Ensaio: O Multiculturalismo versus a eficácia dos direitos fundamentais

 

Resumo: O Multiculturalismo e a possibilidade do chamado “clash of cultures como impeditivos invencíveis para uma eficácia global dos Direitos Fundamentais.

 

Por Adelgício de Barros Corrêa. Sobrinho, Advogado Tributarista da Gerência Norte-Nordeste do Grupo Votorantim OAB/PE 21.837.

 

Em tempos de atribulação como estes em que vivemos (onde a sociedade internacional se vê prostrada a uma inércia forçada e imposta pelas desigualdades que afetam as relações entre países) é cada vez mais lícito que se indague se é realmente possível uma harmoniosa conjuração de esforços no sentido de se confeccionar um conceito global de direitos fundamentais.

 

Tal intuito, que em momento oportuno deste artigo demonstrar-se-á quimérico, é a pedra de toque para o modelo de sociedade internacional almejado e conduzido pelas grandes potências ocidentais, qual seja: Nações que se organizem sob a forma de Estados Democráticos de Direito e que protejam sob a tutela normativa, os direitos fundamentais de seus habitantes.

 

Contudo, ao opormos tal modelo aos regimes teocráticos do Oriente Médio ou a regimes de exceção como o de Cuba e Coréia do Norte chegamos a um impasse, teremos algum dia um conceito global sobre o que são direitos fundamentais?

 

O posicionamento de um doutrinador responde a pergunta do parágrafo alhures: O filósofo Karl-Otto Apel assevera em seus ensinamentos que o problema que envolve o ideário utópico de uma unificação política entre as diferentes nações do planeta (e conseqüentemente uma unificação jurídica) é justamente saber se a concepção de uma sociedade multicultural pode sobrepujar à ameaça de um “clash of cultures(choque de culturas).

 

O choque de culturas impede totalmente a concepção uma do que venham a ser direitos fundamentais, pois se temos ordenamentos jurídicos como o brasileiro que exorta a isonomia entre os sexos, temos também o “ordenamento jurídico” saudita que, sob o pálio do alcorão, coisifica a figura feminina equiparando-a a um mero objeto.

 

A expressão “ordenamento jurídico” aspeada no caso saudita não é mera figura de linguagem, se dentre os ocidentais, desde os idos de Puffendorf não se cogita misturar o Direito com a Religião ou a Moral, em países como a Arábia Saudita tal fenômeno está longe de ocorrer, o direito entre eles é além alopoiético um mero vassalo da religião islâmica.

 

Crer numa possibilidade de uma conceituação planetária sobre o que venham a ser os direitos fundamentais já é deveras difícil, e mais difícil ainda é ser crédulo o suficiente para imaginar que um dia os direitos fundamentais sejam dotados de uma eficácia mundial.