RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

 

 

SUELENE COCK CORREA CARRARO
Bacharel em Direito pela Universidade Paranaense [1]

 

 

 

Resumo

 

Trata-se de pesquisa bibliográfica sobre responsabilidade civil dos notários e registradores. Porém, antes de abordar o tema específico, considerou-se importante, apresentar aspectos gerais da responsabilidade civil, direcionando-se o estudo, na seqüência, para a idéia de responsabilidade do Estado enquanto conseqüência lógica inevitável da noção de Estado de Direito. Com o intuito de fundamentar o entendimento da responsabilidade objetiva do estado por atos danosos praticados por notários e registradores, optou-se por analisar a natureza jurídica desses profissionais, para na seqüência tratar de sua responsabilização civil,, som a hipótese de que, tratando-se de comportamento ofensivo com sujeito ativo estatal deve-se garantir uma equânime repartição dos ônus resultantes do evento danoso, evitando que uns suportem prejuízos oriundos de atividades desempenhadas em prol da coletividade.

 

Palavras-chave

 

Direito Constitucional; Direito Civil; Responsabilidade Civil; Responsabilidade Civil do Estado; Lei dos Cartórios; Notários e Registradores.

 

Abstract

 

One is about bibliographical research on civil liability of the notaries and recorders. However, before approaching the subject specific, it was considered important, to present general aspects of the civil liability, directing the study, in the sequence, for the idea of responsibility of the State while inevitable logical consequence of the notion of Rule of law. With intention to base the agreement of the objective responsibility of the state for harmful acts practiced by notaries and recorders, it was opted to analyzing the legal nature of these professionals, it stops in the sequence dealing with its civil responsibility, sound the hypothesis of that, being about offensive behavior with state active citizen one must be guaranteed equality distribution of the resultant responsibilities of the harmful event, preventing that some support deriving damages of activities played in favor of the collective.

 

Key-Words

 

Constitutional law; Civil law; Civil liability; Civil liability of the State; Law of the Notary's offices; Notaries and Recorders.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Trata-se de pesquisa bibliográfica sobre responsabilidade civil dos notários e registradores. Porém, antes de abordar o tema específico, importa considerar que a idéia de responsabilidade do Estado é uma conseqüência lógica inevitável da noção de Estado de direito. Em se reconhecendo a sujeição de todos, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, ao ordenamento jurídico, se aceita o dever de responder por conduta que venha a transgredir a esfera de proteção jurídica alheia. Tratando-se de comportamento ofensivo com sujeito ativo estatal deve-se garantir uma equânime repartição dos ônus resultantes do evento danoso, evitando que uns suportem prejuízos oriundos de atividades desempenhadas em prol da coletividade.

Além disso, a responsabilidade extracontratual do Estado está regulada na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, parágrafo 6º e fundamenta-se no princípio da isonomia, porque não é justo que danos decorrentes de desempenho de funções públicas prejudiquem apenas alguns indivíduos, visto que visam ao interesse da coletividade. Daí a necessidade de, tendo em vista o restabelecimento do equilíbrio social, indenizar o prejudicado às custas da Fazenda Pública.

Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, as vontades e ações do Estado são manifestadas nas ações e vontades de seus agentes, quando revestidos desta qualidade. Portanto, a relação entre a vontade e a ação do Estado e de seus agentes é de imputação direta dos atos dos agentes ao Estado, por isso tal relação é orgânica.

Atualmente é crescente a importância da responsabilidade civil entre os temas de estudo do direito, de forma, inclusive, interdisciplinar. Via de regra, a responsabilidade civil é considerada a obrigação de reparar mediante indenização quase sempre pecuniária, o dano que o fato ilícito causou a outrem.

Dito de outra forma, a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano.

De forma específica, no que diz respeito à responsabilidade estatal, muitos estudos foram desenvolvidos, até que se alcançasse o entendimento atual, de que o Estado pode e deve ser responsabilizado por seus atos e de seus agentes, caso ocasionem lesão a terceiro, conforme preconiza o parágrafo 6º do artigo 37 da Carta Constituição Federal de 1988.

E seguindo essa trilha de logicidade e raciocínio, chega-se à responsabilidade do notário e do registrador, que a par do Estado, também está sujeito à responsabilização nos casos em que provocar qualquer prejuízo ao jurisdicionado.

 

2 ACEPÇÕES GERAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL

 

2.1 BUSCANDO UMA DEFINIÇÃO PARA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

A responsabilidade é fundamental nos mais diferentes ramos do direito. A responsabilidade jurídica, segundo CRETELLA JÚNIOR[2], nada mais é do que a própria figura da responsabilidade em seu sentido genérico, “transportada para o campo do direito, situação originada por ação ou omissão de sujeito de direito público ou privado que, contrariando norma objetiva, obriga o infrator a responder com sua pessoa ou bens”.

Portanto, a responsabilidade jurídica envolve a pessoa infringente da norma, aquela atingida pela infração, a ligação ou nexo de causalidade entre o infrator e a infração, o prejuízo decorrente, a sanção aplicável e a reparação, consistente na volta ao estado anterior ao ato que produziu o dano.

A responsabilidade jurídica divide-se, basicamente, em responsabilidade civil e responsabilidade penal (muito embora tem que defenda a existência da também da responsabilidade disciplinar e da contábil[3]), o que exigindo que se identifique as características diferenciais. Na síntese de STOCO[4], a responsabilidade penal “pressupõe uma turbação social determinada pela violação de norma penal, sendo necessário que o pensamento exorbite do plano abstrato para o material, pelo menos em começo de execução”.

Já a responsabilidade civil, objeto deste estudo, consiste na base do próprio direito, porque nela cinge-se a mais íntima relação entre o direito e a ética[5]. A responsabilidade civil, em sua origem, era baseada na culpa e sem a prova desta não era possível a restituição do dano. No entanto, paulatinamente foi-se admitindo tanto na esfera contratual quanto na extracontratual, a responsabilidade civil decorrente do risco, sem se destacar deste contexto, todavia, o exame da culpa. Como decorrência, chegou-se à acepção atual da responsabilidade civil enquanto responsabilidade objetiva decorrente do risco e a subjetiva onde reina a culpa.

