Ação de despejo relativa a contratos rurais

 

Cacildo Baptista Palhares Júnior

Advogado

 

A ação de despejo pode fundar-se nas hipóteses do art. 32 do Decreto 59.566/66:

 

"Art. 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:

I - término do prazo contratual ou de sua renovação;

II - se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;

III - se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;

IV - dano causado à gleba arrendada ou às colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;

V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;

VI - abandono total ou parcial do cultivo;

VII - inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 deste Regulamento;

VIII - nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste Regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;

IX - se o arrendatário infringir obrigação legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.

Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo, no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa."

 

Caracterização de imóvel rural

 

A classificação do imóvel em urbano ou rústico deve ser feita com base na sua destinação e não no local de situação do imóvel, se em zona urbana ou rural (1).

 

Ação de despejo

 

É viável a denúncia vazia (2), ainda que no caso de contrato verbal (3).

O condômino pode ajuizar a ação de despejo, independente de anuência dos demais co-proprietários. A ação tem natureza pessoal e não real. Não há litisconsórcio necessário (4).

É possível a cumulação da ação de despejo com a de rescisão do contrato (5), com ação de cobrança (6), ou com ação indenização para haver perdas e danos em decorrência de descumprimento do contrato (7).

A ação de despejo pode ser utilizada tanto no caso de arrendamento quanto de parceria (8).

A ação em que se pleiteia a retenção do imóvel é conexa à de despejo (9).

Se a ação de reintegração de posse for utilizada para obter o despejo, deve ser extinto o processo, por inadequada (10).

O ônus da prova da sinceridade, no caso do art. 32, VIII, do Decreto 59.566/66, é do arrendador.

No caso de ausência de contrato escrito, o foro para propositura da ação de despejo fundada em arrendamento rural é o da situação do imóvel (11).

O procedimento é o sumário (12).

A antecipação de tutela pode ser deferida em casos excepcionais, porque os efeitos do despejo freqüentemente são definitivos (13). Existe decisão entendendo ser incabível a tutela antecipada porque o rito a ser seguido é o comum sumário (14).

Existe decisão que fixou o valor da causa em três anuidades, devido à falta de normatização própria, por analogia ao disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/91 (15).

A determinação dos efeitos em que a apelação deve ser recebida é matéria controvertida. O art. 107, § 1º, da Lei 4504/64 e o art. 86, parágrafo único, do Decreto 59566/66, determinam que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo. Nesse sentido são algumas decisões. Seria inaplicável a norma geral do artigo 520 do Código de Processo Civil, não obstante posterior (16). Outras decisões são no sentido de que a apelação deva ser recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo (17).

 

Subarrendamento

 

O contrato de subarrendamento pode ser extinto por força de despejo por falta de pagamento (18).

Havendo contrato de subarrendamento, na ação de despejo há litisconsórcio passivo necessário, sendo imperiosa a citação do subarrendatário (19).

 

Notificação premonitória

 

De acordo com o art. 22 do Decreto 59.566/66, o arrendador deve, até seis meses antes do vencimento do contrato, expedir notificação ao arrendatário das propostas recebidas de terceiros para arrendamento. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento.

A regra é que a notificação premonitória é necessária para a propositura da ação de despejo, se ocorrera prorrogação do contrato por tempo indeterminado (20). No entanto, a notificação não é indispensável se houve falta de pagamento, ou seja, se a ação de despejo teve como fundamento o art. 32, III, do Decreto 59.566/66. Não é necessária notificação prévia para fins de constituição em mora do arrendatário, visto que a mora decorre do simples inadimplemento (21). Não existe notificação moratória (22).

O contrato faz lei entre as partes, e havendo cláusula que preveja a dispensa da notificação, é plenamente válido o ajuste, que reflete o interesse privado dos contratantes, e não fere norma de ordem pública (23).

A notificação não tem validade se a proposta não for realizada em quantia fixa de dinheiro, porque isso gera dificuldade ao arrendatário para oferecer contraproposta. Nesse caso, não é possível ação de despejo (24).

 

Retenção

 

A existência e a realização, pelo arrendatário, das benfeitorias úteis e necessárias, devem ser provadas, para que seja julgada procedente a retenção do imóvel, com fundamento no artigo 25, § 1°, do Decreto n° 59.566/1966 (25).

 

Notas

 

