OAB X SÚMULA VINCULANTE, OU MELHOR, OAB X STF

 

Por: Rafael Gondim Fialho Guedes -

Bacharel em Direito pelas Faculdades Jorge Amado – Salvador/BA.

 

COMO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PODE CONTROLAR A SÚMULA VINCULANTE E, PORTANTO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE MODO ANÁLOGO COMO VEM CONSEGUINDO CONTROLAR O ACESSO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, EVITANDO E BARRANDO QUE A MAIORIA DOS NOVOS FORMANDOS, BACHARÉIS EM DIREITO, SEUS POTENCIAIS E APTOS CONCORRENTES, POSSAM, TAMBÉM, EXERCER A ADVOCACIA CONCORRENDO CONTRA OS SEUS ATUAIS ADVOGADOS INSCRITOS?

Será que existe mesmo um Tribunal Constitucional na República Federativa do Brasil?

Parece que NÃO, pelo menos, NÃO enquanto o Poder Judiciário continuar a permitir que a OAB impeça a inscrição como advogado na OAB de TODO Bacharel em Direito que obteve seu diploma ou certidão de graduação em direito em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, INDEPENDENTEMENTE da SUPOSTA "exigência" de prévia aprovação neste imoral, ilegal, inconstitucional e, supostamente, fraudulento Exame de Ordem.

O inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, prevê que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

O artigo 8º, da Lei n.º 8.906/94, NÃO estabelece a obrigatoriedade de se submeter ao Exame, estabelece que "Para inscrição como advogado é necessário aprovação em Exame de Ordem" e que "O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB", ou seja, enquanto o inciso XIII, do artigo 5º, APENAS, CONSTITUCIONAL, determina que a LEI ESTABELECER, um artigo de LEI INFRACONSTITUCIONAL determina que o Exame de Ordem é regulamentado em PROVIMENTO, e NÃO LEI, do Conselho Federal da OAB.

Quer dizer que, enquanto a nossa Constituição DETERMINA que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a LEI estabelecer", a nossa Constituição "pode", por uma ABSURDA, IMORAL, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL inclusão na Lei n.º 8.906/94, ser MODIFICADA, por uma mera Lei infraconstitucional que, PASMEM, "pode" substituir uma LEI por um simples PROVIMENTO do Conselho Federal da OAB que é composto por meros ADVOGADOS, ou melhor, VERDADEIROS "CONSTITUINTES" com PODERES ILIMITADOS?

É essa Segurança Jurídica à qual se refere a nossa atual Constituição? Creio e espero que NÃO.

Seguindo o mesmo "raciocínio", a mesma previsão "legal" e "constitucional", do ABSURDO artigo 8º, inciso IV, e §1º, da Lei n.º 8.906/94, se tivesse um outro parágrafo no mesmo artigo da Lei n.º 8.906/94 estabelecendo que "A PENA DE MORTE é regulamentada em provimento do Conselho Federal da OAB" e o referido Conselho estabelecesse por PROVIMENTO, e NÃO LEI, que "A pena de morte só é admitida para quem não é advogado", então, TODOS CIDADÃOS poderiam ser CONDENADOS à MORTE, exceto, é claro, os PRIVILEGIADOS ADVOGADOS, o que incluiria, TAMBÉM, TODOS juízes que decidem em favor do Exame de Ordem, afinal, juiz NÃO é ADVOGADO. Preciso dizer que este "raciocínio", esta previsão "legal" é, ou seria, TAMBÉM, ABSURDA, IMORAL, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL? ACREDITO QUE NÃO. Bastava fazer esta SIMPLES comparação que acabei de fazer para constatar que a referida SUPOSTA exigência de Exame de Ordem NÃO se sustenta quando feita uma análise, MINIMAMENTE, SÉRIA, LEGAL E CONSTITUCIONAL sobre a questão.

No artigo 103-A da Constituição Federal de 1988 está expressamente previsto que:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Suponhamos que a OAB consiga incluir o artigo 78-A e o seu respectivo parágrafo único na Lei n.º 8.906/94 prevendo que:

Art. 78-A. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, tornar nulas de pleno direito as súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como nulificar a   sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em provimento do Conselho Federal da OAB.

Parágrafo único. A Súmula Vinculante é regulamentada em provimento do Conselho Federal da OAB.

Percebam que o suposto artigo e parágrafo estariam, APENAS, seguindo o mesmo raciocínio, a mesma previsão "legal" e "constitucional", do ABSURDO artigo 8º, inciso IV, e §1º, da Lei n.º 8.906/94, que impõe o IMORAL, ILEGAL, INCONSTITUCIONAL E, SUPOSTAMENTE, FRAUDULENTO, Exame de Ordem, a TODOS Bacharéis em Direito há 13 (TREZE) longos anos, ou seja, o que a nossa Constituição determinou que seria ESTABELECIDO POR LEI, uma Lei INFRACONSTITUCIONAL, Lei n.º 8.906/94, "poderá" determinar que seja por PROVIMENTO, e NÃO LEI, do Conselho Federal da OAB, em cabal e incontestável contradição com o que DETERMINOU, APENAS, a nossa CONSTITUIÇÃO, ressalvo, como já ocorre há 13 (TREZE) longos anos com o inciso IV e o §1º, do art. 8º, da Lei n.º 8.906/94.

Portanto, utilizando-se de semelhante raciocínio, de análoga previsão "legal" e "constitucional", se a OAB, algum dia, conseguir incluir, TAMBÉM, o suposto art. 78-A e o parágrafo único, na Lei n.º 8.906/94, POR COERÊNCIA, POR IGUALDADE DE TRATAMENTO, POR ANALOGIA, etc., referido artigo e parágrafo deverão, cabal e incontestavelmente, ser considerados, TAMBÉM, "legais" e "constitucionais" pelos ilustres membros do Poder Judiciário , já que estes últimos têm decidido ser, "perfeitamente", "admissível" a SUPOSTA "necessidade" de "aprovação" em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujo raciocínio, cuja previsão "legal" e "constitucional" é ANÁLOGA.

