O problema do nexo causal na responsabilidade civil subjetiva

Marco Aurélio Martins Rocha

 

Advogado, especialista em direitos reais, Unisinos, especializando em processo civil, UNISC,  licenciando em história e filosofia, ULBRA e Unisinos, Juiz Leigo no Rio Grande do Sul.

 

 

 

ABSTRACT

There must be a damage and an accusatory action of this damage to have an idemnity obligation. Between damage and action appears the causal connection, a theme of basic importance on the levei of civil responsibility which up to our days has not been much researched. In this paper the author tries to present certain preliminary questions.

 

RESUMO

Para ocorrer o dever de indenizar, é necessário que haja um dano e uma ação causadora desse dano. Entre o dano e a ação aparece o nexo de causalidade, tema de fundamental importância no plano da responsabilidade civil, mas que é pouco estudado. Neste trabalho, procura-se assentar certas questões preliminares.

 

SUMÁRIO

Introdução. I - Abordagem filosófica de causa. 1 - A idéia filosófica de causa. 2 - O causalismo. 3 - ­O causalismo natural. 4 - A causa eficiente e a causa final. II - Estudo jurídico da causa. 1 - ­Considerações iniciais. 2 - A causalidade em âmbito jurídico. 3 - Teorias sobre o nexo de causalidade. 3.1 - Conditio sine qua non 3.2 - Causa próxima. 3.3 - Causa eficiente. 3.4 - Causa adequada. 4 ­Conseqüências da adoção das teorias da causa. Conclusões. Referências bibliográficas.

 

 

INTRODUÇÃO

Ao dano causado pelo ato culposo a ordem jurídica impõe a volta ao equilíbrio perdido.

Atente-se ao termo causado. Notamos nele o comando para que se efetive o ressarcimento, ou seja, é com ele que ocorrerá o dever de indenizar, com a cumulação dos demais pressupostos (ação e dano). A impossibilidade de sua constatação resultaria, por assim dizer, em um fato danoso sem causa e, portanto, impossível de buscar ressarcimento.

Assim, é imprescindível o nexo de causalidade entre ação culposa e o dano reparável. Sem tal liame, não há como imputar o dever de indenizar.

É fato o descaso apresentado pelos doutrinadores, sobretudo civilistas, no que se refere ao estudo do nexo de causalidade - uma das figuras mais importantes dentre os pressupostos do dever de indenizar - tanto que a diversi­dade de entendimentos doutrinários que se apresentam no tocante a tais pressupostos e que, efetivamente, engendram dissensões sobre quais aspectos fáticos são considerados como requisitos do dever de indenizar, têm o nexo causal como figura constante, seja na responsabilidade subjetiva seja na res­ponsabilidade objetiva, seja na responsabilidade contratual ou extracontratual.

Dessa forma, não é suficiente a presença somente da ação e do dano, além da imputabilidade: é necessário que entre a ação e o dano haja um liame de causa e efeito.

A necessidade da relação causal é clara à primeira vista, todavia, tal como o iceberg que deixa transparecer apenas uma pequena parte do seu imenso corpo, a questão resulta deveras difícil, sobretudo quando se dá a necessidade de precisar o que, exatamente, se entende por causa de um dano: qual a ação que realmente causou o dano, ou ainda, qual o critério para se imputar o prejuízo ao seu autor.

O caso se torna mais melindroso ainda quando se trata de causas sucessivas: imaginemos o caso do motorista que, ao desviar com seu automóvel para não ferir uma pessoa embriagada que atravessa a rua sem cuidado, vem a causar danos em um outro automóvel que levava alguém gravemente enfermo ao hospital, que, por sua vez, vem a ferir um animal de tração utilizado por um trabalhador que cai da carroça e vem a falecer em de corrência dos ferimentos recebidos ... Qual seria a causa da morte? A ação do primeiro motorista que, ao andar em alta velocidade e em perímetro urbano, furtou-se do cuidado neces­sário ao utilizar-se de coisa geradora de riscos? Teria a morte sido causada pelo demente, fugitivo do hospital estatal, e por isso sob responsabilidade do Poder Público, levando a culpa a esse, por conseqüência? Teria sido o animal do trabalhador que, ao sentir dor, veio a derrubar aquele que dele servia-se?

 

I - ABORDAGEM FILOSÓFICA DE CAUSA

1 - A IDÉIA FILOSÓFICA DE CAUSA

Na busca de bases para as considerações sobre o nexo de causalidade voltamo-nos aos estudos filosóficos sobre a causa, para buscarmos, por assim dizer, a causa da causa[1].

Para que possamos chegar a uma idéia filosófica de causa, é necessário partirmos do princípio: a idéia de SER, que deve ser entendido como tudo o que existe. E, em assim sendo, tudo no universo ou É ou VIRÁ A SER[2].

Desta forma entendemos que, além de expressar existência, ser expressa também o princípio de atividade, de movimento, ou seja, um vir a ser.

Partindo deste postulado fundamental, trazemos à baila a teoria dos três princípios de Aristóteles.

Entende o Estagirita que toda mutação tem em si uma ausência e uma realidade adquirida. Como exemplo, temos o corpo que de colorido passa a branco. Em um primeiro momento notamos a ausência de brancura para em seguida tornarmos conta da realidade adquirida, ou seja, a cor branca. Trazemos daí, então, como princípios, uma privação e uma forma adquirida[3].

