Partes e procuradores

Suelene Cock Corrêa Carraro

Partícipes do processo

Todo aquele que atua no processo, seja o juiz, o autor, o réu, bem assim a testemunha, o perito, o oficial de justiça, o advogado, o promotor, é pessoa do processo. As pessoas atuantes no processo, denominadas pessoas do processo, constituem o gênero, do qual os sujeitos do processo são a espécie mais destacada.

Sujeitos do processo

Os sujeitos do processo são aquelas pessoas integrantes da relação processual. Como já se expressava no direito comum o processo se constitui pela atividade de três sujeitos: Iudicium est actus trium personarum, iudicis, actoris et rei[1]. Isto é, são sujeitos do processo o juiz, sujeito imparcial, e as partes, sujeitos parciais, que, necessariamente, constituem-se de pelo menos duas: autor e réu.

Partes

Noção de parte

De um modo geral pode-se entender por partes da relação processual, os sujeitos da relação jurídica substancial. É que ordinariamente, as partes representam o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação jurídica substancial controvertida. Essa coincidência, todavia, não necessariamente há que existir.

Os antigos processualistas, filiados à corrente civilista, conceituavam as partes, como os sujeitos da relação jurídica material. Ocorre, como dito, que nem sempre existe e nem necessariamente precisa existir essa identidade, para que se fale em partes da relação jurídica processual.

O conceito de parte no sentido material está baseado na teoria da unidade do direito material e do direito processual. Segundo a teoria as partes seriam sujeitos da relação processual e ao mesmo tempo sujeitos da relação jurídica material, sobre a qual versasse o processo. A teoria entendia que só poderiam ser partes, o sujeito ativo ou passivo da res in iudicium deducenda sive deducta. Desde WACH[2], a doutrina passou a considerar a figura das partes como elemento do processo, adotando a teoria conceitual de partes no sentido formal. Porém, vale o realce de que foi OETKER[3], quem na verdade primeiramente formulou a noção de partes no sentido formal. Ao distinguir como partes não os sujeitos da res in iudicium deducenda sive deducta, mas denominar como autor aquele, que res in iudicium deducens e como réu aquele contra quem res in iudicium deducitur, lançou ele as bases para a diferenciação.

No sentido formal, a qualidade parte no processo independe da existência ou não do direito material. É indiferente para a qualificação de parte no processo, se o autor realmente é titular do direito e se esse direito realmente existe em relação ao réu, ainda que, em regra, venha a ser esse o caso ou, pelo menos, a alegação. Essas circunstâncias, só vêm a ganhar importância fundamental, quando da verificação da admissibilidade ou apreciação do mérito da ação.

Conceito de parte

Na atualidade, as correntes se voltam para o conceito de parte no seu sentido formal. A despeito da influência exercida no processo, a titularidade da relação jurídica material é desprezada. No conceito de parte, vislumbra-se uma natureza puramente processual[4].

Todavia, existe na doutrina brasileira quem aponte estreiteza no conceito formal de partes no processo, ou seja, como sendo aquele que pleiteia (autor) e aquele em face de quem se pleiteia (réu) a tutela jurisdicional, preferindo falar em parte da demanda e parte do processo[5]. Não se o enfrenta como incorreto, no entanto, ressalta-se não ser adequado para bem explicar a totalidade dos fenômenos teóricos que envolvem o conceito partes[6]. Essa posição está fundamentada no entendimento de que o conceito de partes do processo, tem um alcance maior que o de partes da demanda, daí não se confundirem. Assim, não só as partes da demanda podem chegar à qualidade de partes da relação processual.

CARNELUTTI fala de sujeito da lide ou do negócio jurídico material deduzido em juízo e de sujeito do processo. Nesse sentido o sujeito da lide é também sujeito do processo, posto ser uma das pessoas que fazem o processo, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo. Para o autor, a palavra parte tem um significado duplo e, para evitar confusão, anuncia que o sujeito da lide é denominado parte no sentido material, sendo que o sujeito do processo denomina-se parte no sentido processual[7].

O conceito de parte é conceito formal, que deve ser extraído do processo. Partes, nesse sentido, são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional. Na concepção de CHIOVENDA parte é aquele que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandada) a atuação duma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada[8].As partes no processo são, pois, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica processual.

De uma forma sintética pode-se, pois, concluir que as partes do processo, são representadas por aquele que busca e por aquele contra quem, ou em face de quem, se busca, em nome próprio, a tutela jurisdicional[9].

Nomenclatura

Os sujeitos figurantes no pólo ativo e passivo da relação processual, como visto, constituem as partes. O figurante no pólo ativo denomina-se autor, o figurante no pólo passivo denomina-se réu. Conquanto sempre correta essa denominação, a nomenclatura pode variar conforme a fase processual ou segundo a natureza deste. Assim, conforme o tipo de processo ou da fase processual ou, ainda, conforme o procedimento, costuma-se dar às partes outras denominações como se expõe exemplificativamente a seguir[10].

Processo de conhecimento

No processo de conhecimento as partes podem receber as seguintes denominações:

a) nas exceções é usual a denominação de excipiente para o que a promove e de exceto para aquele em face de quem é promovida;

b) na reconvenção o autor pode ser denominado de reconvinte e ao réu pode-se denominar de reconvindo. Como a reconvenção exige a iniciativa do réu, em sua resposta ao autor, costuma-se também denominar o promovente de réu-reconvinte e a aquele contra o qual se dirige a reconvenção de autor-reconvindo;

c) nos recursos em geral dá-se o nome de recorrente a aquele que o intenta e de recorrido a aquele contra o qual se recorre;

d) na apelação costuma-se denominar de apelante aquele que recorre da sentença e de apelado aquele contra quem se apela;

e) no agravo dá-se o nome de agravante a quem se vale do recurso contra decisão interlocutória, e de agravado a aquele em cuja esfera processual o provimento do recurso haja de repercutir;

f) nos embargos de terceiro denominam-se as partes de embargante e embargado;

g) nas intervenções de terceiro a parte que intervém no processo pode ser denominada segundo a figura da intervenção, ou seja, de assistente, denunciado, chamado, ou simplesmente de interveniente.

Processo de execução

No processo de execução há também uma denominação habitual diferenciada das partes:

a) na execução forçada as partes recebem a denominação de credor e devedor ou de exeqüente e executado;

b) nos embargos do devedor ou de terceiro as partes recebem a denominação de embargante e embargado;

Processo Cautelar

A denominação que se dá as partes no processo cautelar, tanto pode ser a de requerente e requerido, como pode ser outra decorrente da medida pleiteada; exemplificando: no arresto, a denominação de arrestante e arrestado, na justificação, a denominação de justificante e justificado etc...

Procedimentos de jurisdição voluntária

Nos procedimentos de jurisdição voluntária, como não há a rigor partes por não haver litígio, a denominação dos sujeitos da relação, excluída a figura do juiz, é a de interessados[11].

Pressupostos processuais pertinentes às partes

Já se viu que no conceito processual de parte é desprezado o conceito de parte legítima, isto é, a questão da titularidade do sujeito sobre o objeto da demanda. Importa, no aspecto puramente processual, a capacidade do sujeito para a demanda, independentemente da sua legitimação para fazê-lo. Assim, para o direito processual civil pode ser parte todo aquele que tem capacidade para estar em juízo.

A questão da capacidade processual se liga aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Portanto, trata-se de pressuposto que precede a indagação da legitimidade da parte, que por sua vez é condição da ação. Ausentes os pressupostos processuais, resta prejudicado o exame das condições da ação, já que o processo mesmo não pode prosperar em razão de sua invalidade.

A capacidade processual, pressuposto processual, pode ser estudada pelos aspectos que apresenta, daí falar-se em pressupostos processuais pertinentes às partes. São eles: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória.

Capacidade de ser parte

A capacidade de ser parte é a capacidade de ser sujeito de uma relação jurídica processual[12]. A capacidade de ser parte diz respeito à capacidade de direito, corresponde assim à capacidade civil. O artigo 2°. do Código Civil, dispõe que: Todo homem é capaz de direitos e obrigações na vida civil. Quer isto significar que todo homem tem personalidade e pode integrar relação jurídica. Personalidade todos os homens tem, desde o nascimento com vida. A lei, ainda, põe a salvo os direitos do nascituro (art. 4 CC).

Mas, não só o homem, pessoa natural reconhecida pelo direito, tem capacidade de direito. A lei (arts. 13 e 18, do CC) também atribui personalidade a entes ideais dotando-os de capacidade de direito, são as pessoas jurídicas. Assim, tanto as pessoas naturais, como as pessoas jurídicas. têm capacidade para serem sujeitos de relação jurídica processual, portanto, de serem partes. Além disso, o direito processual (art. 12, III, IV, V) reconhece capacidade de ser parte a certas universalidades ou a certas massas patrimoniais, como à massa falida, à herança jacente ou vacante e ao espólio.

Capacidade de estar em juízo

A capacidade de ser parte não implica necessariamente na capacidade de estar em juízo. Assim como a capacidade de direito não se confunde com a capacidade de fato ou de exercício, a capacidade de ser parte não se confunde com a de estar em juízo. Esta é a capacidade para o exercício daquela.

A capacidade de estar em juízo é a capacidade para praticar e suportar eficazmente atos processuais[13]. Portanto, não basta a potencialidade assegurada pelo direito para a prática dos atos, é necessário ademais a capacidade para o exercício do direito. O incapaz, por exemplo, tem a capacidade de ser parte, ou seja, de ser sujeito de direitos e deveres processuais, mas não tem a capacidade de atuar por si no processo.

Para estar em juízo não basta, pois, a capacidade de ser parte, é necessária a capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum). É o que expressa o artigo 7°., do Código de Processo Civil, ao preceituar que tem capacidade para estar em juízo, toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos. Os absolutamente capazes para os atos jurídicos em geral, possuem capacidade plena para estar em juízo, enquanto os incapazes precisam de representação ou de assistência, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa (art. 8°. CPC)[14].

Capacidade postulatória

É a capacidade de postular (ius postulandi). Mesmo que tenha capacidade processual para estar em juízo - legitimatio ad processum - alguém somente pode integrar a relação jurídica processual através de quem autorizado a postular em juízo, isto é, por quem titular desse direito, salvo se ela mesma tenha essa titularidade. Por direito de postular em juízo, entende-se o direito de agir e falar em nome das partes no processo[15].

No direito pátrio a titularidade do direito de postular (ius postulandi) é atribuído grosso modo ao advogado legalmente habilitado. É o que expressa o artigo 36, do Código de Processo Civil. Mas também o Ministério Público tem capacidade postulatória, por força da investidura em suas funções. Ainda, de forma limitada nos conformes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil em seu artigo 29, o estagiário de direito.

Vale reiterar que a ausência dos pressupostos processuais, não sendo sanada oportunamente, enseja as conseqüências do artigo 13, do Código de Processo Civil. O texto traz expresso a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, todavia se um ente não tem a capacidade de ser parte, também não terá a de estar em juízo.

Princípios pertinentes às partes

Como sujeitos do processo, as partes em suas atividades processuais estão regidas por princípios norteadores de seus poderes, deveres e responsabilidades. São eles os princípios da dualidade de partes, da igualdade de partes e do contraditório.

Para que se fale em processo, visto como relação jurídica, é necessário pelo menos dois sujeitos parciais, autor e réu, que por isso mesmo têm interesses contrapostos. Além desses sujeitos antagônicos, é claro, existe a figura imparcial do juiz. A exigência dos sujeitos parciais no processo é a substanciação, pois, do princípio da dualidade de partes.

O princípio da dualidade das partes, embasa a estrutura do processo civil, que, por sua vez alcança mesmo o direito material. A polarização entre duas partes, encontra sua justiticativa no fato do processo civil, preponderantemente, servir à finalidade de fazer valer o direito subjetivo e no fato de tratar o direito material, também preponderantemente, do cumprimento de uma obrigação ou da titularidade de um direito sobre um objeto, entre duas pessoas.

O princípio da dualidade orienta para o fato, de que em cada relação jurídica deve existir sempre duas partes contrárias. É que ninguém pode processar, tampouco executar a si mesmo. Nos conformes do princípio é inviável, por exemplo, a demanda de uma filial contra outra filial da mesma pessoa jurídica.

Sobre a necessidade de as partes serem antagônicas, o Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso X, preceitua a extinção do processo sem julgamento do mérito, sempre que ocorra confusão entre o autor e réu.

Daí a necessidade, ao focar-se esse componente indispensável do processo, do emprego do termo sempre no plural. Esse processo, no minímo dual, é constituído de uma única relação jurídica processual, de forma que, toda nova relação processual, faz surgir, como conseqüência, um novo processo.

Vale observar, portanto, que não é possível um processo com mais de duas partes antagônicas. A bilateralidade de partes é necessária e suficiente[16]. O número de partícipes numa demanda, ou seja o estado de tensão entre as diversas partes de uma relação jurídica, antes do início de um processo, mostra assim pouca significância para o processo, visto que este, metodologicamente, compreende apenas duas partes.

O princípio da igualdade de partes, é decorrência do próprio princípio constitucional insculpido no artigo 5°, caput do Texto Maior, de que todos são iguais perante a lei. Consiste no tratamento paritário que deve ser dispensado às partes no processo, conforme expresso no artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil. Significa que tanto ao autor como ao réu, competem os mesmos poderes, deveres e responsabilidades.

O último dos citados princípios, diz respeito à dialética imanente do processo. Se o processo exige a dualidade antagônica de partes, a síntese, que representa a solução do conflito, só pode ser obtida através do antagonismo representado pela tese do autor e pela antítese do réu, visto que cada um age no processo com vistas ao próprio interesse. Decorre do princípio constitucional consagrado no artigo 5°., LV, do Texto. Significa que ninguém pode ser processado, ainda menos condenado, sem que se lhe tenha dado oportunidade de defender-se. Assim como é assegurado ao autor o direito de ação, assegura-se ao réu a possibilidade de defender-se. Dada a sua característica constitucional de direito fundamental, o princípio do contraditório deve ser observado não apenas pelo seu aspecto formal, mas principalmente pelo aspecto substancial. Sendo certo que as normas que desatentem ao princípio do contraditório são inconstitucionais.

Sem que configure ofensa a qualquer dos princípios citados, a doutrina costuma falar em vantagens próprias de cada uma das partes[17]. Elencam-se como vantagens próprias do autor a de escolher o momento próprio de agir e, excepcionalmente, o foro nos casos dos arts. 94, § 1, 95 segunda parte e 107, do Código de Processo Civil. Como vantagens próprias do réu são citadas as de, em regra, ser demandado no foro de seu domicílio (art. 94, CPC), gozar da presunção de se achar no direito pleiteado pela parte adversa, que deve provar o contrário, falar em último lugar após a manifestação do autor (art. 454, CPC) e, em suma, a vantagem da defesa assegurada, que constitui o próprio princípio do contraditório.

Poderes, deveres e ônus das partes

Às partes competem poderes, que podem ser designados de poderes-deveres, no sentido de que não estão obrigadas a exercitá-los, mas que devem necessariamente exercitá-los, a fim de obter o resultado pretendido e de evitar situações desfavoráveis no processo. A exceção à regra consiste na atuação Ministério Público como parte pública, onde no exercício dessa função, tem poder-dever em caráter de obrigatoriedade e não necessariedade. Basicamente assiste ao autor o poder de agir, provocando a tutela jurisdicional no sentido de um provimento frente a uma situação jurídica afirmada e ao réu assiste o poder de se manifestar, respondendo à iniciativa da parte adversa. Cabendo às partes, ainda, o ônus da prova do alegado (art. 333, CPC).

Nos termos do artigo 14, do Código de Processo Civil, compete às partes e aos seus procuradores expor os fato em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

São deveres substanciados nos princípios da lealdade e da boa-fé, que devem ser observados pelas partes e seus procuradores, sob pena de incorrerem nas sanções previstas no artigo 18, do Código de Processo Civil. Significa a consagração dos princípios publicísticos do processo, com ênfase à atividade oficiosa do juiz, relativizando uma preconizada posição que defendia sua atitude passiva e dependente, conforme a idéia da disponibilidade, resultante da atividade dos litigantes[18].

Desses deveres, resulta que as partes devem sustentar suas razões dentro dos princípios da ética e da moral, mantendo-se fiel aos fatos, ou seja em obediência à verdade. Aqui não se exige a verdade absoluta, mas sim a veracidade dos fatos. É que, não se pode exigir num contraditório, que a parte expenda declarações que lhe são prejudiciais e beneficiariam a parte adversa. A lei não pode exigir, que a parte fale contra si própria. Basta que a parte acredite, naquilo que afirma[19].

Também no que diz respeito à linguagem utilizada no processo, as partes têm deveres a ser observados. O artigo 15, do Código de Processo Civil, proíbe às partes e aos seus procuradores empregar expressões injuriosas nas peças escritas que integram o processo, cabendo ao juiz mandar riscá-las, de ofício ou a requerimento das partes. Do mesmo modo, pertinentemente as expressões injuriosas proferidas em defesa oral, ao juiz compete advertir o advogado que não as use, sob pena de cassar-lhe a palavra.

