Composição do Supremo Tribunal Federal

Leonardo Carraro Poubel

 

 

                O Supremo Tribunal Federal é um órgão integrante do Poder Judiciário brasileiro, tendo como sede a Capital federal e jurisdição em todo território nacional.

                Nosso ordenamento Constitucional determina expressamente a forma de composição do Supremo, em seu art. 101 e parágrafo único, determinando que será composto por onze Ministros “escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada”.

                Inicialmente, a Carta Magna não regulamentou expressamente quais seriam os ditos cidadãos escolhidos para compor nosso Tribunal Maior, exigindo, somente que devam ser nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, em sua maioria, ou seja, nossos Senadores.

                Para regulamentar a composição do Supremo Tribunal Federal, foi necessária a criação do Regimento Interno deste órgão, sendo, portanto, a norma principal que determina e especifica quais são os ditos cidadãos que poderão alcançar as almejadas cadeiras daquela corte.

                Como já expendido, compõe-se de onze Ministros, sendo tal pretensão  privativa aos brasileiros natos, ou seja, os nascidos em território nacional, ainda que de pais estrangeiros, bem como os nascidos no estrangeiro, filho de pais brasileiros, exigindo-se para tanto, que estes estejam a serviço do País.

                A necessidade de aprovação pelo Senado Federal é decorrente das Competências Constitucionais dos poderes da União, sendo que ao Senado Federal Compete Privativamente, “aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha” dos magistrados indicados pelo Presidente para ocuparem o cargo de Ministro do STF.      

                Numa escala decrescente, há que se entender como são escolhidos o Presidente e o Vice-Presidente do Supremo, que nos termos do Regimento Interno daquela casa, serão escolhidos, - somente neste caso sendo uma exessão à regra da aprovação pelo Senado – dentre os onze Ministros devidamente aprovados e eleitos pelo Senado.

                O próprio Regimento disciplina o processo para eleição da mesa diretora, determinando que o mandato é único e de dois anos, não podendo reeleger-se, bem como a exigência de “eleição, por voto secreto, na segunda sessão ordinária” do último mês de mandato, ou seja, o mês anterior ao da expiração do prazo para o fim do cargo, “ou na segunda sessão ordinária imediatamente posterior à ocorrência de vaga por outro motivo”; Exige-se para a legalidade processo eleitoral interno a presença de oito Ministros para a votação, sendo que não constituindo o quorum necessário, será, automaticamente designada “sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes.”

                E considera-se-á eleito o Ministro que angariar votos superiores à metade dos Membros do Tribunal, sendo que em caso de empate, haverá uma segunda votação, nesta participando somente os dois Ministros mais Votados e, ainda, uma terceira Votação, se ainda não eleito pelo voto, deverá assumir o cargo aquele que for mais antigo no tribunal.

                Portanto, a Composição do Supremo segue sua Presidência, o Tribunal Pleno e suas turmas. Cada turma é composta por cinco Ministros e presidida pelo Ministro mais antigo na própria turma.

                Não existe em nossa Legislação alguma disposição que determine quem deverá ser indicado para ocupar o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, como ocorrem nos tribunais especiais, trazendo ao mundo jurídico alguns questionamentos críticos quanto á idoneidade do Poder Judiciário brasileiro diante do visível vínculo político e antidemocrático utilizado em tal empreitada.

                Existem propostas sérias quanto ao fato ora em discussão, fazendo-se necessária a apresentação do exemplo da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul – AJURIS, que há muito tempo, “vê com preocupação o risco que a forma de provimento dos cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal pode causar à independência judicial, a maior prerrogativa do Poder Judiciário e garantia maior da cidadania. O debate desta questão levou, inclusive, à aprovação, no último Congresso de Magistrados Estaduais (Caxias do Sul, 2003), de tese propondo a alteração do artigo 101, parágrafo único, da Constituição Federal, modificando a forma de escolha dos Ministros para garantir mínima participação de membros da magistratura de carreira na Alta Corte, e democratizar a nomeação de seus membros, adotando-se a participação de todos os Poderes da República nas indicações (No anexo 06, seguem as proposta).

                Concluindo, a composição do Supremo Tribunal Federal é matéria de ordem Constitucional e ordem interna daquela Corte por meio de seu regimento interno, não exigindo qualquer método prático para a indicação de algum integrante para a participação no pleito de Ministro do Supremo, ou seja, como a norma indica, deverá ser maior de 35 anos e menor de 65, notável saber jurídico e idoneidade ilibada, sem se preocupar em dar prioridade aos nossos integrantes da advocacia, promotoria, por exemplo, ou algum magistrado, sendo que a indicação se encontra vinculada às “formalidades políticas” que interessam ao Governo Federal.

 

 Referências Bibliográficas

 www.stf.gov.br

Regimento Interno do STF

Constituição Federal de 88