HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Autor: Ricardo Calil Fonseca*

 

         É sedimentado na jurisprudência, o entendimento que os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, são cabíveis apenas quando a parte esteja assistida por sindicato, por previsão expressa da lei 5.584/70, ou nas ações oriundas das relações de trabalho, que foram objeto de deslocamento da competência da Justiça Comum, para a especializada, através da Emenda Constitucional n.º 45 de 2004.

 

         Mas é forte o prenuncio de mudança, decorrente das modificações  da realidade fática e jurídica,  ao longo da história do direito do trabalho, como sinalizado pela 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que teve por objetivo, a análise de temas atuais controvertidos, com o viso de modernização dos enfoques dos temas estudados, a servir de subsídio para a jurisprudência, como foi anunciado antes da realização do evento, no site do  Colendo TST[1],

 

O Tribunal Superior do Trabalho, a Escola Nacional de formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enamat), com apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (Conematra) e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) realizarão, em novembro (dias 21, 22 e 23), a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. O evento é pioneiro no Judiciário Trabalhista, e permitirá que a comunidade jurídica trabalhista brasileira – especialmente magistrados do Trabalho de todos os graus de jurisdição – apresente propostas de enunciados que servirão de subsídio para a jurisprudência na Justiça do Trabalho.

 

         Destes estudos avançados, resultou o enunciado n.º 79,  in verbis:

 

79.  Honorários Sucumbenciais Devidos na Justiça do Trabalho. I - Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita.

  

         A par deste novo paradigma, embora a lei 5.584/70  preveja honorários de sucumbência quando a parte é  assistida por sindicato, em favor dele, não há vedação nesta lei, quanto à possibilidade de contraprestação pelo  labor dos demais profissionais do direito.  

 

         A Consolidação das Leis Trabalhistas, também não contém dispositivo que vede honorários de sucumbência,  e o jus postulandi  é uma faculdade, sendo cogente que a parte possa escolher advogado, para que desenvolva seu serviço técnico.

 

         Justificável o jus postulandi em tempos remotos, quando era escassa a oferta de advogados, e a parte encontrava por isto, dificuldades para reclamar seus direitos em Juízo.  Atualmente, o que garante o pleno acesso ao Judiciário, é justamente o concurso de um advogado, com condições técnicas para  sustentar teses que melhor se adéqüem ao caso, e utilizar os mecanismos processuais para o alcance de bons resultados.

 

         E o parágrafo único do artigo 8º da CLT, dispõe que o direito comum, é fonte subsidiária da legislação trabalhista, naquilo que não for incompatível, havendo assim, permissivo para a aplicação das regras de sucumbência previstas no artigo 20 do Código de Processo Civil.

 

         Soma-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal, já reconheceu que os honorários de sucumbência, possuem natureza alimentar[2], e sua fixação se justifica, em razão da causalidade, ou seja, assim, havendo a prestação de serviços, é justo que haja a fixação.

 

         De outro lado, a negativa de fixação de honorários de sucumbência, constitui permissa máxima vênia,  por via oblíqua, violação do art. 133 da Constituição Federal, ao proclamar que, o advogado, é indispensável à administração da justiça, uma vez que, a existência deste profissional, é iniludível, depende do recebimento de honorários, que é a forma de sua remuneração.

 

         O antigo paradigma cultural, do trabalho não remunerado, exercido por ideal, era possível quando não se vivia numa era de capitalismo exacerbado.[3]

 

         De maneira que, para dar efetividade ao artigo 133 da Constituição Federal - às vésperas de completar 20 anos - e para garantia do cidadão ao acesso qualificado ao Judiciário, a melhor solução, será a criação de lei, possibilitando a fixação de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

 

 

 

                                                 08/06/2008.

 

                                                 Ricardo Calil Fonseca*

*Advogado em Itaberaí, Goiás, atuante desde 1992, nas áreas: cível e trabalhista, inscrito na OAB/GO sob nº. 12.120.  Pós-graduado em direito do trabalho, pelo convênio Universidade Católica de Goiás/PUC-SP. 

 

 

 


 

[1]  http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7950&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=jornada%20de%20direito%20material%20e%20processual - Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 10/09/2007 Jornada pretende coletar subsídios para jurisprudência trabalhista.   Acessado em 2-06-2008.

 

[2]  STF. Recurso Extraordinário nº. 470407 - Origem: DF -   Relator: Min. Marco Aurélio - Recorrente: José da Paixão Teixeira - Recorrida: União.

 

[3] FONSECA, Ricardo Calil. Honorários Advocatícios – Causas de Fixação Irrisória em Juízo – Revista Bonijuris. Ano XIX, N.º 521 –  Abril/2007.  Pág.  LVI