ALGUNS ASPÉCTOS DO DIREITO DO TRABALHO

 

 

Considerações Gerais

 

O processo dá concretude ao direito material. Apesar dos autores, sua maioria, se inspirar em Liebman, essa é uma escola atrasada, que não privilegiava a instrumentalidade do processo (economia processual, efetiva prestação jurisdicional).

Efetivamente eu recebo pelo dano a mim causado.

Para o direito do trabalho, apesar de existir processo de conhecimento e de execução, não existe a independência que existe no processo civil.

O direito processual trabalhista não tem um código específico, pois o dto material e processual estão interrelacionados. Temos que pensar sempre nos ramos do direito interligados. Então, encontramos as normas processuais na CF, CLT, CPC.

 

Evolução Histórica

 

Conselhos permanentes de conciliação e arbitragem – Lei 1637 de 5/11/??. Solucionavam conflitos sem que houvesse prestação jurisdicional. Eram órgãos administrativos, não jurisdicionais.

            Juntas de conciliação e julgamento (já nas CF de 34 e 37), porém, não eram órgãos jurisdicionais.

            Em 1946, através do Dec. 9777, a justiça do trabalho passou a ser órgão do poder judiciário.

Antes de 1946, a justiça do trabalho não existia. Os conflitos de interesses trabalhistas (sobretudo rurais) eram solucionados por órgãos do poder executivo. Só em 1947 é que passou a existir uma justiça especializada. Não são todos os países que detêm uma justiça especializada. (os países pobres  é que tem).

Hoje, as formas utilizadas por nós (através da prestação jurisdicional prestada pelo Estado) não mais atende às exigências da coletividade.

No Brasil, as normas referentes ao direito processual trabalhista estão contidas na CF e na CLT. Várias tentativas foram feitas para criar um código de processo do trabalho, jamais havendo êxito.

A vida é tão rápida, as alterações  no mercado de trabalho são tão rápidas que a lei não tem dinâmica para acompanhar essas mudanças. Temos que nos convencer de que o Estado só terá que editar o principal e deixar que a coletividade se organize. A lei não pode estar desconectada com a realidade e, essas leis trabalhistas já estão saindo velhas.

Não adianta pegar o que dá certo lá fora e tentar aplicar aqui.

Discute-se entre os autores sobre a existência ou não, de autonomia do direito processual do trabalho.

Neste sentido, existem duas teorias:

A teoria monista, que afirma que o dto processual é um todo, não podendo existir um direito processual do trabalho.

A teoria dualista defende a autonomia do direito processual do trabalho, diante do direito processual civil.

As diferenciações estabelecidas entre dto material e processual são só didáticas.

Se respondermos que o direito processual do trabalho é autônomo, teremos que verificar 3 requisitos:

-         Se o ramo do dto contém princípios próprios.

-         Se o ramo do dto contém um doutrina própria (teoria de desenvolvimento).

-         Se o ramo do dto possui metodologia própria.

O prof. defende a tese de que, didaticamente, tem autonomia. A maioria defende a autonomia.

 

Fontes

 

            Fontes são o nascedouro de algo. E mesmo que for muito subjetivo, pode ser explicado através de uma forma lógica, matemática.

            A norma tem que estar fundamentada nos princípios.

            O professor entende que a única fonte que existe é a material que é o substrato social, a coletividade faz emanar a norma.

            A fonte formal, como temos que saber, é a lei (CF, CLT, CPC, decretos, regimentos internos, portarias dos tribunais regionais e do tribunal superior do trabalho).

            O direito processual, de maneira geral, tem sua origem do Estado. Quase que exclusivamente estatal. No direito material, temos as fontes originadas do Estado e as não originadas do Estado. Ex. CCT, ACT.

            No dto do trabalho, quase tudo vem do poder público.

Várias normas processuais foram originadas de tratados internacionais.

 

Aplicação das Normas Processuais Trabalhistas

 

            Temos que ter em mente duas situações: o tempo e o espaço.

            Tempo: a norma processual trabalhista aplicada, retroage ou não retroage.

            Regra geral – as normas processo do trabalho têm aplicação imediata.

            Art. 912 CLT – está relacionado com o 1211 do CPC. (Ainda aquilo que estava pendente, com a entrada da nova lei, era atingido por ela). Atinge o processo em andamento, em razão da interdependência dos atos processuais.

