Loteria da indenização

Falta de lei para dano moral fragiliza vítima

 

Autor: Leonardo Castro

Servidor da Defensoria Pública de Rondônia.

 

Se você, bacharel em Direito, por diversas vezes questionou sobre a relevância de certo dano moral, imagine aqueles que jamais freqüentaram a academia. Neste solo movediço, temos uma miríade de decisões díspares que confundem até os juristas mais experientes. Hoje em dia, é impossível prever o resultado de uma ação de danos morais. Protocolizamos as peças e aguardamos, fazendo figas, o resultado dos pedidos em uma verdadeira loteria de indenizações.

A ninguém é prometido o sucesso na lide. Mesmo em causas exaustivamente debatidas, não há plena segurança do resultado positivo. Diferente dos demais ramos do Direito, onde podemos prever o resultado por existência de lei que o assegure, na responsabilidade civil há apenas probabilidades. Por isso imputamos o reconhecimento ou não do pedido exclusivamente ao poder discricionário do magistrado. Se perdermos, a culpa será do “juiz que não sabe julgar”.

Diante da ausência de legislação específica, temos como alicerces do instituto a “tipificação jurisprudencial”, cabendo aos Tribunais a escolha dos danos indenizáveis sempre embasada em algumas cláusulas gerais do Código Civil, verdadeiras cartas coringas, e outras poucas específicas, como ocorre no caso do ataque por animais.

Os demais danos, inclusive os de responsabilidade objetiva, foram esquecidos pelo legislador. Não que um pit-bull enraivecido seja irrevelante. O que ocorre, todavia, é a falta de previsão legal para punir lesões mais comuns em nosso cotidiano judicial.

Foge ao bom senso exigir da população o entendimento da atual orgia jurisprudencial. Como explicar ao cliente que o futuro do seu pedido depende da unidade federativa em que vive? Cada Tribunal dá o seu entendimento aos danos indenizáveis. Destarte, temos vinte e sete códigos de responsabilidade civil independentes em vigência, situação semelhante ao sistema americano, limitados por uma lei maior estabelecida pelos Tribunais Superiores. Em alguns casos, o conflito de entendimentos é inevitável, como sói acontecer no reconhecimento da indenização por abandono afetivo.

A falta de legislação específica engrandece o ofensor e fragiliza a vítima, aumentando ainda mais a descrença no Poder Judiciário. A ausência de previsão legal de certos danos causa medo à população e à comunidade jurídica, incapazes de distinguir quais os danos de real relevância social. Temos receio de lutar por direitos, enquanto o agressor goza do silêncio legal de forma desafiadora, na certeza da impunidade: “Não gostou? Procure a Justiça!”.