É necessário, ainda, quem sofra os acidentes (a privação e a forma), isto é, um sujeito: a matéria.

Destarte nos expõe Gardeil: em definitivo, toda mutação no mundo físico requer: O sujeito que muda, a matéria; - a caracterização que ele recebe, a forma; e - a ausência de caracterização, a privação[4].

Assente nesses princípios, concluímos que o movimento é a própria característica do ser físico. Tudo é movimento. É o fato universal do devenir que estabelece a divisão do ser em potência e ato e impõe a noção correlata de efeito[5].

No devenir, passagem de potência a ato, há, portanto, um movimento, e este movimento deve-se à ação de um ser, logo, a passagem ao ato está submetida à ação de um outro, que é causa do movimento.

Mas, qual seria a causa dessa causa, qual seu fundamento?

Carlos Campos nos traz que a idéia de causa é modo de ser; após dividir a realidade, no tocante a sua apresentação, como ser e como modo de ser. Ser é coisa individual e concreta, enquanto modo de ser seriam as qualidades, os modos porquanto as coisas se apresentam a nossa realidade: ... jamais alguém encontrou a causa em si, fora das coisas. Não há um ser sem causa. Esta é antes uma qualidade, um modo de ser atuante, pelo qual umas coisas modificam outras[6] .

Galileu define causa como sendo aquilo cuja presença é sempre seguida de determinado efeito, e que basta eliminar para que o efeito não se produza[7].

Para Hume, causa é um objeto que precede outro e lhe é contíguo achando-se-lhe unido de tal forma que a idéia de um leva o espírito a formar a idéia do outro e a impressão que se tem do primeiro provoca a formação de uma mais viva no segundo[8].

Stuart Mill define causa como sendo a soma das condições positivas e negativas consideradas em conjunto, o total de contingências de todas as espécies às quais, sendo realizadas, segue-se invariavelmente o conseqüente[9].

Temos, como se pode notar, através dos diversos conceitos apresentados, uma variedade de definições do que seria causa, de acordo com o entendimento de cada um dos filósofos. Todavia, foi novamente Aristóteles quem apresentou o assunto de maneira mais completa.

Em Aristóteles denomina-se causa todo princípio del ser qual depende realmente de alguna manera la existencia de un ente contingente[10].

Este filósofo reconhecia a existência de quatro espécies de causas: a material, a formal, a eficiente e a final.

Causa material é aquilo do qual uma coisa é feita e lhe permanece imanente; causa formal é a relação mais imediata e necessária entre antecedentes e conseqüente, para que aquele dê origem a este; causa eficiente é o princípio extrínseco da mudança ou aquilo por que alguma coisa é; por causa final temos a razão última que influi na operação da causalidade[11].

 Dessa forma, tomando como exemplo um vaso de argila, notamos ser a argila a causa material, o plano do vaso a causa formal, o artesão a causa eficiente, e o vaso acabado a causa final.

A causa, então, para ser considerada como tal deve possuir três requisitos: deve ser resultado diverso de si, deve haver dependência entre causa e efeito (ou seja, sem causa não há efeito) e a causa deve ter sobre o efeito uma prioridade de natureza, porque a ação supõe o ser[12].

Em conclusão, podemos dizer que, em Aristóteles, causa é um princípio de ser e um princípio de explicação. Princípio de ser quando as coisas dela dependam a vir a ser. Princípio de explicação quando se perquire através dela o conhecimento de uma realidade: Scientia est cognitio per causas.

 

2 - O CAUSALISMO

Por causalismo (ou causalidade) entendemos o método através do qual o pensador busca o conhecimento das coisas, das verdades, pela busca de suas causas, estudando-as, analisando-as[13].

Para tanto, deverá, a partir do que é proposto por Kant, quando dizia que o mundo teria tido um começo no tempo e um limite no espaço, aceitar que o mundo teve um início através de uma primeira causa incausada; e, em aceitando esta tese deveremos também aceitar que no princípio o que vigorava era o não movimento, que o mundo era estático, e por causa divina fez-se o mundo?

Ou deverá o causalismo, em sua busca pelas causas e, por conseguinte, do conhecimento, aceitar a tese de que, pelo contrário, havia no começo uma dinâmica e devido a este fato, da causa ser causada e assim sucessivamente, remontar ao infinito em sua busca?

É em verdade, um dilema, como bem diz Paludi: Por lo tanto, la causalidad como doutrina que afirma la validade universal de la conexion causal como única explicación científica de los cambios, lleva a ese callejon sin salida[14].

 

3 - O CAUSALISMO NATURAL

Causalismo natural é o modo especial de causação existente na natureza exterior, oposto à maneira de agir das causas psíquicas e espirituais[15].

 Assim, as causas ocorrem naturalmente, não há nenhuma autode­terminação; os efeitos serão sempre os mesmos, se forem as mesmas causas, não há como, de forma alguma, uma causa originar um efeito diverso dos já gerados por ela, mediante as mesmas condições. Por exemplo, na reação química NaOH+HCI, o resultado será sempre NaCI+H20, se forem mantidos os mesmos coeficientes de temperatura, pressão, etc.

Na causalidade natural os corpos agem uns sobre os outros, aplicando sua força, sua energia. Esta energia, acidente que transforma a matéria, é transferida de um corpo para outro. O corpo absorve a energia e, de acordo com a lei da conservação da massa-energia de Lavoisier, desprende-a, originando uma nova absorção em um outro corpo, e assim sucessivamente.

