“A LIBERDADE DE PENSAMENTO E A LIBERDADE DE IMPRENSA”

 

 

Por: Bianca Helena dos Santos -

Estudante do 10º Semestre de Direito das Faculdades Jorge Amado – Salvador/BA.

 

A liberdade de imprensa ou de informação tem ascendência na liberdade de pensamento, que, por sua vez, foi enunciada pelo artigo 11 da Declaração dos Direitos do Homem em 1789 da seguinte forma:

 

A livre manifestação do pensamento e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: todo cidadão pode, portanto falar, escrever e imprimir livremente, à exceção do abuso dessa liberdade pelo qual deverá responder nos casos determinados pela lei.

 

Já a Declaração de Direitos Humanos da ONU, de 1948, no artigo XIX aponta que:

 

Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios independentemente de fronteiras.

 

No Brasil, assim como o direito à imagem, a liberdade de pensamento é um dos direitos e garantias fundamentais do ser humano, conforme o disposto na Carta Magna, no inciso IV do art. 5° que assegura ser livre a manifestação do pensamento. Sobre este ponto, José Afonso da Silva expõe:

 

[...] exteriorização do pensamento no sentido mais abrangente. É que, no seu sentido interno, como pura consciência, como pura crença, mera opinião, a liberdade de pensamento é plenamente reconhecida, mas não cria problema maior. [1]

 

O homem sendo um ser social, não fica apenas refletindo, no campo fértil da imaginação, necessita repassar suas inquietudes, dúvidas e idéias aos seus semelhantes. Assim, à mesma idéia filia-se Claude – Albert Colliard, citado por José Afonso da Silva:

 

O homem porém não vive concentrado só em seu espírito, não vive isolado, por isso mesmo que por sua natureza é um ente social.Ele tem a  viva tendência e necessidade de expressar e trocar suas idéias e opiniões com os outros homens, de cultivar mútuas relações, seria mesmo impossível vedar, porque fora para isso necessário dissolver e proibir a sociedade. [2]

 

A liberdade de pensamento engloba a de consciência e de exteriorização de pensamento. Sendo a liberdade de consciência dividida em liberdade de opinião e liberdade de crença. Em relação à primeira, conforme o entendimento de Sidney Guerra[3] trata-se da “liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento íntimo, quer seja tomada de posição pública”.

 

O direito à opinião, enquanto manifestação do pensamento seria inapropriável, de acordo com o posicionamento de Vidal Serrano:

 

O direito de opinião é o direito de manifestação do pensamento, isto porque o pensamento, enquanto processo interno de reflexão, é inapropriável e, por conseguinte, irregulamentável. Está fora de todo poder social. Todavia, quando se exterioriza na forma de opinião, ingressa no campo das relações sociais, o que o torna objeto passível da norma jurídica. [4]

 

O pensamento enquanto ainda pertencer à consciência do indivíduo, às suas reflexões íntimas é totalmente livre, não sendo passível de regulamentação pelo ordenamento jurídico. Todavia, o pensamento do indivíduo quando ingressa nas relações sociais, torna-se um bem passível de apreciação jurídica.

 

Além da opinião, outras formas de manifestação humana são feitas através da exteriorização das sensações. A Constituição brasileira também resguarda a Liberdade de exteriorização de pensamento, de acordo com o que se depreende de seu artigo 220:

 

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo, ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto nesta Constituição.

 

Há de se perceber ainda que seja o pensamento divulgado por meios de comunicação de massa, o exercício do direito à opinião deve ser irrestrito, livre de censura[5]. A censura, nestes casos, se emoldura como um excesso do poder de polícia estatal ao tolher a divulgação de idéias, que segundo Celso Ribeiro Bastos:

 

[...] é pois um instrumento abominável porque, ainda que quando prevista para a defesa de certos valores da sociedade, acaba por desnaturar-se e pôr-se a serviço das sustentação política e ideológica dos governantes.[6]

 

A Constituição Brasileira, a primeira promulgada após a ditadura militar, inseriu entre os direitos e garantias do homem justamente a liberdade de pensamento e sua exteriorização, desvinculando este direito essencial ao Estado Democrático de Direito de qualquer forma de controle ou censura, neste sentido leciona Vidal Serrano:

