LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

 

         Art. 603. Se conseguirmos deduzir que a nossa pretensão seja líquida, nossa sentença será líquida.

         Quando não é, já pedimos a execução da sentença, acompanhada de uma planilha de cálculo.

         Existem casos em que, no decorrer do processo, ele pode se tornar ilíquida. Ex. a erosão causada pela água que vem do terreno do vizinho, destruiu um açude, eu entro com ação de indenização de R$ 150.000,00. No decorrer do processo, o gado tinha que ir mais longe para beber água e muitas cabeças de gado morreram. Com esse fato novo, denuncia-se, faz-se o cálculo de quantos morreram e o juiz pode dar uma sentença com uma parte líquida (150 mil) e outra ilíquida, que eu não sei direito quanto gado morreu. Então, eu tenho duas alternativas: posso pedir a execução da parte líquida e pedir a liquidação da parte ilíquida.

         O fato novo alegado deverá ser provado.

         Também pode ocorrer isso num contrato para entrega de mercadoria (contrato para entregar 10 toneladas de grãos, sem especificar os grãos). Nesse caso, temos também que promover a liquidação.

         Se pudermos precisar bem no pedido (quantia, espécie) é melhor.    

         A sentença que determina o valor da liquidação é apelável (condenatória). Enquanto a sentença do cálculo de liquidação (homologatória) é uma decisão interlocutória, e dessa só cabe agravo.

         Terminado o processo (provas, audiência, etc), a sentença torna-se líquida (por arbitramento, artigos, etc), e podemos requerer a execução.

         Quando pedir a liquidação, até pode executar, mas tem que pedir ao juiz que determine a atualização desse cálculo (juros e correção monetária). Para o cálculo ter valor e liquidez junto com a sentença, deve ser homologado pelo juiz para ter validade.

         A sentença condenatória não será alterada pela sentença de liquidação.

         A sentença que julga a liquidação pode ser apelada e só será recebida no efeito devolutivo, pois ela pode ser provisoriamente executada. Em razão disso, por analogia (art. 570), o Código prevê a execução pelo devedor. O devedor pode pedir a liquidação da sentença, quando o credor não o fizer.

         Nas duas modalidades de liquidação: por arbitramento e por artigos, tem que ser promovida a citação do devedor na pessoa de seu advogado. Se não for mais advogado da parte, deve ela ser citada novamente.

Obs.: Não se pode confundir cálculo de liquidação e cálculo de atualização.

Art. 606.A liquidação por arbitramento tem 3 hipóteses: determinado pela sentença, determinado pelas partes (convencionado) ou quando a natureza da liquidação exigir.

Os juízes não gostam de prolatar sentenças ilíquidas, mas quando não tem jeito de condenar em x, eles tem que definir ou por arbitramento ou por artigos.

Por Arbitramento: sempre que se precisar de uma terceira pessoa especializada para definir o valor da condenação (médico, mecânico, etc).

As partes podem colocar uma cláusula no contrato dizendo que na época da entrega da mercadoria o preço vai ser definido por arbitramento.

Se tiver que ser apurado fato novo para a liquidação da sentença, sempre será por arbitramento.

Por Artigos: art. 608. Quando houver impossibilidade de se aquilatar o valor, por fatos novos, deve-se entrar com uma ação para provar os fatos, então faz-se a liquidação por artigos. Aqui, surgiram fatos novos, na por arbitramento já existiam os fatos.

No caso de artigos, pode-se provar fato também por testemunhas. No arbitramento é provado por técnico.

Pode haver sentença do rito sumário ilíquida?

Sim, no caso de arrendamento rural, por exemplo.

Apesar da sentença ter sido dada no procedimento sumário, a liquidação será feita no procedimento ordinário. Sempre a liquidação é no procedimento ordinário.

A petição inicial de liquidação, segue os mesmos requisitos de qualquer inicial

Apresentada a petição ao juiz, seja na liquidação por artigos ou por arbitramento, o que se apura é o valor da condenação. Se era uma reparação de danos, o que vai ser apurado é o quantum (x + honorários + custas processuais). Se esse quantum for em reais, será somado o valor em reais + honorários + custas e juros moratórios e correção monetária. Mas, não há necessidade de embutir juros e correção monetária. Em toda sentença condenatória os juros e correção monetária estarão sempre embutidos e serão calculados até a data de seu efetivo pagamento. Todo mundo pede, mas já está incito.

A sentença de liquidação por arbitramento ou por artigos pode ser rescindida?

Cabe  ação rescisória da sentença de liquidação por arbitramento ou por artigos, pois é uma sentença de mérito como qualquer outra, cabendo qualquer incidente. O que não pode é discutir a lide anterior.

A sentença que julga a liquidação não mexe em nada – a sentença condenatória.

         Resultado igual a zero: quando a liquidação de sentença resulta em nada. Isso se dá de duas formas: a) aquela que a parte não produz a prova necessária para a liquidação de sentença (aquele que propôs a liquidação ficou sem produzir provas). Se ele não oferta essa prova, a sentença da liquidação é equivalente a zero. Uma vez pedida a liquidação de sentença, não há como voltar a juízo pedindo a liquidação de novo, apesar de persistir a sentença condenatória. b) a parte, apesar de realizar uma atividade probatória intensa, não consegue chegar a qualquer valor diferente de zero. Traz provas, mas não consegue nada diferente do valor zero. Nesses casos, transita em julgado sem valor nenhum a ser indenizado.

Deve-se lembrar que a liquidação é um novo processo, com nova citação, nova sentença, etc. Então, tem que entrar com a ação com algumas provas para se ter condições de entrar com a liquidação.

Para a liquidação também pode-se usar a cautelar de antecipação de provas, no caso de mudança de testemunhas, por exemplo.

 

Título do trabalho

 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho

 MARÇO DE 2005

Nome completo do autor

 SUELENE COCK CORRÊA CARRARO

Profissão e qualificações do autor

 CARTORÁRIA, BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR CAMPUS DE CIANORTE

Cidade de domicílio do autor

 TERRA BOA - PARANÁ

Endereço completo e telefone do autor

RUA TANCREDO NEVES, 810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000

E-mail do autor

 civeltb@brturbo.com.br