MEMBROS DA OAB (N.º FINITO) x BACHARÉIS EM DIREITO (N.º INFINITO)

 

Por: Rafael Gondim Fialho Guedes -

Bacharel em Direito pelas Faculdades Jorge Amado – Salvador/BA.

 

Por que o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NÃO propõe a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) para obter uma decisão definitiva do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) sobre a SUPOSTA LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do inciso IV e §1º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.906/94, que diz respeito ao SUPOSTO requisito de aprovação em Exame de Ordem para inscrição como ADVOGADO e ao SUPOSTO direito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil regulamentar, por meio de provimento, o Exame de Ordem?

De início, transcrevo, abaixo, o artigo 103 da CF/88:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Percebam, leitores, que o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL é um dos LEGITIMADOS a propor a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) e a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN), então, bastaria aos ilustres, competentíssimos e APTOS ADVOGADOS membros do referido Conselho, através de ato do próprio referido Conselho, PROPOR a ADC e/ou a ADIN para PROVAR, de uma vez por todas, que o inciso IV e §1º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.906/94, é, DEFINITIVAMENTE, LEGAL e/ou CONSTITUCIONAL ou ILEGAL e/ou INCONSTITUCIONAL, pondo fim a este conflito quando o STF DECIDIR DEFINITIVAMENTE a questão posta, ou melhor, A SER PROPOSTA, isto é, CASO O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ACREDITE REALMENTE QUE O QUE VEM FAZENDO É REALMENTE LEGAL E CONSTITUCIONAL.

SIMPLES ASSIM, O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM RESPEITO A TODO CIDADÃO BRASILEIRO, A QUEM ALEGA PROTEGER E NÃO PROTEGER, APENAS, A SÍ PRÓPRIOS OU SEUS COLEGAS ADVOGADOS QUE ELEGERAM OS MEMBROS DESTE REFERIDO CONSELHO, FAZENDO UMA IMORAL, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL RESERVA DE MERCADO, PROVARIA QUE O SUPOSTO DIREITO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL REGULAMENTAR, POR MEIO DE PROVIMENTO, O EXAME DE ORDEM, E A SUPOSTA EXIGÊNCIA DESTE SUPOSTO REQUISITO DE APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM PARA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO SÃO, DEFINITIVAMENTE, LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, POSTO QUE ASSIM  DECIDIU, DEFINITIVAMENTE, O STF.

Todavia, o que fazem os ilustres, competentíssimos e APTOS membros do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL?

SABIAMENTE, NADA PROPÕE, INVERTENDO o ÔNUS DA PROVA para TODO CIDADÃO BRASILEIRO que obtenha o Diploma ou Certidão de Graduação em Direito em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, posto que o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SABE que referido CIDADÃO NÃO tem LEGITIMIDADE para PROPOR a ADIN e/ou a ADC e, PIOR, CONFIA NA OMISSÃO e/ou CONIVÊNCIA dos demais LEGITIMADOS que, uma vez, TAMBÉM, NÃO PROPONDO a ADIN e/ou a ADC, estarão BENEFICIANDO o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PASMEM, em DETRIMENTO de, APENAS, TODOS CIDADÃOS BRASILEIROS que obtenham o Diploma ou Certidão de Graduação em Direito em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.

O que fazem os ilustres, competentíssimos e APTOS membros do MINISTÉRIO PÚBLICO (FISCAIS DA LEI)?

Será que se omitem, SABENDO que a sua OMISSÃO e/ou CONIVÊNCIA favorece o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em DETRIMENTO de, APENAS, TODOS CIDADÃOS BRASILEIROS que obtenham o Diploma ou Certidão de Graduação em Direito em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, cuja VALIDADE é, APENAS, NACIONAL, mas que, SEM O AVAL DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, mediante a comprovação do SUPOSTO requisito de aprovação em Exame de Ordem, NADA VALE?

