DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E A ACTIO QUERELA NULLITATIS INSANABILIS

 

por DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA

Porto Alegre (RS) – escrito em 03/04/2007

 

1. A inexistência de citação válida torna inexistente a relação jurídica processual, a qual somente se perfectibiliza com a existente e válida citação do réu.

 

2. Uma das hipóteses de inexistência válida da citação é a que ocorre quando realizada por edital sem as observâncias dos requisitos do Código de Processo Civil. A citação editalícia somente poderá ser realizada em hipóteses excepcionalíssimas. O Código de Processo Civil determina ser possível a citação por edital apenas nos casos do artigo 231, in verbis:

 

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

 

Em não sendo o réu desconhecido ou sendo certo seu domicílio, é caso de inexistência da relação jurídico processual..

 

Em razão disso, sendo a citação por edital não realizada em conformidade com a realização, deve-se reconhecer a INEXISTÊNCIA da citação, porquanto realizada por meio inadequado. A citação por edital, para ser existente e válida, deve atender aos requisitos insculpidos no artigo 231 do Código de Processo Civil, alhures transcrito.

 

3. É mister que o autor da ação diligencie a localização do réu por todas as formas possíveis. Tão-somente após infrutíferas buscas é que se deve intentar a citação editalícia. Em se postulando e se realizando a citação por edital sem se tentar primeiramente a citação pessoal, há inexistência a fulminar a existência da relação jurídico processual.

 

4. Como cediço, é possível o ajuizamento de Querela Nullitatis Insanabilis nas situações como a presente, em que há INEXISTÊNCIA de citação válida. Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo leciona:

 

É dizer: a tese da querela nullitatis insanabilis sobrevive no direito brasileiro? Dúvida não há, nesse sentido, no que concerne à ação em que a citação do réu não ocorreu ou ainda se deu em circunstância de manifesta nulidade (v.g., para o primeiro caso, a ação de usucapião em que confrontante conhecido ou a pessoa em nome de quem o imóvel está registrado não foi citada e, para o segundo, citação de menor, conhecido seu tutor ou curador). 

 

Nesse diapasão, vem entendendo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

"Nula a citação, não se constitui a relação jurídica processual e a sentença não transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se o caso (CPC, art. 741, I)

Intentada a rescisória, não será possível julgá-la procedente, por não ser o caso de rescisão. Deverá ser, não obstante, declarada a nulidade do processo a partir do momento em que se verificou o vício."2

 

"A tese da ´querela nullitatis´ persiste no direito positivo brasileiro, o que implica em dizer que a nulidade da sentença pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual não se constitui nem validamente se desenvolve. Nem, por outro lado, a sentença transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula em ação com esse objetivo ou em embargos à execução, se o caso" (íntegra do v. aresto juntada como documento n.º 12) [1]

 

Conforme ensinava o saudoso jurista Pontes de Miranda[2]:

 

" Levou-se muito longe a noção de res iudicata, chegando-se ao absurdo de querê-la capaz de criar uma outra realidade, fazer de albo nigrum e mudar falsum in verum. No entanto, a coisa julgada atende à necessidade de certa estabilidade, de ordem, que evite o moto-contínuo das demandas com a mesma causa."

(...)

"Também nula ipso iure é a (sentença) ferida de morte por alguma impossibilidade: cognoscitiva (sentença incompreensível, ilegível, indeterminável), lógica (sentença invencivelmente contraditória), moral (sentença incompatível com a execução ou a eficácia, como a que ordenasse a escravidão ou convertesse dívida civil em prisão, coisa inconfundível com a detenção civil nos casos especiais da legislação), jurídica (sentença que cria direitos reais além daqueles que o direito permite, como, em Direito civil brasileiro, o fideicomisso do 3º grau).

3. Os meios para se evitar qualquer investida por parte de quem tenha em mão sentença inexistente ou nula ipso iure são os seguintes:

I. Autor, reconvinte, réu ou reconvindo ou qualquer pessoa que litigou subjetivamente à relação jurídica processual, pode volver a juízo, exercer o seu direito público subjetivo com os mesmos pressupostos de pessoa, objeto e causa, sem que se lhe possa opor, com proveito, a res iudicata: as sentenças inexistentes e as nulas ipso iure é que não produzem coisa julgada. (...)