Atualmente a doutrina define responsabilidade civil como:

A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)[6].

 

Portanto, não existe responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica. Significa dizer que a responsabilidade civil é a situação de quem se encontra na obrigação de reparar as conseqüências danosas, resultantes de determinado ato, seu ou de terceiro, seja ou não por ele moralmente responsável. Daí a existência de várias teorias jurídicas sobre o fundamento da responsabilidade. Em termos genéricos, no entanto, o conceito não assume nenhum compromisso com as duas correntes que disputam as preferências: a teoria subjetiva da culpa e a teoria objetiva da responsabilidade sem culpa. A rigor, elas se completam e convivem lado a lado, visando o mesmo objetivo: a reparação do dano[7].

Conforme DUEZ[8], “um caso de responsabilidade civil supõe, antes de tudo, um equilíbrio econômico a ser restabelecido entre dois patrimônios”. E “decorre da ação ou omissão, culposa ou dolosa, cuja conseqüência seja a produção de um prejuízo[9].

 

2.2 SÍNTESE HISTÓRIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

No período romano prevaleceu a noção básica do delito. Os delicta (termo latino que significa delito) constituíram o fato genérico da responsabilidade, com a caracterização de algumas figuras de delitos civis: furtum, noxia e iniuria[10]. Porém, a idéia predominante era a vingança privada (Lex XII Tabularum). Nesta fase não se cogitava a idéia de culpa, nem havia diferença entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil sendo relevante só o fato de vingar. No entanto, a Lei de Talião passa a esboçar a perspectiva de uma composição entre a vítima e o ofensor, de forma voluntária, inserida na solução transacional[11].

À medida que a pena privada vai perdendo o caráter de punição, toma corpo a idéia de reparação. Desta forma, quando a autoridade pública passa a assegurar a punição do culpado, o aspecto civil se dissocia do penal.

Com o desenvolvimento da civilização romana, as figuras delituais revelam-se insuficientes para conter todas as espécies de reparações. Outras situações foram aditadas em que se não figurava um delito, mas a este se assemelhava, embora não tenham chegado os jurisconsultos romanos a substituir totalmente a vingança privada por uma norma geral e definidora da responsabilidade civil.

Mas foi com o advento da Lex Aquilia, num estágio mais avançado do direito romano, que se estabelece um princípio geral da reparação do dano, introduzindo o elemento subjetivo da culpa contra o objetivismo do direito primitivo. A instituição desta lei realiza a maior evolução nos conceitos jus-romanísticos. De importância tão significativa para o direito dos povos que até a atualidade se prende à denominação “aquiliana” para designar-se a responsabilidade extracontratual, em oposição à contratual. Dela se origina o elemento culpa como fundamental na reparação do dano[12].

Segundo PEREIRA[13], a Lei Aquilia originou-se de um plebiscito proposto pelo tribuno Aquilio, e ampliou os horizontes da responsabilidade civil. Para o citado jurista, sua maior contribuição está na substituição das multas fixas por uma pena proporcional ao dano sofrido. Entretanto, predominava, ainda, a reparação de danos originários de casos concretos. Foi obra do pretor e dos jurisconsultos ultrapassar a linha dos casos previstos no texto. A partir da figura do damnum, atingiu-se a noção mais ampla de prejuízo, fundada na máxima de que “o dano que não causava prejuízo não dava lugar à indenização”, proferida por MAZEAUD[14]. Destarte, a Lei Aquilia revogou todas as leis anteriores sobre o dano e seus efeitos.

Todavia, o direito romano, não obstante a importância da Lei Aquiliana, permaneceu fiel às origens. A multiplicação dos casos particulares levou a admitir, no último estágio deste direito, a evolução que abrangia não só a maior parte dos prejuízos materiais, como também os prejuízos morais.

Neste sentido, avança a necessidade de reparação, mesmo que inexistisse um corpo lesado. Não havendo previsão legal para tanto, utilizava-se a actio utilitatis causa para pleitear ressarcimento pelos prejuízos sofridos, inclusive dos danos morais.

Ressalte, entretanto, que a concepção da Lei Aquiliana só emergiu nos fins da República romana, muito embora acirradas controvérsias dividiam os autores da época. De um lado, os que sustentavam a idéia de culpa estranha à Lei Aquiliana, de outro, os defensores da sua presença como elementar na responsabilidade civil. Desta controvérsia surgiram as duas correntes, dividindo a responsabilidade civil em objetiva e subjetiva, existentes até os dias atuais.

Mais tarde, o direito francês, pátria do Código de Napoleão, generalizando o princípio aquiliano, foi estabelecendo, aos poucos, um princípio geral da responsabilidade civil, introduzindo, no referido código, o dever de reparação quando houvesse culpa, mesmo que levíssima. É neste momento que surge a distinção entre responsabilidade civil, responsabilidade penal, responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual.

As diversas transformações sociais, impulsionadas principalmente pelas duas grandes guerras, pelo o avanço técnico e o conseqüente desenvolvimento industrial, ocasionaram um aumento considerável do número de acidentes, onde, muitas vezes, era impossível provar-se a culpa, ficando a vítima privada de ver-se ressarcida dos prejuízos sofridos. Nestes casos, a teoria da culpa deixava a desejar, sem a capacidade de oferecer, por si só, uma solução satisfatória.

Este contexto favoreceu o surgimento da teoria do risco, que representa uma objetivação da responsabilidade, sob a idéia de todo risco dever ser garantido e todo dano deve ter um responsável. Esta teoria convive até os dias atuais, lado a lado, com a teoria da culpa.

Conclui-se, portanto, que a  responsabilização civil, antes circunscrita às relações e interesses privados, na esteira da ampliação dos conceitos de cidadania e dos direitos do consumidor, alargou sua aplicabilidade dentro do direito público e privado. Fala-se então em responsabilidade civil contratual e extracontratual, aérea, marítima e terrestre, individual e coletiva, social e ambiental, nacional e internacional. Hoje se indeniza até o dano não patrimonial, conhecido como “dano moral”, antigamente não conversível em dinheiro.