            A lei processual trabalhista não retroage para atender atos processuais já praticados. Quando entra em vigor nova lei, imediatamente passa a produzir efeitos jurídicos.

            Espaço: princípio da territorialidade – a todos os conflitos no território nacional, aplica-se as leis do território nacional, não importa se houve envolvimento de estrangeiros.

            Princípio da subsidiariedade (art. 769 CLT). Nos casos omissos, o dto processual comum será subsidiário para o dto processual do trabalho. Ex. procedimento cautelar, questões relativas à penhora.

            No entanto, para que apliquemos o dto processual comum, temos que seguir dois requisitos:

-         A omissão da lei processual trabalhista.

-         A compatibilidade entre as normas processuais civis e as exigências do processo trabalhista. Ex. ação de consignação?? em pagamento – essa não dá.

 

Organização da Justiça do Trabalho

 

 

            A justiça do trabalho é diferente da justiça comum. Na verdade a jurisdição é una.

            O STF é o órgão máximo. Abaixo dele temos o STJ junto com o Tribunal Superior do Trabalho. Os doutrinadores dizem que o que for julgado pelo TST não pode ser reformado pelo STJ, pois estão no mesmo nível.

            Abaixo está o TRT. Depois vem Juntas de Conciliação e Julgamento que agora são chamadas de Varas do Trabalho.

            Antes as Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas de um juiz togado,  um juiz classista dos empregadores e um dos empregados, por isso eram chamadas de juntas, porque era o colegiado, o conselho.

            Hoje é composta de um único juiz togado. Por isso que não pode mais ser chamada de Junta, afinal agora é só um juiz e não, vários.

            A justiça do trabalho deixou de ser executivo e passou a ser judiciário.

 

Competência Material da Justiça do Trabalho

            Existem marcadamente dois sistemas jurídicos em termos de competência: o sistema jurídico unificado e o sistema jurídico fragmentado. O Brasil adotou o 2o sistema – art. 114 CF. Isto significa que as ações de acidente de trabalho não pertencem a justiça do trabalho por força de lei, mas sim, à justiça comum estadual; se a ação for contra o INSS, como é o caso das ações previdenciária, a competência será da justiça federal.

Um bom exemplo de  sistema unificado, é o sistema espanhol, onde a justiça do trabalho julga quase tudo que se relaciona ao trabalhador. Qualquer tipo de dano decorrente do trabalho é de competência da justiça do trabalho.

A competência material julga dissídios decorrentes da relação de emprego (dano moral).

 

Competência Territorial da Justiça do Trabalho

            1o Regra geral: é a vara competente a da localidade onde o empregado presta serviço.

            2o regra: envolve geralmente o empregado viajante. Propõe-se a ação perante a Vara da localidade em que a empresa estiver sediada. Caso o empregado preste contas perante uma filial da empresa na região onde efetue as vendas, esta será a localidade.

            3o regra: diz respeito aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro. Deve haver um nexo do réu empregador, ou seja, no sentido amplo do empregador ser domiciliado no Brasil. Tem que ser empresa empregadora sediada no Brasil.

            4o regra: é aplicada para as atividades circenses, feiras, exposições, etc. Pode tanto o empregador mudar de lugar como apenas o empregado ter que realizar suas atividades mudando de localidade.

 

Quanto à pessoa

Se forem servidores públicos, só os da CLT. Os autônomos não, porque não há relação de subordinação.

 

Funcional

Dois planos – vertical e horizontal.

            Vertical: são os graus de jurisdição. Varas de trabalho – 1o grau; depois tribunais regionais do trabalho, 2o grau, e TST (3o grau).

            A maioria das ações são propostas no 1o grau, mas, os dissídios coletivos é de competência de 2o grau.

            Horizontal: porque está dentro das juntas. Processo de conhecimento e depois de execução.

            No processo de conhecimento atua o juiz presidente (togado) e os dois classistas; no de execução, só o presidente atual.

            Isso é competência horizontal: de acordo com as fases do processo, ora há o julgamento do colegiado, ora, o juiz singular.

            Quando vamos para os tribunais, estes são divididos em turmas. No Paraná são 6 ou 9 turmas.

            Nos dissídios coletivos quem decide é o presidente.

            Nos dissídios individuais as turmas é que decidem.

            Isso é encontrado no Regimento Interno do Tribunal. Isso chama-se competência funcional.