Brugger nos explica, citando Lehemen-Beck em sua obra Kosmologie e Becher em Naturphilosophie, que uma grande parte da ação da causalidade natural descansa nas forças de atração e repulsão. Por elas os corpos estão em relação mútua procurando acercar-se uns dos outros ou distanciar-se entre si[16].

Dessa forma temos que a causalidade natural é aquela intrínseca nos fenômenos físicos, excluindo-se os fenômenos relacionados com o aspecto espiritual e psíquico-sociais.

 

4 – A CAUSA EFICIENTE E A CAUSA FINAL

Podemos dividir as causas em dois grupos, ou seja, o das causas intrínsecas (causa material e formal) e o das causas extrínsecas (causa eficiente e causa final).

O movimento não pode ser explicado somente pelas causas intrínsecas, isto é, por aquilo do qual uma coisa é feita e lhe permanece imanente e pela maneira pela qual a potência atua na matéria, transformando-a; necessário se faz, portanto, trazer à baila as causas extrínsecas do ser móvel.

Precisamos ter em mente que é necessário um primeiro princípio de todo o processo, um motor primeiro: a causa eficiente, isto é, aquilo que vem como primeiro começo da mudança e da colocação em repouso. Assim, o autor de uma decisão é a causa, o pai é a causa do filho, e, em geral, o agente é causa daquilo que é feito; o que faz mudar daquilo que muda[17].

A causa eficiente é, por assim dizer, a causa propriamente dita. É  o princípio de movimento, aquela que dá ação à matéria. É o que produz ou realiza a mudança, o movimento no ser[18].

Da causa eficiente ramificam-se a causa principal e a causa instrumental.

A causa instrumental, segundo Regis Jolivet, é a que age por sua própia força. Desta forma, não necessita de outra causa para gerar, mas influi na causa instrumental, que pode ser definida como aquela que age movida por outra. Assim, v. g., o pedreiro é a causa instrumental a serviço do arquiteto para a construção de uma casa. É um motor movido[19].

Em síntese, podemos dizer que a causa principal é a causa eficiente em sentido próprio e que necessita de um instrumento para a efetivação da ação causal, que por sua vez causará, digamos, de modo secundário a interação da causa principal.

Ainda temos a divisão da causa principal em causa primeira e causa segunda, porquanto toda causa primeira é a causa principal e vice-versa. A causa segunda é, portanto, a causa instrumental, depende da causa principal e primeira.

Em outro sentido, causa significa fim, isto é, objetivo para o qual houve a criação, a geração. Temos em mente que, se algo é causado, visa a um fim, visa produzir algo. Desta forma há o desejo que encontra em cada movimento na busca do fim, não existe acaso. O fim para o qual se dirige o movimento causado deve ser conhecido; não sensivelmente mas intelectualmente, porque implica percepção do fim, como tal e percepção dos meios próprios para realizar[20].

Os meios de conhecimento sensíveis não têm condições de absorver a essência das relações verdadeiras, estão bitolados aos objetos materiais per­ceptíveis.

 

 

 

 

 

 

II - ESTUDO JURÍDICO DE CAUSA

 

 

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Antes de tudo torna-se necessário entender que as relações humanas não podem ser consideradas puramente materiais. Existem vários motivos para que uma pessoa aja de uma certa maneira; existe toda uma criação, motivações, fatores de ordem subjetiva que dão um plus às relações humanas, que as tornam verdadeiros labirintos eivados de coragem, medo, curiosidade, ganância, orgu­lho, etc., ações que a um primeiro momento nos parecem totalmente sem sentido e que, após uma aprofundada análise, encontramos a causa; ações que chocam em determinada época e que, em época e lugar diverso, são totalmente naturais[21].

Dessa forma entendemos que a máxima as mesmas causas geram os mesmos efeitos não se aplica ao ser humano. Se assim fosse, por certo já não teríamos a nossa natureza humana, seríamos, sim, verdadeiros clones.

O problema do estudo jurídico da causa foi primeiramente proposto por doutrinadores da área criminal, que até nossos dias permanecem em debate sobre as questões da causa. O direito civil trouxe algumas das teorias propostas pelos penalistas para seu campo de atuação, embora, podemos dizer, não haja uma preocupação ao nível em que o problema se propõe.

Existe uma dificuldade reinante quando se procura chegar ao critério usado para se definir a causa de um fato. Uma demasiada sutileza e abstração se incorpora ao tema a ponto de, ao invés de aclará-lo, trazer maiores dúvidas a respeito.

Quando se fala em fato, há a presunção de ter havido uma modificação no mundo exterior (entenda-se fato jurídico) por ordem, por intervenção de seres humanos. Cada acontecimento faz parte de uma cadeia de causas onde uns fatos são antecedentes e outros são conseqüentes. O problema reside em determinar-se, como diz Alsina, cual de los hechos antecedentes es Ia causa de un cierto resultado[22].

 

 

2 - A CAUSALIDADE EM ÂMBITO JURÍDICO

Tratemos, agora, de adentrar em território da causa em seu sentido jurídico, na responsabilidade civil.

Buscamos, para tanto, o conceito de causa proposto por Stuart Mill: A causa, filosoficamente falando, é a soma das condições positivas e negativas consideradas em conjunto, o total de contingências de todas as espécies às quais, sendo realizadas, segue-se invariavelmente o conseqüente.