(1) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Ap. s/ Rev. 716.451-00/1 - 10ª Câm. - Rel. Juíza ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - J. 31.10.2001. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(2) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Ap. s/ Rev. 733.683-00/9 - 1ª Câm. - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 18.3.2003. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(3) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Ap. s/ Rev. 704.159-00/4 - 2ª Câm. - Rel. Juiz VIANNA COTRIM - J. 4.2.2002, 'in' JTA (LEX) 193/600. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(4) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Ap. s/ Rev. 595.652-00/1 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 7.2.2001. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(5) Tribunal de Alçada do Paraná. Agravo de instrumento - 0217616-3 - Cascavel - Juiz convocado Abraham Lincoln Calixto - Sétima Câmara Cível - Julg: 12/03/2003 - Ac.: 165571 - Public.: 04/04/2003. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(6) Tribunal de Alçada do Paraná. Apelação cível - 0137447-2 - FRANCISCO BELTRÃO - Juiz RAFAEL AUGUSTO CASSETARI - Oitava Câmara Cível - Julg: 14/10/2002 - Ac.: 154846 - Public.: 31/10/2002. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(7) Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Acórdão : 0339949-3 Apelação (Cv) Cível Ano: 2001 Comarca: Santa Bárbara Órgão Julg.: Terceira Câmara Cível Relator: Juiz Duarte de Paula Data Julg.: 06/03/2002 Dados Publ.: Não publicado Ramo de Dir.: Cível Decisão: Unânime. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(8) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Ap. s/ Rev. 688.951-00/4 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 26.9.2001. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(9) Tribunal de Alçada do Paraná. Apelação cível - 0203073-9 - São Mateus do Sul - Juiz Convocado DE VICENTE - Primeira Câmara Cível - Julg: 22/04/2003 - Ac.: 168456 - Public.: 09/05/2003. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(10) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. AI 769.564-00/8 - 7ª Câm. - Rel. Juiz PAULO AYROSA - J. 26.11.2002. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(11) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. AI 632.773-00/5, j. 4/5/2000. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(12) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. AI 741.650-00/9 - 4ª Câm. - Rel. Juiz CELSO PIMENTEL - J. 11.6.2002. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(13) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. AI 741.650-00/9 - 4ª Câm. - Rel. Juiz CELSO PIMENTEL - J. 11.6.2002. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(14) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 00417349NRO-PROC70001464825, Recurso AGI data 20001116 - Décima Câmara Cível NOM-REL Luiz Ary Vessini de Lima. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(15) Tribunal de Alçada do Paraná. Agravo de Instrumento - 170479800 - Teixeira Soares - Juiz Conv. Noeval De Quadros - Sétima Câmara CÍvel - Julg: 06/08/01 - Ac.: 12779 - Public.: 06/09/01. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(16) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. AI 798.547-00/5 - 11ª Câm. - Rel. Juiz JOSÉ MALERBI - J. 29.7.2003. Também Acórdão : 0371266-9 Agravo de Instrumento (Cv) Cível Ano: 2002 Proc. Princ.: 2000.032231-4 Comarca: Uberlândia/Siscon Órgão Julg.: Quinta Câmara Cível Relator: Juiz Francisco KupidlowskiRel. Acórdão: Juiz Armando Freire Data Julg.: 06/06/2002 Dados Publ.: Não publicado Ramo de Dir.: Cível Decisão: Por maioria. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(17) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. AI 747.269-00/2 - 6ª Câm. - Rel. Juiz THALES DO AMARAL - J. 30.10.2002. Também Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Acórdão : 0369149-2 Agravo de Instrumento (Cv) Cível Ano: 2002 Comarca: Passos Órgão Julg.: Quinta Câmara Cível Relator: Juiz Armando Freire Data Julg.: 06/06/2002 Dados Publ.: Não publicado Ramo de Dir.: Cível Decisão: Unânime. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(18) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Ap. c/ Rev. 621.955-00/0, j. 6/2/2002. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(19) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. AI 635.486-00/3 - 12ª Câm. - Rel. Juiz CAMPOS PETRONI - J. 27.7.2000 'in' JTA (LEX) 184/193. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(20) Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Acórdão : 0339949-3 Apelação (Cv) Cível Ano: 2001 Comarca: Santa Bárbara Órgão Julg.: Terceira Câmara Cível Relator: Juiz Duarte de Paula Data Julg.: 06/03/2002 Dados Publ.: Não publicado Ramo de Dir.: Cível Decisão: Unânime. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(21) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Ap. s/ Rev. 727.112-00/4 - 3ª Câm. - Rel. Juiz FERRAZ FELISARDO - J. 3.9.2002. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(22) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Ap. s/ Rev. 628.808-00/8 - 3ª Câm. - Rel. Juiz RIBEIRO PINTO - J. 5.2.2002. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(23) Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. AI 785.766-00/5 - 4ª Câm. - Rel. Juiz NEVES AMORIM - J. 18.3.2003. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

(24) Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 334394. http://juris.cjf.gov.br/cjf/simples.jsp.

(25) Tribunal de Alçada do Paraná. Apelação Cível - 0209417-5 - Rolândia - Juíza ANNY MARY KUSS - Sexta Câmara Cível - Julg: 04/11/2002 - Ac.: 156878 - Public.: 22/11/2002. Jurisprudência Informatizada Saraiva. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2004. Em CD-ROM.

 

 



Título do trabalho

Ação de despejo relativa a contratos rurais

Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho

Junho de 2005

Nome completo do autor

Cacildo Baptista Palhares Júnior

Profissão e qualificações do autor

Advogado

Cidade de domicílio do autor

Araçatuba (SP)

Endereço completo e telefone do autor

Rua Hermílio Magalhães, 275, Araçatuba (SP), CEP 16010-490, tel.: (18) 3623-6595

E-mail do autor

Cacildojunior@terra.com.br