A Nova Súmula 341 do STJ - Remição pelo Estudo *

 

por DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA

Porto Alegre (RS) – escrito em 17/07/2007

 

 

1. Na doutrina e na jurisprudência pátria, grande controvérsia há a respeito da possibilidade ou não de concessão de remição ao apenado pelo estudo.

 

A fim de suplantar as dúvidas e hesitações, felizmente, foi editada a Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza: “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.”

 

2.Ab initio, é mister tecer algumas considerações a respeito do instituto da remição, o qual, em direito penal, está previsto no artigo 126 da Lei de Execuções Penais (Lei Federal nº 7.210/1984), in verbis:

 

“Da Remição

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.”

 

Conforme definia MIRABETE, remição é:

 

“um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um estímulo para que possa passar ao regime de liberdade condicional ou à liberdade definitiva. Segundo Maria da Graça Morais Dias, trata-se de um instituo completo, 'pois reeduca o delinqüente, prepara-o para a sua reincorporação à sociedade, proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de si mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade, favorece a sua família e, sobretudo, abrevia a condenação, condicionando esta ao próprio esforço do apenado'. (...) Pelo desempenho de atividade laborativa o preso resgata uma parte da sanção, diminuindo o tempo de sua duração.”  (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84. São Paulo: Atlas, 1997, 8ªed., pp. 290/291)

 

3. Outrossim,não se pode olvidar constituir o estudo em garantia constitucional fundamental da pessoa, com supedâneo no artigo 6º, caput, da Constituição da República, o qual, através de sua  redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000, estabelece: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

 

Indubitavelmente,  o estudo colabora na reeducação, aprimoramento e ressocialização do apenado: fim maior da sanção penal.

 

4. O Augusto Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido da possibilidade da remição pelo estudo, como verificamos na ementa abaixo transcrita:

 

“CRIMINAL. RESP. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I.  A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação.

II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto.

III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.

IV. Recurso desprovido.” (STJ, 5ª Turma, RESP 445942 / RS ; Recurso Especial 2002/0084624-8, Relator Min Gilson Dipp, julgado em 10/06/2003, publicado no DJ em 25/08/2003, p.00352.)

 

5. Nesse mesmo diapasão, assim também se posicionava o o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. Possibilidade de remição da pena também pelo estudo do apenado. Interpretação extensiva e analógica do art. 126 da LEP. Precedentes jurisprudenciais deste órgão fracionário. Agravo ministerial improvido.( 4 fls ) (Agravo nº 70003880002, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, julgado em 18/09/2002.)

 

REMIÇÃO. A referencia ao trabalho previsto no art. 126 da lei de execuções penais não deve se limitar aquele que exige esforços físicos, mas também o que exige disponibilidade intelectual. O controle de viabilidade e efetividade de cursos a serem ministrados e responsabilidade da entidade que os promove. Cursos que contribuem na formação cultural e psicológica do reeducando podem ser criteriosamente considerados para remição. Exame do caso concreto. Embargos acolhidos. (Embargos Infringentes nº 70004085304, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Redator para Acórdão: Genacéia da Silva Alberton, julgado em 18/10/2002).

 

Remição pelo estudo. Deferimento. A execução da pena obedece a um sistema progressivo positivo e negativo, sendo o trabalho do preso um de seus componentes. O estudo e a alfabetização formal, como e o caso em tela, contribuem ao processo dialógico entre o preso e a sociedade, influindo tanto ou mais que o próprio trabalho as finalidades da sanção criminal. O esforço do apenado em alfabetizar-se e de ser compensado com a remição, aplicando-se as mesmas regras da remição pelo trabalho, inclusive seus efeitos. Agravo ministerial improvido. (5 fls.) (Agravo em Execução nº 70003058708, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 27/03/2002)

 

6. Nesse corolário, o saudoso MIRABETE já destacava e apontava a necessidade de  o tempo escolar ser utilizado no cômputo dos dias remidos de pena:

 

“Propugna-se que a remição também seja concedida pelo tempo de freqüência às aulas, com aproveitamento escolar, já tendo sido ela concedida, mesmo na omissão da lei.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 11ª ed., revista e atualizada por FABRRINI, Renato N., 2004, p. 525.)

 

7. Obtempere-se, ainda, indicar o artigo 28 da Lei de Execuções Penais a finalidade educativa e produtiva do trabalho do preso. Assim, nada mais educativo do que o tempo utilizado para estudo.

 

8. De outra banda, importa definir o sentido do vocábulo “trabalho”. O Dicionário Aurélio assim conceitua “trabalho”:

 

“Atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento; O exercício dessa atividade como ocupação, ofício, profissão; Atividade que se destina ao aprimoramento ou ao treinamento físico, artístico, intelectual, etc.” 

 

Para esse filólogo, estudo é: “Ato de estudar”, isto é, consiste numa atividade, próprio do que é trabalho. Logo, em sentido amplo, o verbo “trabalhar” inclui o “Ato de estudar”, razão pela qual nos posicionamos no sentido da possibilidade de  concessão de remição ao apenado pelo estudo

Por conseguinte, pode-se e deve-se interpretar o artigo 126 da Lei de Execuções Penais in bonan parte, compreendendo-se o conceito de trabalho em seu sentido lato.

 

9. Por conseguinte, ao editar a Súmula 341, o Superior Tribunal de Justiça vem suplantar as dúvidas e hesitações a respeito do tema em comento. 

 

10. Diante do exposto, obtempere-se escorreito o enunciado da Nova Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, a qual possibilita a concessão de remição ao apenado pelo estudo.

 

CURRÍCULO RESUMIDO

 

DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA

 

Procurador do Município de São Leopoldo (RS). Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar e Faculdade do Prof. Damásio. Especializando em Direito Tributário. Diplomado no Curso Preparatório à Carreira do Ministério Público - ESMP (Fundação Escola Superior do Ministério Público - RS). Bacharel em Direito pela PUC-RS. Ex-Consultor Jurídico do Município de Gravataí (RS), ex-Assessor Jurídico do Ministério Público/RS.

 

*Classificação (doutrina); DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL

Mês e ano de elaboração ou atualização: 17 de julho de 2007