HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL APLICADA NA LIMITAÇÃO À LIBERDADE RELIGIOSA DA TESTEMUNHA DE JEOVÁ

 

 Luiz Henrique Pereira dos Santos Pêgo

Curso - Direito - 10º semestre

Faculdades Jorge Amado - Salvador- Bahia

 

Introdução

O Sistema Jurídico brasileiro tutela bens jurídicos inerentes à existência do ser humano. As normas jurídicas a eles correspondentes são denominadas de direitos fundamentais, os quais se encontram na condição de cláusulas pétreas no ordenamento jurídico brasileiro. Ocorre que, a complexidade da convivência humana em sociedade possibilita o surgimento de situações que geram um aparente conflito entre direitos fundamentais no momento de se aplicar o direito positivo.

 

A supracitada afirmação ganha corpo na hipótese da transfusão de sangue ao religioso, Testemunha de Jeová, quando o mesmo se encontra em risco de morte. Faz-se presente o aparente conflito entre os direitos fundamentais da vida e liberdade religiosa. A aplicação do direito sobre o mencionado fato social depende de técnicas de hermenêutica constitucional, sobremaneira, da ponderação de interesses tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O tema em tela é cativante, vez que coloca em crise o sistema tradicional de interpretação e aplicação do direito positivo. A utilização da técnica de subsunção do fato a uma norma hipoteticamente prevista é inviável, pois implicaria numa auto-anulação do próprio ordenamento jurídico. Isto porque, na hipótese trazida à baila, a aplicação de uma norma jurídica ou direito fundamental exclui a(o) outra(o) já que ambas(os) são plenamente compatíveis e aplicáveis ao caso concreto.

 

Sendo assim, o direito à vida se encontra no verso da liberdade religiosa e vice-versa, portanto, a observância de um implica na ocultação do outro. Com efeito, é necessária a aplicação da dignidade da pessoa humana como parâmetro de ponderação entre os direitos fundamentais da vida e da liberdade religiosa nas situações que envolvam a dogmática da religião das Testemunhas de Jeová.

 

Nesse viés, é preciso demonstrar de que maneira a ponderação, in concreto, de direitos fundamentais tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana determina os limites à liberdade religiosa da Testemunha de Jeová. Vale dizer, fundamental é expor a importância da restrição ponderada do citado direito fundamental para que seja preservada a vida com dignidade. Outrossim, revelar o bem jurídico prevalente em cada uma das circunstâncias que envolvem a manifestação ideológica e o risco de morte do religioso. 

 

Para tanto será necessário percorrer as seguintes etapas: criticar as regras de hermenêutica tradicional valorizando a ponderação de interesse em situações especiais, especificamente, as referidas por este trabalho; demonstrar a necessidade de limitação das liberdades individuais, inclusive, da liberdade religiosa; revelar a inexistência de hierarquia entre os direitos fundamentais; estudar os conteúdos dos direitos fundamentais em conflito aparente; aplicar as técnicas da hermenêutica constitucional para solucionar as questões que serão erigidas.

 

Conclusa essas linhas introdutórias, é tempo de se iniciar a cadeia argumentativa que tem o fito de sustentar a relativização dos direitos fundamentais e a impossibilidade de se solucionar, a priori e in abstrato antinomias entre normas constitucionais correspondentes a direitos fundamentais tendo como referência à transfusão de sangue as Testemunhas de Jeová. 

 

Direitos e Garantias Fundamentais

A dignidade da pessoa humana é sustentáculo do Estado Democrático de Direito. Significa dizer que o Poder Público tem como uma de suas principais obrigações garantir que todos tenham vida com dignidade. Para tanto, a ordem jurídica pátria institucionalizou diversos direitos e garantias fundamentais ao ser humano.

 

Os direitos e garantias fundamentais estão positivados na Constituição Federal brasileira de 1988, os quais norteiam o sistema jurídico. O Estatuto Constitucional é a fonte interpretativa e integrativa do ordenamento normativo brasileiro. Neste sentindo, Jorge Miranda (1998; p.166) ressalta que:

 

A Constituição confere uma unidade de sentindo, de valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais. E ele repousa na dignidade da pessoa humana, ou seja, na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado.