Através do que já foi exposto anteriormente, entendemos que todo ser tem necessariamente uma causa. Stuart Mill define causa como sendo a soma, o conjunto das condições que contribuem para que haja a geração do fato. Causa, portanto, não é cada uma das condições, é sim, todas as condições.

Tomando esse conceito e aplicando-o ao direito, corremos o risco de criarmos situações esdrúxulas, difíceis de conceber. Senão vejamos: Em um acidente automobilístico resulta uma pessoa morta. Qual teria sido a causa? Através do que nos diz Mill, a causa é a soma das condições que propiciaram a morte. Assim, não só as lesões contribuíram, como também o fato da vítima ser hemofílica, v.g., o solo ser duro, a negligência médica, a idade da vítima, o patrão do motorista do automóvel por não ter-lhe aumentado o salário e por conseguinte privou-o de adquirir pneus novos, a conjuntura econômica que por sua vez privou o patrão de pagar melhor seu funcionário, etc., ad aeternum...

Nosso espírito tem consciência da impossibilidade de aplicação dessa teoria, no caso concreto.

Alfredo Orgaz indica-nos como se dá, na prática, a observância da teoria:

Ni el derecho ni Ias diversas disciplinas puedem utilizar este concepto filosófico; aquél como estas otras comportam siempre puntos de vista parciales y cuando hablan de 'causa' 10 hacen escogiendo entre Ia multitud de Ias condiciones necessarias, alguna que les interessa destacar particularmente para sus fines proprios[23].

Dessa forma, o que é causa para uma disciplina, pode não ser para outra, (entenda-se como causa, dita impropriamente, aquela condição que dentre todas as outras interessa ao caso em tela) v. g., o caso da morte da pessoa que escorrega na rua e por um infortúnio vem a cair sob as rodas do caminhão; para o direito, tendo em vista a responsabilização, a causa da morte seria, quiçá, o ato culposo do motorista do caminhão que lhe imprimiu velocidade superior à permitida no local; para o médico, a causa da morte, talvez, seja o traumatismo craniano sofrido pela vítima; para o engenheiro de tráfego, foi o grande conges­tionamento; para o prefeito, foi a falta de verbas para a construção da passarela há muito reivindicada, e assim por diante.

Se vê que todos os fatos ocorridos contribuíram para o evento morte; são as condições que a propiciaram. Cada um, dentro de seu campo de interesse, constitui a condição que considera como sendo a mais importante para ser a causa. Assim, concluímos que a causa, necessariamente, deverá ser uma condição, que, se for suprimida, fará com que o evento não se dê.

E aí reside todo o problema proposto pelas teorias jurídicas sobre a causa: saber qual das condições é a que efetivamente contribuiu para o evento danoso, qual das condições pode ser considerada a causa sem a qual não ocorreria o fato.

Todas as teorias a respeito da causa, em sentido jurídico, partem desta premissa. A diferença reside na condição por elas escolhida para ser a causa.

 

 

 

3 - TEORIAS SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

3.1 - Teoria da Equivalência das Condições

Esta teoria foi trazida até nós por Von Buri, entre os anos de 1860 e 1885.

Baseada inteiramente na concepção de causa de Stuart Mill, considera todas as condições como tendo o mesmo valor no que se refere à formação do dano. Dessa forma, todas as condições, positivas ou negativas, concorrem para produzir o resultado, de tal maneira que, se uma destas condições for suprimida, por certo não haverá mais o tal resultado. Cada uma das condições, portanto, é causa do resultado. Nessa teoria o nexo causal existe, mesmo que para a ocorrência do resultado outros fatores tenham participado de forma mais predo­minante.

Frente à abrangência desse conceito de causa, que obriga a se considerar, não só as condições próximas ao evento, como também as condições mediatas, e até condições remotas, sob pena de não haver causa do dano, e assim agindo, buscar causas até o infinito, corremos o risco de considerar como causa de um dano uma ação fortuita de uma pessoa que de forma alguma contribuiu para que o evento se desse.

Essa teoria considera como causadores quaisquer condições que de uma forma ou de outra têm relação com o evento danoso. Dessa forma chegaríamos ao extremo de considerar culpado pelas lesões sofridas através das mordidas de um cão feroz que escapou, tendo desprendido-se da guia que o prendia, o próprio fabricante do material com que ela é feita, ou ainda, como no exemplo de Binding, quando critica tal teoria dizendo que, se for usada assim como é proconizada, deveriam ser castigados como autores de adultério, também os carpinteiros que fizeram a cama...

Tendo em vista sua inadequação frente à prática da vida e aos propósitos do direito, que, como se vê, poderá criar situações um tanto estranhas, longín­quas do ideal de justiça, seus adeptos tentaram encontrar uma maneira de trazê-la à realidade e à lógica. Tal modo se deu trazendo para a cena a teoria da culpabilidade.

Sendo a causalidade diversa da culpabilidade[24] (enquanto a primeira realiza-se através de uma imputatio facti, a segunda se dá pela imputatio juris), antes de considerar responsáveis todos   aqueles que criaram condições ao fato lesivo e, por consequência, causas, existindo então, nexo de causalidade, se perquire da culpabilidade do agente. Agindo assim, se reduziriam consideravel­mente as possibilidades de responsabilidade errônea - Somente aqueles que contribuiram culposamente para que se desse o evento seriam responsabiliza­dos.

