Casamento Nulo

Paulo Gustavo Bastos de Souza - Estudante

            O Código Civil, promulgado em 10 de janeiro de 2002, e que entrará em vigor em 11 de Janeiro de 2003, trouxe algumas inovações quanto ao tema em estudo.

            Ao tratar do Casamento Nulo, o novo Código dispõe no artigo 1.548 que será nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem necessário discernimento para os atos da vida civil (inciso I) e o casamento que apresentar alguma infringência de impedimento matrimonial (inciso II).

            O inciso I disciplina, portanto, que o casamento será nulo quando contraído por um enfermo mental que seja absolutamente incapaz para as atividades da vida civil.

            Já o inciso II dispõe que será nulo o casamento que infringir os impedimentos matrimoniais, os quais estão previstos no artigo 1.521 do novo Código.

            De acordo com os incisos I a VII do referido artigo 1.521, estão impedidos de se casar: os ascendentes com os descendentes, seja por parentesco civil ou natural; os parentes afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante; os colaterais até o terceiro grau, inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.

            Nota-se que o inciso VII do artigo 183 do Código Civil de 1916 não possui disposição correspondente no novo Código, posto que tal causa de nulidade foi excluída no novo ordenamento.

            Outra importante mudança ocorreu com o casamento celebrado por autoridade incompetente, o qual era previsto, no Código Civil de 1916, como Casamento Nulo, e no novo código Civil é tratado como causa de Anulabilidade do Matrimônio, conforme disposição legal do inciso VI do artigo 1.550.

            O artigo 1554, também do novo Código, dispõe que "subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida por lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nesta qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil".

            Portanto, o casamento celebrado por pessoa incapaz de fazê-lo, somente será válido caso esta pessoa exerça a função de "Juiz de paz" publicamente, e após a celebração realizou-o no Registro Civil.

            Nota-se, portanto, que o decurso de prazo de 02 (dois) anos que poderia convalidar o casamento nulo em decorrência de celebração por autoridade incapaz, foi transportada para o artigo 1.560, inciso II da nova legislação, o qual dispõe ser de 02 (dois) anos o prazo para a propositura da ação de anulação do casamento celebrado por autoridade incompetente.

            Desta forma, após o referido prazo de 02 (dois) anos o casamento será legalmente convalidado.

Dos Efeitos Jurídicos

A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o efeito ex tunc, e não produz os efeitos civis do matrimônio perante os contraentes, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes como veremos adiante.

            Todavia, conforme dispõe o artigo 1563 do novo Código Civil, apesar da declaração de nulidade ter efeito ex tunc, ela não prejudica "a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado".

            A nulidade do matrimônio gera os seguintes efeitos jurídicos: manutenção do impedimento de afinidade; proibição de casamento de mulher nos 10 (dez) meses subseqüentes à dissolução do casamento; e a atribuição de alimentos provisionais à mulher enquanto aguarda a decisão judicial.

            Conforme o artigo 217 do Código Civil de 1916 mesmo o casamento sendo declarado nulo, não obsta a legitimidade dos filhos concebidos durante o matrimônio ou antes dele, e o artigo 405 dispõe que é certa a paternidade para efeitos de alimentos.

Da Ação de Declaração da Nulidade

A ação jurídica, de rito ordinário, tem a natureza de Ação Declaratória, e pode ser interposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, o qual representa o Interesse social, conforme disposição do artigo 1.549 do novo Código.

            Qualquer interessado são as pessoas que tiverem: a) Interesse moral, ou seja, os cônjuges, ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados e o primeiro consorte do bígamo; b) Interesse econômico, podendo ser os filhos do primeiro matrimônio, colaterais sucessíveis, credores do cônjuge, adquirente de seus bens.

            Não há prazo para propor a ação declaratória, posto que por ser uma causa de nulidade, a ação é imprescritível.

            O artigo 1522 em seu parágrafo único dispõe que a nulidade pode ser declarada de ofício, ou seja, caso o oficial de registro ou o juiz tenha conhecimento da alguma causa de impedimento, este deve declara-lo.

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Paulo Gustavo Bastos de Souza - Estudante do 7º Semestre do curso de Direito da Universidade Federal do Ceará