 

 

Os Direitos Fundamentais têm importância tão relevante no ordenamento jurídico brasileiro que foram dotados de uma característica especial que é a irredutibilidade. Isto é, eles não são passíveis de serem reduzidos pelo Poder Constituinte Reformador. Desta forma, o legislador jamais poderá minorar ou abolir o elenco constitucional dos direitos fundamentais.

 

A supracitada qualidade é evidenciada expressamente na Carta Magna, em seu artigo 60, III, § 4, IV:

 

Artigo 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

III – de mais da metade da Assembléia Legislativa das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV – os direitos e garantias individuais

 

Os Direitos Fundamentais são Cláusulas Pétreas para assegurar a integridade da Constituição. Isto porque, o supracitado dispositivo constitucional impede a retrocessão dos mesmos. Com isto, evita-se que haja um enfraquecimento ou flexibilidade indevida da própria Lei Maior.

 

A Constituição positiva os valores essenciais da sociedade brasileira. O Poder Constituinte originário se fundamentou nestes axiomas sociais para erigir um novo ordenamento jurídico em 1988. A cultura do povo traz consigo aspectos que são inerentes à identidade da comunidade sobre a qual incide o direito posto. Estes valores da sociedade foram inseridos na Constituição Federal a fim de que todo o ordenamento se voltasse à proteção dos mesmos. Sendo assim, a rigidez do Estatuto Constitucional é conditio sine qua non para que o sistema jurídico esteja sempre compatibilizado com a sociedade sob pena do mesmo perder a sua razão de existir.

 

Ocorre que, os direitos fundamentais são as normas que mais possuem a carga dos mencionados valores sociais. Desta maneira, é plenamente justificável que eles sejam irredutíveis e, portanto, clausulas pétreas. Conforme explica o professor Ribeiro Lopes (100; 1993):

 

As cláusulas pétreas, ou ainda, de garantia, traduzem, em verdade, um esforço do constituinte para assegurar a integridade da constituição, obstando a que eventuais reformas provoquem a destruição, o enfraquecimento ou impliquem profundas mudanças de identidade.

 

Tais cláusulas devem impedir qualquer reforma que altere os elementos de sua identidade histórica.

 

Características dos direitos fundamentais

A outro giro, os direitos fundamentais possuem características próprias que revelam os fatores sociológicos ora citados. Urge realizar uma breve análise das qualidades inatas das citadas normas jurídicas[1].

 

Historicidade

Os Direitos Fundamentais decorrem da evolução e passagens históricas que envolvem as experiências humanas. Delas, foram elaborados diversos tratados sobre os preceitos que norteiam a vida humana, a exemplo: Declaração americana, a Francesa e a Declara da ONU.

 

Universalismo

Os Direitos Fundamentais são inerentes a toda pessoa humana. Por isto, todos os ordenamentos jurídicos devem se voltar à proteção dos mesmos.

 

Inalienáveis 

Os Direitos Fundamentais não se transferem de uma pessoa para outra por serem inegociáveis e intransferíveis.

 

Imprescritíveis

Os direitos fundamentais não deixam de ser exigíeis pela falta de uso. Desta forma, eles não se perdem pelo decurso de prazo, vez que são permanentes.

 

 

Irrenunciáveis

Uma marca dos direitos fundamentais é que os seus destinatários não podem a eles renunciar. Isto porque, como visto, eles são inatos ao ser humano. Sendo assim, o indivíduo não pode dispor gratuita ou onerosamente deles.

 

Relativos

Os Direitos Fundamentais se submetem a limitações em prol da garantia de sua maior proteção. De outro modo, em sendo absoluto, o sistema jurídico sofreria enormes dificuldades para os tutelar. A experiência humana demonstra, comumente, a sua complexidade.

 

Os problemas que se desenvolvem no bojo da coletividade derivam da natural pluralidade e, conseguinte, instabilidade da vida em sociedade.  Acontece que, o sistema jurídico precisa lidar com tal problemática. Neste foco, o ordenamento jurídico necessita de certa flexibilidade para poder se amoldar às questões sociológicas que, freqüentemente, ensejam soluções jurídicas.