 

A intenção do precitado artigo seria, assim, a de reforçar, do ponto de vista hermenêutico, a idéia da irrestritibilidade do direito à opinião, mesmo por meios de comunicação de massa, em relação aos quais a preocupação do estado sempre foi maior em estabelecer meios diretos ou indiretos, de censura prévia à manifestação de pensamentos discordantes daqueles esposados pelos detentores do poder político.  [7]

 

O legislador constituinte, tendo em mente os despautérios cometidos após o golpe militar de 1964, garantiu expressamente a liberdade de expressão, tolhendo qualquer meio de reprimenda ou censura administrativa. Todavia, a concessão desta liberdade tão essencial à democracia, não poder ter seu exercício feito de maneira descomedida, a infligir demais direitos, como, por exemplo, os da personalidade. Seu abuso, lesionando, oprimindo demais direitos, igualmente essenciais às pessoas é passível de sanções judiciais, conforme se pode verificar ao longo do presente trabalho.

 

Além da liberdade de opinião acima descrita, também compõe a liberdade de consciência a liberdade de crença. O Estado brasileiro permite ao cidadão optar por qualquer das religiões existentes ou se eximir desta escolha. No passado, na época do Brasil Império, a religião católica era aceita como sendo a oficial, unindo o Estado à Igreja[8]. Atualmente, apesar de pesquisas constatarem uma maioria significativa adepta ao catolicismo, não existe religião oficial, sendo o Brasil um Estado laico, ou seja, desvinculado de qualquer crença, respeitando toda vocação religiosa. Assim, certifica a Constituição Federal em seu artigo 19 caput e seu inciso I:

 

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

Inciso I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

 

Do mesmo modo que ao indivíduo é facultada a opção por alguma religião, também é possível decidir ou se abster por alguma concepção filosófica, científica ou política. Esse é o mesmo entendimento de Bobbio:

 

Se estivéssemos convencidos de que asserções religiosas, éticas e políticas são demonstradas como teoremas, então os direitos à liberdade religiosa ou à liberdade de pensamento político perderiam a sua razão de ser, ou, pelo menos, adquiririam um outro significado: seriam não o direito de ter a própria religião pessoal ou de expressar o próprio pensamento político, mas sim o direito de não ser dissuadido  pela força de empreender a busca da única verdade religiosa e o direito à liberdade científica. [9]

 

Inserida na liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de expressão intelectual, artística e científica também encontra abrigo no texto constitucional no artigo 5°, IX sendo lícita a publicação de todo trabalho de cunho filosófico, artístico, científico ou intelectual, sem a necessidade de licença ou possibilidade de censura[10].

 

Analisando-se a manifestação do pensamento de maneira mais abrangente, percebe-se que o valor das manifestações intelectuais, artísticas e científicas está, justamente, no fato de permitir a propagação e manifestação do pensamento humano, levando em conta seus sentimentos e conhecimento. A própria Constituição confere aos elaboradores de obras de cunho intelectual, artística ou científica sua proteção, tanto para o direito de utilização, publicação ou reprodução exclusiva. Esta proteção retro citada se encontra no inciso XXVII, art.5°, regendo os direitos autorais.

 

Presente no rol da liberdade de exteriorização ou de manifestação do pensamento está a liberdade religiosa, que envolve a liberdade de crença, exposta anteriormente, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa. A liberdade de crença possibilita ao cidadão escolher umas das religiões existentes ou se destinar ao ateísmo. Imbuído da crença de sua opção, o indivíduo tem o direito de cultuá-la publicamente ou em recinto específico, praticando os ritos, cultos e as tradições que lhe apeteçam. Pela liberdade de organização religiosa podem ser instituídas religiões, seitas, construídas igrejas, templos e propagá-los sem encontrar obstáculos por parte de qualquer dos entes federativos do poder público (art. 19, I Constituição Federal).

