A LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À IMAGEM

 

Por: Bianca Helena dos Santos -

Estudante do 10º Semestre de Direito das Faculdades Jorge Amado – Salvador/BA.

 

Nas sociedades contemporâneas, onde o número das relações entre os indivíduos se multiplica diariamente, e, consequentemente os conflitos de interesses, deve-se ter maior preocupação com uma proteção mais eficaz dos direitos individuais.

 

Considerando os mecanismos utilizados pelos meios de comunicação de massa, que se serve da tecnologia mais avançada para captar a imagem das pessoas, sejam essas pessoas anônimas, celebridades ou as pessoas públicas, observa-se que muitas vezes, a imprensa se utiliza da imagem alheia sem a prévia e expressa autorização, ou para divulgação que fuja dos fins anteriormente acertados/acordados.

 

Tendo em vista que a vida moderna traz consigo um maior número de interações entre as pessoas, aliando-se a este fator o progresso dos meios técnicos usados para veicular as informações e repassar imagens, pode se perceber uma significativa diminuição do espaço em que ao indivíduo é permitido viver sem interferências constantes de outrem. Desta forma, mais do que nunca, há que se atentar para a proteção efetiva dos indivíduos contra invasão capaz de lesionar seus direitos mais inerentes, fundamentais.

 

Ao contrário do que ocorre com as mercadorias produzidas em massa, principalmente após a Revolução Industrial, a personalidade humana não pode ser captada em pequenos fragmentos e divulgada de modo que possa representar toda a essencialidade e complexidade que possui cada indivíduo.

 

Cada ser humano é único, assim como os traços que lhes são característicos (que compreendem elementos físicos, psíquicos e morais). Por isso, a importância de se proteger direitos como o da imagem, ao nome e a sua projeção na sociedade.

 

A divulgação de uma dessas inúmeras facetas que compõe a personalidade, quando feita de maneira tendenciosa, descuidada, e sem a utilização de parâmetros éticos pode causar danos inimagináveis na vida de qualquer cidadão. Mesmo com possibilidade do direito de resposta e a responsabilidade civil imposta ao agente causador do dano à imagem, ou seja, ainda que exista a obrigação indenizatória ao causador do evento danoso, jamais será possível se retornar ao estado anterior à lesão a esses direitos tão frágeis e preciosos.

 

Quando se estiver na presença de interesse meramente lucrativo de certos profissionais da imprensa, muito mais preocupados com os índices de audiência que com a qualidade e veracidade das informações passadas, deve haver uma proteção mais energética, mais rigorosa do direito fundamental da imagem.

 

Vale frisar que, a própria Constituição traz limites à liberdade de imprensa perante o § 1° do artigo 220. Este dispositivo assegura a liberdade de informação jornalística, desde que observe o disposto no próprio texto constitucional nos incisos IV, V, X, XIII(13) e XIV(14) do artigo 5°.

 

Quanto às limitações que o próprio texto constitucional faz ao livre exercício do direito de informar, não se quer dizer censura. Esta, quando feita previamente, é terminantemente proibida pela Constituição no próprio § 2° do artigo 220, tanto em seu caráter político, como ideológico ou artístico.

 

Com a ocorrência de conflitos entre pessoa cujo direito a imagem foi violado por falsa notícia ou publicação indevida de fotografia ou similar, pode-se perceber que a liberdade de imprensa às vezes é confundida com uma prerrogativa de publicar qualquer imagem captada ou informações pessoais sem respeitar direitos fundamentais humanos.

 

Outro ponto essencial a esta temática atine ao papel de extrema relevância que a Imprensa exerce para a sociedade, qual seja o de levar informação aos cidadãos, tanto informações sobre fatos naturais, como também relacionados à política, economia, enfim informações sobre o meio que os envolvem. Sem a prestação de tais informações, incluindo às ligadas aos atos das autoridades, jamais poderia se falar em Democracia, muito menos em Democracia Participativa.

 

Sendo assim, a imprensa ao exercer verdadeiro serviço de interesse público, ate porque a formação da opinião pública é essencial num contexto social hábil a promover mobilizações populares e em prol de toda coletividade, deve buscar pautar suas atividades em princípios éticos, sempre pesquisando a veracidade das fontes.

 

A Constituição brasileira ao mesmo tempo em que institui e preserva a liberdade de imprensa, lhe impõe certos limites. Tais limites são claros, mas, infelizmente, muitas vezes esquecidos.

 

Como nenhum direito é absoluto, todos encontram suas barreiras justamente na fronteira com os demais bens jurídicos protegidos por um ordenamento, a liberdade de imprensa também conta com sua zona limítrofe, justamente os direitos alheios.

 

Aos operadores do direito cabe a tarefa de proteger o cidadão que, sozinho, não possui armas suficientes para se insurgir, para enfrentar todo o poderio da mídia. Há quem entenda ser a imprensa uma espécie de “quarto poder”. E, aceitando esta analogia, percebe-se que se os verdadeiros três poderes instituídos são limitados, são fiscalizados, não seria a imprensa a única forma de poder no seio da sociedade a agir sem respeitar outros direitos e até outros poderes.

 

Assim como aos advogados é cobrado o exercício da atividade pautada em seu Código de Ética, aos jornalistas existem diversos textos no mesmo sentido, como o Código de Conduta dos Jornais, aprovado pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ). Sendo que aos jornais filiados a esta associação cabe o cumprimento de diversos deveres, dentre os quais: “apurar e publicar a verdade dos fatos de interesse público, não admitindo que sobre eles prevaleçam quaisquer interesses.

 

Como alternativa viável para melhoria da qualidade da comunicação os noticiários, revistas e as demais espécies de divulgação das informações que prezem por princípios como o da independência, veracidade, honestidade e imparcialidade (alguns dos ideais para os profissionais dos meios jornalísticos) seria a adoção de uma atitude mais ética, na medida em que haja verdadeiro reconhecimento, proteção e respeito aos direitos decorrentes do nascimento humano.

 

Mesmo sendo a ética baseada mais em valores subjetivos, de cada um, sua adoção na prática, surte efeitos, conseqüências na vida alheia dos outros. A mera checagem dos fatos, de outras possíveis versões dos acontecimentos pode ser o ponto de partida dos profissionais da área jornalística.

 

Ainda que muito distante do dia em que os jornalistas e os meios de comunicação social como um todo utilizem dos preceitos do seu código de ética, em vigor desde 1987, deve crescer a preocupação com os confrontos que surgem quando a imprensa ultrapassa a liberdade constitucionalmente conferida, invadindo o campo dos direitos da personalidade do homem.

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a solução mais adequada para os conflitos travados entre os responsáveis pelos meios de comunicação em massa e os titulares do direito à imagem sói serão alcançado se partirmos da observância de alguns fatores, quais sejam: estudo do caso concreto para posterior ponderação de interesses; observância dos aspectos legais (Constituição Federal, Lei 5.250/67 e Decreto n.° 83.284/79) e ressalvar os aspectos éticos para os profissionais da área jornalística.