ANTICONCEPÇÃO CIRÚRGICA VOLUNTÁRIA – SUA EVOLUÇÃO LEGAL

 Autor: Neri Tadeu Camara Souza

A anticoncepção cirúrgica teve parecer de n° 35/86, de 10 de dezembro de 1986 do Conselho Federal de Medicina (CFM), aprovado em 10/12/86, em que este "condena a prática da anticoncepção cirúrgica por ser um método proibido pela legislação brasileira".

O mesmo CFM em Parecer de n° 03/88, aprovado em 03/02/88 "Nega autorização para realizar esterilização sem indicação terapêutica" e, em Parecer n° 05/88, aprovado em 11/03/88, estabelece que "O procedimento da salpingotripsia com o objetivo único de esterilização contrapõe-se à legislação vigente. Cabe ao CFM regulamentar o registro formal de procedimentos cirúrgicos, com fins explícitos de esterilização, por indicação exclusivamente médica". No mesmo Parecer n° 05/88 o CFM nos afirma que "As cirurgias esterilizadoras devem atender a indicações estritamente médicas, e, por sua finalidade anticonceptiva somente executadas quando, a vigência de uma possível gravidez possa determinar repercussões orgânicas que comprometam o equilíbrio fisiológico da mulher, colocando em risco a higidez do binômio indivisível materno-fetal. Mesmo nestas circunstâncias deve o médico esclarecer a mulher e/ou o casal sobre a irreversibilidade do método, os riscos operatórios e as possíveis conseqüências orgânicas e psicológicas decorrentes da esterilização. Ainda assim, deve o médico ter consentimento formal da mulher para a realização do procedimento". E continua, dizendo que "Cabe ao Conselho Federal de Medicina regulamentar o registro formal de procedimentos cirúrgicos, com fins explícitos de esterilização, por indicação exclusivamente médica coibindo os abusos e a realização indiscriminada de tais procedimentos, hoje praticados em nome de uma suposta "indicação social" e camuflados em nome de outras indicações cirúrgicas, levando à realização de cirurgias desnecessárias e distorcendo a prática médica, atendendo aos interesses dos grupos que defendem o Controle da Natalidade".

 

Em Processo Consulta n° 1042/88, no qual foi exarado o Parecer n° 03/89, em 13/01/89, o CFM considera que "Quanto ao Código Penal Brasileiro, a esterilização humana constitui infração caracterizada por lesão gravíssima devido à perda ou inutilização de membro ou função". Isto está previsto no art. 129, § 2°, inciso III do referido código.

Em relação ao Código de Ética Médica o mesmo Parecer cita, entre outros os seguintes artigos:

"Art. 42 – Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.

Art. 43 – Descumprir legislação específica nos casos de transplante de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento".

 

 

O Parecer do CFM n° 41/89, aprovado em 10/10/89 "Reafirma o entendimento de que a salpingotripsia é procedimento ilegal e antiético quando feita com o propósito de esterilização". E, no Parecer n° 01/90, aprovado em 12/01/90 "O CFM se manifesta contrário ao PL (nota do autor: projeto de lei) de autoria do Dep. Inocêncio Oliveira, que defende a esterilização como procedimento para o controle da natalidade no âmbito da política de planejamento familiar". Também, no Parecer n° 14/90, aprovado em 12/07/90 "O CFM se pronuncia contrário a procedimentos cirúrgicos de esterilização masculina e feminina;".

 

Encontramos no site www.ccr.org.br/html/pag-12-3.html, da Internet – 13/06/2001, o artigo "Anticoncepção", onde lemos "(...)40,1% das mulheres brasileiras com idade entre 15 e 49 anos em união conjugal estavam esterilizadas em 1996, percentual significativamente alto para um método contraceptivo irreversível, sobretudo em comparação com outros países". No site www.boasaude.com/lib/, da Internet – 14/06/2001, na seção "Arquivo de Artigos", no artigo "Lei de Saúde Reprodutiva e Procriação Responsável – Planejamento Familiar no Brasil" nos deparamos com as seguintes afirmações sobre o mesmo assunto: " Ainda em 1986, quando o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou os dados provenientes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o país tomou conhecimento de que 27% das mulheres em união estável, que usavam algum tipo de controle de fecundidade, estavam esterilizadas cirurgicamente. (...) Para efeito comparativo, na França 6%, na Inglaterra 7% e na Itália 4% das mulheres, na mesma situação, estão esterilizadas. (...) Em resposta à prática indiscriminada da esterilização, o Congresso Nacional instalou, em 1991, uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) destinada a investigar a esterilização em massa das mulheres brasileiras. Entre os consensos extraídos dessa CPMI está a necessidade de regulamentação da esterilização cirúrgica e de todas as ações para o planejamento familiar. O caso da esterilização traz o agravante de constituir-se em crime de mutilação previsto no Código Penal, apesar de amplamente praticado. (...) Tendo tramitado pelas duas casas do Congresso Nacional, o projeto recebeu vetos presidenciais, surpreendendo e indignando toda a sociedade brasileira".