A violação do dever de lealdade, ocorre sempre que a parte, maliciosamente ou de má-fé, pratica atos tendentes a procrastinar o feito ou age desonestamente com o objetivo único de ganhar a demanda, como, por exemplo, quando indica endereço errado de testemunhas ou quando ingressa com diversas e seguidas petições desnecessárias, para provocar tumulto processual ou, ainda, quando astuciosamente desvia o processo do objetivo principal desvirtuando o contraditório[20].

Responsabilidade das partes por dano processual

A litigância de má-fé acarreta como conseqüência o dever de indenizar. Com efeito, o artigo 16, do Código de Processo Civil, dispõe que responde por perdas e danos o litigante de má-fé, seja este autor, réu ou interveniente.

A má-fé caracteriza-se pela intenção do agente em prejudicar a outrém. A responsabilidade processual pressupõe um elemento objetivo, o dano, e um elemento subjetivo, a culpa. Assim, certamente quem pleiteia com dolo, ou seja, com intenção de causar prejuízo, responde por perdas e danos ao prejudicado. Mas, em algumas hipóteses, basta a culpa em sentido estrito[21], nos casos assim tipificados dentre os do artigo 17, do CPC.

O citado Código de Processo Civil relaciona as hipóteses em que o sujeito processual é considerado litigante de má-fé, dispondo nos seguintes termos:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados.

O rol do citado artigo na opinião da doutrina é taxativo, não comportando ampliação[22]. A responsabilidade pelo causador do dano processual, litigante de má-fé, nos termos do artigo 18, § 2, do CPC, é aferida e determinada nos mesmos autos, não sendo necessário o ajuizamento de ação própria. Verificada a litigância de má-fé, o juiz a declarará na sentença, fixando o valor da indenização. Faltando ao juiz elementos para tanto, este mandará que a sentença seja liquidada por arbitramento, conforme o rito expresso no artigo 607 do CPC. O litigante de má-fé tem o dever de indenizar, independentemente do resultado final da demanda, ou seja mesmo que vencendo, aquele infringiu um dos tipos do art. 17, CPC, está obrigado a indenizar. Sendo vários os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seus respectivos interesses na causa, é o que preceitua o § 1, do artigo 18 do CPC. A doutrina ressalta, que mesmo o litigante beneficiário da justiça gratuita não está isento de indenizar, se infringiu um dos mandamentos do art. 17[23].

Procuradores

Como já se viu, o sujeito que pretenda exercer o poder de invocar o órgão jurisdicional ou o sujeito contra quem este é invocado, que pretenda apresentar sua resposta, deverá possuir além da capacidade de ser parte e de estar em juízo, a capacidade postulatória (ius postulandi). Se esse sujeito não a possui, deverá estar representado em juízo por quem a possua. No ordenamento pátrio, em regra, a titularidade para o direito de postular (ius postulandi) é atribuída ao advogado legalmente habilitado. É o que expressa o artigo 36 do Código de Processo Civil, que outorga ao advogado legalmente habilitado a faculdade de postular em causa própria. Também, nas hipóteses de não haver advogado no lugar ou, quando existentes, se recusarem ao patrocínio da causa ou estiverem impedidos de patrociná-la. Ainda, para as causas de até vinte salários mínimos, dispensa-se a capacidade postulatória nos juizados especiais cíveis (Lei n°. 9.099/95, art. 9), como também se a dispensa nos pedidos habeas corpus.

Por advogado legalmente habilitado entende-se aquele regularmente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94), que dispõe em seu artigo 3°. serem privativos dos inscritos da OAB, o exercício da advocacia e a denominação de advogados.

Para que o advogado possa exercer a capacidade postulatória, atuando em nome de outrém, junto ao órgão jurisdicional, faz-se necessário que este possa representá-lo. A representação se dá através de instrumento de mandato escrito, público ou particular, que constitui a procuração (art. 38, do CPC). O instrumento público somente é exigido, se o outorgante for analfabeto ou não saiba assinar seu nome. Para a procuração por instrumento particular, a lei não exige maiores formalidades, nem mais o reconhecimento de firma, bastando que a mesma esteja assinada pelo outorgante.

A procuração judicial, em regra, não está condicionada à especificação de poderes, bastando o instrumento geral para o foro, para que o advogado possa praticar todos os atos do processo. Excetuam-se aqueles atos que exijam poderes especiais, tais como receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação e firmar compromisso (art. 38, CPC e art. 5, § 2, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a OAB).

Todavia, mesmo sem instrumento de mandato, conforme textuado no artigo 37, do CPC, o advogado poderá intentar a ação, a fim de evitar a decadência ou prescrição bem como intervir no processo para a prática de atos urgentes. Casos em que em que se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz.

Se apresentada a procuração dentro do prazo, os atos praticados consideram-se perfeitos e ratificados. Mas se não exibido o instrumento de mandato, dentro do prazo, os atos praticados serão tidos como juridicamente inexistentes, respondendo o advogado pelas despesas havidas com o ato e por perdas e danos (art. 37, parágrafo único, CPC).

O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que notifique o mandante a fim de que lhe nomeie sucessor. Continuará representando o mandante, todavia, durante os dez dias subsequentes à data da comunicação, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, conforme se tem do texto do artigo 45, do CPC.

Cessa o mandato do advogado através da revogação do mesmo pelo mandante, que se obriga no mesmo ato ato a constituir outro que assuma o patrocínio da causa, nos termos do que preceitua o artigo 44 do CPC.

São deveres do advogado, consoante o artigo 39, do CPC, o de declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá a a intimação e o de comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. As conseqüências do descumprimento desses deveres, está capitulada no parágrafo único do citado artigo. Se descumprido o contido no inciso I do artigo em questão, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que seja suprida a omissão no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da petição. Descumprido o contido no inciso II, do mesmo artigo, considerar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 40, assegura direitos aos advogados, no exercício do mandato, in verbis:

Art. 40. O advogado tem direito:

I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco (5) dias;

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previsto em lei.

O advogado, ao receber os autos, tem o dever de assinar carga no livro próprio (Art. 40, § 1, CPC). Sendo comum a mais de um advogado o prazo para se manifestar, os autos só poderão sair do cartório, se conjuntamente retirados ou mediante prévio acordo de ambos, comunicado ao juiz através de petição nos autos (art. 40, § 2, CPC).

Além desses direitos, o artigo 7, da Lei 8.906/94, EAOAB, estabelece um rol adicional de outros direitos.

Substituição das partes e dos procuradores

Substituição das partes

Com a integração de todos os seus elementos subjetivos o processo se estabiliza. O Código de Processo Civil, em seu artigo 41, dispõe que no curso do processo não é permitida a substituição voluntária das partes, salvo nos casos expressos em lei. O dispositivo veda tanto a alteração das partes, como a dos intervenientes, durante o curso do processo[24]. Proposta a demanda, as partes permanecem as mesmas até o seu final, ainda que haja alteração da titularidade do direito controvertido. É, pois, sob o título Da substituição das partes e dos procuradores, que a lei processual trata da sucessão no processo. É de notar que a substituição de parte não se confunde com a substituição processual de que trata o artigo 6°., do CPC: Aquela ocorre, quando outra pessoa assume o lugar do litigante, tornando-se parte na relação jurídica processual. Enquanto na substituição processual, espécie do gênero legitimação extraordinária (art. 6, CPC), o substituto defende em nome próprio direito alheio, na sucessão processual o sucessor defende em nome próprio, direito próprio.

Em conformidade com o disposto no artigo 42, do Código de Processo Civil a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera legitimidade das partes.

Isto quer dizer que o titular do direito material objeto do litígio, pode transferi-lo no curso do processo, sem contudo deixar de ser parte na relação jurídica processual, passando a agir como substituto processual do adquirente. O adquirente ou cessionário, a despeito da alteração material da situação, não poderá ingressar em juízo para substituir o alienante ou o cedente, exceto se a parte contrária o consentir. Portanto, a substituição, nos termos da lei processsual, é possível, desde que a parte adversa o consinta (art. 42, § 1, CPC).

Em todo o caso, todavia, o adquirente ou cessionário, nos moldes do artigo 50, conforme preceitua o artigo 42, § 2, do CPC, poderá intervir no processo para assistir o alienante ou o cessionário, que continua como autor ou como réu.

Os efeitos da sentença, por outro lado, atingem os sucessores das partes originárias, isto é, o adquirente ou o cessionário (art. 42, § 3, CPC).

Ocorrendo a morte de qualquer dos litigantes, dar-se-á  substituição por seu espólio ou seus sucessores, após a suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 265, I, conforme o procedimento do artigo 1055, ambos do CPC, salvo se já tiver sido iniciada a audiência de instrução e julgamento, caso em que o processo continuará até a sentença ou acórdão (art. 265, § 1°., CPC).

Substituição dos procuradores

A substituição do procurador no curso do processo, pode dar-se tanto pela revogação do mandato, como pela renúncia ao mandato, ou, ainda, em razão da morte ou incapacidade do mesmo.

Quando cessar o mandato do advogado através da revogação do mesmo pelo mandante, este se obriga no mesmo ato ato a constituir outro que assuma o patrocínio da causa, nos termos do que preceitua o artigo 44 do CPC.

Quando for o advogado quem renunciar ao mandato, deverá notificar o mandante a fim de que lhe nomeie sucessor. Continuará representando o mandante, todavia, durante os dez dias subsequentes à data da comunicação, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, conforme se tem do texto do artigo 45, do CPC.

Tratando-se do falecimento ou da incapacidade do advogado no curso da demanda, a regra aplicável é a do artigo 265, § 2°., que determina a suspensão do processo, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, marcando o juiz o prazo de 20 dias para que a parte constitua novo mandatário. Decorrido o prazo, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não houver nomeado novo mandatário, ou mandará prosseguir o feito à revelia do réu, se a inobservância ao prazo se der por este.

DESPESAS E MULTAS PROCESSUAIS

Ônus financeiro do processo

No processo são praticados uma série de atos, quer sejam pelas partes, quer sejam pelo juiz e auxiliares. Os atos praticados por estes últimos envolvem custos e despesas, que devem ser atribuídos a alguém. Em princípio a justiça deveria ser gratuita. Esta seria sem dúvida a justiça ideal, tendo em vista o escopo da jurisdição, como função estatal substitutiva de realização da ordem jurídica e apaziguadora dos conflitos na sociedade. Tradicionalmente, no entanto, assim não é.

No ordenamento jurídico pátrio a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado. Portanto, em princípio, cabe às partes o ônus de arcar com as despesas pertinentes aos serviços que o Estado nessa qualidade substitutiva lhes presta. A Constituição, todavia, assegura a gratuidade da justiça a aquele, que não se ache em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 5°, LXXIV, da CF). Também no ordenamento infra constitucional, a Lei 1.060/50, assegura aos necessitados o benefício da assistência judiciária. Tirante estes casos, permanece a regra de que as partes arcam com o ônus financeiro do processo.

Terminologia

O artigo 19, do Código de Processo Civil, trata das despesas processuais. O dispositivo abrange os gastos com o processo, excetuando os honorários advocatícios que, por não constituírem despesas[25], são tratados especialmente no art. 20. Mas o termo despesas ali empregado tem um alcance amplo, posto compreender todos os gastos que se fizerem necessários para o processo, sejam os havidos com atos necessários ao ajuizamento da demanda, sejam os havidos para a realização dos atos no processo, sejam, ainda, aqueles gastos efetuados pertinentemente a outro processo de cunho preparatório e necessário. São, pois, todos os gastos necessários e despendidos com o processo e para o processo.

O conceito de despesas processuais abrange as custas judiciais, os honorários periciais, as custas periciais, as multas cominadas às partes, as despesas com oficial de justiça, a indenização, diárias e condução das testemunhas, remuneração de assistentes técnicos etc... As despesas são o gênero, de que as custas são espécie.

O conceito de custas, por seu turno, compreende aquela parte das despesas relativas à formação, propulsão e terminação do processo, que se acham taxadas por lei. As custas abrangem aquelas verbas destinadas ao erário público e aos serventuários, em razão da prática de atos processuais, e têm natureza de tributo[26].

Seguindo os passos da doutrina[27] cumpre realçar que as multas constituem penalidades impostas a aqueles que, no curso do processo, praticam atividades ilícitas em prejuízo da parte contrária ou da finalidade do processo, e não despesas processuais, se bem que na sua aplicação estejam contidas nas custas.

Forma de pagamento e valor das custas

No que diz respeito a forma de pagamento e o valor das custas, compete aos Regimentos de Custas, estabelecidos por leis estaduais, para a Justiça Estadual e por leis federais para a Justiça Federal e Justiças Especiais da União, discipliná-los.

Antecipação do pagamento

O Código de Processo Civil disciplina quem responde pelas custas e demais despesas processuais. No artigo 19, com efeito, encontra-se expresso o ônus processual de cada parte de efetuar o pagamento antecipado dos atos realizados ou requeridos no processo. O § 1, do referido artigo, dispõe que o pagamento do disciplinado no caput deve ser feito por ocasião de cada ato processual. Mas, o pagamento não precisa ser necessariamente fracionado. As despesas ordinárias do processo podem ser adiantadas através de um único pagamento, por ocasião do ingresso da petição inicial, conforme disponha o regimento de custas e o pagamento de despesas extraordinárias em seus devidos momentos, conforme se façam necessários atos especiais, tais como o de realização de perícia etc...

Ao autor compete, ademais, nos termos do § 2, do artigo 19, desde logo antecipar as despesas relativas aos atos, cuja realização seja determinada pelo juiz, de ofício ou requerimento do Ministério Público, bem como efetuar o referido preparo inicial, tão logo ajuizada a ação ou, no mais tardar, até trinta dias contados da data da entrada. (art. 257, CPC).

A omissão no pagamento adiantado das despesas processuais respectivas, acarreta a não realização do ato requerido. Assim, por exemplo, requerida a oitiva de testemunha e não depositada a verba necessária para a intimação da mesma, a diligência não será efetivada, mas a audiência se realizará mesmo sem o depoimento. Além disso, pode acarretar outras conseqüências processuais tais como o encerramento do processo, previsto no já citado artigo 257 ou no artigo 267, incisos II, III e § 1°., do CPC, ou a deserção do recurso consoante o artigo 519.

O artigo 33 do Código de Processo Civil, trata da remuneração do perito e dos assistentes técnicos, expressando competir a cada parte o pagamento da remuneração do assistente técnico que houver indicado e a do perito pela parte que requerer o exame. No entanto, a despeito do texto utilizar a expressão pagar, trata-se apenas de antecipação, vez que, nos termos do artigo 20, o vencido reembolsará todas essas despesas ao vencedor[28].

Princípio da sucumbência

Aquelas correntes que buscavam ver o fundamento da condenação do vencido ora numa penalidade submetida a quem litigasse sem ter direito à tutela jurisdicional, ora nos princípios civilísticos da culpa, conferindo ao vencido a obrigação da reparação do dano causado em virtude do litígio por sua culpa originado, estão hoje superadas pela teoria da sucumbência de CHIOVENDA[29]. Essa doutrina considera o fundamento da condenação do vencido o fato objetivo da derrota. Ou seja, o vencido deve arcar com as despesas do processo, para que reste efetivamente íntegro o patrimônio do vencedor, que se tivesse de fazer frente às despesas processuais sofreria uma diminuição. Independentemente do proceder do litigante vencido, fica este obrigado com as despesas do processo, para que o vencedor não sofra prejuízo por ter de participar do processo para ver reconhecido o seu direito. O fato de ter sucumbido, isto é, o fato objetivo de ter sido derrotado no processo, é o que fundamenta a condenação nas despesas processuais.

O artigo 20, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da sucumbência: a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios... Ainda segundo o texto legal, mesmo nos casos em que o advogado atua em causa própria, os honorários são devidos.

Qualquer  que seja o processo ou o procedimento, a sentença, independentemente de ser meramente declaratória, condenatória ou constitutiva, condenará o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios[30]. Mas, não é só nas sentenças que a condenação nas despesas processuais se impõe. Consoante o § 1°., do artigo 21 do CPC, também nas decisões sobre incidentes no processo, nos quais não há condenação em honorários advocatícios, impõe-se a condenação do vencido nas despesas processuais, ainda que a final este seja vencedor no mérito da demanda.

Vencido é o litigante que não obteve no processo, tudo o que poderia ter conseguido. Por isso, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas processuais e os honorários advocatícios, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles, conforme preceitua o artigo 21 do CPC.

Nas hipóteses de litisconsórcio, a teor do artigo 23 do CPC, a condenação nas despesas processuais e nos honorários advocatícios será distribuída proporcionalmente entre os vencidos.

Particularidades afetas ao princípio da sucumbência

A condenação do litigante na obrigação de pagar as despesas processuais, embora objetivamente considerada, pressupõe a sucumbência. Mas há casos em que a causalidade se faz ainda presente na ordenação processual, como se dá com a hipótese do artigo 22 do CPC, onde o réu que não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatando com isso o julgamento da lide, será condenado nas custas do retardamento e, independentemente de sair-se vencedor na causa, perderá o direito de haver do vencido honorários advocatícios.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 26, prevê ainda a sucumbência nos casos em que houver a terminação do processo por desistência ou reconhecimento do pedido. A desistência da ação, ato privativo do autor, é hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. Ocorrendo antes da citação do réu, o ônus do autor é somente sobre as custas e despesas processuais. Se já citado o réu, a responsabilidade do autor se estende também aos honorários advocatícios. Se findo o processo por transação, dispõe o § 1°., do citado artigo, que as despesas processuais e honorários advocatícios serão rateadas em partes iguais, se nada outro houver sido convencionado entre as partes.