 

O enorme alcance e conseqüente influência exercida pelos meios de comunicação nas sociedades modernas, aliado à explosão tecnológica, evidenciam a necessidade da concepção de tratamentos legislativos e aplicação dos já existentes para solucionar os eventuais conflitos que porventura venham a surgir cotidianamente.  A regulação e busca de soluções para tais conflitos são cruciais na medida em que, tanto a comunicação como a proteção dos direitos da personalidade humana, representa parte das garantias fundamentais.

 

A vida do homem, como ser social que é, se desenrola num conjunto de estímulos, difusão de dados, signos e respostas, caracterizantes do processo de informação[11].  A busca por um maior conhecimento na área da informação e da tecnologia que a cerca, pode levar à gênese de novos conceitos e paradigmas das relações humanas, como forma de aprimorá-las. Assim descreve Walter Ramos Poyares[12]:

 

Quanto melhor conhecermos os fenômenos da informação e os efeitos da atuação dos multiplicadores tecnológicos sobre os mecanismos do comportamento humano, mais fácil será a via para a construção de um novo humanismo.

 

Ainda sobre relação entre o homem e a informação, explana o autor[13]:

 

Em verdade, na esfera da criação só o homem percebe reflexivamente o fenômeno da informação, digerindo-o, devolvendo-o, refazendo-o criativamente num sistema de circuitos contínuos de vaivém. O fenômeno da comunicação é auto-revelador da existência e eu diria que se confunde com o aparecimento da consciência e, portanto, representa a própria origem da vida integral do homem, isto é, a formação da vida física e psíquica, a percepção e compreensão da realidade circundante e as projeções dentro do tempo e além do tempo, ou seja a visão metafísica.

 

A sociedade moderna pode ser chamada de ‘sociedade de massa’, como explica Edward Shills, citado por Vidal Serrano[14] “no sentido em que a massa da população está incorporada no seio da sociedade”. Esta sociedade ensejaria a comunicação de massa, bem como a correlativa mecanização dos meios de produção e de distribuição.

 

Os meios de comunicação quando voltados a uma sociedade massificada, incluindo fenômenos como a manifestação e recepção do pensamento, a difusão de informações integram o conteúdo do direito à comunicação social. Em outros termos, o conjunto de elementos que coligados recebe a alcunha de comunicação, cada vez mais, faz jus a toda dedicação expendida por diversos doutrinadores, acarretando no desenvolvimento de uma disciplina autônoma, sob a forma de ciência.  Assim, Vidal Serrano[15] define o direito à comunicação social:

 

A manifestação e a recepção do pensamento, a difusão de informações, a manifestação artística ou a composição audiovisual, quando veiculadas através de um meio de comunicação de massa, se incluem no chamado direito de comunicação social.

 

A liberdade que é ofertada aos indivíduos de certa sociedade se demonstra ao mesmo tempo possibilitadora do exercício da democracia, bem como um meio através do qual a comunidade pode exercer certo controle dos atos do poder público. Entretanto, há que se observar que, em meio a todo esse processo de difusão de informações no seio social, pode haver a perda ou dissolução do conteúdo integral da expressão do ser humano e de seu cotidiano. Este risco foi apontado por Walter Poyares, quando reflete sobre a Comunicação Social:

 

O que está acontecendo é a ampliação quase fantástica, em lentes de capacidade descomunal, de todos os fatos do relacionamento do homem com o homem, com as coisas, com a vida e seus mistérios. E dentro desta magnitude se coloca também em dimensões assustadoras o tema da comunicação humana [...] que representa em si a substância ou a matéria interior de um processo tecnológico de multiplicação, classificado como Comunicação Social, ao qual se incorporaram tantos capítulos de pesquisa e conhecimento que o assunto se transformou em ciência e em especialização profissional. Aqui se insere o elemento ampliador, isto é, a tecnologia que, desgraçadamente, não tem capacidade para focalizar todo o sistema de circuitos da informação de homem para homem, mas se detém em partes sumárias, em aspectos de todo, faz passar essas minúcias através da poderosa lente tão bem caracterizada pelas teleobjetivas das máquinas fotográficas, ou de câmeras de cinema ou TV.

