DA PUTATIVIDADE DO CASAMENTO

Paulo Gustavo Bastos de Souza - Estudante

            Etimologicamente, a palavra "Putativo" provém do verbo latino putare, que significa imaginar, presumir ser, e assim "Putativo" (do latim putativus) significa imaginário, fictício, irreal (27).

            O artigo 221 do Código Civil de 1916 e o seu correspondente artigo no. 1.561 do novo código prevêem que o casamento contraído por boa-fé, por parte de um dos contraentes ou de ambos, embora nulo ou anulável, produz efeitos civis de casamento válido até o dia da sentença anulatória.

            A lei, através de uma ficção e tendo em vista a boa-fé dos contraentes ou de um deles, atribui ao casamento anulável ou mesmo nulo os efeitos do casamento válido, até a data da sentença que o invalidou. Vê-se que o legislador manifestou, ao criar este instituto, o propósito de proteger os cônjuges de boa-fé e, principalmente, a sua prole.

            O casamento putativo baseia-se na boa-fé de ambos os nubentes ou, pelo menos de um deles, já que ela suprime o impedimento, fazendo desaparecer a causa de sua nulidade.

            Para que ocorra a putatividade do casamento, a doutrina majoritária ensina que basta que exista boa-fé por parte dos nubentes no momento da celebração do casamento.

            A boa-fé se conserva até o instante em que um dos consortes descobre que o matrimônio não poderia ter sido celebrado, porquanto inquinado do vício de nulidade ou de anulabilidade.

            A ignorância, em que se baseia a boa-fé, decorre de um erro de fato ou de um erro de direito.

O Erro de Fato consiste na ignorância de evento que impede a validade do ato nupcial, como p. ex. o casamento entre duas pessoas que são irmãs, e que descobrem o fato somente após o casamento.

            Já o Erro de Direito advém da ignorância da lei que obsta a validade do enlace matrimonial, p. ex. se o tio e a sobrinha convolarem núpcias desconhecendo o impedimento legal.

            A boa-fé dos nubentes é presumida até prova em contrário, ou seja, é uma presunção relativa sendo de competência daquele que a nega, o ônus da prova.

Dos Efeitos Jurídicos

            Porém, vale ressaltar que o primeiro efeito previsto no artigo 1.561, CC é que o casamento, embora nulo ou anulável, contraído de boa-fé produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

            Os referidos efeitos jurídicos do casamento declarado putativo são em relação aos cônjuges e aos seus filhos.

            Vale lembrar que prevalecem os direitos de terceiros, como p. ex. a doação efetuada pelos cônjuges à terceiros ou hipoteca legal de mulher casada.

Dos Efeitos em relação aos cônjuges

            Os efeitos, em relação aos cônjuges, variam conforme estejam ambos ou um só deles de boa-fé, posto que o parágrafo 1o do artigo 1.561 dispõe que "se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os efeitos civis só à ele e aos filhos aproveitarão".

            Dessa forma, a sentença anulatória retroage à data do casamento, dando eficácia como se fosse válido, até a data da sentença que declarou a nulidade ou anulabilidade matrimonial, benefício somente aproveitado pelo cônjuge de boa-fé.

            Estando ambos os cônjuges de boa-fé, são válidas as convenções antenupciais, assim sendo a partilha dos bens atender-se-á ao que foi acordado no pacto antenupcial, respeitando, dessa forma, o regime de bens convencionado.

            Na partilha de bens, se apenas um dos cônjuges é inocente, perde o outro as vantagens econômicas que lhe advieram do casamento, assim não pode pretender meação do patrimônio com que o inocente entrou para o casal. E o consorte inocente terá direito à meação relativa aos bens trazidos pelo culpado.

            Se a dissolução é decretada após a morte de um dos consortes, não tendo o casal deixado filhos ou ascendentes vivos, o outro herda integralmente o patrimônio do falecido, e no caso da sentença ser decretada antes da morte, inexistem direitos sucessórios entre os antigos cônjuges, posto que não há o que se falar em cônjuge sobrevivente. E se o casal estava de boa-fé, terão direito à herança dos filhos.

            Após a sentença, cessam os deveres conjugais como p. ex. os deveres de fidelidade, coabitação, assistência material e imaterial mútua, entre outros, e o consorte inocente poderá permanecer com o patronímico do outro.

            Quanto às doações propter nuptias, estas não serão devolvidas posto que as núpcias ocorreram, e a condição suspensiva do negócio juridicamente ocorreu. É verdade que, sendo o casamento nulo ou objeto de anulação, as doações serão devolvidas pois o casamento não gera efeitos e assim é como se não houvesse se realizado. Entretanto, como a idéia da putatividade é proteger a prole e os cônjuges de boa-fé, não serão desfeitas as doações feitas em razão do casamento, por ocasião de sua nulidade ou anulabilidade, for declarado putativo.

            A emancipação prevalece se os cônjuges, estando de boa-fé, convolaram núpcias ainda menores.

            As vantagens concedidas pelo culpado ao inocente subsistem, mas cessam as feitas pelo inocente ao culpado, impondo-lhe a restituição, como dispõe o artigo 1.564 e incisos do novo código.

Dos Efeitos em relação aos filhos

            O artigo 221, parágrafo único dispunha que estando um dos cônjuges de boa-fé, somente à este e aos filhos o casamento aproveitarão os efeitos civis.

            Ocorre que, o parágrafo único do art. 14 da lei do Divórcio (Lei n o 6515/77) dispôs que "ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos".

            Tal disposição foi repetida no parágrafo 2o do artigo 1.561 do novo código que diz: "se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os efeitos civis só aos filhos aproveitarão".

            Dessa forma, mesmo estando ambos os nubentes de má-fé, os filhos concebidos no casamento serão considerados legítimos.

            Vale ressaltar ainda, que a Constituição Federal (art. 127, § 6o, CF) e o novo Código Civil (art. 1596, CC) trouxeram a total equiparação dos direitos entre os filhos havidos dentro do casamento e os concebidos fora do matrimônio.     

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Paulo Gustavo Bastos de Souza - Estudante - 7º Semestre do curso de Direito da Universidade Federal do Ceará