Portanto, as teorias envolvendo a responsabilidade civil, cada uma com sua importância peculiar, continuam em voga e são responsáveis por inúmeros e riquíssimos debates jurídicos, tanto assim que não se pode esquivar-se de apresentá-las neste estudo.

 

 

2.3 TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

Em rigor não se pode afirmar serem espécies diversas de responsabilidade a subjetiva e a objetiva, mas sim, maneiras diferentes de encarar a obrigação de reparar o dano[15]. Realmente, diz-se ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na idéia de culpa, e objetiva quando esteada na teoria do risco.

Dentro da concepção tradicional, a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposamente ou dolosamente, pois a prova do agente causador do dano é indispensável para surgir o dever de reparar.

Portanto, a responsabilidade civil depende do comportamento do sujeito[16]. Esta é uma forma de se conceber a responsabilidade civil.

Não importa a filiação histórica ou concepção ideológica, pois em todos os entendimentos, mais minuciosamente ou mais casuisticamente, o princípio da responsabilidade civil encontra larga ressonância como fonte obrigacional, onde deve responder pela reparação, o causador de um dano à pessoa ou aos bens de outrem. No entanto, o tema que mais intriga a doutrina vige em torno da determinação do fundamento da responsabilidade civil.

Os escritores, de maneira geral, agrupam-se em campos divergentes ao desenvolverem a fundamentação do princípio distribuindo-se nas duas teorias que se combatem: de um lado, a doutrina subjetiva ou teoria da culpa, e de outro, a doutrina objetiva que abstrai a culpa e se encontra mais precisamente na teoria do risco, e ainda os que entendem a responsabilidade civil dualista, ou seja, em situações específicas como subjetiva e outras objetivas, sem ter que se optar por uma ou por outra de forma definitiva.

2.3.1 Teoria da responsabilidade subjetiva ou teoria da culpa

Como visto, a teoria clássica pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Estabelece-se a responsabilidade civil de alguém para reparação do dano, se sua conduta for contrária ao direito. O ato ilícito praticado culposamente, gera o dever de reparação. Portanto, a obrigação de reparar o dano resulta da conduta do agente, se agiu com dolo ou culpa, sendo, a prova da culpa, pressuposto básico do dano indenizável. Dito de outra forma:

Para que surja a obrigação de reparar o dano, é necessário que na conduta do agente tenha ocorrido uma falha; falha esta que se possa enquadrar no conceito jurídico de culpa em alguma de suas modalidades: imprudência, negligência, imperícia ou dolo[17].

 

O Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 186, adotou a teoria da culpa elencando os requisitos básicos para a reparação do dano, tais como: a) a ação ou omissão violadora do direito de outrem; b) o dano produzido por este ato ou omissão; c) a relação de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano; e d) a culpa. Entretanto, ressalta que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro de 2002).

 

2.3.2 Teoria da responsabilidade objetiva

A responsabilidade objetiva existe desde o direito romano: “aquele que lucra com uma situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes[18].

Esta teoria, também chamada de “teoria do risco”, tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, criando risco de dano à vida, à saúde ou outros bens para terceiros.

Não obstante o Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 186, adotar a teoria da culpa, o ordenamento jurídico pátrio agasalha diversas situações em que determinadas pessoas tem o dever objetivo de reparar o dano, prescindindo da prova da culpa. Basta, para tanto, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano para surgir o dever de reparação, o que resultou na redação do parágrafo único do já citado artigo 927.

 

2.4. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

O Código Civil brasileiro de 2002, em seus artigos 186 e 927, enumera os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil. A doutrina elenca o dano e o nexo de causalidade, como imprescindíveis ao dever de reparação. A culpa do agente, apesar de ser a regra básica na obrigação de reparar pela prática de atos ilícitos, não é pressuposto indispensável da responsabilidade civil, pois em muitas  situações não se questiona sua ocorrência para advir a indenização, sendo esta presumida.

É o que acontece quando o agente, mesmo isento de culpa, no exercício de sua atividade,  cria um risco de dano a terceiro, em decorrência desse dano, fica  obrigado a reparar. Este é o entendimento de DINIZ[19] e MIRANDA[20].

Neste mesmo sentido, a responsabilidade civil extracontratual da Administração por culpa de serviço, traduz-s em grande escala, na omissão do dever de agir. Nesta exige-se da Administração um certo comportamento cuja inobservância pode acarretar prejuízos ao particular, prejuízos esses geradores de responsabilidade.

Entretanto, para que tal aconteça é necessário que se verifiquem todos os seus pressupostos. Ou seja, só é possível falar-se, ainda que em termos meramente teóricos, de responsabilidade civil desde que se concretizem todos os seus elementos, como os que serão anunciados em seguida: o fato ilícito, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

 

2.4.1 Fato ilícito

O agente, em sua interação com a sociedade, ao alcançar o direito de terceiro, ou ferir valores básicos da coletividade, deve arcar com as conseqüências, princípio básico que deve ser respeitado em prol de uma convivência salutar em sociedade. É por isso que a responsabilidade civil foi criada, ou seja, foi edificada para alcançar as ações praticadas em contrário ao direito.

Interpretando essas considerações, constata-se que das ações que interessam ao direito, umas são conformes, outras desconformes ao respectivo ordenamento, surgindo, daí, os atos jurídicos, e um lado, e os atos ilícitos de outro[21].

JORGE[22] distingue a ilicitude em objetiva e subjetiva. A questão consiste, segundo ele, em saber se a antijuridicidade deve conceber-se em plano objetivo, como conduta ou fato considerado em si mesmo contrário à norma, sem que interesse averiguar se houve ou não uma vontade consciente e livre de dar-lhe origem, ou se, pelo contrário, a ilicitude só é admissível em relação às condutas voluntárias enquanto tais, portanto em plano subjetivo.

Segundo STOCO[23], “na conceituação do ilícito, ingressam diferentes elementos, tendo-se por pacífico que apenas os atos resultantes de ação consciente pode ser definidos como ilícitos”. E conclui: “à antijuridicidade deve-se juntar s subjetividade, cumprindo perquirir-se a vontade do agente. A culpa lato sensu é, neste caso, o fundamento da responsabilidade”.