 

Nessa linha, os direitos fundamentais são relativos exatamente para poderem ser mais bem aplicados aos fatos sociais. Há situações que apresentam conflito entre direitos fundamentais devido ao grau enorme de sua complexidade. Nelas, a prevalência de uma norma constitucional significa o desprestígio a uma outra que, a princípio, é apta a ser aplicada.

 

O caráter relativo dos direitos fundamentais permite a ponderação dos mesmos e o seu menor sacrifício diante de fatos sociais como os que serão tratados por este trabalho. O conflito aparente entre o direito à vida e a liberdade religiosa da Testemunha de Jeová é passível de solução devido ao caráter relativo das citadas normas constitucionais. A exemplo, o direito à vida se relativiza nos casos de guerra declarada em que a pena de morte é permitida, conforme o artigo 84, XIX da Constituição Federal brasileira. Além disto, a liberdade religiosa é limitada pela Carta Magna, no seu artigo 5º, VIII, quando do descumprimento de obrigação legal a todos imposta. Sendo assim, para definir qual irá prevalecer será necessária uma interpretação através da hermenêutica constitucional, a qual será tratada com mais profundidade a seguir.  

 

 

Quanto à classificação, a doutrina majoritária assevera que os direitos fundamentais estão divididos em cinco grupos na Constituição Federal brasileira:

 

Conflito aparente de direitos fundamentais e a evolução da hermenêutica

A lógica do sistema jurídico

Conforme exposto, pode existir um conflito aparente de normas constitucionais. É aparente porque o sistema jurídico é guiado por princípio lógico. Com efeito, ele não se auto-anula existindo sempre uma forma de solucionar uma antinomia. Os instrumentos de resolução das incompatibilidades da ordem normativa são oferecidos pela própria estrutura lógica.

 

A outro giro, determinados fatos jurídicos são portadores de tamanha complexidade que impossibilita a aplicação do direito através da técnica da subjunção do fato social a uma norma hipoteticamente prevista. Mostrar-se-á a necessária evolução da hermenêutica tradicional para um modo mais sofisticado de interpretação e aplicação das normas jurídicas, sobretudo, aquelas correspondentes aos direitos fundamentais. 

 

As normas jurídicas são comandos extraídos do texto legal através dos métodos interpretativos integrantes da hermenêutica. Esta ciência é voltada ao desvendar dos sentidos das regras jurídica erigidas em um dado ordenamento. Diversas teorias versaram sobre o modo de estruturação da hermenêutica como ciência da interpretação do direito posto.

 

A corrente tradicional tem a característica de ser extremamente exegeta, ou seja, interpretar da forma mais estrita possível à regra jurídica. Acreditava-se que o sistema jurídico tinha condições de prever todos os comportamentos humanos e, assim, o interprete seria um mero locutor das estruturas normativas. “O interprete não cria prescrições, nem posterga as existentes, deduz a nova regra, para um caso concreto, do conjunto das disposições vigentes, consentâneas com o progresso geral; (...)” (MAXIMILIANO; 1999; P. 48).  

 

Ocorre que, a própria experiência humana revelou a inverdade da premissa ora mencionada. Os códigos e leis extravagantes se rendiam as situações inimagináveis para o legislador. O operador do direito, por vezes, tinha que enfrentar circunstâncias sem respostas diretas do ordenamento jurídico. Neste sentido, “a tendência racional para reduzir o juiz a uma função puramente automática, apesar da infinita diversidade dos casos submetidos ao seu diagnóstico, tem sempre e por toda parte soçobrado ante a fecundidade persistente da prática judicial.” (MAXIMILIANO; 1999; P. 48;)

 

O contexto supracitado é explicado pelo fato de que o sistema jurídico do direito positivo é limitado enquanto as possibilidades de comportamentos humanos são infinitas. O direito positivo sofre cortes horizontais e verticais vez que representa um projeto de regulação, ou seja, feixe de prescrições de comportamentos humanos. A limitação do ordenamento jurídico é inerente a sua própria existência porque dela depende a lógica de sua operacionalização. Isto porque, a hierarquização e rigidez do sistema jurídico estão intimamente relacionados aos pólos da cadeia normativa. O poder normativo é proporcional ao status da norma na estrutura normativa.

