DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

 

Autor: DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA

Procurador do Município de São Leopoldo;

1ª edição: Porto Alegre (RS) – escrito em 05/09/2007

2ª edição: Porto Alegre (RS) – escrito em 26/10/2007

 

 

 

I - Questão relevante decorre a respeito da possibilidade ou não de concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública.

 

II. Passemos à análise do tema.

 

1. A concessão de medida antecipatória do pleito vem disciplinada no artigo 273 do Código de Processo Civil, “secundum verba”:

 

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:[1]

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou[2]

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. [3]

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. [4]

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. [5]

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. [6]

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. [7]

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. [8]

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. [9]

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. [10]

 

2. Inicialmente, importante obtemperar que os requisitos para a concessão da tutela antecipada não se confundem com os do pedido liminar ou do pedido cautelar. Com o desiderato de se antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, com supedâneo no art. 273, I, do CPC, é mister a presença de dois requisitos: verossimilhança e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.[11]

 

2.1. Da verossimilhança: o requisito da verossimilhança se constitui em conditio sine qua non para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Para sua configuração, é mister a demonstração da existência de prova inequívoca do direito pleiteado pelo autor.

 

Como é cediço, a verossimilhança não se confunde com o fumus boni iuris, uma vez que o primeiro exige prova mais robusta do direito pleiteado, enquanto o segundo requer apenas uma fumaça de bom direito.

 

A verossimilhança das alegações obedece a um critério subjetivo, ou seja, a um juízo único exercido pelo magistrado, que depende somente da visão e da compreensão que tiver do caso concreto, de modo que já esteja convencido da possível decisão de mérito. Bem apropriada, a propósito, a lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO:

 

"Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as quaestiones facti como as quaestiones iuris induzem a que o autor, requerente da Antecipação de Tutela, merecerá prestação jurisdicional a seu favor" (Da antecipação da tutela no processo civil, pág 24 - Rio : Forense, 1998). Já o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação deve, ao contrário, ser demonstrado com fatos e circunstâncias. Nas palavras de CARREIRA ALVIM, o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação "traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve ser fundado e vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este seja irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação" (Ação monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, pág. 174, Belo Horizonte: Del Rey, 1995).

 

Como se disse, exige-se para antecipação da tutela a existência de prova inequívoca do direito, suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da alegação. Embora tal requisito esteja relacionado com aquele necessário à concessão de qualquer cautelar - o fumus boni iuris, tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito.

 

2.2. Do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: o segundo requisito autorizador da antecipação de tutela não é a mera demora na prestação jurisdicional, mas sobretudo o fundado receio de que a eventual e futura decisão favorável não surta efeitos, uma vez que podem ocorrer fatos prejudiciais à utilidade; tornando, pois, inócua a prestação jurisdicional. CARPENA[12] ensina:

 

“O requerente encontra-se frente à circunstância tal que, pelo simples fato de esperar o procedimento normal da jurisdição, a decisão do processo principal, que eventualmente lhe seja favorável, já não terá mais o resultado útil desejado, sofrendo a parte lesão grave, muitas vezes de difícil ou até mesmo impossível reparação.”

 

O deferimento de liminar, como é cediço, dada a sua natureza satisfativa, ainda que provisória e reversível, está subordinada, dentre outros pressupostos, à demonstração, por meio de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável.

 

3. Outrossim, para conceder a antecipação de tutela, com supedâneo no art. 273, II, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

 

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

 

4. No que concerne à concessão de liminar em face da Fazenda Pública, destacamos, como regra geral, sua impossibilidade. Senão vejamos.

 

5. O artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 veda a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública, remetendo-nos ao que dispõem as Leis nº 8.437/1992 e 4.348/1964, “verbo ad verbum”:

 

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

 

A Lei nº 8.437/1992 veda, expressamente, a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública, o qual dispõe, “expressis verbis”:

 

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

(...)

Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (...)

 

A Lei nº 4.348/1964 impede a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública em mandado de segurança impetrado por servidor público. Dessa forma, dispõe o diploma legal:

 

Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.

 Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.

 Art. 7º O recurso voluntário ou "ex officio", interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.

 

Dessarte, inaplicável o artigo 273 do Código de Processo Civil, como regra geral, para a concessão ou não de tutela antecipada contra a Fazenda, porquanto presente regra especial; in casu, a vedação contida no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997.

6. O artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi considerado constitucional em decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADC-MC 4, in verbis:

 

AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI N 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA A.D.C. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. 1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da 10.09.1997: "Art. 1º . Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º , 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." 2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior - o S.T.J. - a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão. 3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102 da C.F., para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente: A.D.C. n 1. Art. 265, IV, do Código de Processo Civil. 4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º , da C.F. 5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na A.D.C., pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do S.T.F.: RTJ-76/342. 6. Há plausibilidade jurídica na argüição de constitucionalidade, constante da inicial ("fumus boni iuris"). Precedente: ADIMC - 1.576-1. 7. Está igualmente atendido o requisito do "periculum in mora", em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. 8. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, "ex nunc", e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente "ex nunc", os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido. (STF, Pleno, DC-MC 4 / DF, Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade, Relator: Min. Sydney Sanches, Julgamento: 11/02/1998, Publicação: DJ 21-05-1999 PP-00002) [Grifou-se.]

