Créditos de COFINS

 

A principal fonte legal sobre créditos de COFINS é o caput do artigo 3º da Lei 10.833/03, com redação dada pela Lei 10.865/04.

 

Créditos no início da vigência da Lei 10.833/03

 

De acordo com o artigo 12 da Lei 10.833/03, a pessoa jurídica contribuinte da COFINS, obrigada à apuração do valor devido na forma do artigo 3º da Lei 10.833/03, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, existentes na data de início da incidência da contribuição não-cumulativa prevista na Lei 10.833/03.

 

Impossibilidade de correção monetária

 

De acordo com os artigos 3o, § 4o, e 13 da Lei 10.833/03, o crédito pode ser efetuado em meses posteriores pelo valor nominal.

 

Hipóteses de crédito

 

A seguir, são analisadas algumas das hipóteses de crédito de COFINS, principalmente as contidas no artigo 3o da Lei 10.833/03.

 

Bens adquiridos para revenda

 

Em geral, quaisquer bens adquiridos para revenda podem gerar crédito de COFINS. Existem exceções, previstas no artigo 3o, I, da Lei 10.833/03.

A compradora de álcool para fins carburantes não pode creditar-se, porque a comercialização desse produto está sujeita à cobrança cumulativa da contribuição.

A compradora não se pode creditar da COFINS se a vendedora atuou como substituta tributária em relação à contribuição devida pela compradora.

O artigo 3o, I, da Lei 10.833/03 faz referência aos diversos incisos do § 1o do artigo 2o, excluindo o direito ao crédito, porque a alíquota incidente nesses casos é diferente da alíquota geral, de 7,6%.

Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação, de acordo com o disposto no artigo 3o, § 13, da Lei 10.833/03.

 

Bens e serviços utilizados como insumo

 

Pode haver crédito referente a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

No entanto, existem duas exceções a esse direito de crédito. Os concessionários de veículos não se podem creditar em relação ao pagamento que lhes tenha sido feito por fabricante ou importador, tendo em vista a realização de intermediação ou de entrega, em vendas diretas ao consumidor final, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, principalmente os concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

Outra exceção é a impossibilidade de os concessionários de veículos creditarem-se em relação ao pagamento devido pelo fabricante ou importador, tendo em vista a realização de intermediação ou de entrega, em vendas diretas ao consumidor final, de veículos automóveis destinados ao transporte de mercadorias.

Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido o mesmo fim, de acordo com o artigo 3o, § 13, da Lei 10.833/03.

 

Energia elétrica

 

Geram direito a crédito os pagamentos referentes a consumo de energia elétrica.

 

Aluguéis

 

Geram direito a crédito os pagamentos referentes a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, realizados a pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, se forem os bens utilizados nas atividades da empresa, desde que os bens não tenham integrado o patrimônio da contribuinte, de acordo com o artigo 31, § 3o, da Lei 10.865/04.

 

Contraprestações de operações de arrendamento mercantil

 

Pode ser creditado o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil, exceto se os bens tiverem sido arrendados de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que os bens não tenham integrado o patrimônio do contribuinte, de acordo com o artigo 31, § 3o, da Lei 10.865/04.

 

Máquinas, equipamentos e outros bens

 

É possível o crédito referente a aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços. O crédito deve ser apurado quando da depreciação ou da amortização dos bens, como preceitua o artigo 3o, § 1o, III, da Lei 10.833/03.

Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com o artigo 3o, § 14, da Lei 10.833/03.

De acordo com o artigo 31 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, é vedado, a partir de 1o de agosto de 2004, o desconto desse tipo de crédito, relativo a bem adquirido até 30 de abril de 2004.

A Instrução Normativa nº 457, de 18 de outubro de 2004, do Secretário da Receita Federal, também trata do assunto.

 

Edificações e benfeitorias

 

Outra permissão de crédito é a referente a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa. O crédito deve ser apurado quando da depreciação ou amortização dos bens, de acordo com o artigo 3o, § 1o, III, da Lei 10.833/03.

Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição dos bens, de acordo com o artigo 3o, § 14, da Lei 10.833/03.

De acordo com o artigo 31 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, é vedado, a partir de 1o de agosto de 2004, o desconto desse tipo de crédito, relativo a bens adquiridos até 30 de abril de 2004.

A Instrução Normativa nº 457, de 18 de outubro de 2004, do Secretário da Receita Federal, também trata do assunto.

 

Bens recebidos em devolução

 

Pode ser creditado o valor dos bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, se a tributação for realizada com base na não-cumulatividade.

 

Armazenagem de mercadoria e frete

 

Pode haver crédito em relação ao valor referente a armazenagem de mercadoria e frete em operação de venda, tanto no caso de bens adquiridos para revenda, como previsto no inciso I do artigo 3o da Lei 10.833/03, quanto no caso de bens e serviços utilizados como insumos, como previsto no inciso II do artigo 3o da Lei 10.833/03, ambos no caso de o ônus ser suportado pelo vendedor.

 

Vasilhames

 

Vasilhames são bens do ativo imobilizado utilizados na venda de produtos. O direito a crédito referente a eles enquadra-se no artigo 3o, VI, da Lei 10.833/03.

No entanto, o artigo 3o, § 16, da Lei 10.833/03 afirma que, opcionalmente, o crédito referente a embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, utilizadas para acondicionamento de refrigerantes ou de cervejas, destinadas ao ativo imobilizado, pode ser realizado no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos).

Na hipótese de o contribuinte optar pelo regime de tributação previsto no artigo 52 da Lei 10.833/03, poderá haver o crédito de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

A Instrução Normativa nº 457, de 18 de outubro de 2004, do Secretário da Receita Federal, trata do assunto.

 

Imóveis

 

O artigo 4o da Lei 10.833/03 dispõe sobre créditos de custos vinculados a unidade construída ou em construção, no caso de aquisição de imóvel para venda ou promoção de empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda.

 

Título do trabalho

Créditos de COFINS

Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho

Março de 2005

Nome completo do autor

Cacildo Baptista Palhares Júnior

Profissão e qualificações do autor

Advogado

Cidade de domicílio do autor

Araçatuba

Endereço completo e telefone do autor

Rua Hermílio Magalhães, 275, Araçatuba (SP), CEP 16010-490, tel.: (18) 3623-6595

E-mail do autor

cacildojunior@terra.com.br