Ocorre que, mesmo após essa correção, esta teoria peca. Vejamos: enquanto tratar-se de responsabilidade baseada na culpa, responsabilidade subjetiva, tal ajuste, em tese, funciona; entretanto, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, quando não se cogita se o agente agiu culposamente ou não, por óbvio, voltariamos à estaca zero.

Podemos dizer que a teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non foi a teoria primeira, da qual provieram todas as outras, tais como:

 

3.2 - A Teoria da Causa Próxima

Esta teoria baseia-se, assim como as outras, na escolha de uma das condições, que, a seu ver, pode ser considerada como causa do dano. Assim como o próprio nome diz, é eleita a condição temporalmente mais próxima do evento, a condição situada de forma anterior imediata ao evento danoso será então considerada sua causa. Segundo Osvaldo Paludi: la teoria de la causa próxima sostenia ( ... ) que debe llamarse causa solo aquella que temporalmente se halla más próxima al resultado, esto es, la inmediata anterior al resultado[25].

Também conhecida como teoria da causalidade imediata, tem suas bases expressas por Francis Bacon, quando ensina que seria para o direito uma tarefa infinita julgar as causas e as influências de umas sobre as outras. E por isto se contenta com a causa imediata e julga as ações por esta última sem remontar a um grau mais remoto[26].

As críticas a essa teoria residem no fato de que nem sempre a última condição é a causadora do dano. Se torna difícil, através deste entendimento, conciliar a causa com a responsabilidade pelo dano. Nem sempre aquele que deu causa é responsável, e assim não pode ser considerado culpado. ‘Se dice ... que la última de las cuatro unidades crea el número cuatro .. .', mas como formariam este número se as outras três unidades não existissem?[27].

Notamos que estas duas teorias buscam, através de bases filosóficas, encontrar a causa; buscam, transferindo ao mundo jurídico entendimentos filosóficos, que diante do caso em concreto perdem o rigor científico desejado frente à seriedade que se aloja quando se trata de responsabilizar alguém por um prejuízo causado.

Assim como as teorias já expostas baseiam-se na passagem literal dos postulados filosóficos para a responsabilidade civil, e, como vimos, não trazem a segurança desejada, buscou-se com a criação de uma causalidade jurídica, uma causalidade diferente das formulações filosóficas, a tentativa de solucionar o problema da causa em sentido jurídico.

Dessa forma temos:

 

3.3 - A teoria da causa eficiente

Essa teoria considera causa a condição mais eficiente para gerar o fato danoso. Esta eficiência pode residir perante um critério quantitativo (Birkmeyel) ou qualitativo (Kohlel).

 Entendem seus defensores que as condições necessá­rias para gerar a causa do resultado, ao contrário da teoria tradicional, não são equivalentes, não possuem o mesmo valor, têm, sim, uma eficácia distinta. Assim, para Birkmeyer, a causa seria a condição de maior força produtiva, enquanto que, para outros, como Mayer e Kohler, a condição-causa é aquela que contribui para a formação do dano de forma maior ou menor dentro da eficácia interna da relação causal.

É certo que a falta de qualquer condição acarreta a não criação do dano e que, para se averiguar a causa deste dano, dentro destas condições, aquela que, através de entendimentos diversos, tenha contribuído de maneira tal para a efetivação do evento, que ser-lhe-á conferida a qualidade de causa. Assim, diferente das posições da teoria da causa próxima, a condição considerada causa não é aquela que mais se aproxima do fato danoso, é sim aquela que deu um plus para que esse fato se efetivasse. A esse respeito preleciona De Cupis: En otros términos, siendo necessario que una de Ias condiciones sea elegida para ser considerada causa jurídica, na naturaleza de Ias cosas impone atribuir tal carácter a Ia condición humana más eficaz, ya si bien el hombre no realiza nunca todas Ias condiciones de dano, sin embargo, es de justicia que responda, cuando haya realizado Ia condición que determina una eficacia mayor[28].

Tal teoria, assim como a anterior, peca quando impõe dificuldade em determinar a maior ou menor eficiência causal, frente à multiplicidade que se apresenta à vista.

Em resposta temos que, entre as diversas condições de eficácia de­crescente a, b, c, d, ... , se pode chamar de causa não só a condição a, como também a condição b, por ser essa mais eficaz que as condições c, d, e, etc. Todavia, como assim proceder? Se assim fosse, por certo seríamos levados ao infinito, porquanto a condição d seria mais eficaz que a condição e, e esta mais eficaz que a condição f, e assim sucessivamente[29].

Podemos dizer que uma condição valha 10, enquanto outra seja valorada em 90. Mas não seriam todas as condições que reunidas dariam a causa? Se não considerarmos a condição que vale 10, por certo o efeito vai deixar de existir, e assim, o mesmo com a condição 90. Então, por que considerar como causa somente a condição valorada em 90[30]?

Essa teoria, tendo em vista as críticas fortes e certas a ela dirigidas, pode-se dizer que perdeu a eficácia, e, dentro do campo jurídico está totalmente superada, embora possam existir remanescências quando se tratar, v. g., de culpa concorrente, onde se perquire a contribuição de cada um dos agentes, frente ao dano causado, segundo a proporção em termos de efeito, da sua ação culposa, para se chegar ao quantum de indenização a ser pago por cada um deles.

 

3.4 - A teoria da causa adequada

Esta teoria foi elaborada por Von Kries, em 1888. Assim como a teoria geradora, a teoria através da qual as outras retiraram as bases para suas considerações, esta teoria considera todas as condições equivalentes, embora só em concreto, considerando o caso tal como ocorreu, como explica Orgáz: es decir considerando el caso particular tal como ha sucedido,pero no en general o en abstracto, que es como debe plantearse el problema[31].