 

Sendo assim, o sistema jurídico é incapaz de dispor sobre todos os fatos sociais que podem ocorrer no seio da sociedade. A finitude do direito posto contrasta com a interminável complexidade da experiência humana. O ordenamento jurídico, portanto, enseja constante adequação ao caso concreto para que a regulação seja possível. Em conseqüência disto, o intérprete é figura essencial à operacionalização do sistema normativo. A interpretação literal precisa ser usada em conjunto com outros métodos, quais sejam: o semântico, teleológico, histórico, gramatical, dentre outros. Neste sentido o jurista Fiuza (2006; p.99) proclama:

Ocorre, de fato, uma mudança nos paradigmas hermenêuticos. Os métodos de interpretação mudaram. Se a Escola da Exegese e o Positivismo buscavam interpretar o Direito, sob a ótica de um sistema fechado, as teorias de argumentação passaram, já a partir de Viehweg, a adotar a idéia de sistema aberto. Por outros termos, o sistema jurídico, seja codificado ou não, não deve ser visto como algo exaustivo, nem deve ter a pretensão de sê-lo. A interpretação deve tomar como ponto de partida o caso concreto, procurando conjugar as idéias da justiça e da segurança jurídica.

 

 

A interpretação tendo em vista a Constituição Federal

A hermenêutica precisa ter em vista que a Constituição Federal é a base mestra de todo o ordenamento jurídico. O sistema jurídico deve se mover constantemente de forma harmônica com o estatuto constitucional porquanto, de outro modo, haverá o afrouxamento e inviabilidade do mesmo. É a Carta Magna que positiva os preceitos fundamentais e a organização de todo o arcabouço normativo. Outrossim, ela também sacramenta princípios que servem de fundamento valorativo para todas as outras normas hierarquicamente inferiores.

 

Com isso, a análise jurídica de todos os fenômenos passa necessariamente pela chancela constitucional. O interprete e aplicador do direito precisam se ater aos mencionados fatores para que haja o direcionamento correto na aplicação do direito. Sob este foco, o professor Vicente de Paulo Barreto (1998; p.380-381) enuncia:

A questão, entretanto, que se coloca para o intérprete e aplicador da lei contemporânea, extravasa o campo estrito do conflito intersubjetivo. As próprias relações privadas no âmbito da sociedade complexa e pluralista da atualidade, que encontra no estado democrático de direito a as formação jurídica, perderam o seu caráter estritamente privatista e inserem-se no contexto mais abrangente de relações a serem dirimidas, tendo em vista, em última instancia, o ordenamento constitucional. As fronteiras entre o público e o privado desaparecem progressivamente e, assim sendo, a interpretação da ordem jurídica deixa de ser prisioneira de procedimentos restritos ao direito privado do estado liberal clássico.

 

A ideal aplicação e interpretação do direito positivo

Como visto, é necessária a evolução da hermenêutica tradicional. Há situações que ensejam interpretação mais rebuscada para que haja a ideal adequação ao direito. A simples subsunção de um fato a uma norma hipoteticamente prevista não soluciona determinados conflitos que emanam da sociedade. Por vezes, existem duas ou mais normas que se subsumem no caso concreto implicando num conflito aparente de direitos ou deveres que precisa ser solucionado. Isto porque, as antinomias normativas são negações a logicidade do sistema jurídico configurando uma auto-anulação do direito positivo.