 

2.4.2 Culpa

A doutrina, aqui representada por CRETELLA JÚNIOR[24], reconhece que não é tarefa das mais fáceis definir “culpa”, em decorrência do seu uso relativamente freqüente ora no sentido de reprimenda, ou censura moral que se faz ao agente, ora na acepção objetiva de infração a determinado esquema ou estrutura.

Uma das definições mais aceita pela doutrina, pelo menos a pesquisada para este artigo, é a noção de AGUIAR[25], segundo o qual:

A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude.

 

Na teoria da responsabilidade subjetiva a culpa é fator preponderante sendo o elemento que a distingue da responsabilidade objetiva. O elemento objetivo da culpa é o dever violado. Como regra geral do Código Civil, o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, ou seja da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. Será reprovado ou censurado o comportamento do agente quando, diante das circunstâncias concretas, verifica-se que ele poderia ou deveria ter agido de modo diverso.

A culpa é caracterizada comparando-se a conduta do agente ao comportamento de um indivíduo médio, fixado como padrão, e resultar que, diante desta comparação, o causador do dano agiu com imprudência, negligência ou imperícia, nos quais não incorreria o homem-padrão. Não se pode ignorar, para conceituar a culpa, dos elementos previsibilidade e comportamento do homem médio. Só se pode cogitar de culpa quando o evento é previsível, o que não acontece se for imprevisível.

A imprevidência do agente, causador do ato lesivo, pode apresentar-se sob as formas de imprudência, negligência ou imperícia[26].

PEREIRA[27], analisando a vastidão de definições encontrada na doutrina, conceitua a culpa “como um erro de conduta, cometido pelo agente que, procedendo contra direito, causa dano a outrem, sem a intenção de prejudicar, e sem a consciência de que seu comportamento poderia causá-lo”.

Assim, provado que seja o fato ilícito, é necessário que se estabeleça um certo nexo psicológico entre o fato e a vontade do lesante[28], ou seja, a culpa exprime o juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, que assenta no nexo existente entre o fato e a vontade deste.

Em suma, o conceito de culpa tanto pode envolver  um caso de dolo ou intenção de praticar o fato ilícito, como um caso de negligência, traduzida numa falta de diligência e zelo a que os órgãos  e agentes estão adstritos em razão do cargo que exercem[29].

 

2.4.3 Dano

Tendo em vista que não se pode seque cogitar em reparação sem prejuízo, a verificação do dano é elemento essencial da responsabilidade civil,.

Dentre os elementos constitutivos da responsabilidade civil, suscita menos discussões o prejuízo, de tal sorte a maioria da doutrina apenas enuncia a regra,.  “Pois que se trata de reparar, é preciso que haja alguma coisa a ser reparada [30]. Assim, existe um profundo entrosamento entre o dano e a responsabilidade civil, não podendo esta haver sem a existência daquele.

O requisito do dever de reparação não se subordina ao elemento quantitativo. O dever de reparação é devido tanto para prejuízos matematicamente reduzidos, como em grandes proporções, pois o fator de relevância para o ressarcimento é a lesão ao direito, ou ao interesse da vítima, e não sua extensão pecuniária. No dizer de ENNECCERUS[31] o dano é “toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc.)”. Infere-se, daí, não só o dano patrimonial, mas também o dano moral, deve ser reparado.

O objetivo da reparação é restituir à vítima, se possível, o estado que se encontrava antes do ilícito. No entanto, como muitas vezes se torna impossível, busca-se uma compensação em forma de reparação monetária.

 

2.4.4 Nexo de causalidade

Na esfera da responsabilização civil e conseqüente reparação do dano, não é o suficiente que o agente tenha agido de forma contrária ao direito, eis que não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um erro de conduta. Também não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, como visto, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. Precisa haver uma ligação entre a ilicitude do ato e o mal causado por este.

Este liame entre a ação e o dano é chamado de nexo causal, não podendo a responsabilidade civil existir sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou. É necessário haver a certeza de que, sem o fato, não existiria o prejuízo.

No entender de LOPES[32], a relação de causalidade consiste na determinação de “elementos objetivos, externos, consistentes na atividade ou inatividade do sujeito, atentatórios do direito alheio”. Não se confunde, portanto, com imputabilidade, que é o elemento subjetivo, interno.

A teoria do nexo causal encontra dificuldades na pesquisa da verdadeira causa do dano, devido o aparecimento de concausas que podem ser sucessivas ou simultâneas. Na concausa simultânea  há um só dano ocasionado por várias causas, podendo um só dano ser atribuído a várias pessoas. Maior dificuldade é encontrada no estudo das causas concomitantes sucessivas, em que se estabelece uma cadeia de causas e efeitos, dificultando o aferimento de qual delas é responsável pelo dano.

A doutrina apresenta três teorias a respeito do nexo de causalidade: a da equivalência das condições, a da causalidade adequada e a que exige que o dano seja conseqüência imediata do fato que o produziu[33].

Abordados os aspectos gerais da responsabilidade, buscando direcionar o estudo para a responsabilidade civil dos notários e registradores, passa-se a apresentar a responsabilidade do Estado, de importância cabal para a ivestigação posterior sobre a natureza jurídica dos notários e registradores.

 

3 RESPONSABILIDADE DO ESTADO

 

3.1 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

 

Quando se fala em responsabilidade do Estado cogitando-se três tipos de funções pelas quais se reparte o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa. Contudo, atenta-se, em regra, para a responsabilidade resultante de comportamentos da Administração pública, uma vez que, conforme informa DI PIETRO[34], com relação aos poderes legislativo e judiciário, essa responsabilidade incide em casos excepcionais. Efetivamente importa é que o dano, quer seja resultante de comportamentos do executivo, do legislativo ou do judiciário, é de responsabilidade do Estado, pessoa jurídica de direito público[35], pois é este quem detém a capacidade jurídica.

No desempenho de suas funções, o Estado desdobra-se em entidades e órgãos, sem prescindir, todavia, do elemento humano, da pessoa física, na execução daquelas tarefas.

