REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


QUADROS ANTEPROJETO SOBRE O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E DA DEFESA EFETIVA

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

    Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de lei que altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao interrogatório do acusado e à defesa efetiva.

2                A presente propositura foi elaborada pela Comissão constituída pela Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, integrada pelos seguintes juristas: Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, Petrônio Calmon Filho, que a secretariou, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, posteriormente substituído por Rui Stoco, Rogério Lauri Tucci e Sidney Beneti.

3.             A proposta foi amplamente divulgada, tendo sido objeto de diversos debates com os seguimentos da sociedade  envolvidos com o tema, cujo ponto alto aconteceu na ocasião das III Jornadas Brasileiras de Direito Processual Penal, ocorridas em Brasília, nos dias 23 a 26 de agosto de 2000.

4.             Pelos abalizados argumentos trazidos pela  douta Comissão para justificar sua proposta, permito-me transcreve-los, na íntegra:

“Desde o advento da Constituição Federal de 1988 a doutrina processual postula a conformação do Código de Processo Penal com os princípios, normas e regras constitucionais, destacando-se dentre elas: Art. 5º, inc. LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; inc. LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Na linha desses dispositivos da Magna Carta acham-se  os  diplomas internacionais (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º).

No que concerne ao interrogatório do acusado, que para além de meio de prova, constitui também e sobretudo meio de defesa, afiguram-se bastante oportunas e adequadas, em conseqüência, inclusive para se desfazer uma série de controvérsias jurisprudenciais, as  alterações legislativas propostas no sentido de: 

a) assegurar a presença de defensor no momento do interrogatório; (b) proibir sua realização à distância quando o acusado está preso; (c) cientificar o acusado do seu direito de permanecer calado;  (d) que seu silêncio não importa em confissão e tampouco pode prejudicar a defesa; (e) separar claramente o ato do interrogatório em duas partes: a primeira sobre a pessoa do acusado  (para o efeito, principalmente, de eventual individualização da pena) e a segunda sobre os fatos; (f) garantir a participação das partes no interrogatório, para complementá-lo no que for “pertinente e relevante”; (g) conferir às partes o direito de requerer novo interrogatório do acusado em pedido fundamentado.

Finalmente, é também sugerida a inclusão de um parágrafo ao artigo 261 do estatuto processual penal, tornando explícita a exigência de que a defesa técnica não seja meramente formal, mas revele o efetivo empenho do defensor na demonstração fundamentada da tese apresentada em favor do direito de liberdade do acusado.”

5.    Estas, em síntese, as normas que integram o projeto que ora submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, com elas, estar-se-á dotando o processo penal de instrumentos eficazes e consentâneos com o ordenamento constitucional vigente. 

Respeitosamente,

JOSE GREGORI
Ministro de Estado da Justiça


Projeto de Lei nº     , de     de             de 2000.

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao interrogatório do acusado e à defesa efetiva.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

Parágrafo único. Não se admitirá o interrogatório à distância de acusado preso.”(NR)

“Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa e tampouco poderá influir no convencimento do juiz. “(NR)

“Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre:

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV - as provas já apuradas;

V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI -  se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. “(NR)

“Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.”(NR)

“Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.”(NR)

“Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.”(NR)

“Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.”(NR)

“Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará ele as respostas.

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.”(NR)

“Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por  meio de intérprete.”(NR)

“Art. 194. Se o interrogando for menor, o interrogatório será realizado na presença do curador, preferentemente advogado.”(NR)

“Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.”(NR)

“Art. 196. A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.” (NR)

“Art. 261............................................................

Parágrafo único. A defesa técnica será efetiva, exigindo manifestação fundamentada.” (AC)

Art. 2o Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

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SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

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Art. 185 - O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado.

 

Art. 186 - Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

 

Art 187 - O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.

 

Art. 188 - O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:
I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
II - as provas contra ele já apuradas;
III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
V - se verdadeira a imputação que Ihe é feita;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
Parágrafo único - Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.

 

Art. 189 - Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.

 

Art. 190 - Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam.

 

Art. 191 - Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

 

Art. 192 - O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.
Parágrafo único - Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

 

Art. 193 - Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete.

 

Art. 194 - Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador.

 

Art. 195 - As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo juiz e pelo acusado.
Parágrafo único - Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

 

Art. 196 - A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.

 

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