Nos procedimentos de jurisdição voluntária, por inexistir o litígio, não há que se cogitar da sucumbência. Daí que, a teor do artigo 24, as custas serão adiantadas pelo requerente, mas a final rateadas entre os interessados.

Também nos juízos divisórios[31], ou seja, na ação divisória entre os co-proprietários (art. 946, I CPC), na ação demarcatória objetivando o estabelecimento de linhas divisórias entre os confinantes (art. 946, II CPC), na ação de partilha, que tem por fim a cessação do condomínio decorrente de transmissão causa mortis e na ação discriminatória, que objetiva a demarcação de terras públicas, não havendo litígio, as despesas processuais serão rateadas entre os interessados, na proporção dos respectivos quinhões, conforme preceitua o artigo 25 do Código de Processo Civil.

Nos processos onde ocorrer a assistência, se vencido o assistido o assistente responde pelas custas geradas pela sua intervenção. É que, ainda que mero auxiliar do assistido, nos casos da assistência simples, defende o assistente com seu ingresso na causa interesse próprio, devendo por isso arcar com o ônus da sua intervenção. A parte assistida não deve ser responsabilizada pelo acréscimo das despesas decorrentes da participação de um auxiliar que não pediu e cujo ingresso não pode impedir. O artigo 32 do Código de Processo Civil menciona apenas as custas, na proporção de sua atividade, excluindo daí os honorários advocatícios. Diferente é o tratamento a ser dispensado ao assistente litisconsorcial, que assume o caráter de verdadeiro litisconsorte, vez que o direito discutido na lide também é seu. Nessa hipótese aplica-se pois o artigo 23 do CPC, rateando-se entre o assistente e o assistido vencidos as despesas processuais e os honorários advocatícios[32].

Multas

O artigo 30 do Código de Processo Civil dispõe que quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, ocorrendo em multa equivalente ao dobro do seu valor. Já se disse que as multas constituem penalidades impostas a aqueles que, no curso do processo, praticam atividades ilícitas em prejuízo da parte contrária ou da finalidade do processo. Não constituem a rigor despesas processuais, se bem que na sua aplicação esteja contida nas custas. O artigo 35, do Código de Processo Civil preceitua que as sanções impostas às partes em conseqüência da má-fé serão contadas como custas...

O mesmo dispositivo prescreve, outrossim, que as sanções impostas à qualquer das partes reverterão em benefício da parte adversa, enquanto que as sanções impostas aos serventuários, serão carreadas ao Estado ou à União, conforme se trate de infrator pertencente a esta ou àquela esfera de competência.

Honorários de advogado

Entende-se por honorários de advogado, a remuneração a que o advogado tem direito pela prestação de seus serviços, que, em regra, deve ser paga pela parte que o contrata.

O advogado, nos termos do artigo 133, da Constituição Federal, é figura indispensável à administração da justiça. No ordenamento pátrio, em regra, a titularidade para o direito de postular (ius postulandi) é atribuída ao advogado legalmente habilitado. Por advogado legalmente habilitado entende-se aquele regularmente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94). O artigo 22, do citado texto legal, assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários, sejam eles convencionados, arbitrados judicialmente ou decorrentes da sucumbência.

Dentre as despesas necessárias exigidas da parte no processo, portanto, figuram os honorários pagos ao seu advogado. Em sentido amplo podem ser incluídas no gênero de despesas processuais. Mas, por constituírem despesas específicas recebem tratamento especial da lei processual[33].

Como despesa processual, os honorários estão submetidos ao princípio da suculência. Nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar o vencedor os honorários advocatícios. Qualquer que seja o processo ou procedimento contencioso, portanto, a sentença deverá incluir a verba honorária na condenação. Segundo o texto legal, mesmo nos casos em que o advogado atue em causa própria, os honorários são devidos.

Só através da sentença é que se decide sobre os honorários. Nos incidentes processuais ou nos recursos, onde, nos termos do artigo 20, § 1°., do CPC, as despesas processuais necessárias havidas com os mesmos estão submetidas ao princípio da sucumbência, não há fixação de honorários. Nenhuma importância tem o contrato firmado entre a parte e o advogado, tampouco a quantia que lhe foi paga. Os honorários a serem ressarcidos à parte serão sempre aqueles fixados pela sentença.

Os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor dado à causa. Essa é em princípio a regra. Mas há causas em que não há condenação, como nas ações declaratórias e nas constitutivas, bem como nas ações julgadas improcedentes. Nesses casos a fixação dos honorários, por não haver condenação, obedecerá os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil no artigo, 20, 3°., conforme o disposto no § 4°.

Quando se tratar de ação condenatória procedente, a sentença deverá fixar os honorários entre o mínimo de 10 por cento e o máximo de 20 por cento sobre a condenação (art. 20, § 3°., CPC). Dentro desses limites o juiz é livre para atribuir o percentual da verba honorária, mas deve fundamentar em sua decisão as razões que o levaram a adota-lo[34]. Portanto, deverá levar em conta, nos termos do citado dispositivo, a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nas causas de pequeno valor e nas causas de valor inestimável, ou seja naquelas causas onde não há valor patrimonial imediato, o juiz fixará os honorários de maneira eqüitativa, com base nos elementos paradigmáticos constantes do artigo 20, § 3°., conforme o disposto no § 4°.

Para as ações julgadas improcedentes, defende-se na doutrina[35] que deve ser adotado o critério do valor da causa dado pelo autor, ou, sendo este impugnado pelo réu, o que juiz fixar na forma dos artigos 258 e 261 do CPC.

De um modo geral as disposições pertinentes às despesas aplicam-se aos honorários advocatícios, no que diga respeito ao princípio da sucumbência. Sendo os litigantes vencidos e vencedores em parte, aplicar-se-á o contido no artigo 21 do CPC. Na hipótese de litisconsórcio entre o vencidos, prevalece o disposto no artigo 23, respondendo os mesmos pelos honorários, proporcionalmente. Cessando o processo por desistência ou reconhecimento do pedido, aplica-se o artigo 26 do CPC, devendo os honorários serem pagos pela parte que desistiu ou reconheceu o pedido, ou proporcionalmente, nos termos do § 1°., na medida em que parcial a desistência ou o reconhecimento do pedido. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, onde não há litígio, não há arbitramento de honorários pelo juiz, salvo se este se transformar em contencioso, onde então não se aplicará o disposto no artigo 24 do CPC.

Alcance das disposições sobre despesas e multas

O Código de Processo Civil estabelece no artigo 34, que as disposições pertinentes às despesas processuais, incluído aqui os honorários advocatícios, e multas aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, desde que tornados contenciosos, no que couber.

Assistência judiciária

Já se viu que a regra geral no ordenamento jurídico pátrio é a de que as partes arcam com o ônus financeiro do processo. Mas o acesso à justiça não pode constituir um privilégio dos ricos. O senso de justiça com os economicamente mais fracos, aliado as expectativas de um Estado de Direito, motivou o Legislador Constituinte a instituir, através do artigo 5°., inciso LXXIV, a garantia de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se trata, pois, de um benefício mas de um direito constitucionalmente garantido[36].

A assistência judiciária encontra-se regulada através da Lei 1.060, de 05/02/50, com suas alterações, subseqüentes. A lei contempla com a assistência os necessitados, sejam eles nacionais ou estrangeiros, desde que estes residam no Brasil (art. 2°.).

Por necessitado entende a lei não apenas o miserável, mas todo aquele que não se achar em condições de arcar com as despesas necessárias do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2°, parágrafo único).

A assistência judiciária compreende as isenções das taxas, dos emolumentos e custas, das despesas com publicações, das indenizações devidas às testemunhas, bem como dos honorários advocatícios e de peritos (art. 3°.). Compreendem, ainda, todas as despesas correspondentes aos atos praticados no processo até decisão final, em todas as instâncias (art. 9°.). Assegura também a prestação de serviço de advogado, gratuitamente, seja através serviço de assistência jurídica mantido pelo Estado, onde houver, seja por indicação da Ordem dos Advogados do Brasil, onde não houver o serviço ou, ainda pela indicação do juiz nas Comarcas ou Municípios onde não existam subseções da OAB (§§ 1°., 2°. e 3°.). A lei concede preferência à indicação de advogado pelo próprio interessado, desde que o indicado declare aceitar o cargo (§ 4°.)

Ressalte-se que, se vencedor o beneficiário, a parte vencida arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e dos peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários (art. 11).

Se, ao contrário, o beneficiário for quem sucumbiu, será condenado ao pagamento das custas do processo, porém, só estará obrigado a faze-lo ,se isto não representar prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12). Obrigação esta, que se extinguirá no prazo de cinco anos, contados da data da sentença final, não podendo o assistido satisfaze-la (art. 12). Podendo o assistido atender, em parte, as despesas do processo, o juiz determinará que pague as custas, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento (art. 13).

A  assistência judiciária pode ser pleiteada tanto para o processo de ação a ser proposta, como para o processo em curso. No primeiro caso, a assistência deve ser requerida com a petição inicial, no segundo basta petição dirigida ao juiz competente. Para tanto, basta a afirmação de pobreza, que se não verificada implica na pena de pagamento de até o décuplo das custas judiciais (art. 4°, § 1°.). Havendo impugnação, correrá o pedido em autos apartados, não suspendendo o curso do processo (art. 4°., § 2°.). Da mesma forma o pedido incidental, também autuado em separado, sem a suspensão do andamento do feito principal (art. 6°.).

A revogação dos benefícios das assistência judiciária pode dar-se tanto por provocação da parte adversa, como de ofício pelo juiz da causa, desde que provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. O procedimento corre em apartado, sem suspensão do feito principal (arts. 7 e 8 da LAJ).

LITISCONSÓRCIO

Noções gerais

Princípio da dualidade de partes

O processo civil é concebido sobre o princípio da dualidade partes. Os partícipes no processo, encontram-se sempre numa posição antagônica: de um lado aquele, cuja iniciativa levou ao processo, de outro lado, aquele contra quem a iniciativa foi dirigida. O primeiro representa a face ativa, o segundo a face passiva dessa relação. A relação processual, dessa forma, é determinada, pelas pessoas singulares do autor e do réu.

Pluralidade de partes

A pluralidade de partes quer significar, que diversas pessoas se encontram na situação de autores ou de réus, como partes processuais. Isto não necessariamente quer dizer, que se deva aqui conceber a expressão processo, como sendo um único. Todo processo é, ao mesmo tempo, eis que essa sua natureza, uma relação jurídica processual, isto é, a relação jurídica unitária, que abrange a totalidade das relações processuais existentes, de um lado, entre o juízo e as partes e, de outro lado, entre as partes entre si[37]. Embora ao lado de cada uma das partes, possam figurar diversas pessoas e, assim, tornarem-se litisconsortes, todas estas pessoas aparecem sempre na relação entre si apenas como duas partes antagônicas. Um processo, que contenha diversas partes compreende, na verdade, tantos processos, quantos forem as relações jurídicas processuais instauradas[38]. Na realidade, a figura da pluralidade de partes, representa uma pluralidade de relações processuais, portanto, de processos, no âmbito de um apenas exteriormente unitário processo[39]. Com o litisconsórcio tornam-se comuns o procedimento e a produção de provas; há, portanto, pluralidade de processos com atos processuais comuns num só procedimento.

Conceito de litisconsórcio

O princípio da dualidade das partes, como visto, não implica dizer que na polarização, necessariamente haja de figurar apenas uma pessoa em cada posição. Existindo mais de uma pessoa neste ou naquele pólo, o processo guarda ainda assim sua estrutura dual, eis que na relação jurídica processual permanecem apenas duas partes antagônicas[40]. Numa hipótese dessas, em que existem mais partícipes nos pólos ativo e passivo, é que se dá a cumulação subjetiva ou litisconsórcio.

Classificações

O litisconsórcio costuma ser classificado quanto à posição processual dos sujeitos, quanto ao aspecto cronológico de sua formação, quanto à natureza da ligação entre os litisconsortes e quanto à sentença a ser nele proferida.

Quanto à posição processual

Conforme se encontre pluralidade de sujeitos no pólo ativo ou no pólo passivo do processo, será o litisconsórcio denominado. Havendo pluralidade de autores o litisconsórcio será ativo. Se há pluralidade de réus, trata-se litisconsórcio passivo. Apresentando ambos os pólos do processo pluralidade de figurantes, tratar-se-á de litisconsórcio misto.

Quanto ao aspecto cronológico de sua formação

A união das relações jurídicas processuais pode constituir-se já com processo, desde o seu início, através de demanda conjunta, ou, posteriormente, através do ingresso de outros demandantes ou da inclusão de outros demandados, ou, ainda, através da reunião de processos pendentes no mesmo juízo, por ordem deste. Sobre a questão de enquadrar-se na figura de litisconsórcio ulterior o litisconsórcio necessário, na hipótese prevista no artigo 47, parágrafo único, formado por determinação do juiz, quando não presente na demanda inicial consorte necessário, há opiniões divergentes[41]. Partindo-se da idéia de diversidade de relações jurídicas processuais, ou seja de diversidade de processos, no litisconsórcio, unidos num só procedimento comum, sendo o litisconsórcio necessário, a relação jurídica processual que se forma em conseqüência de determinação do juiz e que se há de se ligar à existente, constituirá certamente litisconsórcio ulterior, visto que já iniciado o procedimento que lhes será comum.

É ulterior, ainda, o litisconsórcio, como já se disse acima, quando se constitui por força do chamamento ao processo por iniciativa do réu. Na denunciação da lide, todavia, mesmo se o denunciado comparece em juízo para integrar o processo ao lado do denunciante (art. 74, do CPC), não se constitui o litisconsórcio. A posição do denunciado, a despeito do texto legal, seguida por parte da doutrina[42], é a de assistente do denunciante. É que, como bem ressaltam aqueles que enxergam na posição do denunciado a de assistente[43], não é ele parte no processo. Não tem ele qualquer relação jurídica com o adversário do denunciante, daí que carecedor de legitimidade para a causa. Ademais, tem ele interesse jurídico em que o denunciante vença a demanda, desobrigando-se, assim, de indenizá-lo em ação de regresso. Portanto, se o terceiro ingressa no processo como denunciado, sua posição em relação às partes não é outra senão a de assistente e como tal é tratado. Suas prerrogativas se pautam paradigmaticamente, por aquelas que dizem respeito ao assistente. O seu ingresso no processo, não faz dele parte, visto não ser ali nem autor nem réu. Logo, não o sendo nem um nem outro não pode ser litisconsorte.

Há a formação de litisconsórcio ulterior ainda, reitere-se, quando o juiz, a pedido da parte ou de ofício, nas hipóteses de conexão ou continência, ordena a reunião de processos no juízo pendentes (art. 105, do CPC).

Quanto à natureza de sua formação

A regra no processo civil é a da dualidade das partes, que se apresentam singularmente em posições antagônicas como autor e réu. Sendo assim, a conjunção de mais figurantes num dos pólos do processo não fica ao alvedrio dos interessados na pluralização. A formação do litígio em comunhão de partícipes, só é possível quando preenchidos certos pressupostos autorizadores da união. A formação do litisconsórcio, portanto, pressupõe sempre a autorização ou a exigência da lei. Fora das hipóteses declinadas na lei é inadmissível o litisconsórcio. O Código de Processo Civil trata das hipóteses autorizativas do litígio conjunto no artigo 46, estabelecendo sua exigência no artigo 47.

Se há a autorização legal, mas não a obrigatoriedade quanto à sua formação, o litisconsórcio será facultativo. No litisconsórcio facultativo, os processos se acham somente reunidos de tal forma, a permitir que cada um preserve sua independência jurídica dos demais. Trata-se de uma reunião de relações jurídicas processuais autônomas. Por isso, os pressupostos processuais são analisados com relação a cada um dos litisconsortes individualmente. Faltando pressupostos processuais, apenas a relação viciada é inadmitida. Há que se distinguir os pressupostos processuais dos pressupostos do litisconsórcio. Em regra, na ausência de quaisquer dos pressupostos do litisconsórcio, a conseqüência não é a decretação da extinção do processo, mas a dissolução do mesmo. A união de processos pode ser desfeita a qualquer tempo, pelo juízo, eis que o litisconsórcio não constitui um único processo[44]. São exemplos de litisconsórcio facultativo: (com base no inciso III do art. 46 do CPC, conexão pelo objeto ou pela causa de pedir) a ação da vítima contra os responsáveis pelo fato delituoso; a demanda do credor contra os devedores solidários; a demanda em conjunto de vários credores contra devedor comum; a demanda da vítima de acidente de veículos, em que há culpa de motorista de empresa, contra o mesmo e a empresa proprietária do veículo etc.... (Com base no inciso IV do art. 46, do CPC, afinidade de questões por u ponto comum de fato ou de direito) ação de repetição de indébito contra a Fazenda Pública,  pela cobrança de tributo tido por inconstitucional, promovida por vários contribuintes etc...

Se é indispensável que a ação seja proposta por diversos autores ou contra diversos réus, seja pela natureza da relação jurídica, seja por a lei assim o exigir, o litisconsórcio será necessário.