            Com a nova emenda surgiram as varas do trabalho e, agora só há o juiz singular. Então, hoje nós não temos mais razão de estudar a competência funcional horizontal.

 

 

 

Quanto ao valor da causa

            A nova lei de procedimento sumaríssimo começou a trazer problemas. Essa lei é de difícil aplicação na prática.

            Até 40 salários mínimos deve ser o sumaríssimo (o nome é errado), sob pena de se indeferir a petição inicial se não for emendada para lei nova.

 

Prorrogação da Competência – art. 102 CPC

            No efeito prático o que vale é aquela relativa ao território.

            Regra geral é o lugar da prestação dos serviços.

            João trabalhou em Paranavaí, mas propõe em Maringá. Ninguém alega incompetência territorial, então, a junta de Maringá torna-se competente.

            Em razão da matéria e da pessoa não ocorrerá prorrogação.

            Quanto ao valor há prorrogação.

 

Método dedutivo

            O geral para o particular. Por essa razão, o juiz não pode julgar aquilo que não é de sua competência.

 

Modificação de Competência

            Diz-se que modifica a competência quando um juízo incompetente originariamente para conhecer e julgar uma causa, passa a ser competente para fazê-lo (art. 102 e 11 CPC).

            A competência em razão da matéria e a funcional são inderrogáveis.

            A competência em razão do valor e do território são derrogáveis.

            Para a justiça do trabalho, o que pode ser mudado é a competência em razão do lugar. Geralmente, há prorrogação da jurisdição pela omissão da parte, que poderia ter argüida a competência em razão do lugar e não o fez (art. 842 CLT).

            Ver prevenção da jurisdição (art. 842 CLT).

 

Questões

 

É constitucional a Emenda Constitucional n.º 20/98, no que se refere à Execução de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 114, § 3o CF? Fundamente.

Sugestão: Suplementos Trabalhistas n.º 150/99 e 131/99.

 

Capacidade

 

De ser  parte

            Todos possuem a capacidade de ser parte.

 

Processual

            Aquele trabalhador que tiver 18 anos.

            No processo civil, quando a pessoa é relativamente incapaz, ela é assistida, quando é menor de 16 é representada.

            Na CLT, art. 793, maiores de 16 e menores de 18, são representados por seus pais ou outro representante.

            Não existe procuradoria do trabalho nas juntas (varas do trabalho) só no 2o grau, portanto, quando for menos de 18 anos, a procuração deverá ser representado por seu pai. O representante assinará juntamente com o representado. Então, no processo do trabalho, não falaremos em assistência processual, só representação (que envolve a assistência).

 

Representação do empregador

            Preposto: representa o reclamado (é o réu). Aquele que representa o patrão na audiência trabalhista.

            A   prova das provas é a confissão.

            Recomenda a doutrina que o advogado, não poderá ser preposto e advogado ao mesmo tempo. Infelizmente, o preposto pode mentir e não tem nenhuma penalidade contra ele. A testemunha não pode mentir. Ela testemunha fato e não juízo de valor. Não pode mentir sob pena de falso testemunho.

            Para o  preposto não há punição se mentir.

            Mauta diz que o preposto  deve ser o empregado, embora a lei não diga expressamente. É possível encontrarmos decisões favoráveis ou desfavoráveis sobre esse entendimento. Entendemos que o preposto deva ser empregado e que, não ocorra a acumulação na mesma pessoa da atribuição de preposto e de advogado.

 

Substituição Processual e Representação Processual

            Na representação você age em nome do outro.

            Na substituição age em nome próprio dependendo do interesse do outro.

            O sindicato quando propõe dissídio coletivo, age como representante (age em nome da categoria, defendendo interesse da categoria).

            Quando se tem sentença normativa, entra-se com ação de cumprimento, cujo objeto é o cumprimento da sentença normativa.

            Ação de cumprimento – substituto.

 

Litisconsórcio

           

Pluralidade de autores ou réus.

            No direito do trabalho os casos de litisconsórcio ocorrem com uma freqüência menor que no processo civil, porque, são poucas as hipóteses em que veremos, na prática, pluralidade de autores e réus.

            Ex. art. 842 CLT – são aquelas de insalubridade, periculosidade, adicionais, gratificações.