O Estado delega atribuições ou poderes aos agentes públicos, de tal modo que os atos por estes praticados representam atos da própria entidade estatal[36]. Todavia, estes agentes, no exercício de suas funções, poderão causar prejuízos a outras entidades públicas ou aos administrados, resultando a responsabilidade civil do Estado, que consiste na obrigação legal de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades[37].

O fundamento da responsabilidade estatal é a garantia de uma justa repartição dos ônus resultantes do evento danoso, evitando que uns suportem prejuízos vindos de atividades exercidas em prol da coletividade.

Funda-se a responsabilidade estatal no princípio da legalidade, isonomia e igualdade de todos perante a lei, evitando que alguns administrados sejam onerados mais que os outros.

Em conseqüência, arcará o Estado com a obrigação de indenizar o dano causado pelo funcionamento do Poder Público, mantendo um equilíbrio na distribuição dos ônus públicos.

 

 

3.2 POSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

 

O Código Civil de 2002 manteve a sistemática anterior, com divisão entre responsabilidade contratual e extracontratual. No entanto, esta divisão não é obstáculo ao dever de indenizar, pois por vezes é difícil definir se é ou não contratual a relação.

A divisão entre culpa contratual e extracontratual pode existir por questão de conveniência legislativa, mas nada impede a sua unificação, uma vez que a culpa é una, eis que resulta sempre de uma obrigação preexistente, cuja violação impõe o dever de reparar o prejuízo causado a outrem.

A chamada “responsabilidade objetiva” foi consignada no parágrafo único do artigo 927. Lembre-se que o próprio caput do citado artigo referencia os artigos 186 e 187. O artigo 186 nada mais expressa senão a definição de culpa em sentido amplo utilizada no direito civil, que compreende, portanto, o dolo e a culpa em sentido estrito; ao enunciar a “ação ou omissão voluntária” se trata do dolo; na referência à “negligência ou imprudência” é a culpa em sentido estrito.

Portanto, resta claro que o elemento psíquico ou subjetivo, o querer produzir o dano (dolo) ou a conduta negligente, imperita ou imprudente (culpa), e não a responsabilidade derivada do simples fato, continuam a ser o farol da responsabilidade civil, prevalecendo a responsabilidade subjetiva, mediante o que deve o parágrafo único do artigo 927 ser tomado como exceção.

Os elementos da responsabilização civil sempre foram, de forma unanimemente admitida, os seguintes: a) a conduta antijurídica estampada na ação ou omissão voluntária (dolo); ou, alternativamente imperita, imprudente ou negligente (culpa); b) nexo de causalidade; c) o dano. A responsabilidade objetiva ocorre quando é suprimido o primeiro elemento, ou seja, não é necessária a conduta antijurídica expressa pela culpa ou dolo, bastando o nexo de causalidade, ou seja, a existência do fato causador do mal sofrido, para atribuir-se o dever de reparar[38].

Assim, o fundamento da orientação do contida no artigo 927 é aquilo que se denomina de “teoria do risco criado”, pela qual o causador do dano deve suportar incontinenti os riscos que advêm de sua atividade, quando esta expõe terceiros a risco, eliminando-se assim o expediente probatório da culpa, o que por vezes se revela impossível de se realizar, carreando graves injustiças sociais.

A teoria do risco, desta forma, se desdobra em várias vertentes. Pela teoria do risco proveito ou risco benefício se entende que deva suportar a responsabilização pelos danos todo aquele que tire proveito de determinada atividade que lhe forneça lucro ou mesmo prazer.

A teoria do risco profissional defende o mesmo, mas se tratando de atividade profissional.

Já a teoria do risco execepcional trata do risco advindo de atividades que em si apresentam notado risco, como exploração de energia nuclear, energia elétrica.

Da expressão “responsabilidade civil do Estado” extrai-se a definição da teoria do risco integral: é aquela na qual o Estado indeniza sempre, independente do fato de ter havido dolo ou culpa da própria vítima, firmada no princípio de igual repartição dos encargos públicos prescindindo assim até da causalidade, sendo suficiente o dano.

A teoria do risco integral é um extremo e não um equivalente da teoria do risco administrativo, porque esta sustenta a responsabilidade objetiva e incondicional do Estado pelos atos que efetivamente tiver praticado o poder público através de seus agentes e servidores, e não nos casos em que houver dolo da própria vítima.

Enfim, a inserção de cláusulas que determinam a responsabilidade civil objetiva sublinha-se por dotar a lei de um caráter de garantia, depois de quase um século de amadurecida experiência a demonstrar o inconveniente de prova da culpa para as vítimas, em inúmeros casos. O seu conceito pode ser até alargado, mas é perigoso fazê-lo em demasia, sob pena de ferir-se o direito de defesa, sendo recomendável que a mesma se circunscreva aos limites da lei. A regra é, pois, a responsabilidade civil subjetiva.

 

3.3 ABORDAGEM NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 

A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração. Entretanto, “alargou consideravelmente o conceito da responsabilidade civil, de modo a abranger aspectos concretos que o direito anterior não conhecia, ou não levava em conta para não conceder a indenização[39].

No que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, a grande inovação da Constituição Federal de 1988 foi a previsão expressa de que “também as pessoas jurídicas de direito privado são objetivamente responsáveis, desde que estejam prestando um serviço público que, a priori, caberia ao Estado prestar”[40]. Repetindo normas já contidas nas Constituições Federais de 1946 (artigo 194), 1967 (artigo 105) e 1969 (artigo 105), dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, parágrafo 6º, que:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa[41].

 

Extrai-se, do referido preceito, que o constituinte atribuiu responsabilidade ao Estado pelos danos praticados por seus agentes, silenciando quanto à necessidade de que tenham sido provocados por dolo ou culpa destes. Tal silêncio, conjugado com a parte final da mesma disposição, que diz que, em caso de dolo ou culpa dos agentes, a Administração Pública terá direito de regresso contra estes, levou a grande maioria dos juristas à conclusão de que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

O exame do esse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos, a obrigação de ressarcir o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. Agasalhou a teoria do risco como fundamento para a responsabilidade do Estado.