A idéia central desta teoria baseia-se na possibilidade, na probabilidade.

Assim a possibilidade de que certos antecedentes possam produzir um certo resultado pode ser calculada. Fazemos, então, um juízo de probabilidades, frente às experiências da vida. Se as mesmas condições produzem os mesmos efeitos em grande número de casos, enquanto que, ao contrário, outras condi­ções não produzem ou produzem raramente aqueles resultados, se pode    afirmar que as primeiras criam uma grande possibilidade objetiva de que o acontecimen­to se produza, sendo então considerada causa aquela condição apta na gene­ralidade dos casos a produzir o evento danoso, enquanto que as outras serão tomadas como condições.

Notamos que esta teoria trata de diferenças dentre as condições de um evento, aquela que por parecer ser dentro dos acontecimentos ordinários a causa que propiciou o dano, sendo então considerada causa adequada. Dessa forma, se se der a ocorrência de um evento fora das probabilidades existentes, isto é, um evento raro, frente à previsibilidade das possibilidades, se diz ser um caso de causalidade. Se a condição que propiciou não era daquelas que geralmente criam o fato, então será considerado caso fortuito[32].

Assim, como vimos, a teoria da causa adequada trata de diferenciar causa e condição, baseando-se no juizo de probabilidade ou idoneidade entre ação e dano. Todavia, existem várias dissensões no tocante a critério dispensado para se chegar a este juízo. O método varia de acordo com o entendimento do jurista para com a teoria.

Para Kries, como já dissemos, o juiz deve retroceder até o momento da ação ou omissão para então julgar somente o que era previsível pelo agente; confundindo, aí, causalidade com culpabilidade. Este juízo é formulado, como vemos, através do ponto de vista subjetivo do agente; seria um tipo de previsi­bilidade em concreto, partindo-se do que efetivamente o agente podia conhecer ou lhe era conhecido.

Para Thon, o juízo de adequação deve ser feito a partir de uma previsibi­lidade em abstrato, isto é, tendo em vista o que podia ser previsto pelo homem médio, pela maioria das pessoas. Não subordina o juízo de adequação ao que pode ser previsto pelo agente e sim pelo homem médio, o bonus pater familiae.

Rumelin nos traz a concepção ultra-objetiva, onde o juízo de adequação deve ser dado mediante a consideração de todas as circunstâncias que envol­vem o caso, no momento da ação ou omissão; devem ser consideradas todas as condições, distinguindo-se as condições preexistentes das que surgem após o fato. Quanto as primeiras, o agente responde sempre e às segundas quando forem previsíveis pela experiência humana.

A teoria da causa adequada, bem como todos os seus matizes, tem o defeito proeminente de não possuir critérios, de não apresentar precisão na avaliação da causa.

 

 

4 - CONSEQÜÊNCIAS DA ADOÇÃO DAS TEORIAS DA CAUSA

Temos visto, através destas considerações sobre as diversas teorias sobre a causalidade jurídica, que algumas delas pecam pelo extremado rigoris­mo enquanto outras pela falta de precisão, como se flutuassem sobre aconteci­mentos concretos.

Devemos entender que esta busca da causa de um evento deve ter um caráter científico. Como no exemplo trazido por Amezága, quando trata de perquirir se uma usina está a causar danos às casas vizinhas. Devemos, efetivamente, concluir se as vibrações advindas desta usina estão prejudicando seus vizinhos, se as vibrações advindas da usina são causadoras de danos. Nada mais[33].

Assim como propõem os juristas já aludidos, devemos decompor os universos de causas e efeitos e, após, realizar a relação de um para com o outro. Um a um ... Impossível.

No exemplo já citado, utilizando-se princípios lógicos e científicos, chegar­se-á a definir se realmente é a usina ou a má construção das casas a responsável pelos danos. Não se recorreu à teoria da equivalência das condições, tampouco a da causa eficiente.

Todavia devemos lembrar que as ações humanas não têm a precisão matemática de uma perícia de engenharia. Nestes casos, como diz Amezága: hay que conformarse con las soluciones aproximadas, las soluciones mas probables[34].

São os fatos da vida que, através do experimento dão azo às diversas teorias jurídicas. O direito é fruto dos fatos. E o direito é a ciência do poder-ser. E não é só no direito que se buscam soluções aproximadas; em todas as decisões da vida se procura aproximar ao máximo da perfeição. A dúvida faz parte da procura científica. E os erros também.

 

 

5 - CONCLUSÕES

Do exposto, notamos que a causalidade se dá em plano físico, natural, como também em plano gnoseológico. Esta relação de causa, de que existe uma conexão de acontecimentos e que a verdade de um efeito estaria em sua causa, ao ser levada ao plano jurídico, faz com que nos ocorram as seguintes indaga­ções[35]:

1ª - O nexo de causalidade procurado pelo direito, quando da ocorrência de um dano, deve ser aquele causalismo filosófico já visto, ou pode se entender que haja um causalidade jurídica diversa a se aplicar no caso?

2ª - E, em se seguindo os entendimentos filosóficos sobre a causa, qual destes se haveria de utilizar no caso concreto?

3ª - E, se, por outro lado, buscar-se essa causalidade jurídica, qual seria seu fundamento, quais eventos que seriam tomados como relevantes para serem considerados causas?

