PENSÃO ALIMENTÍCIA E MAIORIDADE

 

Autor: Alexandre Nicolau

 

INTRODUÇÃO

 

Um dos principais institutos do nosso Código Civil é com certeza a pensão alimentícia, até porque é uma das maneiras de se garantir o sustento do alimentando preservando assim a dignidade humana e social, e a relação familiar.

 

O tema aqui tratado é de suma importância, uma vez que visa esclarecer se é ou não devida a pensão alimentícia para os maiores de idade, a luz do novo código civil.

 

1.      Pensão Alimentícia

 

A ação de alimentos é o Direito de uma pessoa para, no caso de existir relação de parentesco, exigir de outra os alimentos ou provisões necessárias á sua subsistência, é por meio dessa ação que se visa a pensão alimentícia que é “quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos ou do outro cônjuge”[1] como dito acima o que mais nos interessará nesse brefing, é a pensão alimentícia entre pais e filhos,quando esses últimos atingem a maioridade.

 

2.      Novo Código Civil de 2002

 

O novo código civil dispõe em seu artigo 1.701 que: “A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor”.

 

Se não nos atentarmos a leitura de tal dispositivo, poderíamos nos induzir ao erro, uma vez que tal intepretação poderia ser eivada de vício levando nos a crer que o pensionamento dos filhos menores só duraria até o atingimento da maioridade, cujo advento deveria fazer cessar o pagamento de alimentos destinados a cobertura dos gastos com educação.

 

Porém, existem duas modalidades de encargos legais, as quais se sujeitam os genitores em relação aos filhos, essas obrigações são: o dever de sustento e a obrigação alimentar.

 

O dever de sustento faz referência ao filho menor de idade, e vincula-se ao pátrio poder; seu fundamento encontra-se no artigo 1.566, IV do Código Civil de 2002, caso cesse o poder familiar, pela maioridade ou pela emancipação, cessa consequentemente o dever de sustento.

 

Já a obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas a relação de parentesco, representando assim uma obrigação muito mais ampla, que tem como fundamento o artigo 1.696 do novo Código Civil, essa obrigação diferentemente do dever de sustento, tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente.

 

 

O novo Código Civil inovou a respeito da maioridade, fazendo cessar a maioridade aos 18 anos de idade, com a conseqüente cessação do dever de sustento que decorre do poder familiar.

 

Porém, essa alteração ensejou grande dificuldade de ordem prática, porque razoável o questionamento a respeito dos filhos maiores de dezoito anos e menores de vinte e um anos que recebem pensão alimentícia fixada em processo de divórcio, separação judicial, alimentos ou outra ação especial, em síntese para responder a essa questão devemos fazer algumas outras ponderações a respeito do assunto.     

 

O brilhante mestre Yussef Said Cahali, descreve que: “julgados, há também, que ainda por inspiração da equidade, ou por economia processual, preservam a pensão concedida para sustento do filho menor, agora sob o color de obrigação alimentícia, para além do momento inicial da maioridade, recusando a exoneração do genitor, se a essa conclusão leva a prova dos autos”.[2]

 

Ainda, ressalta o consagrado autor que geralmente esse entendimento tem sido mais freqüente principalmente aqueles que têm filhos menores que estudam e não trabalham.

 

Nesse sentido, ainda corrobora com tal esteira jurídica o colendo Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a orientação de que os alimentos são devidos “ao filho até a data em que vier a ele a completar 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário”(STJ – 4ª TURMA – RESP 23.370/PR – Rel. Min. Athos Carneiro – v.u. – DJU de 29/03/1993, p. 5259)

 

Ainda em julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça abordou a questão ventilada:

 

“RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 399 DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADA.
 
I – O prequestionamento é indispensável à admissibilidade do recurso. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
           II – Decidido pelo tribunal estadual, soberano na interpretação da prova, sobre a necessidade de filha maior ser provida com pensão alimentícia pelo pai, o reexame da questão encontra, em sede de especial, óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
          III – Não merece reforma o aresto hostilizado que, considerando a situação econômica de filha, a qual, embora maior e capaz, vive em estado de penúria, impõe ao pai a obrigação de prestar alimentos, por certo tempo.
Recurso não conhecido.(STJ – 3ª TURMA – RESP 201348/ES – Rel. Min. Castro Filho – v.u. – DJU de 15/12/2003, p. 302).
 