O nó górdio da questão da hermenêutica jurídica contemporânea consiste em avaliar as possibilidades e os limites de um projeto hermenêutico que se propõe a avaliar os impasse encontrados na interpretação clássica, sem cair na idealização das correntes jusnaturalistas em face dos problemas da sociedade pluralista e democrática contemporânea. (VICENTE DE PAULO BARRETO; P.382)

 

A partir das críticas à hermenêutica tradicional surgiu um novo sistema interpretativo denominado hermenêutica constitucional. É a interpretação do direito positivo com um foco constitucional. Significa dizer, que o operador do direito passa a se valer de técnicas que tem em vista os valores postos pela Carta Magna. Deste modo, a técnica da subsunção tende a ser utilizada na aplicação do direito sobre fatos sociais simplórios. A outro giro, a hermenêutica contemporânea aponta métodos sofisticados de interpretação em relação às situações complexas, as quais apresentam antinomias normativas. De acordo com tal entendimento, a jurista Ana Carolina Reis Paes Leme (2004; p.08) declara:

Na colisão de direitos fundamentais não é possível uma solução adequada in abstrato, esta somente podendo ser formulada à vista dos elementos do caso concreto. A moderna interpretação envolve juízo discricionário do intérprete, o qual, por sua vez, encontra limites nos princípios informadores da Hermenêutica Constitucional, que servem como parâmetros para ponderação de valores e interesses.(...)

(...)Tratando-se de questão relativa a colisão de direitos fundamentais, entende-se como principais, dentre outros, os princípios da unidade da Constituição, da concordância prática ou harmonização e da proporcionalidade.

 

A hermenêutica constitucional

Os conflitos entre direitos fundamentais devem ser solucionados através da hermenêutica constitucional. Este sistema interpretativo aponta a técnica da ponderação de interesse como meio hábil para solver tal impasse. Isto porque, o único modo de se aplicar adequadamente o direito é ponderando os bens jurídicos ameaçados tendo como parâmetro à dignidade da pessoa humana. A ponderação, segundo Luís Roberto Barroso e Ana Paula Barcellos (2003; p. 116.), é "uma técnica jurídica aplicável a casos difíceis, em relação aos quais a subsunção se mostrou insuficiente, especialmente quando uma situação concreta dá ensejo à aplicação de normas de mesma hierarquia que indicam soluções diferenciadas".  

 

Com a ponderação se obtém a certeza de qual direito fundamental ou norma jurídica deve prevalecer em detrimento da outra. O próprio sistema jurídico oferece o grau de importância do bem jurídico em conflito no caso concreto. Para tanto, o jurista tem que interpretar todo o ordenamento levando em conta seus preceitos fundamentais, sobretudo, o mais valioso dos princípios, qual seja, a dignidade da pessoa humana. A jurista Ana Carolina Reis Paes Leme (2004; p. 09) acrescenta que:

A técnica da ponderação consiste em apurar os pesos ou a importância relativa que devem ser atribuídos a cada elemento em disputa, a fim de se escolher qual deles, no caso concreto, prevalecerá ou sofrerá menos constrição do que o outro, de modo que na decisão final, "tal qual como um quadro bem pintado, as diferentes cores possam ser percebidas, ainda que uma ou alguma delas venham a se destacar sobre as demais" (19) (BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula; 2003; P. 116), ressalvando-se que a produção dessa solução deve nortear-se pelo princípio da proporcionalidade.

 

O princípio da dignidade da pessoa humana como medida da ponderação

Características e funções dos princípios e regras no sistema jurídico

Pode-se afirmar que o sistema jurídico brasileiro é o conjunto de normas jurídicas (regras ou princípios) identificadas pela Constituição Federal brasileira de 1988. Os princípios e regras previstos na Carta Magna fundamentam e norteia o mencionado arcabouço normativo. Urge ressaltar algumas distinções entre regras e princípios. A priori, deve-se ponderar que todos os princípios são regras, mas nem toda regra é um princípio. Os princípios abarcam uma quantidade muito maior de valores do que uma regra comum. Além disto, todas as regras estão fundamentadas nos valores embutidos nos princípios, especialmente, àqueles que são constitucionais. A violação a um princípio implica na transgressão a todas as regras relacionadas a ele. Prosseguindo a distinção, os princípios podem ser aplicados cumulativamente em um caso concreto. Diferentemente, apenas uma regra comum é passível de incidência numa situação.