 

Em certo sentido, a tecnologia molda o futuro, mas se começarmos a falar em choque do futuro - cada vez mais insistentemente - é porque no bojo desse desenvolvimento, apesar de todas as suas vantagens, debilita-se ou desfaz-se o conceito de espiritualidade do homem, com o seu direito ao lirismo e à interioridade, concomitantemente, erigem-se certos riscos iminentes à sua integridade psíquica e sua destinação espiritual" fazer ligação com meu tema e risco de lesar a integridade, privacidade e humana, além da imagem [...] a personalidade humana.

 

 A liberdade de imprensa ou de informação se enquadra como uma das espécies de liberdade de exteriorização do pensamento, cuja colisão e limites frente ao direito à imagem é o propósito precípuo deste trabalho. Assim, versando sobre o tema votou, diante de um Recurso Especial, o Ministro Relator do STJ César Asfor Rocha:

 

Civil. Direito à imagem. Reprodução indevida. Lei 5.988/73 (art. 49, I, “f” [artigo revogado pela Lei 9.610/98]). Dever de indenizar – “A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pessoa; é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam. A sua reprodução, consequentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilização indevida. É certo que não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente à imagem; todavia, não se deve exaltar a liberdade de informação a ponto de se consentir que o direito à própria imagem seja postergado, pois a sua exposição deve condicionar-se à existência de evidente interesse público, a ser satisfeito, de receber informações isso, quando a imagem divulgada não tiver sido captada em cenário público ou espontaneamente” (STJ – 4ª T. – REsp 58.101 – SP – Rel. César Asfor Rocha – j. 16.09.1997 – RSTJ 104/326).

 

Além da liberdade de expressão, a Carta Magna do Brasil confere a todos o direito à informação. Tal direito não se reporta a juízos de valor e sim a afirmações de fato, sendo estas consideradas como “tratamento ordenado e inteligível de dados de utilidade social” [16]. A difusão dessas informações de fato se dá por meio de um discurso articulado. Cabe ressaltar que, muitas vezes, as afirmações de fatos e os juízos de valor são designações que nem sempre se distinguem prontamente.

 

Antes de se adentrar na delimitação do Direito à Informação, faz-se necessário tratar do conceito de informação, trazido por Walter Poyares, citando Norbert Wiener:

 

A transmissão de certo número de mensagens, de informações, verdadeiras ou falsas, a um interlocutor que as recebe, deforma, aceita, recusa ou a elas permanece inteiramente surdo, refratário a qualquer recepção.  [17]

 

A informação se concretiza através da coordenação dinâmica de dados, símbolos, códigos ou mensagens a partir de uma fonte e em direção a um ou mais destinatários. O destinatário, por sua vez, poderá receber tais estruturas, modificando-as ou não. Bem como se eximir de recebê-las, sendo que neste percurso de difusão da informação, pode haver modificação do seu conteúdo.

 

Após essa breve explanação sobre o sentido da informação aqui abordada, pode-se aferir que o Direito de Informação é composto por três aspectos essenciais ao seu exercício: o direito de informar, o de se informar e o de ser informado. Tais aspectos devem ser compreendidos de maneira conjunta e dependente, de acordo com o que se depreende da afirmativa de Vidal Serrano[18]:

 

[...] cumpre ainda acrescentar que esses três níveis do direito de informação apresentam elevado grau de interdependência.

 

Com efeito, é matéria conhecida que uma norma jurídica só pode, alternativa e exclusivamente, assumir três modos prescritivos: ou obriga (obrigação), ou proíbe (proibição), ou permite (permissão).

 

Nesse sentido, fala-se em interdependência desses três níveis porque só se poderá extrair de um hipotético ordenamento jurídico, por exemplo, o direito de ser informado, se o mesmo ordenamento atribuir a alguém o dever de prestar tais informações; o mesmo se diga em relação ao direito de informar, que, revestido de uma forma positiva, só poderá ter lugar se o ordenamento determinar a obrigação a alguém do fornecimento de meios para que as informações sejam veiculadas, como, por exemplo, costuma ocorrer com o assim chamado direito de resposta.

 

 

Direito de Informar, ainda segundo o raciocínio do autor supra citado, pode ser visto como uma faculdade ou permissão que é concedida àquele que almeja veicular as informações que julgar necessárias ou convenientes. Sendo que, para tanto, deve ter o indivíduo os meios adequados.