Mais do que isso, na concepção de MATIELO[42], adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil, fundada na ”teoria do risco objetivo”, onde se conjugam a assunção do risco de produzir lesão pela atuação administrativa e a comprovação de prejuízo injusto à vítima, disso resultando para a Administração Pública o dever de reparar o dano. Além disso, “a jurisprudência mais recente, de maneira uniforme, preserva o entendimento de que [...] é efetivamente  objetiva a responsabilidade do Estado pela obrigação de indenizar”.

A Constituição da República, em seu artigo 37, parágrafo 6º, deixa clara a opção pela imputação à Administração da responsabilidade objetiva, através da idéia do risco administrativo.

Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de se provar que a própria vítima concorreu para o evento lesivo, com o que diminuirá ou será ilidida a obrigação que recai, a priori, sobre o poder público.

A força pretendida pela Constituição Federal de 1988 é de tão profunda incidência que lançou mão do vocábulo “agente”, com o que se considera como sendo servidor público toda pessoa encarregada de executar algum serviço público, quer em circunstâncias temporárias, quer permanentes.

Então, tem-se por agente o servidor público em sentido ampliativo, e isso com o intuito de salvaguardar  os interesses da vítima que, por óbvio, é a parte mais fraca da relação[43].

Desta forma, tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado serão responsabilizadas por danos que seus agentes causarem a terceiros,  contanto que estejam incumbidos da prestação de serviço público e que a ação antijurídica se tenha concretizado no exercício do encargo público, ou a pretexto de exercê-lo.

Todavia, mesmo na teoria do risco, hoje sedimentada, é possível aos responsabilizados por ela fazerem prova da culpa ou dolo da vítima. Nestas hipóteses desaparece a responsabilidade administrativa, quer totalmente, no caso de a culpa ter sido exclusiva da vítima, quer concorrentemente, no caso desta ter sido meramente parcial. Não se questiona o elemento subjetivo da culpa havida na conduta do agente estatal, mas apenas na relação causal entre o dano e o comportamento que o provocou e que se imputa àquela entidade.

Segundo BASTOS[44], nestes termos é forçoso admitir-se que qualquer comportamento estatal, comissivo ou omissivo, havido no desempenho da atividade da Administração Pública, pode ensejar a responsabilidade, não existindo mais, de forma sustentável, qualquer vestígio de irresponsabilidade do Estado nos sistemas normativos vigentes.

Conclui dizendo que “são pois pressupostos fundamentais para a deflagração da responsabilidade do Estado: a causação de um dano e a imputação deste a um comportamento comissivo ou omissivo seu; é o denominado nexo de causalidade” (sic).

Com isso, a Constituição Federal de 1988 adota, nas relações entre o Estado e o administrado, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, ou mesmo a de Direito Privado no encargo público, por comportamento comissivo ou omissivo que cause danos.

Basta, para tanto, que haja o nexo causal entre o evento danoso e que o agente se encontre em serviço no momento do ato praticado. Não se faz necessário averiguar-se se houve culpa ou dolo do agente.

Do exposto extrai-se, o legislador constituinte cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos. Não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares, como será visto quando da abordagem das causas excludentes e atenuantes.

A Constituição também prevê, na parte final do parágrafo 6º, incansavelmente mencionado, que o Estado terá direito à ação regressiva contra o servidor público, caso este tenha agido com dolo ou culpa.

Adota-se, portanto, entre o Estado e o administrado a responsabilidade objetiva e, nas relações entre o Estado e o servidor público, a responsabilidade subjetiva. Extrai-se do citado preceito constitucional duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário[45]. Assim, a regra da responsabilidade civil exige:

a) que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos: a norma constitucional veio pôr fim às divergências doutrinárias quanto à incidência de responsabilidade objetiva quando se tratasse de entidades de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, já que eram mencionadas no artigo 107 da Constituição Federal de 1967 apenas as pessoas jurídicas de direito público;

b) que estas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada: assim é que, em relação às sociedades de economia mista e empresas públicas, não se aplicará a regra constitucional, mas a responsabilidade subjetiva do Direito Civil, quando não desempenharem serviço público;

c) que haja um dano causado a terceiros em decorrência da prestação de serviço público. Aqui está o nexo de causa e efeito;

d) que o dano seja causado por agente de pessoa jurídica, o que abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço; e,

e) que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade.  Não basta ter a qualidade de agente público, pois, ainda que seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício de suas funções. CAVALIERI FILHO[46], explica, oportunamente, que se entende por agente público “não somente os membros do poder judiciário, como agentes políticos, como, também, os serventuários e auxiliares da justiça em geral, vez que desempenham funções estatais”.

Em suma, o que a Constituição Federal de 1988 distingue é o dano causado pelos agentes da Administração, dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. De observar, para tanto, que o parágrafo 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988 só atribui responsabilidade  objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.

Para o ressarcimento dos atos e fatos estranhos à atividade administrativa observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano. Esclarece MEIRELLES[47] que:

Na exigência do elemento subjetivo “culpa” não há qualquer afronta ao princípio objetivo da responsabilidade “sem culpa”, estabelecido no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, porque o dispositivo constitucional só abrange a  atuação funcional dos servidores públicos, e não os atos de terceiros e os fatos da Natureza. Para situações diversas, fundamentos diversos.

 

Trata-se da primeira vez na história do direito brasileiro, que uma norma constitucional determina que pessoas jurídicas de direito privado respondam pelos danos que seus agentes causem a terceiros, desde que estejam atuando na prestação de um serviço público. Segundo MAIA[48], “na sistemática anterior, a responsabilidade objetiva só alcançava as pessoas jurídicas de direito público: entidades públicas e autarquias”.

Ainda no entendimento de MAIA[49], a Constituição federal de 1988 consagra:

O entendimento da maioria da doutrina no sentido de que não é a forma de constituição da pessoa jurídica, se de natureza pública ou privada, que define a responsabilidade objetiva. O que se deve ter em mente, na realidade, é a natureza do serviço por ela prestado. Se o serviço é de natureza pública, competindo ao Estado a sua prestação, mas este a delega a um particular, através de concessão ou permissão, para que o realize, aquele que o presta será objetivamente responsável pelos atos de seus agentes.