O litisconsórcio necessário pode se dar tanto por razões legais, quanto em função da natureza da relação jurídica de direito material. A necessariedade por motivos processuais se dá em função da economia processual e da segurança das decisões, para evitar  sejam elas contraditórias[45]. Constituem exemplos de litisconsórcio necessário por disposição da lei: o de marido e mulher, nas demandas versando sobre direitos reais imobiliárias, tanto como autores (Art. 10, CPC), quanto como réus (art. 10, § 1°., CPC); o dos confinantes e interessados certos e incertos de imóvel, na ação de usucapião (art. 942, II, CPC); o de todos os condôminos, na demanda de divisão de terras (arts. 946, II e 949, CPC); o de todos os confinantes, nas demandas de demarcação de terras (arts. 946, I e 953); o dos demais condôminos, nas demandas de demarcação de terras provocadas por um condômino contra os demais (art. 952, CPC).

Há litisconsórcio necessário em razão da relação jurídica de direito material, sempre que não seja possível a cisão da mesma ou que a legitimação para a causa seja conjunta, isto é sempre que para o exercício da pretensão se exija a participação de todos os sujeitos da relação jurídica[46]. São exemplos de litisconsórcio necessário, face a natureza da relação jurídica controvertida (una e não cindível): as demandas de partilha, onde serão citados todos os quinhoneiros; a ação de nulidade de casamento, pelo Ministério Público, com a citação obrigatória dos cônjuges; a ação de dissolução de sociedade, com a citação obrigatória de todos os sócios; a ação pauliana, com a citação obrigatória dos envolvidos no contrato etc...

Quanto à decisão a ser proferida

Os dois regimes legais, que explicitam a natureza do litisconsórcio separam as hipóteses entre o litisconsórcio unitário e o litisconsórcio simples ou comum.

Litisconsórcio simples ou comum

O chamado litisconsórcio simples ou comum, caracteriza-se como uma pluralidade de processos, que por motivos finalísticos, são unidos com vistas à uma instrução comum e, não necessariamente, uma única sentença. Há de aí a possibilidade de decisões divergentes em relação à cada uma das relações jurídicas processuais litisconsorciadas.

Litisconsórcio unitário

Diversamente do litisconsórcio simples, no litisconsórcio unitário é a intensidade do vínculo de ligação entre as relações jurídicas processuais o que o caracteriza. É que, em razão da unitariedade da relação jurídica no plano material, no litisconsórcio unitário só será possível uma decisão uniforme para todos os litisconsortes. Enquanto no litisconsórcio simples há união de processos, que guardam sua independência jurídica, no necessário a decisão sobre o objetos litigioso da união de processos há de ser uniforme. É o caso da ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 208, parágrafo único, n°, II, do Código Civil), em que necessariamente se forma o litisconsórcio em face de ambos os cônjuges e onde a decisão, diante da impossibilidade da cisão da relação jurídica, há de ser uniforme para ambos, não podendo ser declarado nulo o casamento para um e válido para o outro.

Em regra o litisconsórcio unitário é necessário. Mas só em princípio, posto que o que se verifica é que nem sempre é necessário. Ilustrativos são os casos de condôminos que reivindicam a coisa comum e de credores solidários com relação à dívida comum. Ajam eles em conjunto ou separadamente, a decisão será sempre uniforme para todos os interessados, a despeito, pois, de não ser necessário o litisconsórcio.

Mas há também casos em que o litisconsórcio é necessário sem que seja unitário, como são as hipóteses do concurso de credores do devedor insolvente e das ações divisisórias e demarcatórias, onde as partes são obrigatórias, mas a decisão das pretensões de uns e de outros pode ser diferente.

No litisconsórcio simples, faltando pressuposto processual com relação a um litisconsorte ativo ou com relação a um litisconsorte passivo, somente em relação a estes é declarada a inadmissbilidade, prosseguindo o processo com relação aos demais liistisconsortes. No litisconsórcio unitário, ao contrário, o ausência de pressuposto processual unitário torna inadmíssivel a apreciação do mérito da causa em relação a todos os litisconsortes. Dado que no litisconsórcio necessário unitário há a unitariedade do objeto do processo, decorrente da relação jurídica no plano material, a pressupor a legitimação conjunta dos litisconsortes, a ausência de pressuposto processual com relação a um dos litisconsortes, se estende aos demais.

Regime jurídico do litisconsórcio

A regra geral que rege o litisconsórcio é a da independência dos litisconsortes. O artigo 48, do Código de Processo Civil prevê que os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos. Mas o dispositivo prevê também exceções à regra, ao estabelecer no início da redação que salvo disposição em contrário a autonomia dos litisconsortes entre si e em relação à parte contrária é garantida.

Em relação ao litisconsórcio simples o princípio da autonomia é quase irrestrito. Os litisconsortes simples são considerados litigantes distintos e independentes uns dos outros. É que no litisconsórcio simples, vale lembrar, a decisão a ser ali exarada não será necessariamente uniforme em relação a todos os litisconsortes. Por isso, ali, em razão da possibilidade de cisão dos atos de cada um dos litisconsortes, os atos de um ou de outro não aproveitam nem beneficiam aos demais. Assim é que, atos de disposição de direito, como a confissão, a renúncia, reconhecimento jurídico do pedido, transação etc..., aproveitam com validade e eficácia somente a quem os praticou.

A regra não se aplica ao litisconsórcio unitário, onde a decisão a ser exarada há de ser uniforme em relação a todos os litisconsortes. A despeito da existência de várias relações jurídicas processuais no litisconsórcio, acham-se elas envolvidas por um procedimento. No litisconsórcio unitário essa caracterizadora unidade procedimental é a nota mais acentuada.  Em razão da impossibilidade de cisão na sorte dos litisconsortes no plano do direito material, a independência da atividade dos litisconsortes no litisconsórcio unitário é muito restrita. Assim, o reconhecimento do pedido, a renúncia e confissão praticados por apenas um dos litisconsortes é ineficaz, enquanto não convalidados por todos os litisconsortes unitários[47]. No entanto em razão da incindibilidade da relação jurídica no litisconsórcio unitário, a exigir decisão uniforme para todos os litisconsortes, os atos benéficos praticados por um deles aproveita aos demais, ao passo que os prejudiciais não.

Assistência

Noções Gerais

Denomina-se assistência o instituto que disciplina a participação de terceiro num processo alheio a fim de auxiliar uma das partes, quando caracterizado o interesse jurídico na vitória da parte assistida.

A assistência, apesar de configurar instituto típico de intervenção de terceiros, não foi tratada pelo legislador no Capitulo próprio[48]. Essa alocação denota a influência da doutrina carneluttiana, que conceitua o assistente como sujeito da ação e, pois, como parte adesiva ou acessória, embora não seja sujeito da lide. Essa influência doutrinária mostra-se visível no texto do artigo 52, do Código de Processo Civil, que expressa a atuação do assistente como auxiliar da parte principal, ou seja como parte acessória[49].

A doutrina distingue duas formas de assistência a que denominam de assistência litisconsorcial (arts. 54 e 55, CPC) e de assistência simples (arts. 50, 51 a 53 e 55, CPC).

Na assistência simples, o objetivo é auxiliar uma das partes do processo a obter uma sentença que lhe seja favorável, dado um interesse próprio do assistente na vitória do assistido. Na assistência litisconsorcial, por seu turno, existe um direito próprio do assistente, que não está diretamente envolvido no processo, mas cuja sentença irá inevitavelmente atingi-lo. Tem-se já de aí, que são requisitos específicos da assistência: existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o assistente ou entre o assistente e a parte adversa do assistido, e a possibilidade de vir a sentença nelas influir.

Assistência simples

Dispõe o Código de Processo Civil, no caput do artigo 50 que: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la".

O assistente tem interesse na vitória do assistido sempre que a sentença no processo intervindo, se favorável possa beneficiá-lo ou se desfavorável possa prejudicá-lo. É que mesmo não tendo nenhuma pretensão sua no processo, pode ele vir a ser de qualquer modo atingido pelos motivos da decisão, seja beneficiando-lhe seja prejudicando-lhe, em razão da titularidade de uma situação jurídica conexa ou dependente da relação jurídica ali deduzida. É a relação que o terceiro tem com a parte, que pode ser afetada pela sentença proferida contra a mesma, que o autoriza a intervir no processo para assisti-la[50].

Conforme o texto legal, o assistente intervém no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes. Portanto, não busca a tutela judicial para si, ele apenas auxilia a parte a alcançar a tutela pretendida. Não atua com vistas a um direito imediato seu e sim com vistas ao direito da parte assistida, embora em seu próprio nome[51]. A doutrina ressalta, no entanto, que a finalidade da intervenção é menos auxiliar a parte, do que prevenir os efeitos que sua sua derrota possa ter sobre sua situação jurídica[52].

Ora, o assistente intervém no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes. Ele não busca a tutela judicial para si, ele apenas auxilia a parte a alcançar a tutela pretendida. Ele não atua com vistas a um direito imediato seu e sim com vistas ao direito da parte assistida, embora em seu próprio nome. O assistente, não é, nem se torna parte do processo em curso, ele ingressa em lide alheia, sendo portanto ali terceiro, eis que quem se encontra na qualidade de parte em processo pendente, não pode ao mesmo tempo ser terceiro.

Assistência litisconsorcial

Os poderes do terceiro interveniente mostram-se consideravelmente ampliados, sempre que a sua intervenção trate-se de assistência qualificada ou litisconsorcial.

Em conformidade com o artigo 54, do Código de Processo Civil, tal posição de assistente litisconsorcial, se dá quando a sentença houver de influir diretamente sobre relação jurídica material existente entre este e a parte adversa do assistido no processo.

Do texto se obtém que configuram requisitos da assistência litisconsorcial, repita-se, a existência de uma relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, e a possibilidade da sentença produzir efeitos imediatos sobre aquela relação. Isto é, se há entre a possível sentença e a esfera jurídica do assistente, no que pertine à sua relação jurídica com a parte adversa do assistido, contato diminutivo ou aumentativo cabe a assistência litisconsorcial. E é, neste último requisito, que desponta o interesse jurídico próprio do assistente litisconsorcial na vitória da parte assistida. Em resumo, há de haver uma causa pendente, não ser nela parte o terceiro e existir por parte deste interesse jurídico no resultado da sentença[53].

Do mesmo modo que na assistência simples, também na litisconsorcial, além dos pressupostos específicos, o assistente está sujeito aos demais pressupostos processuais. Assim, deve ter capacidade, material, processual e postulatória, ou, neste último caso, estar representado por quem a possua.

Segundo o dispositivo citado o assistente é considerado litisconsorte da parte assistida. Daí que, ao lado dos requisitos da assistência simples, na assistência litisconsorcial hão de estar presentes aqueles exigidos para o litisconsórcio.

Dado que na assistência litisconsorcial o assistente é atingido em sua esfera jurídica pelo efeitos da coisa julgada e é considerado litisconsorte do assistido, adquire por isto uma posição mais independente do que o assistente simples[54]. Assim, seus atos têm a mesma eficácia dos atos da partes[55]. Como litisconsorte, tem ele poder de agir independentemente da vontade da parte assistida, tais como oferecer defesa e exceção, praticando mesmo atos contrários aos da parte[56].

Apesar desses poderes, o assistente litisconsorcial, como quer grande parte da doutrina, não é tido como parte do processo[57]. No entanto, a despeito das limitações que se há de ver, do ponto de vista prático, sustenta-se também assemelhar-se a assistência litisconsorcial a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior[58].

Com efeito o artigo 54, do Código de Processo Civil, enseja a confusão ao mesclar o assistente e o litisconsorte numa figura híbrida. Mas nem assim o assistente litisconsorcial se alça à condição de parte consorte[59].

Como assistente ele não conduz lide própria e sim alheia, visto que nessa qualidade ele não pede tutela autônoma para si, tampouco nada é pedido contra ele[60]. O assistente litisconsorcial, por isso, está vinculado ao objeto litigioso, não podendo pedir uma decisão em seu próprio nome[61]. Consequentemente, nessa qualidade, não pode reconvir, como também não pode ter contra si ajuizada a reconvenção[62]. Do mesmo modo que, também, está impedido de de desistir da ação, renunciar a ação ou reconhecer a procedência do pedido, visto que tais atos estariam desprovidos de eficácia, sempre que parte assistida os impugnasse.

Tendo a assistência litisconsorcial por escopo propiciar ao terceiro a possibilidade de ingresso em causa, cuja sentença pode influir na relação jurídica deste com a parte adversa do assistido, é ela cabível desde a litispendência, em qualquer grau de jurisdição. Isto é, desde a citação no processo intervindo, e enquanto não transitado em julgado a referida decisão, pode ocorrer a assistência litisconsorcial.

Cessa a assistência litisconsorcial com o término do processo, com as ressalvas do artigo 48, do Código de Processo Civil, dado que, embora não sendo parte, goza dos poderes equiparados aos de litisconsorte.

As custas do processo, conforme o artigo 32, do Código de Processo Civil, oneram o assistente litisconsorcial na exata proporção da atividade ali exercida.

Eficácia da intervenção

Desde que o terceiro intervenha no processo como assistente, submete-se ele à chamada eficácia da intervenção. Nos casos de assistência, os efeitos da intervenção se apresentam mais nitidamente, sempre que ao término do processo intervindo, surja um novo processo entre aquele que foi o interveniente assistente e o respectivo assistido. A sentença proferida no processo intervindo tem eficácia vinculativa sobre eventual processo posterior entre a parte assistida e o interveniente assistente. A esses efeitos, que estão previstos no Código de Processo Civil, em seu artigo. 55, e que atingem a relação entre assistido e assistente, denomina-se eficácia da intervenção.

Para que incida a eficácia da intervenção, é necessário que haja sido admitida a intervenção do terceiro como assistente, que, tendo sido válida, persiste ainda que posteriormente venha o terceiro a se retirar do processo. Impede, todavia, a incidência da eficácia da intervenção, a ausência dos pressupostos gerais de admissibilidade. É que, tratando-se de tal arte de pressupostos, em que o exame se dá oficiosamente, na falta de algum deles e não cumprido o prazo assinado para o suprimento daqueles supríveis, o juiz indeferirá o pedido de assistência.

Essa eficácia da sentença, todavia, não se confunde com a coisa julgada. Esses limites determinam a eficácia da sentença no processo intervindo, com relação a eventual processo posterior, de um modo tal que embora assemelhando-se à eficácia da coisa julgada, dela se diferencia sob certo aspecto, podendo tanto ser mais extensiva, quanto também mais restritiva, pelo fato de abranger não somente o dispositivo, como também os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão[63]. O assistente, em posterior processo, pode alegar a exceptio male gesti processus, o que não é possível na ocorrência da coisa julgada, sendo seu efeito assim mais restrito que o desta. Por outro lado, é mais ampla no que diz respeito à exatidão da sentença, posto que torna indiscutíveis os fatos e os fundamentos jurídicos ali adotados, enquanto a coisa julgada está restrita ao decisum (art. 469, CPC). Diferencia-se também da coisa julgada, por possuir outro objeto. Enquanto a coisa julgada alcança a própria decisão sobre a pretensão deduzida, a eficácia da intervenção diz respeito à correção da decisão.

A eficácia da intervenção, pode-se resumir, constitui-se essencialmente no fato, de que ao interveniente é vedado, em processo posterior, socorrer-se de incorreção da decisão proferida no processo intervindo. Os limites objetivos da eficácia da intervenção, por seu turno, consistem assim na circunstância de que fica vedado ao assistente, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alicerçado nas exceções contempladas nos incisos I e II do art. 55 do CPC.

Síntese

Assistência simples

Conceito

Trata-se de intervenção de terceiro, não disciplinada no capítulo próprio, que o possibilita ingressar em processo alheio (art. 50 CPC).

Requisitos

Além dos pressupostos específicos, o assistente está sujeito aos demais pressupostos processuais. Assim, deve ter capacidade, material, processual e postulatória, ou, neste último caso, estar representado por quem a possua.

Causa pendente: As demandas judiciais de qualquer espécie A causa deve estar litispendente, isto é, já deve ter havido citação válida  nos termos do art. 219, CPC.

Qualidade de terceiro: O interveniente não pode ser parte.

Interesse jurídico: Aquele interesse, cujo o qual a decisão do processo pendente intervindo, possa vir direta ou indiretamente a influenciar. É necessário que haja entre o terceiro e a parte assistida uma relação tal, não objeto da demanda, que a sentença a ser nela proferida, venha influir na situação jurídica do terceiro. Isto é, quando o terceiro possa ser atingido reflexamente pela sentença, proferida entre o assistido e a parte adversa. Não basta o interesse econômico ou ideal.

Exemplos de interesse jurídico: o do sublocatário em ação de despejo contra o locatário; da seguradora em ação movida contra o segurado; do sublocatário em ação renovatória de locação comercial etc...

Exemplos de interesse não jurídico: do credor em ação condenatória de outrém contra o devedor; do benfeitor em ação do poderoso contra o fraco; do credor em ação de usucapião contra o devedor; de entidade religiosa ou filantrópica para ver triunfar interesse religioso ou ético que defende etc...

Procedimentos

Em todos os tipos de procedimentos de jurisdição contenciosa (conhecimento, cautelar e execução). Nos de jurisdição voluntária, por não haver lide, descabe a assistência.