 

A outro giro, o professor Celso Ribeiro Bastos (2001; p.55) ressalta que:

 

[...] nada obstante as singularidades que cercam os princípios das regras, aqueles não se colocam, na verdade, além ou acima destas. Juntamente com as regras, fazem os princípios parte do ordenamento jurídico, o que nos leva a concluir que todas as normas apresentam o mesmo nível hierárquico. Ainda assim, contudo, é possível identificar o fato de que certas normas, as principiológicas, à medida que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, perdem densidade semântica, ascendem para uma posição que lhes permite sobrepairar uma área muito mais ampla. O que perdem, pois, carga normativa ganham como força valorativa a esprairar-se por cima de um sem-número de outras normas. No fundo, são normas tanto as que encerram princípios quanto as que encerram preceitos.   

 

O sistema jurídico e a proteção da dignidade da pessoa humana

Dessa maneira, o sistema jurídico deve se dedicar intensamente em proteger os seus princípios fundamentais sob pena de dificultar a sua operacionalização e, por conseguinte, o desempenho das suas funções. A Constituição Federal brasileira erige a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito quando prescreve, no artigo 1º, o seguinte:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

 

A valorização extrema da dignidade humana é resultado de um processo histórico de ampliação das mazelas sociais. O incentivo ilimitado ao exercício das liberdades individuais a partir do iluminismo gerou incertezas e inseguranças. O direito contemporâneo converteu a relevância que era atribuída à tutela da autonomia da vontade em proteção à dignidade da pessoa humana.  “A Constituição consagrou o princípio e, considerando a sua eminência, proclamou-o entre os princípios fundamentais, atribuindo-lhe o valor supremo de alicerce da ordem jurídica democrática”. (AFONSO DA SILVA, 1998, p.89-90).

O substrato material da dignidade assim entendida pode ser desdobrado em quatro postulados: i) o sujeito moral (ético) reconhece a existência dos outros como sujeitos iguais a ele, ii) merecedores do mesmo respeito à integridade psicofísica de que é titular; iii) é dotado de vontade livre, de autodeterminação; é parte do grupo social, em relação ao qual tem a garantia de não vir a ser marginalizado (CHAUI; 1997; p.338).

 

O princípio ponderador de interesses

Existem doutrinadores que indicam a dignidade da pessoa humana como um princípio ponderador de interesses. A exemplo, a ilustre professora Maria Celina Bodan de Morais (2003, p. 85) escreve:

(...) conflitos entre princípios de igual importância hierárquica, o fiel da balança, a medida da ponderação, o objetivo a ser alcançado, já está determinado, a priori, em favor do princípio, hoje absoluto, da dignidade humana. Somente os corolários, ou subprincípios em relação ao maior deles, podem ser relativizados, ponderados, estimados. A dignidade, assim como ocorre com a justiça, vem à tona no caso concreto, se bem feita àquela ponderação.

 

Todos os bens jurídicos tutelados pelo direito brasileiro se harmonizam com a dignidade da pessoa humana. Eles estão, ao menos, relacionados reflexamente ao mencionado princípio. Por exemplo, a transgressão a qualquer dos direitos da personalidade caracteriza uma violação à dignidade da vida humana. Isto porque aquela espécie de direitos forma uma categoria jurídica que tutela a personalidade. São direitos subjetivos de conteúdo extrapatrimonial que representam a projeção ao âmbito jurídico da personalidade humana caracterizados por serem garantias mínimas de uma pessoa humana. 

 

Em concordância com a exposta abrangência da dignidade da pessoa humana o preclaro jurista Gustavo Tepedino (2001; p.48) assinala que:

A escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização e, de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do parágrafo 2º do art 5º, no sentido na não exclusão de quaisquer direitos e garantias mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento.

 

O direito à vida perante o exercício da liberdade religiosa

A problemática tratada por este trabalho revela a colisão aparente entre dois direitos fundamentais, quais sejam: os direitos à vida e à liberdade religiosa. Vale ressaltar que ambos estão positivados na Constituição brasileira de 1988, no seu artigo 5º, caput c/c VI. 