No site www.cfemea.org.br/guia59/, da Internet - 19/06/2001, há a informação de que "A Lei n°9.263, de 12/01/96, que trata do Planejamento Familiar ficou completa em 20/08/97, com a derrubada dos vetos aos artigos que regulamentam a esterilização". A derrubada dos vetos se deu em 13/08/1997, tendo sido publicada no Diário Oficial da União em 20/08/1997.

Do site www.ccr.org.br/html/pag-12-3.html, da Internet - 13/06/2001, extraímos, também, que "Em 1992 foi apresentado ao Congresso Nacional o projeto de lei para normatização da política de planejamento familiar no Brasil. Um dos objetivos era exatamente restringir os abusos e regulamentar o acesso à esterilização para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). A lei foi aprovada em agosto de 1996 e, desde fevereiro de 1999, o Ministério da Saúde traduziu as premissas da lei na Portaria no 048, que normatiza a realização de cirurgias de esterilização.

É preciso ter mais de 25 anos de idade ou pelo menos dois filhos vivos. É também necessário que a paciente manifeste sua vontade por escrito; é possível fazer a cirurgia em caso de risco para a vida ou a saúde da mulher ou do futuro concepto, mesmo que não se atenda aos outros requisitos; é proibida a esterilização cirúrgica em mulher em períodos de parto, aborto ou até o 42o dia do pós-parto ou aborto". No mesmo artigo lemos que há um "(...) alto percentual (61%) de serviços que mantêm uma comissão médica à qual cabe decidir quem pode fazer a esterilização cirúrgica, quando as normas legais já eliminaram esta regra", evidenciando, esta constatação, um grau de, digamos, "insegurança" no entendimento e, consequentemente, aplicação da legislação já existente.

No mesmo site www.boasaude.com/lib/, da Internet - 14/06/2001, no ítem "Saúde Reprodutiva", da seção "Arquivo de Artigos", no artigo " Lei de Saúde Reprodutiva e Procriação Responsável – O Planejamento Familiar no Brasil", já citado anteriormente, encontramos exposto que: "O Sistema Único de Saúde, através do Programa de Assistência Integral a Saúde da Mulher (PAISM), tem buscado a implementação dos direitos de autonomia reprodutiva conquistados pela população brasileira a partir da promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988". Pode-se dizer embasado, agora, também na referida lei aprovada em 1996. No mesmo artigo da Internet vemos que "A conquista do direito ao planejamento familiar está explícita na Constituição Federal de 88 (CF/88), no parágrafo 7° do art. 226. Ali estão estabelecidas as diretrizes a serem obedecidas pelo legislador ordinário, que não deve vincular direito e acesso aos serviços de planejamento familiar às políticas de controle demográfico. Entre estas diretrizes figuram, claramente, a liberdade de decisão do casal e a responsabilidade do Estado em prover recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito". Portanto a Constituição Federal em artigo específico tomou o caminho da liberação da vontade do casal quando tratar-se de anticoncepção. Diz o parágrafo 7° do referido artigo da Constituição Federal de 1988: "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais ou privadas". Este conteúdo do parágrafo 7°, do artigo 226 da CF/88, foi o que deu margem a que o processo legislativo, através de lei ordinária, dispusesse sobre a anticoncepção, inclusive cirúrgica, respeitando-se, sempre, a livre – voluntária - decisão do casal. Com isto, para regular este parágrafo, surgiu a Lei 9263, de 12 de janeiro de 1996. Portanto, como consta, referindo-se à Anticoncepção Cirúrgica, na Seção "Protocolos", do site www.sogesp.com.br, da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo, na Internet - 13/06/2001, temos que ponderar que "Legalizada esta forma de contracepção, cresce a necessidade das entidades médicas ginecológicas e do próprio Ministério da Saúde, de normalizar sua prática, procurando, através da informação e da educação médica continuada melhor instrumentar os profissionais de saúde, frente a este método". Agora, pode ser dito, foi descriminalizada a anticoncepção cirúrgica voluntária. Como bem diz o artigo "Norma da esterilização cirúrgica fica no papel", encontrado publicado na Internet - 13/06/2001, no site www.ccr.org.br/html/body-pesquisa.html: "Isso parece uma reminiscência da época em que não havia regulamentação e cada caso precisava ser avaliado individualmente, porque a esterilização era considerada ilegal". O que também expõe claramente o texto encontrado na Internet –19/06/2001, no site http://providafamilia.org/organizacoes_pf.htm,em transcrição da exposição denominada "Participação de organizações e instituições internacionais no planejamento familiar", feita por Humberto Leal Vieira, no "Painel: O Direito ao Planejamento Familiar (Lei 9263/96)", realizado pela OAB - DF, em 13-14 de outubro de 1997: "Uma vez que conseguiram incluir no texto constitucional dispositivo sobre o planejamento familiar, que a nosso ver é um dispositivo auto-aplicável, partiu-se para a aprovação da Lei 9263/96, cujo objetivo foi o de tornar legal a esterilização como um dos métodos mais radicais de controle de população. (...) Só que essa atividade era clandestina e tipificada como crime. Também não se estabelecia quantos filhos o casal teria de ter para que fosse feita a esterilização, apesar de a mídia ter condicionado o ideal de 2 filhos por casal.

