efeitos da coisa julgada, somente atingem na parte decisória da sentença. Todavia, pode ocorrer de ser  proposta a ação declaratória incidental, a qual terá como objeto questão prejudicial que em um primeiro momento (s/ a propositura da ADI) fazia parte da fundamentação da sentença e que agora com  a declaratória, tornou-se objeto de uma ação própria.

Por esta razão, aquilo que antes não adquiria os efeitos da coisa julgada, por pertencer à fundamentação da sentença, agora adquirirá com a ADI, os efeitos da coisa julgada.

No processo trabalhista, considerando que as decisões incidentais, na sua grande maioria, são prolatadas quando da sentença final, atendendo ao princípio da concentração dos atos processuais, entendem alguns doutrinadores que a ADI não tem aplicação no processo trabalhista.

- pode ser procedente em parte (alguns pedidos procedentes), em que será condenado em custas o reclamado;

- o reclamante somente será condenado em custas, quando a ação for julgada totalmente improcedente;

Sucumbência só é devida na JT quando o empregado for assistido pelo sindicato.

 

Toda sentença trabalhista julgada totalmente  ou parcialmente terá: a arbitração do valor provisório, mas não significa que quando a sentença é liquidada, o valor será  o mesmo, poderá ser  outro maior ou menor. Mas, o juiz arbitra para fins  de custas e de depósito recursal, este só é feito pelo reclamado. A sentença deve ser clara, precisa e concisa. Deverá proferir a sentença de maneira que todos os pedidos das partes sejam solucionados de maneira clara, não dando margens a dúvida e outras interpretações, contradições ou obscuridade Ainda que seja concisa, deverá apreciar tudo aquilo que foi postulado pelas partes.

 

Ø      Quando a sentença for omissa ou obscura - embargos declaratórios, art, 535 e seg. do CPC. Lei 8.950/94.

 

Os embargos declaratórios tendo em vista o princípio da subsidiariedade, nele é aplicado o CPC.

 

Aplica-se o art. 585 ao processo trabalhista da mesma forma do processo Civil.

 

 * interrupção - começa a contar de novo o prazo para o rito ordinário.

 

Lei 8.950/94 - é aplicado ao processo trabalhista subsidiariamente.

 

Art. 850 CLT - com a extinção do cargo de juiz classista, quem promove (instrui) a ação do começo ao fim é o juiz.

 

Ø      Se não existir proposta de conciliação, o processo será nulo. De acordo com a lei, se não houver uma conciliação, o juiz irá fazer uma proposta de sentença e colheria o voto dos classistas. Se houvesse empate, o juiz votaria. O juiz geralmente não vota, apenas faz a proposta para a solução do conflito trabalhista. Quando os dois classistas votarem num mesmo sentido, não há voto do juiz presidente.

 

O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da questão, deverá aplicar a lei.

 

EFEITOS DA SENTENÇA

 

Ø      Coisa Julgada Material - os efeitos da sentença são intra e extra processual. A sentença torna-se imutável, só cabendo a ação rescisória, que pode desconstituir a coisa julgada. O art 467 CPC, denomina de coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível sentença  não sujeita a recurso ordinário e extraordinário. É condicionada a existência da coisa julgada formal e pressupõe a impossibilidade da discussão do dto material nela inserido.

 

Ø      Coisa Julgada Formal -  poderá ser proposta uma nova ação. Os efeitos da sentença só são produzidos na esfera intra-processual. Pelo menos o mesmo autor, mesmo réu e mesmo pedido. É quando a sentença não pode mais ser modificada em razão da preclusão dos prazos para recurso. Ou porque estes não foram interpostos nos prazos apropriados, ou na existência  de renúncia ou desistência d o recurso. Tem natureza processual. (VER SÚMULAS: 222 E 3033 DO TST E 45 DO STJ).

 

Ø      Sentenças Proferidas contra o Estado, Município e União - art. 475 CPC, sob pena de ineficácia.

 

Se há uma sentença contra essas pessoas, o juiz já remete ao TRT, para ser confirmada por este para ter validade e produzir efeitos.

Se o juiz remete as partes deverão requere. É o chamado recurso de ofício, onde é obrigatório o recurso para o tribunal, caso contrário, tal sentença será inválida. Devem ser remetidos ao tribunal para o reexame necessário. Não se trata de recurso de ofício, pois o juiz não pode recorrer de sua sentença, mas de remessa à corte superior, não é recurso, mas determinação imposta por lei.

 

Ø      Sentenças que não transitam em julgado = cláusula "rebus sic stantibus" - art. 471, I CPC, ou no caso de propositura de ação rescisória.

 

São sentenças em que há a alteração do estado de fato na decisão.

A sentença pode ser modificada a quem quer tempo, não há os efeitos da coisa julgada material.

 

Art. 471, I CPC -  tratando-se de sentença constitutiva não há na coisa julgada, de modo, que sobrevindo modificativo no estado de fato ou de direito, a parte poderá pedir revisão do que foi estatuído na sentença.

 

Dessa hipótese a sentença só poderá ser modificada por meio da ação rescisória (art. 485 CPC), no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão.

 

Havendo pronunciamento criminal envolvendo os mesmos fatos que são objetos da justa causa, é oportuno aguardar a solução do processo criminal, para se evitar decisões díspares.

 

Ø      Efeitos da coisa julgada criminal ao processo trabalhista - art. 8º CLT, após  art. 1525 CC. Art. 110 CPC

 

É de boa técnica que em havendo processo criminal, ainda em andamento, a respeito dos mesmos fatos discutidos no processo trabalhista, aguarda-se o julgamento do processo criminal. Porém, não há obrigatoriedade que isso aconteça.

 

O juízo trabalhista poderá sentenciar mesmo havendo a pendente a ação penal.

 

Algumas conclusões da sentença criminal que obrigam ao juiz do trabalho, pronunciamentos que não devem ser contrariados:

 

1 - no caso do empregado ser condenado no crime, estará configurado a justa causa, não no caso da alínea "d" do art. 482 CLT, mas sim da alínea "a" ou "b" do mesmo art;

 

2 - quando houver absolvição por ter sido o empregado reconhecido como não tendo sido o autor do crime. Nesta hipótese, nem ato faltoso existirá, inexistirá justa causa. Não haverá discussão no processo trabalhista sobre o fato.

 

3 -  não haverá justa causa se o empregado tiver praticado o ato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do dto. Sendo reconhecida uma dessas circunstâncias no processo criminal, excluem a ilicitude  do fato.

 

Nas questões que envolvem a justa causa e esta é dependente da apuração de algum fato no jurídico criminal, pode haver implicação na coisa julgada criminal no processo  trabalhista.

 

Título do trabalho

 A SENTENÇA NO PROCESSO TRABALHISTA E SEUS EFEITOS

Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho

 MARÇO DE 2005

Nome completo do autor

 SUELENE COCK CORRÊA CARRARO

Profissão e qualificações do autor

 CARTORÁRIA, BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR CAMPUS DE CIANORTE

Cidade de domicílio do autor

 TERRA BOA - PARANÁ

Endereço completo e telefone do autor

RUA TANCREDO NEVES, 810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000

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