Todos são iguais perante a lei, em distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e a propriedade (...) (artigo 5º, caput, da CF/1988).(GRIFOS NOSSO)

 

(...) é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (artigo 5º, inciso VI da CF/1988).

 

Como visto o direito à vida é elemento existencial da dignidade da pessoa humana. A proteção ao citado fundamento do Estado Democrático de Direito pressupõe a garantia da vida do indivíduo. Isto porque, o direito à vida é inerente ao ser humano uma vez que a sua existência se coaduna com o exercício do mencionado direito fundamental. Vale ressaltar que os direitos fundamentais, sobremaneira o da vida, ganhou extraordinária importância com a declaração universal dos direitos humanos. Com a mesma, a questão sobre a proteção dos direitos humanos passou a ser versada no âmbito internacional.

 

Todas as pessoas ganharam status de sujeitos de direitos fundamentais, ou seja, os Estados Soberanos deveriam conferir condições para que todos pudessem ter vida com dignidade. Desta forma, evidencia-se o fato de que o direito a vida se tornou valorizado em todo o mundo.  

 

 Hodiernamente, a maioria dos sistemas jurídicos dos Estados Soberanos tutela o direito à vida. Nesta linha, lembra a jurista Piovesan (2003; p.56-57) o seguinte:

À luz dessa concepção, infere-se que o valor da dignidade da pessoa humana, bem como o valor dos direitos e garantias fundamentais, vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.

 

O direito à vida é o fundamento existencial dos demais direitos fundamentais. Significa dizer que a vida é sustentáculo de todos os outros bens tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio. Isto porque, é apenas com a aquisição da personalidade jurídica que o indivíduo passa a ser considerado sujeito de direitos.

 

Ocorre que, o artigo 2º, caput, do Código Civil brasileiro proclama: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Desta forma, ressalvados os direitos do nascituro, a vida ou sua expectativa é requisito para a obtenção de direitos, inclusive, os fundamentais. Neste sentido, expressa o professor Celso Ribeiro Bastos (2001; p. 459) o seguinte:   

Todos os direitos encontram-se ancorados em um direito que lhes é pressuposto, qual seja, o direito à vida. Este é o fundamento de todos os demais direitos. Não é por outro motivo que este direito é tido como fundamental pelo nosso atual texto constitucional, estando logo consagrado no caput do seu art, 5º.

 

Apesar dessa importância, o direito à vida é tão relativo, a princípio, quanto todos os outros direitos fundamentais, inclusive, o da liberdade religiosa. Como visto neste capítulo, é essencial a citada característica para a maior eficácia do sistema de proteção dos direitos fundamentais. A preponderância do direito à vida, desta forma, será determinada pela aplicação da dignidade humana no bojo da ponderação de interesses.

 

Nessa linha, a legislação brasileira expressa exceções ao direito à vida. Por exemplo: a norma penal permissiva prevista no artigo 128, I e II do Código Penal[2]. Este dispositivo permite que um médico realize o abortamento quando a gravidez decorre de estupro e também em existindo perigo de morte para a parturiente. É legítima a conduta que ceifa a vida intra-uterina pelos motivos mencionados.

 

Outra exceção se configura na legítima defesa em que é permitido ao indivíduo matar outrem para repelir agressão desde que estejam presentes todos os requisitos da citada excludente de ilicitude.  Esta regra jurídica possibilita a salvaguarda de um bem jurídico em detrimento do outro que possui menor importância no caso concreto. É uma situação excepcional porque há o conflito aparente entre idênticos direitos fundamentais (Vida X Vida). O direito posto apresenta solução para esta difícil problemática. Isto porque, há uma técnica de ponderação de interesses detalhadamente positivada, vez que o operador do direito possui praticamente todos os parâmetros para detectar a legítima defesa no artigo 25 do Código Penal[3]. Sendo assim, torna-se um labor simples verificar qual direito fundamental deve prevalecer em detrimento do outro.

 

O ordenamento jurídico pátrio também oferece solução para a questão versada por este trabalho. Acontece que o sistema jurídico disponibiliza apenas um instrumento de equilíbrio, qual seja; a dignidade da pessoa humana. A diferença está no fato de que os direitos fundamentais são diferentes (Vida X Liberdade Religiosa) e o arcabouço jurídico não erigiu normas que instrumentalizassem, minuciosamente, a solução de tal conflito.