Cessação

Cessa com o processo: seja por transção, por desistência etc.. (art. 53, CPC).

Assistência litisconsorcial

Conceito

A figura de intervenção de terceiros, que possibilita a este o ingresso em processo alheio quando a sentença a ser ali proferida houver de influir diretamente sobre relação jurídica material existente entre este e a parte adversa do assistido. De forma prática, assemelha-se a um litisconsórcio ulterior.

Requisitos

Do mesmo modo que na assistência simples, também na litisconsorcial, além dos pressupostos específicos, o assistente está sujeito aos demais pressupostos processuais. Assim, deve ter capacidade, material, processual e postulatória, ou, neste último caso, estar representado por quem a possua.

Processo pendente entre duas ou mais pessoas. as demandas judiciais de qualquer espécie;

O direito ali discutido deve dizer respeito ao assistente litisconsorcial;

O assistente litisconsorcial deve poder ter sido litisconsorte facultativo da parte assistida, desde o início do processo;

Deve haver relação jurídica entre o assistente e a parte adeversa do assistido;

O processo ainda deve estar litispendente, isto é, sem trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

A sentença deve influir diretamente e não reflexamente sobre a esfera jurídica do assistente litisconsorcial.

Momento

Desde a citação no processo intervindo, e enquanto não transitado em julgado a referida decisão, pode ocorrer a assistência litisconsorcial.

Cessação

Cessa a assistência litisconsorcial com o término do processo, com as ressalvas do artigo 48, do Código de Processo Civil, dado que, embora não sendo parte, goza dos poderes equiparados aos de litisconsorte.

Custas

As custas do processo, conforme o artigo 32, do Código de Processo Civil, oneram o assistente litisconsorcial na exata proporção da atividade ali exercida.

Exemplos: co-proprietário na ação reivindicatória de outro co-proprietário; usufrutuário em ação reivindicatória movida contra o instituidor do usufruto; co-herdeiro em ação movida pelo executor do testamento contra terceiro.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Terceiros

Por terceiros hão que ser entendidos todos aqueles, que não figuram como partes em um processo pendente[64]. Essas pessoas, pois, que em virtude de um interesse que tenham na demanda alheia pendente, é que, na qualidade de terceiros, podem nela intervir.

O legislador houve por isso de disciplinar a participação de terceiros em capítulo especial, nos artigos 56 a 80, e em diversas outras passagens do Código Processual Civil. Essas diferentes figuras que possibilitam a intervenção, disciplinam o meio pelo qual se dará o ingresso do terceiro no processo: ora por provocação das partes, ora por iniciativa voluntária do terceiro. O Código, todavia, não prevê uma intervenção forçada ex officio.

São três as modalidades de intervenção de terceiros provocada, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. A intervenção de terceiros não provocada se constitui da assistência, da oposição, dos embargos de terceiro e do chamado recurso de terceiro prejudicado. É bem de ver, que estas últimas modalidade não são tratadas pelo Código de Processo Civil, no título respectivo de intervenção de terceiros. Tampouco o é a assistência, que o legislador preferiu ver tratada junto ao litisconsórcio. Essa alocação denota a influência da doutrina carneluttiana, que conceitua o assistente como sujeito da ação e, pois, como parte adesiva ou acessória, embora não seja sujeito da lide. Essa influência doutrinária mostra-se visível no texto do artigo 52, do Código de Processo Civil, que expressa a atuação do assistente como auxiliar da parte principal, ou seja como parte acessória[65].

Parece claro que a participação de terceiros num processo alheio, não possa  dar-se sem o estabelecimento de requisitos a serem satisfeitos. O terceiro deverá demonstrar legitimidade para poder ingressar em lide que não é sua. Há de existir por parte do terceiro um interesse no deslinde da contenda. Não basta, todavia, um interesse qualquer. Este deve revestir-se de uma substancialidade, que justifique a participação de um estranho no processo. Somente quando a decisão a ser ali exarada possa vir a prejudicar o terceiro, ou possa vir a influenciar uma decisão outra sobre direito seu, estará para ele caracterizado um interesse legítimo a que lhe seja assegurada a possibilidade de ingressar em contenda estranha, para, ali cooperando, poder influenciar seu resultado, ou defender direito seu.

Oposição

Noções gerais

A oposição é uma das figuras processuais, que são tratados no Código de Processo Civil, no livro I, capítulo VI, I, sob o título de intervenção de terceiros.

Em conformidade com o artigo 56 do Código de Processo Civil, um terceiro pode formular uma demanda contra as partes em processo pendente. Pressupostos para tanto, conforme estabelecido no preceito, é que penda um processo, no qual as partes contendam sobre objeto que o terceiro reclama total ou parcialmente para si. A finalidade do instituto consiste em evitar a dispersão de processos e, assim, também a prolação de sentenças contraditórias[66].

Diferentemente da assistência, onde o terceiro ingressa em processo estranho, não assumindo a qualidade de parte, na oposição ele intervém para fazer valer pretensão própria e autônoma, através de demanda. Com a oposição, portanto, inicia-se novo processo com vistas à sentença contra as partes, que corre paralelo ao já existente. O que dá azo a ponderações sobre a incorreta alocação na sistemática do ordenamento processual[67].

A oposição é admitida em qualquer processo de conhecimento, mesmo nos procedimentos especiais, desde que estes tomem o rito ordinário. Todavia, dada a vedação expressa do artigo 280, do CPC, não se admite a oposição no procedimento sumário.

Pode ser oferecida oposição até ser proferida a sentença. Após esse momento ela não será mais cabível, devendo o autor ajuizar demanda pertinente e autônoma, que não será mais oposição.

Constituem, pois, requisitos da oposição, além daqueles comuns a qualquer demanda, tais como condições da ação e pressupostos processuais: a litispendência, o exercício da pretensão contra o réu e o autor da litispendente ao mesmo tempo, fundamento do pedido diferente do apresentado pelo autor, competência do juízo para conhecer da matéria (art. 109, CPC) e sua apresentação antes de proferida a sentença de primeiro grau.

A doutrina fala de oposição interventiva e de oposição autônoma, distinguindo, pois, a oposição sob a forma de intervenção no processo da forma de demanda autônoma. No primeiro caso ela deve ser ajuizada antes da audiência de instrução e julgamento da causa pendente (art. 59, CPC). Ali, conquanto a oposição. seja a ação do terceiro contra as partes no processo pendente, o que se verifica é a intervenção do terceiro na primitiva relação processual, transformando-a numa nova e única relação processual, de natureza ainda mais complexa[68].

Na oposição, no entanto, tratam-se de pelo menos duas novas relações processuais, dois processos, originados de duas demandas do opoente contra as partes do já pendente processo. Através da oposição, as partes do processo pendente, tornam-se litisconsortes, mesmo não estando presentes os pressupostos do litisconsórcio. Tanto que na oposição os demandados podem em comunhão ou individualmente reconvir.

Por isso, afirma-se também na doutrina que é inadequada a colocação da oposição como modalidade de intervenção de terceiro, mormente diante do fato do opoente não intervir em processo alheio, apenas se aproveitando deste para fazer valer direito seu, que está sendo objeto da demanda entre outras pessoas. E tanto seria assim que os processos são distintos[69].

Conceito

A oposição é a ação de terceiros, contra as partes de um processo pendente, para reinvidicar no todo ou em parte a coisa ou o direito , sobre o que ali controvertem as partes.

Natureza jurídica

A oposição é instituto capitulado na intervenção de terceiros, mas que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento. É a reunião de duas ações do opoente contra o réu e o autor em processo alheio.

Finalidade

Consiste em evitar a dispersão de processos e, assim, também a prolação de sentenças contraditórias.

Requisitos

Além daqueles comuns a qualquer demanda, tais como condições da ação e pressupostos processuais:

a litispendência;

o exercício da pretensão contra o réu e o autor da lide pendente ao mesmo tempo;

fundamento do pedido diferente do apresentado pelo autor;

competência do juízo para conhecer da matéria (art. 109, CPC);

sua apresentação antes de proferida a sentença de primeiro grau.

Processos em que é admitida

A oposição é admitida em qualquer processo de conhecimento, mesmo nos procedimentos especiais, desde que estes tomem o rito ordinário. Todavia, dada a vedação expressa do artigo 280, do CPC, não se admite a oposição no procedimento sumário. Sobre seu cabimento em execução divide-se a doutrina. Também é incabível no processo perante os Juizados especiais  (Lei 9.099/95, art. 10).

Procedimento

Como autor, o opoente, apresentará petição inicial, nos moldes do artigo 282, CPC. A citação, exceção da regra, não é feita às partes e sim aos procuradores destas (art. 57, CPC). Se oferecida antes da audiência, corre simultaneamente (simultaneus processus) com a ação, será julgada pela mesma sentença (art. 59, CPC). Oferecida depois da audiência, segue o rito ordinário como ação autônoma. O juiz poderá, entretanto, sobrestar a ação, para julgá-la conjuntamente com a oposição (art. 60, CPC). A extinção da ação, não obsta o prosseguimento da oposição.

Momento

Pode ser oferecida oposição até ser proferida a sentença. Após esse momento ela não será mais cabível, devendo o autor ajuizar demanda pertinente e autônoma, que não será mais oposição.

Denunciação da lide

Noções gerais

O assistente intervém no processo, por seu próprio interesse, para auxiliar a parte a tornar-se vencedora. Nem sempre, todavia, o terceiro intervém como assistente num processo estranho, visto que a possibilidade do ingresso constitui faculdade que é sua.

A par de seu interesse na vitória da parte assistida é, sem dúvida, importante que ele venha a tomar conhecimento do feito, para que possa fazer valer sua faculdade de ingresso em processo estranho como assistente.

Por outro lado, pode também haver uma exigência legal, ou um destacado interesse por parte do autor e do réu, na participação de terceiro no processo, sobre o qual por qualquer circunstância pretendem fazer incidir a eficácia da intervenção.

À possibilidade do autor ou do réu de dar conhecimento da lide a terceiro e além disso de fazer extensível a ele a eficácia da intervenção, recebe a denominação legal de denunciação da lide. A denunciação da lide é, assim, a cientificação formal de um terceiro sobre pendência de uma processo, provocada por iniciativa do autor ou do réu, possibilitando-lhe a o ingresso no processo em que demandam.

A denunciação da lide constitui demanda secundária de natureza condenatória, ajuizada simultaneamente ou no curso de outra ação condenatória[70]. É, pois, o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo uma terceira pessoa, a que se liguem por uma relação que o obriga numa ação de regresso a ressarcir os prejuízos que possam vir a ter, caso sejam vencidos na demanda ajuizada.

Deste modo evidencia-se não existir a obrigatoriedade da denunciação, o que há é um ônus imposto à parte que, se não o faz, suporta as desvantagens da sua omissão, ou seja a perda do direito de regresso contra aquele que é garante do seu direito discutido em juízo[71]. Por se tratar da perda do direito material, inadmissível será também a ação autônoma daquele que foi parte em ação onde deveria ter ocorrido a denunciação[72].

Nos demais casos (art. 70, II e III CPC), a falta de denunciação, não acarreta a perda do direito material de indenização ou de regresso, apenas impede o exercício desse direito no mesmo processo, onde deveria ter ocorrido a denunciação da lide[73].

As hipóteses do art. 70, III do CPC, restringem-se às denúncias dirigidas contra aquele que tem a obrigação legal ou contratual de indenizar o denunciante em ação regressiva, caso este venha a perder a demanda. É a chamada ação de garantia. Cita-se como exemplo a hipótese do cessionário de crédito, que tem tem direito de regresso contra o cedente, caso o crédito não exista[74].

A ação de garantia não caracteriza direito genérico de regresso, ou seja não acoberta a pretensão fundada em garantia imprópria. Exemplo de garantia imprópria é o caso da denunciação da lide pela administração, demandada pelo risco administrativo (responsabilidade objetiva), ao funcionário agente do ato culposo ou doloso. Tem a administração direito de regresso em ação autônoma, mas não pela ação de garantia, isto é denunciando o funcionário na demanda em que é ré[75]. Isto, no entanto não é pacífico, inclinando-se parte da doutrina pela admissão[76].

Ressalte-se que a cientificação não constitui para o terceiro o dever de ingresso no processo. Fica ao seu alvitre atender ou não o chamamento ao processo.

Se o terceiro repele ou ignora a denúncia, o processo segue inalteradamente seu curso sem a sua intervenção. Fica, porém, independentemente de sua participação, sujeito aos efeitos da intervenção. Se o terceiro atende ao chamado e ingressa no processo, sua posição em relação às partes não é outra senão a de assistente e como tal é tratado. Não tem ele qualquer relação jurídica com o adversário do denunciante, daí que carecedor de legitimidade para a causa. Ademais, tem ele interesse jurídico em que o denunciante vença a demanda, desobrigando-se, assim, de indenizá-lo na demanda de regresso.

Suas prerrogativas se pautam paradigmaticamente, por aquelas que dizem respeito ao assistente. O seu ingresso no processo, não faz dele parte, visto não ser ali nem autor nem réu. Mas é réu na ação que o denunciante lhe mover, para obter sua condenação no ressarcimento. Por isso mesmo, seu interesse em que o denunciante venha a vencer a demanda denunciada.

Conceito

A denunciação da lide é a cientificação formal de um terceiro sobre a pendência de uma processo, provocada por iniciativa do autor ou do réu, possibilitando-lhe a o ingresso no processo em que demandam. É, pois, o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo uma terceira pessoa, a que se liguem por uma relação que o obriga numa ação de regresso, a ressarcir os prejuízos que possam vir a ter, caso sejam vencidos na demanda ajuizada. A denunciação da lide constitui demanda secundária de natureza condenatória, ajuizada simultaneamente ou no curso de outra ação condenatória[77].

Obrigatoriedade

O primeiro caso tratado pelo art. 70, CPC, que exige a obrigatoriedade da denunciação é o da evicção. Evicção é a perda da coisa sofrida pelo adquirente, em virtude de um direito anterior de outrem, declarado por sentença. É muito restrita disposição ao prever somente os casos de reinvidicação. Melhor seria tivesse se referido a demanda sobre coisa real, em que as partes poderiam se valer da denunciação, para evitar o risco da evicção. A jurisprudência tem entendido que os casos de desapossamento da coisa pelas autoridades administrativas (descaminho, contrabando), equivalem ao desapossamento por sentença judicial[78].

A despeito da disposição legal (art. 1.116 CC), que exige para o exercício do direito de evicção a denunciação da lide nos moldes da lei processual (art. 70, I CPC), não há a obrigatoriedade da denunciação. O que há é um ônus imposto à parte que, se não o faz, suporta as desvantagens da sua omissão, ou seja a perda do direito de regresso contra aquele que é garante do seu direito discutido em juízo. Por se tratar da perda do direito material, inadmissível será também a ação autônoma daquele que foi parte em ação onde deveria ter ocorrido a denunciação[79].

Nos demais casos (art. 70, II e II CPC), a falta de denunciação, não acarreta a perda do direito material de indenização ou de regresso, apenas impede o exercício desse direito no mesmo processo, onde deveria ter ocorrido a denunciação da lide.

Garantia própria

As hipóteses do art. 70, III do CPC, restringem-se às denúncias dirigidas contra aquele que tem a obrigação legal ou contratual de indenizar o denunciante em ação regressiva, caso este venha a perder a demanda. É a chamada ação de garantia. Cita-se como exemplo o caso do cessionário de crédito, que tem tem direito de regresso contra o cedente, caso o crédito não exista[80].

A ação de garantia não caracteriza direito genérico de regresso, ou seja aquele fundada em garantia imprópria. Exemplo de garantia imprópria é o caso da denunciação da lide pela administração, demandada pelo risco administrativo (responsabilidade objetiva), ao funcionário agente do ato culposo ou doloso. Tem a administração direito de regresso em ação autônoma, mas não pela ação de garantia, isto é denunciando o funcionário na demanda em que é ré[81].

Vedação à denunciação da lide

Nas demandas pelo procedimento sumário existe a vedação expressa do art. 280, I, do CPC, à denunciação da lide.

Nas demandas ajuizadas nos Juizados Especiais, por descaber qualquer forma de intervenção de terceiros (art. 10, Lei 9.099/95).

Também descabe a denunciação da lide no processo de execução por incompatibilidade, visto que a denunciação (garantia) é ação de regresso, portanto de conhecimento, com vistas a obtenção da condenação do denunciado (art. 76, CPC).

É ainda descabida no processo cautelar, visto que esse visa a assegurar o resultado útil de outro processo, não havendo ainda pretensão regressiva. Se admitida, tratar-se-ia de uma espécie de assistência provocada[82].

Momento

Se a denunciação se der pelo autor, por ser ele o titular da ação de regresso, a denunciação deve ser requerida na própria petição inicial (art. 71 CPC), na qual pedirá a citação do denunciado e do réu. Só após a citação do denunciado é que se procede à citação do réu. Na verdade tratam-se de demandas cumuladas, uma contra o denunciado e outra contra o réu.

Sendo o réu o titular da ação de regresso, a denunciação deve ser requerida no mesmo prazo da apresentação de resposta, juntamente ou independentemente desta. Exemplo é denunciação da lide pelo arrendatário, demandado em reintegração de posse, ao arrendante para haver deste indenização, caso venha a ser julgada procedente a possessória[83].