Sabemos que a imputabilidade objetiva (nexo de causalidade) e a culpa­bilidade são elementos distintos. Entretanto, devemos ter em mente que esses institutos, assim como todos os outros que compõem o vasto campo da responsabilidade civil, atuam uns em função dos outros, buscando trazer com isso a volta ao equilíbrio perdido através do dano. São, assim, interdependentes.

Assim é com os institutos da responsabilidade civil. É perfeitamente possível e didaticamente aproveitável o seu estudo em separado. Todavia, frente ao caso em concreto e especialmente ao problema do nexo de causalidade, como diz Paludi, no se puede obviar esa interconexión porque se corre el riesgo de caer en una abstración jurídica que justifique a aplicación de teorias inneces­sarias.

Temos como pressupostos do dever de indenizar a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ação e dano. Tentemos imaginar a imputação a alguém deste dever sem que haja entre sua ação e o dano algum nexo ... Não vemos como[36].

O objetivo da responsabilidade civil é trazer de volta o equilíbrio perdido através de um dano - é imperativo que, para haver dever de ressarcir haja um dano, e só se poderá ressarcir este prejuízo se alguém por ele for responsável. Só haverá responsabilidade se houver conexão causal.

Não encontramos nenhum efeito prático, no caso em concreto, ao se dividir causalidade (imputatio facti) e culpabilidade (imputatio juris). Qual seria o sentido de se considerar o ato do agente causador de dano, mas, em contrapar­tida, negarmos sua culpa? Não é o objetivo da responsabilidade civil trazer de volta a igualdade perdida através do dano[37]?

Tem-se uma conclusão inócua em termos de praticidade.

É imperativo lógico que, ao se considerar alguém culpado por um prejuízo, se deva, por óbvio, constatar a imputabilidade objetiva, nexo causal entre ação e dano concreto.

Dessa forma, constatamos que, frente ao caso em concreto, o que ocorre é uma reavaliação do nexo de causalidade dentro dos parâmetros da lei positiva. O julgador, ao analisar o fato sobre o qual incidiu a norma, fará uma reavaliação do nexo de causalidade (além do entendimento de causa e efeito) entre ação e dano, para que, diante do que expõe a lei sobre a culpabilidade (imputabilidade subjetiva), declare situação jurídica condenando ou absolvendo o agente.

Concluímos, então, que o nexo de causalidade faz parte do todo chamado culpabilidade, diante de uma análise a nível ôntico. E, através de uma análise de todo o texto exposto, chegamos as seguintes conclusões:

1ª) A causalidade como método de investigação científica é de eficácia relativa e não pode ser aplicada em todas as ciências;

2ª) As teorias por nós examinadas, no que dizem respeito ao âmbito jurídico, partem de premissas distintas: algumas vêem a solução do problema do nexo de causalidade através da adoção de linhas totalmente filosóficas, enquanto outras criam uma causalidade jurídica. Sob o nosso ponto de vista, são imprestáveis, eis que criam confusões desnecessárias e não chegam a conclusões sobre tão intrincado problema;

3ª) A relação de causalidade não passa, em seu estudo jurídico, frente ao ressarcimento por fato próprio, de uma imputabilidade objetiva integrante da culpabilidade lato sensu, tendo em vista que, para se responsabilizar o agente, mister se faz a cumulação destas duas imputabilidades. Mesmo em casos de responsabilidade objetiva (prescinde de culpa).

Assim, tendo uma visão estática do caso em si, se pode ter um juízo de reprovação somente frente à conduta, sem cogitar se houve produção de dano ou não. Todavia, na dinâmica da vida, na prática, não haverá culpabilidade se não houver dano, e para que esse dano gere responsabilidade, deverá haver nexo causal.

 

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[1] Dias Palos expõe o fundamento para a procura em bases filosóficas da configuração da causa, diz ele: Por mucho que tratem de deslindarse Ia disciplina jurídica y Ia filosófica, hay materias, como Ia de Ia causalidad ( ... ), en que el derecho en general debe recurrir a Ia fundamentación filosófica de Ia misma, si no quieram moverse en el vacío o extraer luego, para sus proprios fines, concecuencias en un todo acomodatícias y neutras  (Fernando Dias Palos, Teoria general de Ia imputabilidad, p.47).

[2] João Ameal esclarece: de facto, a cada passo surgem novos modos e novos aspectos de existência, através de entidades que variam, nascem, morrem, lutam entre si, se excluem ou se aliam. Apenas o ser - embora manifestado por diversíssimas forma - permanece. Conhece­mos aquilo que existe na medida em que existe, já que o ser escapa totalmente às nossas faculdades  (João Ameal, São Tomás de Aquino, iniciação ao estudo de sua figura e de sua obra, p.238).

[3] H.D. Gardeil, Iniciação à filosofia de S. Tómas de Aquino. Cosmologia, p. 19.

[4] Op.cit.,p.19.

[5] Régis Jolivet, Tratado de filosofia, metafísica, p.290.

[6] Carlos Campos, Ensaios sobre a teoria do conhecimento, p.255.

[7] Roberlo Lyra, Causalidade, In: Repertório enciclopédico do direito brasileiro, v. 8, p. 26.

[8] David Hume, citado por Roberto Lyra, Op. Cit. p. 26.

[9] Stuarl Mill. Sistema de lógica indutiva e dedutiva, liv. III,  cap. V, apud Daniel Orgáz, EI dano ressarcible, p.61.