II. Opor-se a qualquer ato de execução, por embargos do executado ou por simples petição: porque, ainda que impossível a prestação, há o ingresso à execução: a sentença de prestação impossível não dá, nem tira; mas, como aparência, vai até onde se lhe declare (note-se bem: declare) a impossibilidade cognoscitiva, lógica, moral ou jurídica.

III. Usando-se o remédio rescisório, a corte julgadora ou o juiz singular (se for o caso, segundo a respectiva legislação processual), na preliminar de conhecimento ou, se juntos preliminar e mérito, no julgamento de iudicium rescindens, dirá que o autor não tem a ação rescisória, que tende à anulação das sentenças, mas a sentença que se pretendia rescindir é inexistente ou nula ipso iure."

 

De outra banda, destaca-se manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, publicada na Revista nº 60, in verbis [3]:

 

QUERELA NULLITATISDecisão proferida pelo Tribunal de Justiça em processo oriundo de Conselho de Justificação previsto na Lei Estadual n.º 427, de 10 de junho de 1981 – Natureza Administrativa da decisão, ainda que emanada de órgão judicial – Precedente do STF – Descabimento da Revisão Criminal para impugnar decisão administrativa (ou jurisdicional cível), cujo pressuposto primordial para o seu ajuizamento é existência de sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo criminal – Os efeitos da coisa julgada não operam em relação à parte que não integrou o processo – Possibilidade de ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade denominada Querela Nullitatis – Ausência de citação do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, em processo cujo efeito da condenação repercute apenas na esfera civil e gera sucumbência ao ente estatal – Flagrante descabimento de Revisão Criminal ajuizada com a finalidade de impugnar decisão administrativa (ou jurisdicional cível) admite a relativização da coisa julgada mediante o ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade. Parecer n.º 01/2005 Alexandre Simões da Câmara e Silva

 

Assim, verifica-se que a coisa julgada não pode preponderar quando inexistir a citação válida no processo.

 

5. Outrossim, destaca-se que o ajuizamento da Actio Querela Nullitatis Insanabilis independe da observância do prazo para a ação rescisória, pois estas medidas não se confundem. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

 

AÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 485, 467, 468, 471 E 474 DO C.P.C. PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 741, I, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUE E A DE FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO, HAVENDO REVELIA -, PERSISTE, NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO, A "QUERELA NULLITATIS", O QUE IMPLICA DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA, NESSE CASO, PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE, EM RIGOR, NÃO E A CABIVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.  (RE 96374 / GO – GOIÁS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Julgamento:  30/08/1983, Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA, Publicação DJ 11-11-1983  PP-07542, EMENT    VOL-01316-04  PP-00658 RTJ      VOL-00110-01  PP-00210.)

 

 

”AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER NULA A CITAÇÃO DO RÉU REVEL NA AÇÃO EM QUE ELA FOI PROFERIDA. 1.PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 741, I, DO ATUAL CPC - QUE E A DA FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO, HAVENDO REVELIA - PERSISTE, NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO - A "QUERELA NULLITATIS", O QUE IMPLICA DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA, NESSE CASO, PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE, EM RIGOR, NÃO E A CABIVEL PARA ESSA HIPÓTESE. 2.RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, NEGANDO-SE-LHE, POREM, PROVIMENTO.” (RE 97589 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Julgamento:  17/11/1982, Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO, Publicação DJ 03-06-1983  PP-07883, EMENT    VOL-01297-03  PP-00751 RTJ      VOL-00107-02  PP-00778)

 

6. Dessarte, inexistindo citação válida no processo, a relação processual não se perfectibilizou, fazendo-se jus a propositura da presente actio querela nullitatis insanabilis.

 

 

 

PALAVRAS CHAVES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. EXISTÊNCIA. ACTIO QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.

 

 

CURRÍCULO RESUMIDO

 

DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA

 

Procurador do Município de São Leopoldo (RS). Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar e Faculdade do Prof. Damásio. Especializando em Direito Tributário. Diplomado no Curso Preparatório  à Carreira do Ministério Público - ESMP (Fundação Escola Superior do Ministério Público - RS). Bacharel em Direito pela PUC-RS. Ex-Consultor Jurídico do Município de Gravataí (RS), ex-Assessor Jurídico do Ministério Público/RS.


 

[1] Recurso Especial 12.685-SP.

[2] A ação rescisória contra as sentenças, Rio de Janeiro: Livraria Jacinto, 1934.

[3] http://www.pge.rj.gov.br/cejur/revista/indice_rev.HTM