O QUE É, REALMENTE, O EXAME DE ORDEM?

 

Por: Rafael Gondim Fialho Guedes -

Bacharel em Direito pelas Faculdades Jorge Amado – Salvador/BA.

 

TODO CIDADÃO BRASILEIRO que obtém o DIPLOMA ou CERTIDÃO de GRADUAÇÃO em DIREITO em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, em conformidade com a Lei n.º 9.394/96 e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é considerado APTO para exercer a ADVOCACIA e tem o direito à Inscrição de Advogado, ao Cartão de Advogado e à Carteira de Advogado, independentemente de prévia aprovação em Exame de Ordem, comprovada mediante a SUPOSTA exigência de apresentação da Cópia do Certificado de Habilitação no Exame de Ordem, posto que a prova de referida APTIDÃO é, JUSTAMENTE, o referido Diploma ou Certidão.

Todavia, com a criação do Exame de Ordem, analisando a realidade nua e crua do referido Exame, podemos, FACILMENTE, constatar o ABSURDO que ele representa.

Antes da criação do Exame de Ordem, TODO antigo Bacharel em Direito (que chamarei de “Advogado pré-exame”) teve o DIREITO à Inscrição de Advogado, ao Cartão de Advogado e à Carteira de Advogado, provando que estava APTO para exercer a Advocacia com a obtenção do DIPLOMA ou CERTIDÃO de GRADUAÇÃO em DIREITO em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.

Após a criação do Exame de Ordem, TODO novo Bacharel em Direito (que chamarei de “Advogado pós-exame”) só, SUPOSTAMENTE, teria o DIREITO à Inscrição de Advogado, ao Cartão de Advogado e à Carteira de Advogado, após cumprir não só com a MESMA PROVA que o Advogado pré-exame cumpriu (obtenção do DIPLOMA ou CERTIDÃO de GRADUAÇÃO em DIREITO em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada), mas, também, com mais um SUPOSTO requisito que o Advogado pré-exame criou (inciso IV e §1º, do art. 8º, da Lei n.º 8.906/94, a aprovação em Exame de Ordem), mas NUNCA cumpriu.

Existe coisa melhor do que os Advogados pré-exame terem o SUPOSTO DIREITO de CRIAR, eles próprios, o referido exame que decidirá a vida de seus FUTUROS CONCORRENTES, ou melhor, que decidirá se os Advogados pós-exame SERÃO seus FUTUROS CONCORRENTES (futuros concorrentes dos Advogados pré-exame), ou melhor, se os Advogados pós-exame poderão exercer a advocacia como seus FUTUROS CONCORRENTES (futuros concorrentes dos Advogados pré-exame)?

Acredito que NÃO, posto que isto é um TAMANHO ABSURDO, UMA INJUSTIÇA SEM TAMANHO, UM DESRESPEITO A TODO CIDADÃO BRASILEIRO que obtenha o DIPLOMA ou CERTIDÃO de GRADUAÇÃO em DIREITO em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, cuja VALIDADE é, APENAS, NACIONAL, e que ficará impossibilitado de exercer a advocacia, enquanto NÃO conseguir cumprir com mais um SUPOSTO requisito imposto, CRIADO, logo por quem? Pelos Advogados pré-exame que NÃO FIZERAM o referido Exame NUNCA em toda sua vida profissional, mas que se acharam no DIREITO de CRIÁ-LO e EXIGI-LO dos Advogados pós-exame.

REFERIDO ATO, A CRIAÇÃO DO EXAME DE ORDEM, É UMA VERGONHA NACIONAL E INTERNACIONAL, PRATICADO LOGO PELOS ADVOGADOS QUE SÃO CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (art. 133, da CF/88),  MAS, INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DE QUEM?

NESTE CASO ESPECÍFICO, SUPONHO QUE OS ADVOGADOS SÓ PODEM SER INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB, POSTO QUE QUEM MAIS SE BENEFICIA COM O REFERIDO EXAME SÃO OS PRÓPRIOS REFERIDOS ADVOGADOS QUE DIMINUEM, CONSIDERAVELMENTE, A QUANTIDADE DE NOVOS ADVOGADOS, COM ESTA SUPOSTA EXIGÊNCIA ABSURDA E IMORAL DE APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM, QUE ELES PRÓPRIOS CRIARAM, SE NÃO COM O ÚNICO OBJETIVO, COM CERTEZA, COM O PRINCIPAL OBJETIVO, DE FAZER UMA RESERVA DE MERCADO ABSURDA, ILEGAL, INCONSTITUCIONAL E/OU IMORAL PARA OS SEUS ADVOGADOS INSCRITOS, OU MELHOR, PARA SI PRÓPRIOS.