Com a palavra, ou melhor, a RESPOSTA, o MP, PRINCIPALMENTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, onde já foram entregues várias REPRESENTAÇÕES POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA em diversos Estados, inclusive, DUAS REPRESENTAÇÕES POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (2007.001529 e 2007.001987) foram entregues no MPF no Estado da Bahia, em Salvador, por este humilde Autor.

A depender desta resposta acima, TODO CIDADÃO BRASILEIRO SABERÁ se os membros do MP REALMENTE o DEFENDEM, ou melhor, DEFENDEM as LEIS e a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, quando a DEFESA IMPLICAR CONTRADIZER o “QUARTO PODER”, o “PODER ABSOLUTO”, que PARECE ser o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

Para distrair esta leitura podemos SUPOR que se em um Planeta de Cegos, quem tem um olho é REI, então, analogamente, em um Planeta de Criminosos, quem tem Inscrição de Advogado, Cartão de Advogado e Carteira de Advogado é REI.

Querem outra distração?

Manda quem pode, obedece quem tem juízo, analogamente, manda quem tem Inscrição de Advogado, Cartão de Advogado e Carteira de Advogado, obedece quem tem juízo, pois a desobediência pode, SUPOSTAMENTE, causar NÃO SÓ a ausência de ADVOGADOS para defender os direitos legais e constitucionais dos SEM JUÍZO, mas, também, uma PERSEGUIÇÃO ABSURDA CONTRA os SEM JUÍZO.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL é o ÚNICO LEGITIMADO a PROPOR a ADIN e/ou ADC?

Com certeza, leitores atentos que são, sabem que NÃO, pois na leitura do artigo 103 da CF/88, verificaram que outros, também, têm LEGITIMIDADE para PROPOR a ADIN e/ou a ADC.

Pergunto, então: ALGUM dos outros LEGITIMADOS JÁ PROPÔS a ADIN e/ou a ADC CONTRA ou A FAVOR do inciso IV e §1º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.906/94, com o intuito, o FIM, de PROVOCAR o STF para DECIDIR DEFINITIVAMENTE este CONFLITO?

PELO QUE TENHO CONHECIMENTO, NENHUM PROPÔS.

NINGUÉM que se encontra entre os LEGITIMADOS para PROPOR a ADIN e/ou a ADC, pelo que tenho conhecimento, até a presente data, IMPORTA-SE COM TODO CIDADÃO BRASILEIRO que obtenha o Diploma ou Certidão de Graduação em Direito em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, e, PIOR, PASMEM, TAMBÉM, PARECE NÃO SE IMPORTAR EM DEFENDER AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Quem sabe, com este humilde e esperançoso ARTIGO, o nosso recém reeleito PRESIDENTE DA REPÚBLICA, um dos LEGITIMADOS para PROPOR a ADIN e/ou a ADC, CONTRA quem alguns membros da OAB, TAMBÉM, PERSEGUEM tentando conseguir o seu “IMPEACHMENT” sabe-se lá se por motivo justo ou INJUSTO, TERIA a CORAGEM de PROPOR a ADIN e/ou a ADC e, ainda, a CORAGEM de IMPOR à OAB que CUMPRA o que DETERMINA a LEI n.º 9.394/96 e a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ou seja, que PERMITA A INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO A TODO BACHAREL EM DIREITO QUE JÁ TENHA OBTIDO O DIPLOMA OU CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFICIALMENTE AUTORIZADA E CREDENCIADA, posto que o SUPOSTO requisito de aprovação em Exame de Ordem É FLAGRANTEMENTE ILEGAL e/ou INCONSTITUCIONAL.

Afinal, existe PROVA MAIOR, CABAL e INCONTESTÁVEL de que o inciso IV e §1º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.906/94, É FLAGRANTEMENTE ILEGAL e/ou INCONSTITUCIONAL, do que o PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NUNCA TER PROPOSTO a ADC do referido inciso e parágrafo, com o intuito, o FIM, de DIRIMIR qualquer DÚVIDA a esse respeito?

