Registro de Casamento

 

Ane Carolina Novaes

 Advogada – OAB/MT 8147

anecarol25@hotmail.com

Direito Notarial e Registral

Artigo elaborado em 04/04/2005

 

No Brasil, a idade mínima para o casamento é de 16 anos tanto para o homem como para a mulher, desde que haja consentimento dos pais, tutor ou curador, necessário até os 17 anos para ambos os sexos.

Há hipóteses, previstas no artigo 1.641 do Código Civil, em que o casamento será realizado sob o regime obrigatório de separação de bens.

É bom observar, no entanto, que, embora realizado sob o regime da separação obrigatória de bens, vale quanto aos bens adquiridos durante a vigência do casamento, os princípios da comunhão parcial.

Quer dizer, na prática o regime da separação absoluta de bens só ocorre nos casos em que os noivos fazem pacto antes do casamento, cujo instrumento essencial é a escritura pública.

O regime legal de bens no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Para os demais regimes (comunhão universal, separação de bens ou participação finas nos aqüestos) é necessário apresentar escritura de pacto antenupcial, que é um ato lavrado em Tabelionato.

Na habilitação para o casamento, os interessados, devem apresentar os documentos exigidos pela lei civil, ao oficial do Registro Civil da residência de um dos noivos.

Os documentos são: certidão de nascimento ou documento equivalente; autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença do divórcio.

Depois de receber e processar todos os documentos, o Oficial afixará os respectivos editais. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que ofício deva declarar, o oficial do registro expedirá certidão de habilitação com validade de 90 dias, prazo no qual o casamento deverá ser realizado, sob pena de a certidão perder a validade.

Os casamentos podem ser realizados em cartório ou em diligência, ou seja: em outro local (salão de festas, clubes, residência, etc..). Existe ainda o casamento religioso com efeito civil, realizado por autoridade religiosa e posteriormente registrado no Registro Civil competente e para o qual é necessária a prévia habilitação perante o Oficial de Registro Civil do domicílio de um dos nubentes. Neste caso, os efeitos jurídicos do casamento são considerados a partir da data da celebração.

De acordo com os art. 1.726 do Código Civil e art. 8º da Lei n.º 9.278/96, um homem e uma mulher que mantêm uma união estável, desde que não tenham impedimento para se casarem, podem converter-se em casamento, bastando para isso comparecerem no Cartório do Registro Civil da cidade de suas residência apresentando os mesmos documentos necessários para o casamento.

Decorrido o prazo de 15 dias após o pedido de habilitação, não tendo aparecido impedimento, os conviventes retornam ao Cartório acompanhados de duas testemunhas, onde será lavrado o competente registro, independente de qualquer celebração pelo juiz transformando-se a partir daquele momento a suas  união em casamento.

Referências bibliográficas:

 

CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada. São Paulo: Saraiva, 4.ª ed., 2002.

 

FIUZA, César. Direito Civil – Curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 7 ed., 2003.

 

HUBER, Cloves. Registro Civil de Pessoas Naturais. São Paulo: Editora de Direito Ltda, 2002.