[10] Walter Brugger, Dicionário de filosofia, p.43.

[11] Aristóteles acreditava em uma causa primeira, originadora de todas as outras. Esta posição nos faz conceber o    universo estático e finito, para que, em um segundo momento, após a causa geradora, tornar-se o que é. Giordano Bruno refuta esta concepção no diálogo intitulado Del'infinito, universo e mondi, sob o argumento de que é impossível para o pensamento pôr um limite no universo, sem, ao mesmo tempo, pôr um além-limite. Segundo ele, "não existe sentido que veja o infinito, nem sentido a que se possa valer essa conclusão, porque o infinito não pode ser objeto dos sentidos; por isso, quem procurar conhecê-Io por esta via, é como quem quisesse ver com os olhos a substância e a essência: - e quem a negasse por não ser sensível, ou visível, viria a negar a própria substância do ser" (Giordano Bruno, De I'infinito, universo e mondi. In: opere italiane di Y.B.I., p.261-414, apud Fernand Lucien Muller, História da psicologia, p.133).

[12]  Malembranche, Entrentiens sur Ia metaphysique. v. VIII, Paris: Ed. Fontana, 1922. p.155, apud Régis Jolivet, Ob. cit., p.300.

[13] Osvaldo C. Paludi, La relación de causalidad en Ia responsabilidad civil por hecho proprio, p.28.

[14] Osvaldo Paludi, Ob. cit., p. 32.

[15] Walter Brugger, Ob. cit., p. 46.

[16] Idem, p. 47.

[17] Tomás de Aquino, Física 11, c. 3, 1946, p. 29-32, apud Gardeil, Ob. cit., p.44-5.

[18] No que se refere à causa eficiente, Stuart Mill entende que a vontade é a fonte exclusiva eficiente: "a volição é mais que um antecedente incondicionado, é uma causa. Entende ele que os fenômenos podem parecer serem produzidos por causas físicas, mas são causados pela ação direta do espírito. Aquilo que não é da vontade humana (ou animal) é obra divina (apud Roberto Lyra. Causalidade, Ob. cit., p.30).

[19] Régis Jolivet, Ob. cit., p.299.

[20] Gardeil, Ob. cit., p. 47.

[21] Rudolf Sieiner, A obra científica de Goethe, p.113-5.

[22] Jorge Bustamante Alsina. Teoria general de la responsabilidad civil, p.221.

[23] Alfredo Orgáz, Op. cit., p. 62.

[24] A causalidade, no âmbito jurídico, tem a missão de estabelecer quando e em que condições um dano deve ser imputado em sentido objetivo à ação de uma pessoa. Trata-se, portanto, da chamada imputatio facti, e deve responder à seguinte pergunta: Deve ser considerado, este sujeito, o autor do dano? Enquanto que a culpabilidade se propõe a determinar, segundo Orgáz, quando e em que condições o dano deve ser imputado ao agente; refere-se a imputatio juris e deve responder se o autor do dano deve ser considerado culpado, devendo ser responsabili­zado (Alfredo Orgáz, Op. cit., p.59). Não temos esse entendimento, conforme restará explici­tado adiante.

[25] Paludi, Op. cit., p.54.

[26] Para Orlando Gomes e outros, esta é a teoria adotada pelo nosso Código Civil quando regula as perdas e danos prescrevendo que "em caso de inexecução contratual, só são indenizáveis os prejuízos efetivos e lucros cessantes ocorridos por efeito direto e imediato do inadimplemento” (Obrigações, p.334-5).

[27] Louis Maria Boffi Boggero, Tratado de Ias obligaciones, 1. 2, p.322. 28 - De Cupis, EI dano, p.258.

[28] El daño, p. 258.

[29] Juan José Amezága, La culpa aquiliana, p.79.

[30] De Cupis, Op. cit., p.258.

[31] Alfredo Orgáz, Op. cit., p.71.

[32] Por exemplo, o caso do cocheiro que, ao dormir, leva a carruagem a um campo deserto e eis que há uma grande precipitação de chuvas, um grande temporal, e um raio vem a matar o passageiro (Ameága, Op. cit., p.81). Há nexo causal entre ação e dano, mas do cocheiro dormir não pode ser considerado como causa adequada da morte do passageiro. Não é sempre que, por uma pessoa dormir na condução de cavalos, outra vem a morrer devido a um raio ... Haveria, sim, causa adequada se a carruagem caísse precipício abaixo.

[33] Juan J. Amezága, p.84. 34 - Op. cit., p.77.

[34] Opus cit. p. 77.

[35] Para maior aprofundamento vide Osvaldo Paludi, Ob. cit.

[36] Casos há em que a responsabilidade advinda do dano recai, não sobre aquele que o praticou, mas sim sobre aquele que tinha o dever de guardar ou vigiar as ações deste terceiro. Tem-se, então, a responsabilidade por fato de terceiro, legítima exceção à regra.

[37] Para Soto Kloss (La idea de reparación de un dano como restituición de una situación injusta sufrida por una víctima. Responsabilidad del Estado. Túcuman, 1982. p.19), o dever de reparação surge advindo do dano. Não compartilhamos desse entendimento. O dever de ressarcir surge frente a um desequilíbrio no princípio da igualdade (direito natural) proporcio­nado pelo dano. Nesse sentido, Juan Carlos Cassagne, EI Derecho, 99:937.