 

7. A inadmissibilidade de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública a teor do art. 1º da Lei 9.494/97, já restou apreciada por diversas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

1.É inadmissível a concessão de medida antecipatória de tutela (CPC, art. 273) contra a Fazenda Pública , a teor do art. 1º da Lei 9.494/97.

2.Agravo de Instrumento Desprovido.(AI nº 70005293964, Relator Des. Araken de Assis, 4ªCâmara Cível do TJRS). [Grifou-se.]

        

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE LICENÇA SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - A norma insculpida no artigo 273 do Código de Processo Civil exige a presença de prova inequívoca e verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada. Inexistentes, pois, os elementos que comprovem a presença desses requisitos, não merece acolhimento a pretensão da agravante. 2 ¿ Ademais, incabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Inteligência do artigo 1º, da Lei nº 9.494/97. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70020060067, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 15/08/2007)

 

Reexame necessário. Inteligência do art. 475, §2º, do CPC. É inadmissível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. Necessidade de impugnação do valor da causa pelo ente público. Reexame necessário não conhecido. Apelação cível. Servidor público. Política de vencimentos. Antecipação de tutela. É inadmissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens aos servidores públicos. Inteligência do art. 1º da Lei 9.494/97 cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. Honorários advocatícios. Nos casos em que a Fazenda Pública for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros indicados no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o somatório das prestações vencidas até o ajuizamento da ação mais um ano de parcelas vincendas. Recurso provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70019584283, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 14/08/2007)

 

Agravo de instrumento. Servidor Público. Reajuste. Antecipação de tutela. É inadmissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens aos servidores públicos. Inteligência do art. 1º da Lei 9.494/97 cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70020790291, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 08/08/2007)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE INSPETOR DE POLÍCIA. INAPTIDÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 - A norma insculpida no artigo 273 do Código de Processo Civil exige a presença de prova inequívoca e verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada. Inexistentes, pois, os elementos que comprovem a presença desses requisitos, não merece acolhimento a pretensão do agravante. 2 ¿ Ademais, incabível medida liminar contra a fazenda pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Inteligência do artigo 1º, da Lei nº 9.494/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. POR MAIORIA, VENCIDO O DR. PEDRO LUIZ POZZA que provia parcialmente o agravo de instrumento, para afastar, por ora, a inaptidão do Agravante no exame psicológico, a fim de possibilitar que o mesmo permaneça no certame, inclusive autorizando sua matrícula no Curso de Formação Profissional na ACADEPOL caso esteja classificado dentro do número de vagas, salientando que a vigência de tal medida ficará condicionada ao juízo de cognição exauriente do juízo a quo, em sentença, diante de provável prova pericial a ser realizada durante o trâmite do feito. (Agravo de Instrumento Nº 70020065843, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 01/08/2007)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VEDAÇÃO LEGAL. -Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, com base no lapso temporal entre o momento em que deveriam ser implementados os reajustes e a data da propositura da ação. -Envolvendo a medida liminar a concessão de reajustes de vencimentos em desfavor da Fazenda Pública, ou, esgotando, no todo ou em parte, o objeto da ação, incidente a vedação legal expressamente imposta pelo artigo 1º da Lei n.º 9.494/97. -Recurso ao qual, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70020711255, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 26/07/2007)

 

8. No mesmo sentido, restou deferida a suspensão da decisão do juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso nos autos da Ação Civil Pública que antecipou os efeitos da tutela, nos seguintes termos:

 

“(...) Ocorre, porém, que, consoante o disposto no art. 1º § 3º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (Grifei).Ora, se não é cabível, na espécie, a concessão de liminar, de caráter transitório, instrumental e acautelatório, com maior razão não se pode permitir a antecipação dos efeitos da tutela, de maior abrangência (grifo nosso), conseqüência e caráter de definição, para adiantar à autora da Ação Civil Pública a totalidade do pedido formulado, que repercute na ordem e economia públicas em momento de grande contingenciamento de despesas pelo qual passam os municípios brasileiros (grifo nosso). Esse fato, por si, reveste a decisão altercada de nítida ofensa á ordem jurídica , tutelada no art. 4º da Lei nº 8.437/92.

Nessa ordem de idéias, a resistência à execução da decisão impugnada se reveste de relevante plausibilidade jurídica.