Respondo, é ÓBVIO que NÃO HÁ, posto que a OMISSÃO do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em PROPOR a referida ADC é a PROVA de que NEM o PRÓPRIO referido Conselho acredita, REALMENTE, OBTER do STF uma DECISÃO DEFINITIVA TÃO ABSURDA A PONTO DE VIOLAR TÃO ABERTAMENTE E FRONTALMENTE AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, POR ISSO QUE NUNCA PROVOCOU OU PROVOCARÁ O STF PROPONDO A ADC OU, ATÉ MESMO, A ADIN.

Este humilde CIDADÃO BRASILEIRO pede, a TODOS LEGITIMADOS a PROPOR a ADIN e/ou a ADC, que, pelo menos UM dos LEGITIMADOS PROPONHA a ADIN e/ou a ADC CONTRA ou A FAVOR do inciso IV e §1º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.906/94, para que o STF possa se manifestar e DECIDIR DEFINITIVAMENTE se o referido inciso e parágrafo são legais e/ou constitucionais ou se são ILEGAIS e/ou INCONSTITUCIONAIS.

Caso contrário, espero que TODOS LEGITIMADOS a PROPOR a ADIN e/ou a ADC sejam, no mínimo, coerentes e razoáveis, NÃO reclamando e/ou sentindo-se ofendidos toda vez que um CIDADÃO BRASILEIRO ou, até, ESTRANGEIRO disser que a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NÃO  É UM PAÍS QUE DEFENDE A COERÊNCIA, A RAZOABILIDADE, A SERIEDADE, A JUSTIÇA, A HUMANIDADE, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O RESPEITO AOS SEUS CIDADÃOS, ..., E, PRINCIPALMENTE, A ELIMINAÇÃO DE QUALQUER CONTROVÉRSIA QUANTO AOS DIREITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE SEUS PRÓPRIOS CIDADÃOS, QUANDO ESTA REFERIDA DEFESA CONTRARIAR OS INTERESSES CORPORATIVOS DA OAB, DO “QUARTO PODER”, DO “PODER ABSOLUTO”, QUE SE PERPETUA E DOMINA CADA DIA MAIS ESTA REFERIDA REPÚBLICA, SUBJUGANDO TODOS OUTROS PODERES, MINISTÉRIOS, COMO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, INSTITUIÇÕES, PESSOAS, MINISTÉRIO PÚBLICO, ETC.

Podem, inclusive, se NÃO quiserem ter o trabalho de fundamentar a ADIN e/ou a ADC, aproveitar a mesma argumentação do HC proposto por este humilde Autor ou aproveitar a mesma argumentação de uma das duas Representações entregues ao MPF do Estado da Bahia, em Salvador, também deste mesmo humilde Autor.

ESPERO QUE TODOS LEITORES DESTE HUMILDE ARTIGO  REPASSEM ESTE ARTIGO PARA TODOS CONHECIDOS OU, ATÉ, DESCONHECIDOS, COM O INTUITO DE ALERTARMOS TODOS SOBRE TAMANHA E ABSURDA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE QUE VEM SENDO PRATICADA PELO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM DETRIMENTO DE TODOS CIDADÃOS BRASILEIROS QUE OBTENHAM O DIPLOMA OU CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFICIALMENTE AUTORIZADA E CREDENCIADA QUE, JÁ PODENDO EXIGIR SEU DIREITO À INSCRIÇÃO DE ADVOGADO, AO CARTÃO DE ADVOGADO E À CARTEIRA DE ADVOGADO, TÊM O SEU DIREITO NEGADO PELO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEM UM MOTIVO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL SOBRE O QUAL NÃO SE TENHA QUALQUER DÚVIDA DE SUA LEGALIDADE E/OU CONSTITUCIONALIDADE, DÚVIDA ESTA, PASMEM, QUE PODE SER TIRADA POR ATO DO PRÓPRIO REFERIDO CONSELHO, CONFORME JÁ FOI DEMONSTRADO NESTE ARTIGO.