PRISÃO PREVENTIVA E A CONFUSÃO DA OPINIÃO PÚBLICA

 

 

Renata Pimenta de Medeiros

Advogada em Cuiabá-MT.

 

 

Depois da vida, é a liberdade nosso maior bem.

 

Esta é a regra: liberdade do ser humano. O Estado tem como dever garanti-la.

 

Quando falamos em ser humano, em individualidade e em sociedade, não podemos deixar de falar, também, no lema "Liberté, Egalité, Fraternité", ou seja, "Liberdade, Igualdade, Fraternidade" usado na Revolução Francesa, em 1784, o qual retratava que os homens nascem e permanecem livres e iguais nos direitos. A liberdade é considerada um direito natural.

 

Todo ser humano é livre, e ninguém pode, por sua simples vontade, retirar-lhe esse direito.

 

A exceção é a prisão, e é a Lei que determina quando um cidadão deve ou não ser preso.

 

Existem pelo menos quatro tipos de prisão: flagrante, temporária, preventiva e a definitiva. Atentaremos-nos aos dois últimos tipos, a prisão definitiva e a preventiva, pois elas conduzirão o presente trabalho.

 

Para caracterizar estas duas espécies de prisão, existem dois fatos, distintos entre si.

 

Na prisão definitiva, o fato caracterizador é somente a punição por um crime, que já fora processado e julgado, e de cuja sentença não caiba recurso com efeito suspensivo. Conclui-se então que podem ser presas definitivamente e em caráter punitivo as pessoas que forem condenadas por prática de crimes; sendo impossível este tipo de prisão até que haja o julgamento e a condenação.

 

Já o fato que caracteriza a prisão preventiva é a existência de requisitos previstos em Lei, mais precisamente no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, que autorizam a execução de uma medida cautelar excepcional.

 

Aqui não há que se falar em punição; apenas em medida cautelar preventiva.

 

Ocorre que, em razão do que é equivocadamente divulgado por autoridades competentes, e reforçado irresponsavelmente por meios de comunicação, a opinião pública é afetada e confundida quanto essas duas modalidades de prisão.

 

Leva-se a crer que o fato caracterizador da prisão preventiva é a punição por crime cometido; ou seja, o criminoso estaria, antes mesmo de seu julgamento “pagando pelo crime que cometeu”.

 

 Influencia-se a população e causa-se clamor público, mesmo sendo a prisão definitiva e a prisão preventiva tão inconfundíveis e distintas entre si.

 

Conforme anteriormente mencionado, a prisão preventiva é fundamentada por regras existentes no artigo 312 do CPP.

Esses requisitos, independentemente da natureza ou gravidade do crime, são imprescindíveis para a autorização da prisão preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

 

As garantias da ordem pública e da ordem econômica estão ligadas a real e intensa perspectiva de existência de novos delitos. Havendo evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser decretada a prisão preventiva.

 

A conveniência da instrução criminal liga-se principalmente à provas circunstanciais de que o réu venha a intimidar testemunhas ou ocultar provas. Evidente aqui o periculum in mora pois não se chegará à verdade real se o réu permanecer solto até o final do processo.

 

Já na prisão decretada para garantir a aplicação da lei penal, o próprio nome esclarece sua função. Será utilizada para, em caso de iminente fuga do agente do distrito da culpa, evitar inviabilização da futura execução da pena.

 

Sem a presença se tais requisitos, não há que se falar em decretação, requisição ou manutenção da prisão preventiva, visto que aqui não se discute culpa ou dolo pelo ilícito que deu origem ao processo, mas tão somente a existência dos requisitos acima mencionados, que autorizam a prisão preventiva.

 

O doutrinador Fernando Capez, em sua obra “Curso de Processo Penal”, confirma o exposto acima, asseverando que:

 

“Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar ( fumus boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado e, isto sim, violaria o principio da presunção da inocência.”[1]

 

Percebe-se, então, que a prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção, e não com de punição, que é característica apenas da prisão definitiva.

 

Em artigo publicado algumas semanas atrás na revista VEJA, por André Petry, “Devaneio das Togas”, edição 43, pg. 95, encontra-se a seguinte fase: “Maluf e seu filho foram soltos porque o ministro Carlos Velloso, do STF, ficou com pena do ex-prefeito. Não é piada. É verdade.”

 

Nota-se aí a força de um meio de comunicação, que leva a crer que a decretação da soltura do senhor Paulo Maluf não passou de um simples sentimento de piedade, e que ele já estava sendo punido pelo crime que cometera.

 

Contudo, sabe-se que ainda não houve julgamento, não sendo definitiva, portanto, a prisão do Senhor Paulo Maluf.

Tal prisão se deu de forma preventiva, ou seja, com intuito de prevenir, e não de punir.

 

Foi decretada pelo juiz de primeiro grau por conveniência da instrução criminal, uma vez que, conforme gravações telefônicas, ele teria coagido uma testemunha, o que é proibido por lei.