 

E finaliza, dispondo que “não apenas as pessoas jurídicas de direito privado, mas também as pessoas físicas estão sujeitas à incidência da responsabilidade objetiva. Para isso basta que estejam exercendo função de natureza pública delegada pelo Estado”. Segundo ela, “é aí que se enquadram os notários e os registradores,” objeto de estudo do tópico seguinte.

 

4 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

 

4.1 NATURZA JURÍDICA DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

 

Não restam dúvidas de que os notários e registradores estão sujeitos à responsabilidade civil. No entanto, existem controvérsias quando o assunto é o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva.

Como é sabido, até a promulgação da Constituição Federal de 1988 os titulares e funcionários das serventias extrajudiciais eram considerados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência como “servidores públicos”. Com a Constituição de 1988, com o intuito de regular as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, foi prevista, a elaboração de uma lei, pelo artigo 236, e seus parágrafos, que assim expressa:

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,  por delegação do Poder Público. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei Federal estabelecerá normais gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses.

 

Com este dispositivo constitucional, abriram-se precedentes para discussões quanto à natureza do alcance da privatização dos serviços notariais e de registro, notadamente se os delegados desses serviços eram ou não servidores públicos, com as conseqüentes implicações, principalmente no que diz respeito à responsabilidade civil desses servidores, se objetiva ou subjetiva.

No entanto, para se identificar qual a responsabilização civil dos titulares de serventias extrajudiciais, faz-se necessária a devida compreensão da natureza jurídica do vínculo que os liga ao Estado. É grande a discussão na doutrina acerca desta natureza, eis que a Constituição Federal de 1988 estabelece sistemas diferentes de responsabilização para o funcionário público e para o particular que presta serviço publico através de delegação, principalmente porque em seu artigo 236 que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público e submetidos à fiscalização do poder judiciário, e ao mesmo tempo, define que o ingresso nessas atividades depende de aprovação em concurso público de provas e títulos.

Após a edição do referido dispositivo constitucional, emergiram duas correntes doutrinárias para tentar delimitar a natureza jurídica dos notários e registradores. De um lado está o entendimento de que os notários e registradores não são funcionários públicos, argumentando que a intenção do constituinte foi a de privatizar a prestação dos serviços notariais ao dispor que os mesmos seriam exercidos em caráter privado, cuja expressão “caráter privado” transportaria os notários e registradores “da seara do direito público para a do direito privado[50], contratados sob a égide do regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para essa corrente, a Lei dos Cartórios (Lei 1º 8.935 de 1994), que regula o já citado artigo 236 da Constituição Federal de 1899, veio apenas corroborar seu posicionamento, eis que “reforça este entendimento”, ao expressar, no artigo 3º que os notários e registradores são “profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”. Segundo MAIA[51], “outra determinação neste sentido se encontra no artigo 50 quando diz que os delegados nomeados a partir da sua vigência, passam a se sujeitar ao Regime Geral da Previdência Social, que é o regime próprio da iniciativa privada, diferente daquele aplicado aos funcionários públicos”. Defendendo esse entendimento OLIVEIRA[52] argumenta que:

O fato de os serviços notariais e de registro serem de caráter público não quer dizer que seus titulares sejam funcionários públicos ou devam ser tratados como tal. Tanto é assim que eles respondem civilmente pelos danos que causarem a terceiros (artigo 22 da Lei nº 8.935 de 1994), diversamente do que acontece em relação do servidor público, por cujos atos reponde diretamente o próprio Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988). Também o serviço de transporte coletivo é público e constitucionalmente considerando como essencial nos  municípios (artigo 30, inciso V). Nem por isso concessionários ou permissionários são tratados como servidores ou assemelhados. Tantos estes como os notários e oficiais de registro são agentes delegados.

 

Partilha deste entendimento também a jurista DI PIETRO[53], ao dispor que:

Como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços  públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da Constituição), os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos; eles exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do poder público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos mas pelos terceiros  usuários do serviço.

 

No entanto, consta-se, da doutrina pesquisada para esse estudo, que esta é uma tese minoritária que vem perdendo forças.

A corrente doutrinária contrária argumenta que os titulares de serventias extrajudiciais são funcionários públicos e não privados. Fundamentam seu entendimento sob a afirmação de que o ingresso na atividade notarial se dá somente via concurso público, que é o meio próprio para a admissão no serviço público, enquanto que a delegação de serviço público se dá através de processo de licitação, onde se habilitam os que desejam prestá-lo.

Para os defensores da tese de que os notários e registradores são servidores públicos, esses funcionários são agentes estatais ocupantes de cargos públicos, criados por lei, em número certo, com denominação própria e remunerados à custa de receita pública, ou seja, emolumentos fixados por lei. Para fundamentar esse entendimento, citam o artigo 25 da Lei dos Cartórios, que proíbe a acumulação do exercício da atividade notarial com a ocupação de qualquer cargo público. É seguidor dessa corrente o jurista STOCO, ao enfatizar que

Não obstante o caráter privado do exercício dos serviços, os notários e registradores permanecem no status de servidores públicos, concluindo que a admissão da responsabilidade objetiva dos serventuários importaria em ofensa ao princípio da isonomia.

 

Neste sentido também a posição de SANTOS[54], que assim professa:

Aos órgãos do foro extrajudicial os tabeliães e oficiais de registros públicos. a) os tabeliães, cujas origens remontam a era romana, são serventuários públicos, investidos de fé pública, que tem por função precípua lavrar atos e contratos em livros e notas, conferindo-lhes autenticidade. [...] b) são os oficiais de registros públicos serventuários e funcionários públicos, que têm por função registrar atos, contratos, para autenticidade, segurança e validade dos mesmos”.

 

Para finalizar, apenas mais um exemplo ilustrativo, eis que a doutrina e a jurisprudência pesquisada, em sua maioria, defende esse entendimento. Na verdade, há décadas que o Supremo Tribunal Federal entende que os notários e registradores são funcionários públicos[55]. Assim, segundo SANCHES[56]:

Em tema de responsabilidade, a definição de funcionário deve ser a mais ampla possível, a fim de abranger todos aqueles, qualquer que seja a forma de sua escolha e qualquer que sejam as suas funções, que colaborem na gestão da coisa pública.