 

A Constituição Brasileira buscou contemplar mais a proteção ao direito de informar, em seu sentido negativo, e excepcionalmente, dispôs sobre a proteção dos meios para o seu exercício, como observamos no caput do seu artigo 220. A única disposição no texto constitucional que aborda o direito de informar positivamente é o inciso V do art. 5º, quando permite ao indivíduo cuja honra foi lesada, o direito de utilizar o mesmo veículo comunicativo causador do dano para produzir os meios capazes de passar a contra-informação.

 

O Direito de Se Informar consiste na possibilidade dada ao indivíduo de colher as informações que lhe convier, sem para isso, encontrar qualquer obstáculo. Constitucionalmente, esse direito encontra abrigo no artigo 5º, inciso XIV, além de contar com a possibilidade de se utilizar do conhecido Habeas Data. Este remédio constitucional permite a quem possuir dados sobre a sua pessoa em banco de dados, em cadastros públicos ou de caráter público, não só ter acesso a tais informações como também a opção de corrigi-las.

 

O doutrinador delineia que o Direito de ser Informado possui em si uma bilateralidade por prover a qualquer pessoa o direito receber informações, o qual não subsiste sem a obrigação a outrem de prestar tais informações. Todavia, este direito não poder ser tido como absoluto, na medida em que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal afirma que todos têm o direito de ser informados pelo poder público acerca de assuntos de seu interesse, ou de interesse geral, interesse de toda a sociedade.

 

Ademais, cabe ao poder público manter, irrestritamente, os governados cientes de seus atos, de maneira que estes o afetam direta ou indiretamente (artigo 37, caput, parágrafo 1º da Constituição Federal). A liberdade de imprensa, quando utilizada de modo a não violar quaisquer outros direitos dos cidadãos, permite a formação de uma opinião pública politizada, capaz de se insurgir contra eventuais desmandos e arbitrariedades por praticados por seu governo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

[1] AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 240. COLLIARD, Claude – Albert. Libertés publiques. Paris: Dalloz, 1972, p.385.

[2] Claude – Albert Colliard apud AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 240.

[3] GUERRA, Sidney. A liberdade de imprensa e o direito à imagem. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 73.

[4] NUNES JÚNIOR, Vidal serrano. A proteção constitucional da informação e o direito à crítica jornalística. São Paulo: FTD, 1997, p. 24.

[5] BASTOS, Celso Ribeiro, e Ives Gandra Martins. Comentários à Constituição do Brasil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 59

[6] BASTOS, Celso Ribeiro, e Ives Gandra Martins. Comentários à Constituição do Brasil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 59.

[7] NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A proteção constitucional da informação e o direito à crítica jornalística. São Paulo: FTD, 1997, p. 28.

[8] AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 249.

[9] BOBBIO, Norberto apud GUERRA, Sidney. A liberdade de imprensa e o direito à imagem. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 74.

[10] GUERRA, Sidney. A liberdade de imprensa e o direito à imagem. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 75.

 

[11] AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 252.

[12]  POYARES, Walter Ramos. Mega-comunicação: uma nova dimensão da sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Agir, 1973, p. 74

[13] POYARES, Walter Ramos. Mega-comunicação: uma nova dimensão da sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Agir, 1973, p. 74

[14] SHILLS, Edward apud POYARES, Walter Ramos. Mega-comunicação: uma nova dimensão da sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Agir, 1973, p. 40.

 

[15] NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A proteção constitucional da informação e o direito à crítica jornalística. São Paulo: FTD, 1997, p. 40

[16] MACHADO, Jónatas apud CARVALHO, Alberto Arons de; CARDOSO, António Monteiro; FIGUEIREDO, João Pedro. Direito da Comunicação Social. Lisboa: Editorial Notícia, 2003, p. 69.

[17] WIERNER, Norbert apud POYARES, Walter Ramos. Mega-comunicação: uma nova dimensão da sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Agir, 1973, p. 45.

[18] NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A proteção constitucional da informação e o direito à crítica jornalística. São Paulo: FTD, 1997, p. 32.