Pelo exposto, defiro o pedido.” (Desembargador Federal Catão Alves, Suspensão de Segurança nº 2003.01.00.015359-4/MT). [Grifou-se.]

 

9. Inobstante, o STF e o STJ têm decidido no sentido da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública em se tratando de temas previdenciários. Nesse diapasão:

 

PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA O ESTADO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 - ADC N. 4/DF - JURISPRUDÊNCIA DO STF - ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ.

1. Conforme a jurisprudência do STF, é possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública em casos previdenciários lato sensu, aí entendidos casos em que se requer liminarmente condenação em verbas alimentícias.

2. "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a decisão proferida na ADC n. 4-DF não se aplica às hipóteses de pensões previdenciárias." (Rcl 1257/RS; Rel. Min. Sidney Sanches; DJ 7.2.2003).

3. Ir além para analisar a existência ou não da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris significa revolvimento da matéria fática, o que é impossível na via estreita do especial (Súmula 07/STJ).

4. No tocante à alínea "c", muito embora o recurso possa por ela ser conhecido, inviável querer o recorrente fazer valer os arestos paradigmas, uma vez que tanto a jurisprudência do STF quanto a do STJ firmaram-se em sentido contrário. Aplica-se, aqui, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

(REsp 735.850/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 12.03.2007 p. 210) [Grifou-se.]

 

Nesse diapasão, foi editada pelo STF a Súmula nº 729, a qual estabelece:

 
A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

 

Dessarte, resta inaplicável a vedação contida no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 quando em pauta causas de natureza previdenciária. Nesses casos, aplica-se o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil.

 

10. Por seu turno, o TRF da 4ª Região tem julgado no sentido da possibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública se tratando de temas previdenciários e de direitos fundamentais. Nessa alheta:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. FAZENDA PÚBLICA. 1) Com relação às alegações de que há vedações legais contra a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em decisões judiciais que esgotem, no todo ou em parte, o objeto das ações, o art. 2º da lei nº 8.437/92 refere-se apenas às ações de mandado de segurança coletivo e ação civil pública, não sendo aplicável à presente ação. Com relação à vedação da concessão da tutela contra a Fazenda Pública, o entendimento do STF e do STJ é no sentido de que está ressalvada da proibição contida na lei 9494/97 as questões de cunho previdenciário e de garantia de direitos fundamentais. 2) Com relação aos requisitos para antecipação da tutela, os quais, segundo a agravante, não estariam cumpridos, também sem razão. A tutela foi deferida após análise dos documentos juntadas com a petição inicial, onde o magistrado pôde analisar detidamente as provas existentes nos autos, o que já é inviável neste agravo pela carência de elementos trazidos a exame pela agravante. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2005.04.01.046616-0, Terceira Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/08/2007)

 

III. EX POSITIS, obtempera-se:

 

(i) os requisitos para a concessão da tutela antecipada não se confundem com os de pedido liminar ou cautelar;

(ii) para se antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, com supedâneo no art. 273, I, do CPC, é mister a presença de dois requisitos: verossimilhança e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

(iii) para a concessão de antecipação de tutela, com supedâneo no art. 273, II, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;

(iv) no sentido da inadmissibilidade, como regra geral, de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º da Lei 9.494/97, o qual teve sua constitucionalidade infirmada em decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADC-MC 4;

(v) pela possibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública em se tratando de temas previdenciários, forte na Súmula 729 do STF. Nesses casos, aplica-se o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil.

 

 

 

CURRÍCULO RESUMIDO

 

DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA

 

Procurador do Município de São Leopoldo (RS). Especialista em Direito Constitucional pela UNP. Especializando em Direito Tributário pela UNP. Diplomado no Curso Anual Preparatório para os Concursos de Ingresso às Carreiras Jurídicas do Professor Damásio Via Satélite. Diplomado no Curso Preparatório à Carreira do Ministério Público - ESMP (Fundação Escola Superior do Ministério Público - RS). Bacharel em Direito pela PUC-RS. Consultor Jurídico do Município de Gravataí/RS (2006), Assessor Jurídico do Ministério Público/RS (2004/2006); Estagiário de Direito do Ministério Público/RS (1999/2003). Página pessoal: www.fariacorrea.com

 


 

[1] Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994.

[2] Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994.

[3] Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994.

[4] Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994.

[5] Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994.

[6] Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002.

[7] Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994.

[8] Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994.

[9] Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002.

[10] Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002.

[11] Nesse sentido: TJSC, 3ª Câmara: “Não se confundem medida cautelar e tutela antecipada. Na primeira, bastam fumaça de bom direito e perigo na demora. Na segunda, exige-se que a tutela corresponda ao dispositivo da sentença; haja prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Tudo isso mediante cognição provisória, com audiência do demandado, que só pode ser dispensada em casos excepcionais.” (Ag 96.001.452.7) – Rel. Des. Amaral e Silva, julgada em 17.09.1996)

[12] CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 145.