“O direito à informação e o princípio da participação social no âmbito ambiental”

 

Por: Bianca Helena dos Santos -

Estudante do 10º Semestre de Direito das Faculdades Jorge Amado – Salvador/BA.

 

Em todas as civilizações, inclusive naquelas onde já havia um esboço de governo democrático, nem sempre foi garantido ao homem a tutela efetiva de seus direitos fundamentais, principalmente, por faltar o reconhecimento pleno de sua personalidade. A conquista destes direitos sempre se deu a partir de constantes atritos com o regime de governo vigente.

 

Entretanto, com o passar do tempo, os cidadãos perceberam que não bastava limitar o poder estatal e exigir a produção de leis que tutelassem os seus direitos. Notaram que as liberdades que buscavam seriam sempre fruto de suas conquistas, e as lutas, revoluções e manifestações não poderiam deixar de existir, por serem primordiais ao seu reconhecimento e efetivação.

 

A humanidade presencia, cada vez mais, catástrofes e intempéries naturais, muitas delas originadas como conseqüência de um histórico considerável de despreocupação com integridade da biodiversidade do planeta. A degradação causada, precipuamente, pelo desenvolvimento industrial e do próprio crescimento demográfico implica em risco à qualidade de vida. Em virtude deste conjunto de fatores a proteção do meio ambiente foi sendo preterida quando tida como entrave a melhoras na economia dos países.

 

A partir da análise dos efeitos mediatos e imediatos da poluição e degradação ambiental como óbice para uma vida moderna mais saudável, senão, viável, pode-se afirmar que emerge uma terceira geração de direitos fundamentais. Sendo que, na primeira geração estariam os direitos individuais dos cidadãos frente o poder do Estado, que também são denominados como Liberdades Públicas. Noberto Bobbio [1] aponta com propriedade acerca das gerações de direitos fundamentais:

 

[...] ao lado dos direitos, que foram chamados de direitos da segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos da terceira geração [...] O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído.

 

Os direitos sociais, por sua vez, se encaixariam na segunda geração dos direitos fundamentais, são as liberdades positivas aptas a concretizar o conteúdo do princípio da igualdade. Dentre esses direitos se encontram o direito á saúde, ao trabalho, à educação e à previdência social.

 

Para a persecução de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de terceira geração, tanto a sociedade, como o poder estatal, podem e devem embasar suas iniciativas em certos princípios, em especial o da participação e da publicidade. Desta forma, assegura a Constituição Federal, no caput do artigo 225:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Numa concepção do que seria o meio ambiente compreende-se uma série de noções como os elementos naturais e os criados pelo homem (os artificiais e culturais). Dentro do rol dos elementos naturais que compõe tal conceito estão inclusos o ambiente o terrestre, o atmosférico, aquático, glacial, marinho, a fauna, flora entre outros. Conforme dispõe a Lei n.°6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), seria “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” Para José Afonso da Silva [2], meio ambiente seria:

 

O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto dos elementos naturais, artificiais e culturais, que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.

 

Vale ressaltar, que o direito a um meio ambiente equilibrado se enquadra como direito fundamental, difuso e indisponível, permitindo a toda coletividade, quando prejudicada por eventuais danos, ser informada e se manifestar a este respeito. E, como salienta Ana Cláudia Bento Graf "o direito de acesso às informações públicas é decorrente do princípio da publicidade ou da transparência, previsto no art. 37 da Constituição Federal” [3] .

 

Além de estar expresso no texto constitucional, o dever de proteção do meio ambiente também é um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, como se evidencia pelo inciso I do artigo 2° da Lei 6938/91:

 

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

 

E, por falar em princípios voltados a temática ambientalista, o princípio da publicidade é primordial para formação de uma opinião pública politizada capaz de exercer plenamente todos os seus direitos dentro de um regime democrático. Para tanto, o Poder Público deve promover políticas públicas e garantir a efetividade de aplicação das normas que versem sobre a proteção ao direito de ser informado dos governados. Os últimos, quando devidamente informados sobre possíveis danos ambientais, têm a possibilidade de exercer a Democracia Participativa, que pode ser vista como uma das formas de controle social da Administração Pública.

 

Tendo em vista a preocupação com a efetivação dos princípios utilizados em sede de Direito Ambiental, a Lei de n.° 6938/81 em diversas passagens instrumentaliza tanto o princípio da publicidade como o da participação social. Dentre os dispositivos que abordam essa temática o artigo 4°, inciso V dispõe da seguinte forma:

 

V - à difusão de tecnologias de manejo ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.

 

O legislador constituinte demonstrou estar atento a necessidade de um maior incentivo ao estudo e à pesquisa tecnológica para que se retire o máximo proveito dos recursos naturais de forma compatível com um meio ambiente sadio. Embasado por este mesmo zelo, os incisos X e XI do artigo 9 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente prescrevem, respectivamente, que:

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 

 

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes.

 

Outro importante instrumento que viabiliza o repasse de informações e conseqüente aumento da participação da comunidade no que atine às questões ambientais é o incentivo a educação ambiental em todos os níveis de ensino. Enquanto difuso, o direito ao meio ambiente equilibrado exige uma responsabilização de seu titular, que deve procurar as alternativas existentes auxiliando a preservação de todo o ecossistema terrestre. As audiências públicas também são ferramentas imprescindíveis à participação dos indivíduos no controle da qualidade de vida através da proteção do meio ambiente.

 

Enfim, a sociedade, a partir da positivação de diversos dispositivos, como os abordados por nesta pesquisa, como o direito de ser informado, o princípio da publicidade e o princípio da participação social não tem mais a escusa de lhe faltar instrumentos que permitam o cumprimento de sua co-responsabilidade de zelar pelo meio ambiente.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2003.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992

GRAF, Ana Cláudia Bento. O Direito à informação ambiental. Direito Ambiental em evolução. Org. Vladimir Passos de Freitas. Curitiba: Juruá, 1998.

  

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: Doutrina - Prática - Jurisprudência - Glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

 


 

[1] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 6.

[2] AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 20

[3] GRAF, Ana Cláudia Bento. O Direito à informação ambiental. Direito Ambiental em evolução. Org. Vladimir Passos de Freitas. Curitiba: Juruá, 1998, p. 23.