Procedimento

O juiz, aceitando a denunciação, ordenará a citação do denunciado, suspendendo-se o processo até a efetivação da citação (art. 72 CPC). Trata-se da suspensão do processo principal. A citação deverá ser feita em 10 dias, caso o denunciado resida na mesma comarca,  e em 30 dias, caso resida em outra comarca ou lugar incerto (art. 72, §1°., a e b, CPC). Citado o denunciado, recomeça a correr o processo, fluindo o prazo para a resposta do denunciado. Não sendo procedida a citação no prazo devido, por dolo ou culpa do denunciante, a denunciação torna-se ineficaz, devendo então o feito principal prosseguir (art. 72, § 2°., CPC). Arca, nesse caso, o denunciante com o ônus de sua inércia.

Competência

A denunciação da lide dá-se no juízo por onde tramita a demanda principal, conforme a regra do artigo 109 CPC. Se o juízo for absolutamente incompetente para conhecer da denunciação da lide, será ela inadmitida, restando garantida a via de demanda autônoma de regresso.

Denunciações sucessivas

O art. 73 do CPC permite a cumulação sucessiva de denunciações da de lide, isto é, permite a também a denunciação pelo denunciado, sempre que este se encontre na mesma posição jurídica do denunciante em relação a si e, assim, sucessivamente.

Posição do denunciado

Pela sistemática processual brasileira, a denunciação da lide constitui demanda secundária de natureza condenatória, ajuizada simultaneamente ou no curso de outra ação condenatória (art. 76, CPC). Portanto, embora a lei (art. 74 CPC) fale em listisconsórcio, o denunciado não é ontologicamente litisconsorte, mas assistente do denunciante. É que lhe falta legitimidade para a demanda em que é denunciado, já que não tem relação jurídica com a parte adversa. Tem sim interesse na vitória da parte denunciante, para ver-se desobrigado de indenizá-lo em ação de regresso.. Na oportunidade que lhe é aberta pela denunciação da lide, o denunciado logo que citado deverá contestar também a demanda secundária de indenização que contra ele se instaura. Se não fizer, incide sobre ele os efeitos da revelia, nesta demanda secundária, sendo obrigado a indenizar o denunciante, se este for vencido na demanda principal.

Isto vale também para a denunciação feita pelo réu (art. 75 CPC). O denunciado não tem relação jurídica com a parte adversa do réu, por isto não pode ser seu litisconsorte. Mas tem interesse na vitória do réu denunciante, para desobrigar-se de indenizá-lo, caso este venha a sucumbir na demanda denunciada. Assim, se o denunciado aceita essa qualidade (art. 75, I CPC), passa a auxiliar o denunciante a vencer a demanda principal e tem, ainda o ônus de contestar a demanda secundária, onde é autor o denunciante e na qual é réu.

Se o denunciado for revel (art. 75, II CPC), na demanda secundária arcará com o ônus da revelia. O que implica dizer que, se procedente a demanda principal, também o será a demanda secundária, face à revelia do denunciado, ficando este obrigado a indenizar o denunciante. Por outro lado, se improcedente a demanda principal, não sendo assim condenado o denunciante, não há o que o denunciado indenizar.

Se o denunciado comparece apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu da demanda principal (art. 75, II CPC), estará ele como que contestando e não poderá deixar a demanda secundária, porque foi dela citado, submetendo-se à sentença final. Nesse caso, compete ao réu prosseguir sozinho (sem assistência) em sua defesa na demanda principal.

Comparecendo o denunciado para confessar os fatos alegados pelo autor da demanda principal, poderá o réu denunciante prosseguir na sua defesa (art. 75, III CPC), visto que a demanda principal é sua, isto é, entre ele e o autor. Ainda que se considere o denunciado litisconsorte do denunciante, poderá este prosseguir na sua defesa, posto que a confissão não lhe prejudica (arts. 48 e 350 CPC). Mesmo tendo o denunciado confessado também os fatos da demanda secundária, ainda assim será lícito ao réu denunciante prosseguir em sua defesa na demanda principal, que é sua demanda.

Representação do denunciado

A denunciação da lide é demanda secundária, que move o denunciante contra o denunciado. As posições de denunciante e denunciado nesta demanda são antagônicas. Daí que, é incabível a representação de ambos pelo mesmo advogado. Tal fato, configuraria patrocínio infiel.

Sentença

O juiz proferirá na mesma sentença o julgamento das duas demandas, a principal e a secundária. Na primeira parte decidirá a demanda entre autor e réu, na segunda parte decidirá a demanda entre denunciante e denunciado. A sentença que julgar apenas a demanda principal é nula[84].

A apreciação da demanda secundária está condicionada à da demanda principal. Somente se o denunciante sucumbir nesta, é que será examinada aquela. É que se denunciante não for condenado na demanda principal, restará prejudicada a demanda secundária, porque se vencedor não há regresso, por não haver o que indenizar o denunciado na demanda secundária. O mesmo se dá nos casos de desistência ou extinção da demanda principal sem julgamento do mérito.

Havendo a condenação do denunciante na demanda principal a indenizar a parte adversa, o juiz decidirá também sobre a demanda secundária. Podendo ou não acolher o pedido de regresso. Acolhendo o pedido, o juiz condenará o denunciado a indenizar o denunciante. Não acolhendo o pedido, como nos exemplos de caducidade do contrato de seguro, de prescrição do direito de regresso etc..., julgará improcedente a demanda secundária.

Não é possível haver a condenação solidária do denunciante e do denunciado, face ao adversário do denunciante. É que o denunciado não tem qualquer relação jurídica com o a parte adversa do denunciante. No entanto, o artigo 101, II do CDC (Lei 8.078/90), institui solidariedade legal entre o fornecedor e a seguradora em favor do consumidor.

Dada a natureza de ação condenatória de regresso da denunciação da lide, a sentença que a julga procedente constitui título executivo judicial em favor do denunciante (art. 76 CPC).

Despesas processuais

No caso de vitória do denunciante na ação principal, isto é julgada improcedente esta, a demanda secundária perde seu objeto e deverá igualmente ser improcedente. As despesas e honorários advocatícios do vencedor da demanda principal devem ser atribuídos ao denunciante. Problema é saber se o denunciado, que acaba sendo também vencedor pode haver suas despesas do denunciante e do adversário deste na demanda principal. A doutrina tem entendido, que apenas o denunciante deva arcar com essas despesas e honorários de advogado, já que o adversário nada moveu contra o denunciado[85].

O mesmo ocorrerá no caso de derrota total do denunciante. Isto é, quando vencido na demanda principal e na demanda secundária.

No caso de derrota parcial do denunciante, devem ser distinguidas as duas demandas. De modo que, sendo ele sucumbente na demanda principal e vencedor na demanda secundária (procedência de ambas demandas), arcará com as despesas e honorários da demanda principal, ressarcindo-se destes dispêndios junto ao denunciado derrotado, além de ser ressarcido por este também nas despesas e honorários em razão da demanda secundária.

Nomeação à autoria

Noções gerais

Saber em que qualidade alguém se encontre sobre alguma coisa, situada na sua esfera de influência, é tarefa difícil para o observador externo. Tanto pode ele estar na condição de possuidor direto, como o locatário por exemplo, quanto na condição de mero detentor, como o feitor por exemplo. Tendo alguém pretensão sobre coisa que se ache na esfera direta de outrem, dificilmente ser-lhe-á dado saber em que qualidade efetiva este a detém ou possui. Se aquele que pretende reivindicar a coisa para si, não conhece a real situação, deixar-se-á levar pelo aspecto da exterioridade. Para o autor reivindicante da coisa é importante saber, que dirige sua ação contra a pessoa certa, sob pena de ver-se carecedor de ação por demandar contra quem não pode legitimamente figurar no pólo passivo. Para evitar essa situação de extremo rigor para com o autor, desprovido da possibilidade de aferição da situação em que se ache alguém sobre determinada coisa, a lei estipula para aquele contra quem foi dirigida a ação, o dever de, não sendo parte legítima para o feito, indicar quem legitimamente o seria.

Conceito

A nomeação à autoria é figura que remonta aos romanos, que a conheciam como nominatio actoris. No ordenamento processual brasileiro, está catalogada dentre as figuras de  intervenção de terceiros. É espécie de intervenção coata. Trata-se de incidente, através do qual o detentor de coisa alheia demandada, erroneamente citado, nomeia o verdadeiro proprietário ou possuidor, a fim de integrar a relação jurídica processual.

Trata-se na verdade de substituição processual, conquanto aquele que figura na posição passiva da relação processual não está legitimado para ali figurar, tanto que nomeia quem deveria ali figurar.

Finalidade

Pela nomeação à autoria objetiva-se a correção do pólo processual passivo[86].

Dever de nomeação

A nomeação não é uma faculdade, como se tinha no código anterior, mas um dever do réu ilegitimamente demandado. Deixando de cumprir com esse dever, arca ele com as perdas e danos que a sua omissão ou má-fé venha acarretar ao autor (art. 69 CPC).

Posição do nomeante e do nomeado no processo

Aquele que ingressa no processo, isto é, o nomeado não intervém como terceiro, mas ingressa em juízo em nome próprio, defendendo direito seu como titular da relação material posta em juízo.

A despeito de sua ilegitimidade o réu é parte no processo, a sua substituição somente se dá se o nomeado e o autor aceitam a nomeação.

Cabimento

A nomeação à autoria somente é admitida nos casos previstos nos artigos 62 e 63, do Código de Processo Civil.

Em qualquer demanda, em que o autor pretenda haver a coisa em mãos de quem não seja efetivamente possuidor, mas mero detentor, caberá da parte deste a nomeação à autoria do verdadeiro possuidor ou o proprietário da coisa (art. 62 CPC).

É também cabível a nomeação à autoria nas demandas com vistas a indenização por dano causado à coisa, sempre que o responsável pelo dano alegar que o ato praticado se deu por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiros (art. 63 CPC). É medida que, como dito, vem a favorecer ao autor, que desconhece ter sido o ato praticado a mando de terceiro. Nos moldes do artigo 1.521, III, CC, o preponente responde objetivamente pelos atos do preposto.

A nomeação à autoria é ato que compete exclusivamente ao réu, com vistas à sua liberação de processo em que figura ilegitimamente.

A nomeação à autoria não é admissível no procedimento sumário, conforme o preceituado no art. 280 do Código de Processo Civil.

Também não se admite nomeação à autoria nos juizados especiais cíveis, a teor do art. 10 da Lei 9.099/95 (LJE).

Momento

A teor do art. 64, do Código de Processo Civil, o réu deverá proceder à nomeação à autoria no prazo que lhe é conferido para a resposta. Seja em petição apartada, seja como destaque na contestação, seja em momento distinto desta, mas desde que no prazo de resposta[87].

Procedimento

A nomeação, feita através de petição dirigida ao juiz da causa em que é réu o nomeante, provoca a suspensão do feito (art. 64, CPC). O nomeante não está obrigado a fazer a nomeação juntamente com a contestação. Se for recusada pelo nomeado, reabre-se para o nomeante o prazo de defesa (art. 67, CPC).

Não obstante, nada impede que o nomeante proceda à nomeação simultaneamente com a contestação. Nesse caso, a contestação só será apreciada se a nomeação for recusada.

Feita a nomeação, o autor será ouvido no prazo de cinco dias (art. 64, CPC). Cabe a ele, nesse prazo, decidir se aceita ou não a nomeação. Se o autor, nos termos do art. 65 CPC, aceita expressamente a nomeação à autoria, deverá providenciar a citação do nomeado. Se a aceita tacitamente, conforme previsto no art. 68 do CPC, igualmente deverá providenciar a citação do nomeado. Em ambos os casos, o autor deverá promover a citação do nomeado, sob pena do processo prosseguir contra a parte passiva ilegítima, sendo conseqüentemente extinto sem conhecimento do mérito, por faltar uma das condições da ação (art. 267, III, CPC).

Recusando o autor a nomeação à autoria, dentro do prazo de cinco dias, o processo prossegue apenas contra o réu nomeante. Hipótese em que corre o risco ver o processo extinto sem julgamento do mérito, por carência de ação, se o réu, contestando a ação, provar sua ilegitimidade passiva para a causa.

Não basta a aceitação do autor à nomeação, para que o nomeante possa ser excluído da relação processual. A extromissão da parte ilegítima, só se dará se o nomeado também aceitar a qualidade que lhe é imputada. A aceitação do nomeado, pode ser expressa ou tácita. Será tácita, quando o nomeado, citado, não comparece, ou comparece e nada alega quanto à nomeação[88].

Se o nomeado reconhece a qualidade que lhe é atribuída, assume a posição do réu, prosseguindo o processo apenas contra ele, ou seja com a exclusão do nomeante. Nesse caco, o juiz determinará o prosseguimento do feito, mandando intimar o nomeado aceitante para apresentar querendo, no prazo legal de 15 dias[89], a defesa que tiver. Se o nomeado nega a qualidade que lhe é atribuída, o processo prosseguirá contra o nomeante (art. 66, CPC). Abrindo-se para este novo prazo integral[90] para contestar a ação.

Sanção do réu

O réu tem o dever de nomear à autoria, nos casos previstos nos arts. 62 e 63 do CPC. Não o fazendo ou nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada, responderá ao autor, pelas perdas e danos ocasionadas pelo descumprimento do dever legal.  (art. 69 CPC). Mas também, aquele que devia ser nomeado, pode vir a sofrer prejuízo pela omissão ou pela má-fé do réu.

Se é o autor quem sofre os prejuízos, poderá ele pedir nos próprios autos que a sentença inclua a indenização, nos moldes do art. 18; § 2°. do CPC, por ser o réu litigante de má-fé (art. 17 CPC). Mas, se o prejuízo é causado a aquele que deveria ter sido nomeado, deverá ele pleitear perdas e danos em ação própria, por ser estranho a lide[91].

 

Nomeação à autoria

Noções gerais

Saber em que qualidade alguém se encontre sobre alguma coisa, situada na sua esfera de influência, é tarefa difícil para o observador externo. Tanto pode ele estar na condição de possuidor direto, como o locatário por exemplo, quanto na condição de mero detentor, como o feitor por exemplo. Tendo alguém pretensão sobre coisa que se ache na esfera direta de outrem, dificilmente ser-lhe-á dado saber em que qualidade efetiva este a detém ou possui. Se aquele que pretende reivindicar a coisa para si, não conhece a real situação, deixar-se-á levar pelo aspecto da exterioridade. Para o autor reivindicante da coisa é importante saber, que dirige sua ação contra a pessoa certa, sob pena de ver-se carecedor de ação por demandar contra quem não pode legitimamente figurar no pólo passivo. Para evitar essa situação de extremo rigor para com o autor, desprovido da possibilidade de aferição da situação em que se ache alguém sobre determinada coisa, a lei estipula para aquele contra quem foi dirigida a ação, o dever de, não sendo parte legítima para o feito, indicar quem legitimamente o seria.

Conceito

A nomeação à autoria é figura que remonta aos romanos, que a conheciam como nominatio actoris. No ordenamento processual brasileiro, está catalogada dentre as figuras de  intervenção de terceiros. É espécie de intervenção coata. Trata-se de incidente, através do qual o detentor de coisa alheia demandada, erroneamente citado, nomeia o verdadeiro proprietário ou possuidor, a fim de integrar a relação jurídica processual.

Trata-se na verdade de substituição processual, conquanto aquele que figura na posição passiva da relação processual não está legitimado para ali figurar, tanto que nomeia quem deveria ali figurar.

Finalidade

Pela nomeação à autoria objetiva-se a correção do pólo processual passivo[92].

Dever de nomeação

A nomeação não é uma faculdade, como se tinha no código anterior, mas um dever do réu ilegitimamente demandado. Deixando de cumprir com esse dever, arca ele com as perdas e danos que a sua omissão ou má-fé venha acarretar ao autor (art. 69 CPC).

Posição do nomeante e do nomeado no processo

Aquele que ingressa no processo, isto é, o nomeado não intervém como terceiro, mas ingressa em juízo em nome próprio, defendendo direito seu como titular da relação material posta em juízo.

A despeito de sua ilegitimidade o réu é parte no processo, a sua substituição somente se dá se o nomeado e o autor aceitam a nomeação.

Cabimento

A nomeação à autoria somente é admitida nos casos previstos nos artigos 62 e 63, do Código de Processo Civil.

Em qualquer demanda, em que o autor pretenda haver a coisa em mãos de quem não seja efetivamente possuidor, mas mero detentor, caberá da parte deste a nomeação à autoria do verdadeiro possuidor ou o proprietário da coisa (art. 62 CPC).

É também cabível a nomeação à autoria nas demandas com vistas a indenização por dano causado à coisa, sempre que o responsável pelo dano alegar que o ato praticado se deu por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiros (art. 63 CPC). É medida que, como dito, vem a favorecer ao autor, que desconhece ter sido o ato praticado a mando de terceiro. Nos moldes do artigo 1.521, III, CC, o preponente responde objetivamente pelos atos do preposto.

A nomeação à autoria é ato que compete exclusivamente ao réu, com vistas à sua liberação de processo em que figura ilegitimamente.