Portanto, no julgamento especial, o Ministro Castro Filho, afasta a hipótese de somente ser assegurado aos filhos menores a pensão alimentícia evidenciando-se assim, entendimento de que mesmo atingindo a maioridade a obrigação de prestar alimento ainda subsiste, desde que o alimentando não possa prover sua própria subsistência.
 
 
Ainda, não podemos esquecer de citar o binômio necessidade-possibilidade, em outras palavras, deve ser analisado caso a caso a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante de prover esse sustento, sem levá-lo logicamente a situação de penúria.
 
            Vale ressaltar que a obrigação alimentar a que se refere o art. 1.696 do Código Civil de 2002 não se submete a nenhum critério etário, assim sendo, não é porque a maioridade ou emancipação é atingida que não temos a obrigação alimentar.
 
            Destarte, deixando de lado a polêmica questão de lado, temos a ordem prática das ações a quais temos uma extravagância jurídica se tivéssemos que impor o ajuizamento de uma ação de exoneração de alimentos, determinando-se ao final do processo a cessação de pagamento de alimentos pelo pai, sob o argumento da maioridade ou emancipação do filho extingue o dever de sustento, e depois ingressar novamente ao judiciário para propositura de nova ação de alimentos pelo filho, a título de obrigação alimentar.
 
            Portanto a sob o caráter instrumental do processo recomenda-se que tudo seja discutido e solucionado no âmbito da ação originária, evitando-se assim a interposição de ação de exoneração de alimentos e sua contrapartida lógica (obrigação alimentar).  
 
            Nessa mesma esteira convida-se a leitura do julgado abaixo do colendo Superior Tribunal de Justiça:
 
“ALIMENTOS. Filhos. Maioridade. Extinção.
 
- Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição;
- Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria.
Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido”.(STJ 4ª TURMA – RESP 347.010-0/SP – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – v.u. – DJU 10.02.2003).
 
A guisa de conclusão podemos definir que o Código Civil, traz na realidade duas figuras jurídicas referentes ao dever de prestação alimentar, a primeira delas advém do vínculo do Poder Familiar ou seja, o dever de sustento, e o nosso diploma legal ampara aqueles que não tem capacidade de prover a sua própria subsistência mesmo sendo maior e capaz, através do vínculo de obrigação alimentar, ou seja, o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco.
 
Portanto, é licito afirma que a maioridade ou a emancipação não implica na interrupção do pagamento da pensão alimentícia, essa somente deixa de ter como causa o Poder Familiar e passa a ter como causa sob o fundamento no princípio da solidariedade entre os parentes. Restando ao pai que deseja eximir-se da responsabilidade de pensionar o filho, o alimentante deverá demonstrar que o alimentando não necessita dos alimentos ou então provar que não tem condições financeiras de arcar com o sustento ou pagamento da pensão, respeitando assim o binômio necessidade-possibilidade.
 
 
 
 

BIBLIOGRAFIA

DICIONÁRIO JURÍDICO DA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS, Planejado, organizado e redigido por J.M. Othon Sidou, 5ª Edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

 

CALAHI, Yussef Said, DOS ALIMENTOS, 3ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 1999.

 

DINIZ, Maria Helena, CURSO DE DIREITO CIVIL, 14ª edição. São Paulo. Ed. Saraiva, 1999.

 

SOBRE O AUTOR: Alexandre Nicolau - Advogado, formado em 2004 pela Faculdade de Direito de Bauru, pós-graduando em Direito Público pela UNISUL.

 

 

 

 

 

 

[1] DICIONÁRIO JURÍDICO DA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS, Planejado, organizado e redigido por J.M. Othon Sidou, 5ª Edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 618)

[2] CALAHI, Yussef Said, DOS ALIMENTOS, 3ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 1999.p. 691.