É necessário ter identidade de matéria, os empregados devem ser da mesma empresa. Esses empregados devem ingressar com uma única ação, todos no pólo ativo.

A justiça tem limitado o número de autores a 10. Pois, mais pode trazer prejuízo às partes.

            O litisconsórcio pode ocorrer no início do processo ou depois.

            Pode ser necessário (lei) ou facultativo.

            Essas diferenciações não têm muita aplicação prática como no civil. No processo civil há várias hipóteses de litisconsórcio necessário. No processo do trabalho não é assim.

 

Oposição

            Art. 56 CPC. Consiste em excluir das partes litigantes o direito que discutem por se tratar do direito do terceiro interveniente. O 3o interveniente, diz que a coisa em litígio não é nem de um, nem de outro e sim, dele. Visa excluir os pólos e pegar para si o direito.

            Ex. opositor diz que o invento não é nem do autor, nem do réu.

            Se eu fui contratado para inventar, o invento é da empresa contratante.

 

Nomeação à autoria

            É o modo pelo qual aquele que detiver a coisa em nome alheio suscitará a integração, no processo, do proprietário ou possuidor da coisa. Art. 62 CPC.

            Ex. empregado entra com ação trabalhista contra o administrador, achando que este é o dono da fazenda. Então, o proprietário nomeia a autoria o proprietário. Se proprietário aceitar a autoria faz-se um vínculo com o empregado, e o administrador sai da relação processual.

            Mas, a metade dos autores dizem que isso não pode ocorrer. Se o empregado entrou com ação contra o capataz é azar dele. O capataz terá que alegar ilegitimidade de parte. O empregado terá que ingressar com outra ação contra a parte correta.

            O Amauri aceita à nomeação a autoria.

            O professor considera que a justiça do trabalho não é competente para discutir quem é o proprietário da fazenda. O professor não concorda com a nomeação à autoria.

           

Denunciação à lide

            É exigida daquele que estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva o prejuízo do que perder a demanda.

            Para o processo civil, a denunciação à lide é obrigatória. Na CLT não aparece isso. Somente em um caso, para fins de defesa, pode ocorrer.

            A entra com ação contra B, e este para não correr risco de perder, denuncia C. Na hipótese de perder para B, o C garante.

            A fez 2 horas-extras por dia quando trabalhava para B. B vendeu a empresa para C. Se A quiser entrar com ação depois de ser vendida a empresa, o comprador da empresa é que será o demandado. Mas, pode-se fazer um contrato, onde B fica responsável para com os empregados por B contratados. Mas, isso não seria hipótese de denunciação da lide, pois seria atribuição da justiça comum.

            Alguns dizem que B tem que colaborar com C na produção da defesa.

            Mas, se A ingressar contra B, irá alegar ilegitimidade passiva de causa. Também não caberá denunciação à lide.

            Única hipótese em que os tribunais aceitam a denunciação à lide:  art. 486 CLT. A empresa telefônica (empreiteira) não conseguiu pagar tudo, então, a empresa denuncia à lide a prefeitura. A empreiteira parou a obra, mas não por vontade dela, por determinação do município.

            Na denunciação da lide, tem sido admitida a hipótese do “factum principis”, quando houver a paralisação do trabalho decorrente de ato de autoridade municipal, estadual ou federal, será ela responsabilizada pelo pagamento da indenização devida ao empregado.

            Art. 61, § 3o (quanto tempo deve durar a paralisação?) Por analogia – 45 dias.

 

Chamamento ao processo

            Art. 77 CPC. Trata-se da faculdade dada ao réu de ligar à ação os coobrigados ou o devedor principal da obrigação que lhe está sendo exigida.

            Hipótese em que A entra com ação contra empregador B e este chama ao processo  C e D e diz que estes são solidariamente responsáveis por A. Mas na justiça do trabalho isso também não tem muito cabimento.

            Ex. empreiteiro e subempreiteiro (alguns entendem que estes são subsidiários e não solidários). Se um não pode o outro  vem. O professor entende que são solidários. E, se são solidários, o autor escolhe contra quem quer entrar.

            O professor entende que o chamamento ao processo caberia no seguinte caso: antes de construir o condomínio, pessoa jurídica, já tem o porteiro, então, por enquanto, ele é empregado de todos os moradores. Amanhã o porteiro resolve entrar com ação. Ele entra contra um dos condôminos, então, este chama os demais ao processo. Nessa hipótese seria cabível. Mas, se o juiz não aceitar, cabe à ação de regresso contra os vizinhos.