A nomeação à autoria não é admissível no procedimento sumário, conforme o preceituado no art. 280 do Código de Processo Civil.

Também não se admite nomeação à autoria nos juizados especiais cíveis, a teor do art. 10 da Lei 9.099/95 (LJE).

Momento

A teor do art. 64, do Código de Processo Civil, o réu deverá proceder à nomeação à autoria no prazo que lhe é conferido para a resposta. Seja em petição apartada, seja como destaque na contestação, seja em momento distinto desta, mas desde que no prazo de resposta[93].

Procedimento

A nomeação, feita através de petição dirigida ao juiz da causa em que é réu o nomeante, provoca a suspensão do feito (art. 64, CPC). O nomeante não está obrigado a fazer a nomeação juntamente com a contestação. Se for recusada pelo nomeado, reabre-se para o nomeante o prazo de defesa (art. 67, CPC).

Não obstante, nada impede que o nomeante proceda à nomeação simultaneamente com a contestação. Nesse caso, a contestação só será apreciada se a nomeação for recusada.

Feita a nomeação, o autor será ouvido no prazo de cinco dias (art. 64, CPC). Cabe a ele, nesse prazo, decidir se aceita ou não a nomeação. Se o autor, nos termos do art. 65 CPC, aceita expressamente a nomeação à autoria, deverá providenciar a citação do nomeado. Se a aceita tacitamente, conforme previsto no art. 68 do CPC, igualmente deverá providenciar a citação do nomeado. Em ambos os casos, o autor deverá promover a citação do nomeado, sob pena do processo prosseguir contra a parte passiva ilegítima, sendo conseqüentemente extinto sem conhecimento do mérito, por faltar uma das condições da ação (art. 267, III, CPC).

Recusando o autor a nomeação à autoria, dentro do prazo de cinco dias, o processo prossegue apenas contra o réu nomeante. Hipótese em que corre o risco ver o processo extinto sem julgamento do mérito, por carência de ação, se o réu, contestando a ação, provar sua ilegitimidade passiva para a causa.

Não basta a aceitação do autor à nomeação, para que o nomeante possa ser excluído da relação processual. A extromissão da parte ilegítima, só se dará se o nomeado também aceitar a qualidade que lhe é imputada. A aceitação do nomeado, pode ser expressa ou tácita. Será tácita, quando o nomeado, citado, não comparece, ou comparece e nada alega quanto à nomeação[94].

Se o nomeado reconhece a qualidade que lhe é atribuída, assume a posição do réu, prosseguindo o processo apenas contra ele, ou seja com a exclusão do nomeante. Nesse caco, o juiz determinará o prosseguimento do feito, mandando intimar o nomeado aceitante para apresentar querendo, no prazo legal de 15 dias[95], a defesa que tiver. Se o nomeado nega a qualidade que lhe é atribuída, o processo prosseguirá contra o nomeante (art. 66, CPC). Abrindo-se para este novo prazo integral[96] para contestar a ação.

Sanção do réu

O réu tem o dever de nomear à autoria, nos casos previstos nos arts. 62 e 63 do CPC. Não o fazendo ou nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada, responderá ao autor, pelas perdas e danos ocasionadas pelo descumprimento do dever legal.  (art. 69 CPC). Mas também, aquele que devia ser nomeado, pode vir a sofrer prejuízo pela omissão ou pela má-fé do réu.

Se é o autor quem sofre os prejuízos, poderá ele pedir nos próprios autos que a sentença inclua a indenização, nos moldes do art. 18; § 2°. do CPC, por ser o réu litigante de má-fé (art. 17 CPC). Mas, se o prejuízo é causado a aquele que deveria ter sido nomeado, deverá ele pleitear perdas e danos em ação própria, por ser estranho a lide[97].

Chamamento ao processo

Noções gerais

A figura do chamamento ao processo, ocorre quando sendo citado apenas um, ou mais, de um conjunto de devedores solidários, estes peçam a citação dos demais para a decisão no mesmo processo da responsabilidade de todos. É figura que só foi inserida no ordenamento processual, com o advento do Código de Processo Civil de 1973. Sua fonte inspiradora é o Código de Processo Civil Português, em seu art. 330, onde é tratada sob a denominação de chamamento à demanda[98].

Diversamente da denunciação da lide onde o ônus da denunciação tanto pode se estender ao réu como ao ator, no chamamento ao processo o ônus é apenas do réu. Ademais, no chamamento ao processo o terceiro é trazido ao processo não como garante em ação regressiva pelo denunciante, tal qual na denunciação da lide onde a relação obrigacional se dá apenas entre denunciante e denunciado e não com a parte adversa, mas como obrigado perante o credor comum. Há entre o chamado e o autor uma vinculação jurídica material, enquanto na denunciação da lide este vínculo não existe.

Pelo chamamento ao processo o réu provoca a intervenção de terceiros, que poderiam estar figurando como litisconsortes desde o início da demanda, se o autor os tivesse trazido como tais. Pelo chamamento ao processo se dá, assim, uma das formas de constituição do litisconsórcio passivo ulterior.

Conceito

Chamamento ao processo é a ação condenatória facultativa, através da qual o devedor, citado como réu em processo, chama para integrá-lo, também nessa qualidade, outros co-devedores ou o principal devedor, a fim de que ali respondam por suas respectivas obrigações.

Natureza jurídica

Sobre a natureza jurídica do chamamento ao processo não reina unanimidade na doutrina. De um lado encontram-se aqueles, que entendem que o chamamento é uma forma de ampliação subjetiva da relação processual[99]. De outro lado, posicionam-se os que enxergam no chamamento ao processo a natureza de ação condenatória incidental[100].

Ambas posições trazem argumentos consideráveis. No entanto, tomando-se o texto do artigo 80, do Código de Processo Civil, obtém-se tratar o chamamento de uma demanda do réu contra o principal pagador ou contra os co-devedores. É que, se o texto expressa constituir a sentença título executivo em favor do réu, para o ressarcimento do que pagou, contra o devedor principal, ou, para o ressarcimento das respectivas partes, contra os demais obrigados, parece claro que na mesma sentença foi julgada ação do réu contra estes. Ademais, o réu não pode obrigar o autor a demandar conjuntamente contra todos os obrigados solidários. Fica ao seu livre arbítrio escolher com quem ou contra quem quer demandar. A formação de litisconsórcio nos casos de solidariedade é faculdade sua. Nem a lei, nem a natureza da relação, exigem em caráter de necessariedade a formação de litisconsórcio, nos casos de chamamento disciplinados. O entendimento contrário, pois, poderia levar à conclusão de que o autor se sujeitaria ao réu.

Por tudo isto, prefere-se aqui a corrente que pugna pela natureza de ação condenatória do chamamento.

Finalidade

O chamamento ao processo tem por finalidade ampliar o espectro do processo, possibilitando o julgamento conjunto de diversas demandas: a do autor contra o réu e a demanda, ou demandas, do réu contra os chamados. Tem, pois, finalidade de dar atendimento ao princípio da economia processual. Além disso, permite ao réu chamar ao processo outros co-devedores ou o principal devedor, a fim de que ali respondam por suas respectivas obrigações[101].

Cabimento

Somente o réu pode chamar ao processo e, para tanto, não necessita do consentimento do autor.

Devido a natureza de ação do chamamento ao processo, a exigir sentença de mérito, perfeitamente cabível nos processos de conhecimento.

Não é cabível no processo de execução que, por não comportar sentença de mérito, não apresenta a compatibilidade exigida pela decisão a ser exarada no chamamento, nos termos do artigo 80, do CPC, ou seja, sentença condenatória[102]. Ademais, na execução já existe o título executivo, sendo que, se o devedor executado pagar, subroga-se no direito do credor e poderá executar os demais co-devedores ou o devedor principal, nos mesmo autos (art. 595, parágrafo único).

Tampouco é cabível o chamamento no processo cautelar, pela mesma razão de inexistir mérito naquela espécie processual[103].

No procedimento sumário também não cabe o chamamento ao processo, dada a vedação expressa do artigo 280, I, do Código de Processo Civil.

Não cabe, ainda, chamamento ao processo nos juizados especiais cíveis, a teor do artigo da Lei 9.099/95.

Momento

Se o réu citado, pretende ver declarado na mesma sentença a responsabilidade dos co-obrigados, deverá requerer a citação do chamado, no prazo de contestação (art. 78 CPC), qual seja no prazo de quinze dias. Por se tratar de ação condenatória incidental, o requerimento deve preencher os requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283 CPC).

Procedimento

Procedido e deferido o requerimento, o juiz suspenderá o processo (art. 79 CPC), até que sejam citados todos os chamados. Não sendo feita a citação dos chamados nos prazos e na forma dos artigos 72, ou seja dentro de 10 dias, quando o chamado residir na mesma comarca, ou dentro de 30 dias, quando o chamado residir em outra comarca, ficará este sem efeito, prosseguindo o processo normalmente contra o chamante.

Citados os chamados, abre-se para eles o prazo de defesa de quinze dias. Se nada opuserem contra o chamante, sofrerão os efeitos da revelia. Mas além de contestar, também é possível ao chamado, como réus que é, ajuizar reconvenção ou ação declaratória incidental contra o chamante[104]. Ainda, como réu da ação do chamante, pode ele próprio, requerer o chamamento de outro co-obrigado solidário. Não, porém, na qualidade de reconvinte, onde é autor.

Sentença

A ação de chamamento ao processo deve ser julgada na mesma sentença que julgar a ação originária do autor contra o réu chamante. A sentença que julgar procedente a ação movida pelo credor do chamante, declarará o seu direito contra este e, ao mesmo tempo, declarará o direito do chamante em relação ao chamado. Por se tratar o chamamento de ação condenatória, a sentença que julgar procedente o pedido, constitui título executivo judicial em favor daquele que satisfizer a dívida do credor (art. 80 CPC). Assim, do mesmo modo, constituirá título executivo em favor do chamado que satisfizer a dívida, contra aquele que o chamou ao processo.

ministério público

Noções gerais

Como já se mencionou, o ordenamento jurídico regula as situações e relações dos indivíduos na sociedades, mas também a forma de organização do próprio Estado, a distribuição de competências e atribuições. Dessa forma atribui, ou reconhece, aos indivíduos direitos e pretensões e co-respectivamente deveres e obrigações na sociedade juridicamente organizada. Por visar ao conviver e ao coexistir sociais, o ordenamento é acolhido pela sociedade que, via de regra o cumpre sem a necessidade da coação. Quando ocorre resistência ao cumprimento do dever jurídico, contido nas normas de direito, fazendo surgir pretensões insatisfeitas, cabe ao Estado fazer valer a imperatividade a elas inerente, pacificando desta forma os conflitos sociais. Assim, no direito moderno, o Estado se reserva a função jurisdicional, exercendo exclusivamente o poder de decidir os conflitos, mediante a aplicação do direito objetivo.

O fim da justiça privada e a instituição da justiça pública, com o reconhecimento da necessidade da imparcialidade do órgão jurisdicional no processo, fez surgir para o Estado um outro encargo: o de criação de um órgão incumbido de promover a defesa dos interesses coletivos da sociedade na repressão dos crimes. A tutela de certos interesses, por dizer respeito à paz social, exige medidas que transcendem aos próprios interesses dos diretamente envolvidos, justamente por importarem a toda sociedade. Cumpre ao Estado tornar efetiva as sanções normativas, no sentido de assegurar a eficácia do ordenamento e, por conseqüência, garantir a harmonia social.. É ao órgão do Estado, denominado de Ministério Público, a quem compete essa função, ao lado de outras atribuições em diversos campos do direito.

Origem

Segundo entendimento doutrinário[105], a instituição do Ministério Público tem origem na França, onde existiam os procuradores do rei (le gens du roi). As funções que lhe eram atribuídas tinham por escopo a defesa dos interesses particulares do monarca. Com o decorrer do tempo, esses procuradores tornaram-se verdadeiros funcionários, cujas atribuições passaram a ser de defesa em juízo dos interesses do Estado e da sociedade. No Brasil, tem-se afirmado, o Ministério Público encontra suas origens nas Ordenações Manuelinas.

A Constituição Federal elenca o Ministério Público como instituição com função essencial à justiça, dedicando-lhe tratamento nos artigos 127 a 130.

Conceito

Conquanto ligado ao poder judiciário, junto ao qual atua, o Ministério Público não é órgão judiciário, mas administrativo. É o órgão pelo qual é exercido o interesse público em que a justiça funcione[106].

Dentre os princípios institucionais do Ministério Público, destaca-se do artigo 127, § 1°, da Constituição Federal, a sua independência funcional. Ademais, destaca o mesmo artigo em § 2°., sua autonomia funcional e administrativa. Porquanto esteja ligado à administração pública, desfruta da prerrogativa constitucional de independência quanto aquela. É órgão incumbido da defesa da ordem jurídica e de garantia do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 CF). Sua atuação se põe acima de interesses imediatos de segmentos da administração, do legislador ou mesmo do judiciário[107].

O Ministério Público é o órgão do Estado ligado à administração pública que, com autonomia e independência, atua junto aos órgãos do poder judiciário, na defesa de interesses do Estado e da sociedade.

Funções

O Ministério Público possui uma gama de funções, em diferentes campos do direito. No processo civil são diversas e múltiplas as funções exercidas, agindo ora como parte (art. 81 CPC), ora como fiscal da lei (art. 82 CPC). Como parte ele atua, por exemplo quando representa o próprio Estado junto à jurisdição, tal qual nos pedidos de anulação de casamento, consoante o art. 208, parágrafo único, inciso II, do Código Civil. Como fiscal da lei, funciona nos feitos envolvendo interesses de incapazes, trate-se de capacidade absoluta ou relativa (art. 82, I CPC), por exemplo.

Ao estabelecer a atuação Ministério Público como parte, o Código de Processo Civil quer referir-se àquelas causas em que esteja legitimado para agir ou contestar. Como autor ou como réu ele só tem legitimidade para atuar, quando autorizada por lei. Sua atuação obedece ao mesmo preceito insculpido no art. 6, do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém pode propor ação em nome próprio sobre direito alheio, senão quando autorizado por lei[108].

O Código de Processo Civil, em seu artigo 81, prescreve que o Ministério Público desfruta dos mesmos poderes e submete-se aos mesmos ônus que as partes. Na realidade, tal não ocorre, por força mesmo de suas funções. Assim é, que o Ministério Público não se obriga a adiantar as despesas processuais, tampouco se submete ao princípio da sucumbência, isto é não está sujeito à condenação nas custas e honorários de advogado, mesmo quando vencido na demanda. Ademais, dado o assoberbamento de tarefas decorrentes das suas atividades, desfrutam de prazos diferenciados: em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (art. 188 CPC).

No artigo 82, o Código de Processo Civil enumera as causas em que deve intervir o Ministério Público, sem a qualidade de parte. Todavia, o rol ali constante não é exaustivo[109], havendo inúmeros outros casos, alocados em diversos dispositivos, onde sua intervenção é também obrigatória. Citem-se como exemplos o parágrafo único do art. 116 e o art. 121, do Código de Processo Civil. Dispositivos, que determinam sua oitiva nos processos de conflito de competência e nos processos de demanda de usucapião de terras particulares.

Nos incisos I e II, do citado artigo 82, a lei expressamente determina a intervenção. Não se trata ali de faculdade, mas de dever. O inciso III, do referido artigo, deixa aberta a possibilidade de intervenção, sempre que houver o interesse público. Difícil é o estabelecimento do que venha a significar a expressão interesse público[110]. Nos casos não expressos, ao Ministério Público e ao Juiz, competem a avaliação da existência ou não do interesse público[111].

Como fiscal da lei, o Ministério Público, a teor do ar.83, do Código de Processo Civil, terá vista nos autos depois das partes, devendo ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo. Poderá, ainda, juntar documentos e certidões, requerer provas e o depoimento pessoal das partes e medidas ou diligências outras, necessárias ao descobrimento da verdade.

Obrigatoriedade da presença do Ministério Público no processo

Em todas as hipóteses em que a lei considera obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte deverá promover-lhe a intimação. Nesses casos, a falta de intimação do mesmo, acarreta a nulidade do processo, conforme o preceituado no artigo 84, do Código de Processo Civil.

Responsabilidade Civil

O artigo 85, do Código de Processo Civil, dispõe que é civilmente responsável o órgão do Ministério Público, quando proceder com dolo ou fraude no exercício de suas funções. A doutrina entende que a responsabilidade é pessoal, referindo-se a lei ao órgão no sentido de pessoal[112]. Portanto, a responsabilidade não seria do Estado, mas do funcionário investido no função. Todavia, nos termos do artigo 37, § 6°., da Constituição Federal, o prejudicado por ato doloso ou fraudulento, praticado pelo órgão do Ministério Público, tem direito de ver-se ressarcido, através de ação dirigida contra o poder público, a quem é assegurado o direito de regresso[113].

A responsabilidade dos agentes públicos somente se dá, quando agirem com dolo ou fraude no exercício da função[114]. Excluem-se da responsabilidade, portanto, os atos meramente culposos, praticados no exercício das suas funções.

Organização

O artigo 128, da Constituição Federal dispõe nos seus incisos I e II, que o Ministério Público abrange o da União e os dos Estados. O § 5°. do mesmo artigo, preceitua que o Ministério Público se organizará por leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é dos Procuradores-Gerais respectivos, a quem igualmente compete a chefia dos órgãos nas correspondentes esferas.