 

A outro giro, a liberdade religiosa é também positivada, constitucionalmente, no artigo 5º, inciso VI, o qual prescreve: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado aos locais de culto e a suas liturgias”. Vale ressaltar que ela se expressa em três formas: liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa. As mesmas serão tratadas com mais acuidade no próximo capítulo.

 

O direito à liberdade religiosa é uma das modalidades de liberdade individual. Segundo Carlos Alberto Bittar (2003; p. 96) "consiste esse direito em poder a pessoa direcionar suas energias, no mundo fático, em consonância com a própria vontade, no alcance dos objetivos visados, seja no plano pessoal, seja no plano negocial, seja no plano espiritual”. O direito fundamental em comento se associa à formação cultural da pessoa humana e possui um caráter individualizado. Cada indivíduo é portador de suas crenças, inclusive, aquelas que se afastam inteiramente dos dogmas religiosos. Tal liberdade individual é tutelada pelo Estado Democrático de Direito sofrendo restrições quando necessárias para a satisfação da coletividade e, sobremaneira, da dignidade humana.

 

Inexistência de hierarquia entre os direitos fundamentais

Ante o exposto, os direitos fundamentais se consubstanciam em normas constitucionais que garantem as condições necessárias para que o ser vivo tenha existência humana digna. Inexiste hierarquia entre os direitos fundamentais porque cada um deles contribui de maneira singular na proteção da dignidade humana. Sendo assim, in abstrato, nenhum direito deve preponderar em detrimento do outro.

 

Ocorre que, a complexidade das relações sociais enseja a relativização dos valores consagrados na Constituição. Isto porque, em determinadas situações, é inevitável o perecimento ou danificação de algum dos direitos inatos ao ser humana porque sua proteção é inconciliável com outro direito fundamental. Trata-se do conflito aparente de normas constitucionais.

 

Este trabalho procura analisar o choque constitucional entre as normas que protegem a vida e a liberdade religiosa nas hipóteses que envolvem a Testemunha de Jeová, as quais serão versadas no terceiro capítulo. Vale antecipar que a solução para a citada problemática será erigida através do método da ponderação de interesses tendo em vista a hermenêutica constitucional.

 

A análise das hipóteses terá como foco a dignidade da pessoa humana. A sua aplicação visará o "sacrifício mínimo dos direitos contrapostos” (FARIAS; 1996; P. 140). Vale dizer, a designação do bem jurídico prevalente se fará após a aplicação da medida da ponderação (dignidade da pessoa humana).   

A solução é, então, buscar estes critérios para resolver a aparente colisão de direitos fundamentais, diante de um caso concreto, nos princípios informadores da Hermenêutica Constitucional, já que não há um critério dogmático a priori, e balizar a ponderação de tais valores na supremacia da dignidade humana, fundamento do nosso Estado de Direito democrático e social e princípio informador de qualquer interpretação de direitos fundamentais. (Paes Leme; 2004; P.07)

 

Considerações finais

Dessa maneira, o direito a vida prevalecerá em detrimento da liberdade religiosa no caso concreto se a sua limitação for importar em prejuízo mais grave à dignidade humana. O contrário também é verdadeiro, ou seja, a crença da Testemunha de Jeová não deve ser restringida quando a sua proteção for mais relevante para que o indivíduo permaneça tendo vida com dignidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

 

BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

 

BARROSO, Luís Roberto e Ana Paula Barcellos. A Nova Interpretação Constitucional: ponderação, argumentação e papel dos princípios. In Dos Princípios Constitucionais- Considerações em Torno das Normas Principiológicas da Constituição. org. George salomão Leite. São Paulo: Malheiros, 2003.

 

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[1] Definições extraídas das idéias dos autores: DA SILVA; 1999; P.183 e PIOVESAN; 2002; P.55.

[2] Art. 128: Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II -  Se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, do seu representante legal.

[3] Art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.