 

Prazos – arts. 774 e 775 CLT

            A citação, na justiça do trabalho, chamamos de notificação. Esta ocorre, regra geral, através do correio com AR ( o canhotinho é devolvido a Junta, ao processo e com a assinatura e data de quem recebeu a notificação ).

            Presume-se que em 48 horas a pessoa recebe a notificação.

            Se a expedição se deu no dia 5, presume-se que a notificação foi recebida no dia 7.

            Se essa notificação, por atraso do correio não chegou no dia 7, quem terá que fazer a prova é quem não recebeu a notificação. A parte terá que fazer a prova de que recebeu depois de 48 horas. Terá que ir no correio e pegar certidão.

            Presume-se 48 horas após expedição. No processo fica uma certidão dizendo o dia em que foi expedida para o correio.

            Art. 775 – exclui-se o dia do começo e inclui o do vencimento.

            A Junta expediu dia 5, presume-se que a notificação chegou dia 7. Nela, o Juiz dava 5 dias para a pessoa se manifestar acerca de documentos juntados pela parte contrária. O dia 7 não conta: 8,  9, 10, 11, 12. Conta o dia do vencimento.

            Se a  notificação chegou dia 09, em primeiro lugar a pessoa deve provar o atraso para ter o prazo até dia 14.

            Se o dia 7, data do recebimento, for domingo, lança-se o recebimento para o dia 8 e começa-se a contar no dia 9, mas se dia 9 for feriado, começa a contar dia 10. Se o dia 15 (final do prazo) for feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.

            O dia inútil nunca pode ser o início, nem o fim da contagem. Salvo casos específicos da CLT, aplica-se a regra geral dos prazos no processo civil.

 

Das nulidades no processo do trabalho – art. 794 CLT

            A partir do Código de 39, a forma de praticar os atos processuais passou  a ter uma importância menor. Vale a instrumentalidade do processo. Se conseguiu o objetivo e não causou prejuízo à parte diversa, o ato é válido. O objetivo eliminou a burocracia processual.

            Art. 174 CPC

            Escritura pública de bens imóveis  - ato que exige formalidade. A forma é a substância do ato. Se não for respeitado, o ato de compra e venda é considerado inválido. No entanto, isso só é assim quando a lei exigir.

            Se houver erros na carta de preposição, o juiz irá mandar fazer outra para corrigir. Isso é instrumentalidade (o juiz deve admitir que sejam corrigidos).

            Art. 794 e 795 CLT – só há nulidade quando prejudicar os litigantes. A CLT não fala em nulo, anulável e inexistente. Ela só fala em ato nulo e este engloba o nulo e o anulável.

            Antes do CPC de 74 a CLT chamava a competência material de competência de foro. E a CLT foi mudada como o Código. Por isso é que dá idéia de território, mas é material. O juiz só pode declarar incompetência absoluta de ofício (em relação às pessoas e ...).

            Territorial é a parte que deverá argüi-la. Se não argüir prorroga-se.

            A competência ou incompetência material no direito do trabalho se confunde com o mérito.

            O juiz saberá se é competente para julgar aquilo, se existe realmente um vínculo de emprego, por ocasião da sentença. Depois de produzidos todas as provas.

            Apesar de se apresentar exceção de incompetência material no começo, o juiz só saberá no final.

            Art. 797 – se o juiz declarar algo como nulo, ele tem que dizer quais as partes, quais atos foram contaminados.

            Princípio da instrumentalidade – aproveitam-se os atos que não foram contaminados pelo vício do ato.

            Art. 798 – igual ao processo civil. Os atos que não dependeram do ato nulo, manter-se-ão válidos. O processo é um conjunto de atos interligados, porém, autônomos.

 

Título do trabalho

 O PROCESSO NO DIREITO DO TRAABLHO

Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho

 MARÇO DE 2005

Nome completo do autor

 SUELENE COCK CORRÊA CARRARO

Profissão e qualificações do autor

 CARTORÁRIA, BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR CAMPUS DE CIANORTE

Cidade de domicílio do autor

 TERRA BOA - PARANÁ

Endereço completo e telefone do autor

RUA TANCREDO NEVES, 810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000

E-mail do autor

 civeltb@brturbo.com.br