Percebam o TAMANHO do ABSURDO e do PERIGO que foi "permitir" que este IMORAL, ILEGAL, INCONSTITUCIONAL e, SUPOSTAMENTE, FRAUDULENTO, Exame de Ordem "pudesse" ser regulamentado por meio de um mero PROVIMENTO e NÃO por meio de uma LEI, aliás, como está, cabal, incontestável   e expressamente, previsto no art. 5º, inc. XIII, da nossa Carta Magna.

A segurança jurídica tão propalada no ordenamento jurídico brasileiro está por um fio, ou melhor, por um IMORAL, ILEGAL, INCONSTITUCIONAL e, SUPOSTAMENTE, FRAUDULENTO, Exame de Ordem, isto é, se é que a segurança jurídica esteja prevista neste ordenamento, pois, ao que parece, NÃO ESTÁ, pelo menos, não quando a segurança jurídica coloque em risco os INTERESSES CORPORATIVOS de uma mera classe profissional, como a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

Vamos interpretar a Lei n.º 8.906/94 de acordo com a Constituição ou a Constituição de acordo com a Lei n.º 8.906/94? Parece que os Advogados querem a última opção e, PASMEM, vêm conseguindo há treze (13) longos anos com a SUPOSTA exigência deste IMORAL, ILEGAL, INCONSTITUCIONAL, E, SUPOSTAMENTE, graças à Polícia Federal, FRAUDULENTO Exame e, PIOR, PASME, com o aval de alguns membros do Poder Judiciário que, com certeza, tem negado as liminares ou sentenciado a favor deste ABSURDO Exame NÃO por motivos imorais, injustos, ilegais, inconstitucionais e, SUPOSTAMENTE, fraudulentos e, sim, com certeza, por motivos morais, justos, legais, constitucionais e não fraudulentos, sem jamais corromper ou vender sua consciência, pois, principalmente, aqui no Brasil, isto nunca aconteceu, não acontece e nunca acontecerá.

Por fim, no TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - o art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil deveria, por coerência ao SUPOSTO "Poder" que é SUPOSTAMENTE "dado" aos atuais membros e/ou representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com este SUPOSTO "direito" de "exigir" a prévia "aprovação" em Exame de Ordem para inscrição como advogado, estar assim redigido:

Art. 1.º A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Ditatorial de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania dos ADVOGADOS membros e/ou representantes da OAB;
II - a cidadania dos ADVOGADOS membros e/ou representantes da OAB;
III - a dignidade da pessoa humana dos ADVOGADOS membros e/ou representantes da OAB;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa dos ADVOGADOS membros e/ou representantes da OAB;
V - o pluralismo político dos ADVOGADOS membros e/ou representantes da OAB.
Parágrafo único. Todo o poder emana dos ADVOGADOS membros e/ou representantes da OAB, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, CONTRA o que determina esta Constituição.

Nenhum Presidente da OAB, de qualquer Seccional, pode acolher o parecer da Comissão de Seleção pelo indeferimento do pedido de inscrição principal de qualquer Bacharel em Direito que não tenha obtido aprovação neste IMORAL, ILEGAL, INCONSTITUCIONAL E, SUPOSTAMENTE, FRAUDULENTO Exame de Ordem, sob o "argumento" de que o Bacharel em Direito não obteve êxito no Exame de Ordem.

Ora, convenhamos, como o Bacharel em Direito não preenche os requisitos necessários à sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, se, de acordo com a Lei NOVA, Lei POSTERIOR, Lei n.º 9.394/96, "a educação superior tem por finalidade: ... II -  formar DIPLOMADOS ... APTOS para a inserção em setores profissionais ..." , prevista, expressamente, no art. 43, da referida Lei.

Francamente, se os atuais membros e/ou representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - querem CONTESTAR o que determina a Lei NOVA, Lei POSTERIOR, Lei n.º 9.394/96, que o façam provocando o Poder Judiciário para comprovar ou NÃO a sua TESE de que o Exame de Ordem é SUPOSTAMENTE "legal" e "constitucional" e, ainda, que o inciso IV e o §1º, da Lei n.º 8.906/94, NÃO é NORMA DERROGADA EXPLICITAMENTE PELA NOVA LEI, Lei n.º 9.394/96.

Observem que, até a presente data, nunca os membros e/ou representantes da OAB propuseram uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), portanto, em momento algum, foram apresentados os argumentos, os FUNDAMENTOS, em defesa da SUPOSTA TESE da OAB. Por que será?

Será que a FUNDAMENTAÇÃO só é exigida para os membros do Poder Judiciário e NÃO para os PRIVILEGIADOS membros e/ou representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB?

TODO Bacharel em Direito espera que NÃO, mas, caso os membros do Poder Judiciário, juízes, desembargadores, ministros, etc., queiram se submeter à TESE dos membros e/ou representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sem, sequer, exigir, dos ilustres, competentes, capazes e APTOS membros e/ou representantes da OAB, os argumentos, os FUNDAMENTOS, que comprovem, cabal e incontestavelmente, a TESE por eles defendida, o que, inclusive, só demonstraria a competência, a capacidade e a APTIDÃO dos mesmos em defender o seu ponto de vista, a sua própria TESE, CONTRA o que DETERMINA a NOVA Lei, Lei n.º 9.394/96, que seja imposta a vontade dos membros do Poder Judiciário, através das suas sentenças, acórdãos, etc., que, pode, inclusive, ser imposta da seguinte forma: "VISTOS OAB".