Com a aprovação da lei, a atividade que antes era crime e exercida clandestinamente passou a ser legal e deixou de ser crime".

Na Lei 9263/96 encontra-se expresso, no tocante à implementação das ações de planejamento familiar: "Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar". Mas, ao mesmo tempo, "A lei proíbe qualquer tipo de indução, ou instigamento (aconselhar, estimular) a pessoas ou grupos de pessoas à prática da esterilização cirúrgica" como se lê no site www.cfemea.org.br/guia59/, da Internet - 19/06/2001.

Veio ao encontro do disposto no artigo acima transcrito a, já citada, Portaria 048, do Ministério da Saúde, de 11 de fevereiro de 1999, estabelecendo: "Art. 4o De acordo com o disposto no Artigo 10 da Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o parágrafo 7º da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências; somente é permitida a esterilização voluntária sob as seguintes condições:

     

  1. em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado, à pessoa interessada, acesso ao serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando a desencorajar a esterilização precoce.

     

     

  2. em caso de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

     

     

  3. A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada por laqueadura tubária, vasectomia ou outro método cientificamente aceito, sendo vedada por meio de histerectomia e ooforectomia.

     

     

  4. Será obrigatório constar no prontuário médico o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldade de reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

     

Parágrafo Único – É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante períodos de parto, aborto ou até o 42o dia do pós-parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores, ou quando a mulher for portadora de doença de base e a exposição a segundo ato cirúrgico ou anestésico representar maior risco para sua saúde. Neste caso, a indicação deverá ser testemunhada em relatório escrito e assinado por dois médicos".

Como se depreende da exposição, a evolução se fez de ser a esterilização - anticoncepção – cirúrgica voluntária um procedimento execrado, inclusive pelo CFM, e à margem da legalidade, para, com o advento da nova constituição federal, passar a ser uma opção consciente como método de anticoncepção, caracterizando liberdade de escolha, direito constitucionalmente previsto, quanto à utilização, ou não, da esterilização cirúrgica como método anticoncepcional. E, perfeitamente legalizada no teor da Lei 9263/96 e da Portaria 048/99, do Ministério da Saúde.

 

Autor: Neri Tadeu Camara Souza

ADVOGADO / DIREITO MÉDICO

Médico – Residência em Clínica Médica/Gastroenterologia – Especialização em Administração Hospitalar – Especialista em Gastroenterologia pela Associação Médica Brasileira – Coronel Médico RR da Brigada Militar.

Endereço: Rua Upamaroti,649 – Porto Alegre - RS – CEP 90820-140.

Telefones: 0xx51.32472530/32472572 e 99582009.

E-mail: resp@pro.via-rs.com.br