Remendo na regulamentação da Lei 11.672/08 – Res. STJ nº 08/08

 

Por João Moreno Pomar[*]

 

No dia 21/07/08, primeiro dia útil após a publicação da Resolução nº 07 do STJ que estabeleceu providências relativas ao processamento e julgamento dos recursos sujeitos à nova disciplina instituída pela Lei nº 11.672/08, o Espaço Vital publicou o artigo “Crítica à regulamentação dos recursos especiais repetitivos pelo STJ”, onde se ousava apontar impropriedades daquele ato que à toda evidência extrapolava sua atribuição regulatória.

Na ocasião comentava-se o inconveniente de expressa referência à jurisdição criminal; a atribuição de poder decisório irrecorrível aos presidentes dos Tribunais Regionais Federais e de Justiça para suspender recursos não sobrestados quando da seleção dos repetitivos, mesmo antes de serem distribuídos; a pretensão de alcançar os processos no primeiro grau de jurisdição limitando a função jurisdicional na origem; e a tentativa de estender caráter sumular vinculante ao acórdão paradigmal lavrado no recurso piloto. Ao final antevia-se que aquele instrumento provocaria alvoroço no meio jurídico e que se fosse referendado pelo Conselho de Administração do STJ não estaria imune ao enfrentamento de sua regularidade e constitucionalidade.

O mesmo veículo, em 29/07/08, publicou artigo intitulado “STJ - A súmula vinculante por via oblíqua”, da lavra do desembargador do TJRS, Carlos Alberto Etcheverry, que sem meias palavras considerou que o regulamento invadira a esfera de competência dos tribunais de segunda instância e do Poder Legislativo atropelando a Constituição Federal em violento atentado ao Estado Democrático de Direito; e no dia 04/08/08 outra matéria divulgando que o presidente do TJRS, Armínio José Abreu Lima da Rosa, enviara expediente ao Conselho de Administração do STJ pedindo que aquele ato não fosse referendado.

No dia 07/08/08, finalmente, o novo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, remendou a situação editando a Resolução nº 08/2008 que revogou a anterior e ofereceu nova orientação ao processamento dos recursos especiais repetitivos, às vésperas do início de vigência do novel art. 543-C do Código de Processo Civil.

A regulamentação estabelece no artigo 1º que a escolha dos recursos pilotos ou paradigmas se dará pela seleção de pelo menos um processo de cada Relator; e dentre aqueles os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso (§ 1º), tendo em vista a questão central discutida, sempre que o seu exame possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso (§2º), certificando-se a suspensão nos autos (§3º); e que no STJ serão reunidos em distribuição por dependência aos que por primeiro tenham subido (§4º), submetendo-os o Relator à Seção, e no caso de competência de mais de uma, à Corte Especial (art. 2º).

O art. 2º autoriza o Relator a submeter ao julgamento recursos especiais já distribuídos e que forem representativos de questão jurídica objeto de recursos repetitivos (§1º), comunicando-se aos demais Ministros e ao Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia (§2º).

O Relator, agora, antes do julgamento poderá solicitar informações aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvérsia e autorizar, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, a serem prestadas no prazo de quinze dias, com vista ao Ministério Público em igual prazo (art. 3º); e que a Coordenadoria do órgão julgador extrairá cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peças indicadas pelo Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento que será feito com preferência sobre os demais, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus (art. 4º).

O art. 5º da resolução disciplina que uma vez publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial, os demais recursos especiais fundados em idêntica controvérsia, se já distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil; se ainda não distribuídos, serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução nº 3, de 17 de abril de 2008; e se sobrestados na origem, terão seguimento na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

A providência prevista no art. 6º é de que a coordenadoria do órgão julgador expeça ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial julgado; e a do art. 7º de que o procedimento estabelecido na Resolução aplicar-se-á, também, no que couber, aos agravos de instrumento interpostos contra decisões que não admitam o recurso especial.

Na nova resolução não foi renovada a única providência salutar da revogada que fixava prazo para o sobrestamento e o julgamento dos recursos especiais repetitivos pilotos, circunstância que autorizaria os interessados a exigirem a subida dos sobrestados. Mas, a urgência fica subsumida na preferência de tramitação mencionada no art. 4º da Resolução - sob o controle das partes - pressupondo-se que o trâmite atenderá ao preceito do inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal que assegura, além de duração razoável ao processo, meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A Resolução 08/08 não vai atenuar a discussão acerca da constitucionalidade do § 7º do art. 543-C do CPC que aparenta ditar efeito vinculante às decisões do STJ, mas a revogação da anterior, ao menos, sinaliza que as críticas sulinas não estavam desprovidas de razoável lógica jurídica.

 

*Advogado OAB/RS 7.497

Professor Doutor da Universidade Federal do Rio Grande

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