Garantias

A Constituição Federal, como já explicitado, assegura a independência do Ministério no exercício de suas funções (art. 127, § 2, da CF). Além disso, com vistas à independência, cerca o órgão de garantias. A instituição da carreira do Ministério Público, através do ingresso por concurso (art. 129, § 3, da CF), é uma delas. São garantias, ainda, nos termos do artigo 128, § 5, inciso I:

a vitaliciedade, após dois anos de exercício da função, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

a inamovilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

a irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4°., ressalvado disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2°., I.

Ao Ministério Público dos Estados são asseguradas as mesmas garantias, a teor do supra citado arts. 128, § 5°., da Constituição Federal.

Vedações

Ao lado das garantias, a Constituição Federal, em seu artigo 128, § 5°, inciso II, estabelece as vedações às quais estão sujeitos os membros do Ministério Público, a saber:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

 

Título do trabalho

 PARTES E PROCURADORES

Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho

 MARÇO DE 2005

Nome completo do autor

 SUELENE COCK CORRÊA CARRARO

Profissão e qualificações do autor

 CARTORÁRIA, BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR CAMPUS DE CIANORTE

Cidade de domicílio do autor

 TERRA BOA - PARANÁ

Endereço completo e telefone do autor

RUA TANCREDO NEVES, 810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000

E-mail do autor

 civeltb@brturbo.com.br

 

 



[1] COSTA, Lopes. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edição, atualizada por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro,  1982, pág. 65.

[2] WACH, Adolf, Handbuch des deutschen Civilprozessrechts, 1. Band, Leipizig, 1885, págs. 518 e ss.

[3] OETKER, Friedrich, Juristisches Literaturblatt, 1890, pág. 189 apud HENCKEL, Wolfram, Parteilehre und Streitgegenstand im Zivilprozeß, Heidelberg, 1961, págs. 15 e ss.

[4] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, pág. 346. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 1977, pág. 18; 6a. edição, Revista dos Tribunais, vol. II, 1997, n°. 4. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. 1, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1998, pág. 146. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro, 10a. edição, Saraiva, 1998, págs. 4 e s., com mais indicações.

[5] Por todos DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio, 4a. ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1996, pág. 23.

[6] Assim CÂMARA, Alexandre Freitas. Licões de direito processual civil, vol. 1, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1998, pág. 145.

[7] CARNELUTTI, Francesco. Instituições de processo civil, vol. I, tradução de Adrián Sotero De Witt Batista, Editora Servanda, Campinas, 1999, pág. 220 s.

[8] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, volume II, 3a. edição, tradução de J. Guimarães Menegale, Edição Saraiva, São Paulo, 1969, pág. 234.

[9] É definição semelhante à de ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter. Zivilprozeßrecht, 15a. edição, München, 1993, § 40, I, 1: Parteien in Zivilprozeß sind diejenigen Personen, von welchen und gegen welche die staatliche Rechtsschuzhandlung, inbesondere Urteil und Zwangsvollstreckung, im eigenen Namen begehrt wird." A definição é criticada por SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, pág. 188, onde ressalta que o fato de solicitar em nome próprio, a tutela estatal, por si só, ainda seria insuficiente para a completa determinação do conceito de parte, pois também os terceiros que intervêm no processo por serem titulares de algum ralação jurídica apenas conexa com a relação litigiosa, também solicitam, em nome próprio, uma forma especial de tutela estatal." Contudo, é bem de ver que a criticada definição, destaca "inbesondere" e não "ausschliesslich" sentença (Urteil) e execução forçada (Zwangsvollstreckung), o que não exclui outras formas de tutela estatal..

[10] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, 1a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, págs. 96 s.

[11] Esse entendimento não é unânime. Parte-se da idéia de que mesmo inexistindo litígio na jurisdição voluntária, há diversidade de situações e portanto de interesses, realça-se que os sujeitos não se acham integrados num só polo da relação jurídica, mas em pólos distintos, razão por que também ali incide o princípio da bilateralidade de partes. A respeito confira ALVIM, Thereza. O direito processual de estar em juízo, Editora Revista do Tribunais, São Paulo, 1996, pág. 12.

[12] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter. Zivilprozeßrecht, 15a. edição, München, 1993, § 43, I, 1.

[13]  Vide ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter. Zivilprozeßrecht, 15a. edição, München, 1993, § 44, I.

[14] Detalhadamente SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, págs.354 ss.

[15] COSTA, Lopes. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edição, atualizada por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1982, pág. GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, 12a. ed., vol. 1, Saraiva, SP, 1997, pág. 113. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, pág. 60, com mais indicações bibliográficas.

[16] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, vol. 2, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978, pág. 22.

[17] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 1, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, pág. 349.

[18] ALVIM, Arruda. Deveres das partes e dos procuradores no direito processual civil brasileiro (A lealdade no processo), in Revista do Processo, n°. 69, págs. 7-20, Editora Revista dos Tibunais, São Paulo, 1993, pág. 7.

[19] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 14, nota 4, pág. 362.

[20] Compare aqui THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág. 108.

[21] Assim THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág. 108. Exigindo o dolo NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 16, nota 3, pág. 366. GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, 12a. ed., vol. 1, Saraiva, SP, 1997, pág. 107

[22] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 16, nota 4, pág. 367, com outras referências bibliográficas.

[23] BARBI, Celso Agrícola. Comentarios ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 167, pág. 177.

[24] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 41, nota 2, pág. 406.

[25] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 19, nota 6, págs. 373. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág. 112.

[26] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág. 111. COSTA, Lopes. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edição, atualizada por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1982, pág. 151. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 19, nota 7, págs. 373 s.

[27] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, pág. 298, com referência a PONTES DE MIRANDA.

[28] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 230, pág. 225. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 33, nota 1, pág. 395. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, pág. 301

[29] Vide CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, traduzido da 2a. edição italiana por J. Guimarães Menegale, 3a. edição, Edição Saraiva, São Paulo, 1969, pág. 207.

[30] COSTA, Lopes. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edição, atualizada por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1982, pág. 152.

[31] Confira NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 25, nota 1, pág. 391.

[32] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°s. 228 e 229, págs. 224 s.

[33] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág. 119. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, pág. 304.

[34] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 20, nota 16, pág. 379.

[35] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 184, pág. 189. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, pág. 305 s.

[36] COSTA, Lopes. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edição, atualizada por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1982, pág. 157. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, pág. 310.

[37] Confira ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilprozeßrecht, 15. Aufl., München, 1993, § 2, I.

[38] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilprozeßrecht, 15. Aufl., München, 1993, 48 III;

[39] Confira, nesse sentido, PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, Editora Forense, Rio de Janeiro, Brasília, 1973, págs. 7 s.

 

[40] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilprozeßrecht, 15. Aufl., München, 1993,§ 40, III, 3.

[41] Entendendo tratar-se de litisconsórcio inicial: FERRAZ, Sérgio. Assistência litisconsorcia lno direito processual civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979, págs. 43 ss. Em posição contrária ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, volume II, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978, pág. 52. Vide também DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio, 4a. edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1996, pág. 70: O certo é que ,mal ou bem, enquanto no processo existir um só autor e um só réu, litisconsorcial ele não é.

[42] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro, 10a. edição, Saraiva, 1998, págs. 102 s. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, pág. 31 s. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 1977, pág. 109. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág. 136. GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, 12a. ed., vol. 2, Saraiva, SP, 1997, pág. GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, 12a. ed., vol. 1, Saraiva, São Paulo, 1997, págs. 138 s.

[43] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, pág. 239. SANCHES, Sydney. Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984, pág. 193. BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 230, pág. 225. BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 417, pág. 348. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 74, nota 1, pág. 454. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. 1, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1998, pág. 193. DIAS, Maria Berenice. O terceiro no processo, Aide Editora, Rio de Janeiro, 1993, pág. 120. No sentido de que é assistente litisconsorcial vide DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros, Malheiros Editores, São Paulo, 1997, pág. 145.

 

[44] BRUNS, Rudof, Zivilprozessrecht - Eine systematische Darstellung, 2a. edição, Verlag Franz Vahlen, Munique, 1979, § 11, cifra marginal. 62 a.

 

[45] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilprozeßrecht, 15. Aufl., München, 1993, § 49 II 1 c. Vide nesse sentido DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio, 4a. edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1996, págs. 159 e 197.

[46] Confira DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio, 4a. edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1996, págs. 159.

[47] Vide nesse sentido ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 1977, págs 65 s. DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio, 4a. edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1996, pág. 150. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 48, nota 3, pág. 421 s.

[48] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, pág. 50.

[49] Nesse sentido SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, pág. 217.

[50] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, pág. 218.

[51] BLOMEYER, Zivilprozeßrecht - Erkenntnisverfahren, 2a. edição, Duncker & Humblot, Berlim, 1985,§ 112, III 2; THOMAS, Heinz/PUTZO, Hans, Zivilprozessordnung mit Gerichtsverfassungsgesetz und den Einführungsgesetzen, 18a. edição, C. H. Beck'sche Verlagsbuchhandlung, München, 1993, § 67, nota marginal 1.

[52] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, pág. 218 s.: o assistente ao defender a a causa do assistido, na verdade defende basicamente um interesse próprio, pois seu objetivo é evitar a formação da sentença contrária a seu direito invocado como pressuposto legitimador da intervenção.

[53] MIRANDA, Francisco Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo II, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1973, págs. 65 s.

[54] JAUERNIG, Othmar. Zivilprozeßrecht, 23a. edição, Verlag C. H. Beck, Munique, 1991, § 83 VI.

[55] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilprozeßrecht, 15. edição., München, 1993, § 50 VI 2 b.

[56] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilprozeßrecht, 15. edição., München, 1993, § 50 VI 2 b. ZÖLLER, Richard/VOLLKOMMER, Max, Zivilprozeßordnung, 18a. edição, Verlag Dr. Otto Schmidt, Colônia, 1993, § 69, nota marginal 7. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 54, nota 4, pág. 428.

[57] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilprozeßrecht, 15. edição., München, 1993, § 50 VI 2; THOMAS, Heinz/PUTZO, Hans, Zivilprozessordnung mit Gerichtsverfassungsgesetz und den Einführungsgesetzen, 18a. edição, C. H. Beck'sche Verlagsbuchhandlung, München, 1993, § 69, Rdnr. 1. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 1977, págs. 70 s. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, págs. 56 s. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro, 10a. edição, Saraiva, 1998, pág. 131. MIRANDA, Francisco Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo II, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1973, pág. 73.

[58] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 54, nota 1, pág. 428.

[59] DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio, 4a. edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1996, pág. 52. MIRANDA, Francisco Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo II, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1973, pág. 73.

[60] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilprozeßrecht, 15. edição., München, 1993, § 50 VI 2 a. FERRAZ, Sérgio. Assistência litisconsorcial no direito processual civil, Editora REvista dos Tribunais, São Paulo, 1979, págs. 92 s.

[61] JAUERNIG, Othmar. Zivilprozeßrecht, 23a. edição, Verlag C. H. Beck, Munique, 1991, § 83 VI.

[62] THOMAS, Heinz/PUTZO, Hans, Zivilprozessordnung mit Gerichtsverfassungsgesetz und den Einführungsgesetzen, 18a. edição, C. H. Beck'sche Verlagsbuchhandlung, Munique, 1993, § 69, nota marginal 6.

[63] Confira ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter, Zivilprozeßrecht, 15. Aufl., München, 1993, § 47, IV, 6, c. COSTA FILHO, Luiz de França. Notas sobre a posição jurídica processual do assistente simples, in Scientia juris, Revista do Curso de Mestrado em Direito Negocial da UEL, vol. 2/3, 1988/1999, págs. 101 ss (120).

[64] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro, 10a. edição, Saraiva, 1998, pág. 43. DIAS, Maria Berenice. O terceiro no processo, Aide Editora, Rio de Janeiro, 1993, pág. 114.

[65] Nesse sentido SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, pág. 217.

[66] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz, Zivilprozeßrecht, 14a. edição, C. H. Beck'schen Verlagsbuchhandlung, München, 1986, § 85, I. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, pág. 233.

[67] Adotando posição crítica BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 347, pág. 306. COSTA, Lopes. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edição, atualizada por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1982, pág. 115. Favoravelmente, frente à diferenciação entre oposição interventiva e oposição autônoma, entre outros, SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, pág. 45 s. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 1977, pág. 89. DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros, Malheiros Editores, São Paulo, 1997, págs. 46 s.

[68] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, pág. 45.

[69] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 347, pág. 306. COSTA, Lopes. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edição, atualizada por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1982, pág. 115.

[70] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 70, nota 1, pág. 442. BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 419, pág. 349.

[71] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, pág. 27.

[72] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 70, nota 8, pág. 443 s.

[73] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 407, pág. 341.

[74] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 405, pág. 338.

[75] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 70, nota 12, pág. 444.

[76] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro, 10a. edição, Saraiva, 1998, págs. 85 ss.

[77] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 70, nota 1, pág. 442. BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 419, pág. 349.

[78] A respeito, colacionando a jurisprudência, CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro, 10a. edição, Saraiva, 1998, pág. 76 s.

[79] Sobre ser possível a restituição do preço vide acórdão citado por CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro, 10a. edição, Saraiva, 1998, pág. 78.

[80] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 405, pág. 338.

[81] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 70, nota 12, pág. 444.

[82] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1986, pág. 342.

[83] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro, 10a. edição, Saraiva, 1998, pág. 93.

[84] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 76, nota 1, pág. 455.

[85] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 428, pág. 354.

[86] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro, 10a. edição, Saraiva, 1998, pág. 67.

[87] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 64, nota 1, pág. 439.

[88] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 390, pág. 327, entende que esta parte final da frase é inútil porque, se o nomeado contestar a ação, é sinal inequívoco de que aceitou.

[89] Nesse sentido BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 391, pág. 328. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 66, nota 1, pág. 439.

[90] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 393, pág. 329. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro, 10a. edição, Saraiva, 1998, pág. 70.

[91] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 398, pág. 331.

[92] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro, 10a. edição, Saraiva, 1998, pág. 67.

[93] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 64, nota 1, pág. 439.

[94] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 390, pág. 327, entende que esta parte final da frase é inútil porque, se o nomeado contestar a ação, é sinal inequívoco de que aceitou.

[95] Nesse sentido BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 391, pág. 328. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 66, nota 1, pág. 439.

[96] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 393, pág. 329. CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro, 10a. edição, Saraiva, 1998, pág. 70.

[97] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 398, pág. 331.

[98] É o que expressa BUZAID, Alfredo, em Exposição de Motivos ao Código de Processo Civil, Lei n°. 5.569/73, Cap.IV, III, 16.

[99] Nesse sentido vide, dentre outros, CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiro, 10a. edição, Saraiva, 1998, págs. 115 s. ALVIM, José Manoel de Arruda. Código de Processo Civil Comentado, vol. III, Editora Revista dos Tribunais, 1976, págs.344 s.

[100] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 77, nota 2, pág. 459. SANTOS, Ernani Fidelis dos. Manual de direito processual civil, 4a. edição, vol. 1, Editora Saraiva, São Paulo, n°. 199, pág. 91. SILVA, Ovídio Araujo Baptista. Curso de processo civil, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, pág. 246. Vide também BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 434, pág. 357. THEODORO JÙNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, 1a. edição, vol. I, Editora Forensen, Rio de Janeiro, 1978, pág. 169.

[101] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1997, pág. 36. BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 434, pág. 357. THEODORO JÙNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, 1a. edição, vol. I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág. 169.

[102] Nesse sentido ALVIM, José Manoel de Arruda. Código de Processo Civil Comentado, vol. III, Editora Revista dos Tribunais, 1976, pág. 124.

[103] DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros, Malheiros Editores, São Paulo, 1997, pág. 159.

[104] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 78, nota 4, pág. 461.

[105] Dentre outros OLIVEIRA JÚNIOR, Waldemar Mariz. Curso de direito processual civil, 2a. tiragem, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1971, pág. 246 s. SANTOS, Ernani Fidelis dos. Manual de direito processual civil, 4a. edição, vol. 1, Editora Saraiva, São Paulo, 1996, n°. 211, pág. 97. BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 453, pág. 375. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 1, 19a. edição, atualizada por Aricê Moacyr Amaral Santos, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 125.

[106] MIRANDA, Francisco Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo II, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1973, pág. 140.

[107] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 1, Editora Saraiva, São Paulo 1996, págs. 160 s.

[108] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 1, Editora Saraiva, São Paulo 1996, págs. 156 s.

[109] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 455, págs. 377 s.

[110] COSTA, A. Lopes da. Manual elementar de direito processual civil, 3a. edição, atualizada por Sávio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1982, pág. 124.

[111] Confira BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 458, págs. 381. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 82, nota 9, pág. 473.

[112] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 464, págs. 385. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 1, Editora Saraiva, São Paulo 1996, pág. 160.

[113] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 85, nota 1, pág. 482, com mais indicações.

[114] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981, n°. 464, págs. 385. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 1, Editora Saraiva, São Paulo 1996, pág. 160. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 85, nota 2, pág. 482