 

Ocorre que o interlocutor nas gravações é réu no mesmo processo, não é testemunha. A lei brasileira não proíbe que co-réus confabulem entre si. Não houve, então, prejuízo à instrução criminal, logo não houve pressuposto de prisão preventiva.

 

Ao impetrar habeas corpus, o advogado do senhor Paulo Maluf alegou não existir, como anteriormente invocado pela acusação, qualquer dos pressupostos da prisão preventiva, devendo seu cliente ser solto em decorrência disso. A partir do momento que esse pressuposto foi desqualificado e não existia mais qualquer fundamento para a manutenção da prisão, sua soltura foi ordenada.

 

A jurisprudência respalda esse entendimento, como se depreende, por exemplo, dos julgados do excelso Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus 85455 / MT, 1ª Turma, publicado em 17.06.2005 e habeas corpus 83439 / RJ, 1ª Turma, publicado em 07.11.2003, nos quais, ante o princípio constitucional da não-culpabilidade, a prisão preventiva há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita.

 

Assim sendo, o Ministro do STF, ao ordenar a soltura do Sr. Paulo Maluf, agiu apenas em cumprimento da Lei, e não por dó. Não lhe cabia prisão preventiva. A decisão foi técnica, não política.

 

O erro, ao se pensar que “bandidos” são libertados mesmo tendo-se a certeza de que cometeram crime, ocorre quando, utilizando-se dos poderes que lhe são conferidos, as autoridades competentes difundem a idéia de que “foi preso porque cometeu crime e deve pagar pelo que fez”, enquanto que, na verdade, “foi preso, em caráter provisório e cautelar, pois preenchia ao menos um dos requisitos da prisão preventiva, descritos no art. 312 do CPP”.

 

Meios de comunicação utilizam-se desta idéia equivocada e propagam a existência de prisão com caráter punitivo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, influenciando o público, de maioria leiga, e causando descrença na máquina judiciária do País.

 

Outro exemplo dessa idéia equivocada a respeito da prisão preventiva ocorreu com a soltura de Suzane von Richthofen e, em seguida, dos irmãos Christian e Daniel Cravinhos, todos acusados de matar os pais da primeira.

 

Apresentadores de programas, jornalistas, revistas e outros diversos meios de comunicação enfatizavam a irresponsabilidade e a incongruência da autoridade que, cumprindo seu dever, decretou a soltura daquelas pessoas.

 

Absurdo, entretanto, é o dessas idéias que começam de forma insensata e de maneira completamente leiga, levando a crer que a prisão revogada teria caráter punitivo em virtude do crime cometido; enquanto que, na verdade, tal prisão possui natureza cautelar.

O simples fato de haver indícios da autoria não explica a manutenção ou decretação da prisão preventiva, já que, para tal, o réu deve ser devidamente processado, julgado e condenado. Não pode o réu ser punido antes mesmo do seu julgamento e possíveis recursos.

 

Nesse sentido, ensina Julio Fabbrini Mirabete:

 

“AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL .A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada se ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos. Não a permite a simples gravidade do crime, ou por estar o autor desempregado ou por não possuir bons antecedentes. Também não se pode decretar a medida apenas para garantir a incolumidade física do acusado, pois tal constitui desvio de finalidade, cabendo ao estado providenciar segurança com outras medidas”.[2]

 

A própria Constituição Federal preceitua a respeito do princípio da inocência, tipificado no artigo 5°, LVII, onde “que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Com isso, antes do trânsito em julgado da sentença irrecorrível, pelo que dispõe a atual ordem constitucional, somente são permitidas prisões cautelares, instrumentais — e somente nos casos excepcionais em que tal medida se mostre necessária.

 

O que me constrange e me motiva a escrever essas modestas linhas é o fato de autoridades propagarem, equivocadamente, a idéia de que a prisão preventiva possui caráter punitivo; e de os meios de comunicação, utilizando-se de sua influência, inadvertidamente, difundirem ao público leigo opiniões ainda mais equivocadas a este respeito.

 

Aqueles que não sucumbem ao simples fato de se sentirem pressionados e revogam a prisão preventiva que não possui fundamentos para subsistir, agem com a seriedade que lhe é necessária nesta profissão, mesmo havendo a divulgação errônea sobre este tipo de prisão e o ato da soltura.

 

Os equívocos devem ser sanados, para que não haja a banalização do poder público e daqueles que lhe depositam confiança.

 

E assim, não só como advogada, mas também como cidadã, digo que Justiça deve ser feita sim, mas de maneira correta e de acordo com a Lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia:

 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal – parte geral. 6ª edição rev., vol.01., São Paulo:Saraiva, 2001.

 

DONEGÁ, José Marcílio. Código de processo penal explicado e o serviço judiciário criminal, 1ª edição, Cuiabá:Editora Jurídica Mato-grossense, 2003.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado, 5ª edição, São Paulo:Atlas, 1997

 


 

[1] . CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal – parte geral. 6ª edição rev., vol. 01., São Paulo:Saraiva, 2001. p. 230.

[2] . MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado, 5ª edição, São Paulo:Atlas, 1997. p. 417.