 

Portanto, é entendimento da maioria dos doutrinadores em estudo, que os notários e registradores possuem natureza e status jurídico de funcionários públicos. Resta saber, agora, de que forma se dá a responsabilização civil pelos seus atos.

 

4.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

 

Depois de todo o exposto, fica fácil identificar qual seja a responsabilidade civil dos notários e registradores, principalmente depois de se constatar sua natureza jurídica de servidores públicos, o que se fará em breves apontamentos.

PEREIRA[57], ao tratar desse tema, depois de analisar as correntes doutrinárias divergentes acerca da natureza jurídica da responsabilidade dos tabeliães, firma entendimento no sentido de que essa natureza jurídica é extracontratual e aduz que “classificada, pois, a responsabilidade notarial como! de cunho aquiliano, o problema se resume na determinação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do servidor, ou de seu preposto e o dano causado”. E continua expondo seu entendimento:

Em conseqüência, o que predomina na responsabilidade notarial é a apuração dos requisitos formais do ato, com a observância de seus elementos extrínsecos, sem o dever de penetrar no subjetivismo das partes. Em princípio, responde o serventuário pelo ato ilícito praticado por escrevente.

 

Obviamente que os notários e registradores sempre responderam civil e criminalmente pelos danos que, por culpa ou dolo, causem a terceiros, podendo ser demandados diretamente ou não.

No entanto, não se pode esquecer que a Lei nº 8.935 de 1994, Lei dos Cartórios, disciplinou a responsabilidade civil e criminal dos notários, oficiais de registro, tabeliães e de seus prepostos, firmando entendimento que a jurisprudência já havia consagrado, ou seja. “por essa regulamentação, o Estado responde pelos danos que esses notários, oficiais ou seus prepostos, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição federal de 1988”[58]. Conforme entendimento de STOCO[59]:

Essa responsabilidade, que é objetiva, independe da comprovação de culpa ou dolo do servidor que deu causa ao dano. Mas note-se que a inexigência dessa comprovação só prevalece para a ação direta contra as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos. Se a ação se voltar contra a pessoa física do serventuário, por força de exercício do direito de regresso por parte da Fazenda Pública ou por ação direta do particular, ou contra o empregado da serventia, causador imediato do dano a terceiro, por força do direito de regresso exercido pelo titular do cartório ou através de ação direta do particular, só por dolo ou culpa se poderá responsabilizá-los.

 

E conclui: “a nós parece que nada impede que o Poder Público exerça seu direito de regresso em face do empregado do cartório que tenha sido o causador do prejuízo, ao invés de acionar o titular da serventia”.

Portanto, a Constituição Federal de 1988 fixou o critério da responsabilidade civil na prestação de serviço público. Utilizando o vocábulo “agente” (artigo 37, parágrafo 6º) o constituinte deixou claro que a responsabilidade do Estado sempre subsistirá, ainda que se trate de ato praticado por servidor contratado, funcionário de fato ou temporário, qualquer que seja a forma de sua escolha ou investidura. Desta forma, como pondera SANTOS[60]:

Pela posição jurídica que ocupam no serviço público, os atos do notário e do oficial de registro, são considerados atos do Estado, precisamente por exercerem esses agentes, poderes e atividades inerentes ao próprio Estado, no atendimento dos interesses da comunidade.

 

E conclui:

A despeito de vozes respeitáveis que se levantaram em sentido contrário “penso que prevalece a responsabilidade objetiva do Estado sobre os atos praticados pelos notários e registradores, cujo pedra angular é o parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, permanecendo os mesmos na esfera da responsabilidade subjetiva.

 

Além disso, a era globalizada indica a tendência universal para ampliação do campo da responsabilidade civil do Estado, baseada na moderna teoria do risco social, como resposta inadiável aos reclamos sociais difusos ou coletivos de um novo tempo, marcado pelo limiar do terceiro milênio, em que a comunidade, emigrando para o amadurecimento da concepção de cidadania e de consciência política, já vencida a timidez e com um alto grau de persistência, exige padrões ideais de comportamento social compatíveis com suas aspirações, direitos e garantias fundamentais.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

No ordenamento jurídico brasileiro, falar-se em responsabilidade civil não é tarefa das mais fáceis. A legislação pátria é insuficiente para solucionar os casos concretos que se apresentam no cotidiano. A Constituição Federal de 1988 inovou, apesar da timidez, dispondo a respeito da responsabilidade estatal por atos de seus agentes. Todavia, a ela não se seguiu a legislação conseqüente, não sendo a mesma renovada, ao contrário do que se esperava.

A responsabilidade civil do Estado, com exceção do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988 não se sustenta por nenhum outro dispositivo legal, nascendo e se sedimentando através de árduo trabalho de criação jurisprudencial e doutrinário. Contudo, não há que se negar direitos por falha ou ausência de previsão legal.

Negar a responsabilidade estatal por ato danoso dos notários e registradores é esquivar-se da realidade e ignorar progressos significativos na dogmática jurídica, que a sociedade moderna impõe, posto que o direito é dinâmico, cabendo-lhe acompanhar a evolução constante das relações sociais e suas necessidades, de modo que se a lei não as acompanha, cabe ao intérprete moldá-la de acordo com as novas situações.

No entanto, existem entendimentos mais recentes de que a ação indenizatória, além de ressarcida pelo Estado, nos casos em que os agentes atuem em nome próprio, pode ser ele responsabilizado. Trata-se, no entanto, de fato novo e ainda pouco explorado, principalmente pelas dificuldades.

Portanto, o importante é distinguir-se nitidamente, diante de cada caso concreto, se o dano foi causado pelo notário ou registrador (culpa do agente) ou se foi causado pelo Estado.

 

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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VARELA, Antunes. Direito das obrigações. 2. ed. v. 1. Coimbra, 1985. p. 442.

 



[1] (Bacharel em Direito pela Universidade Paranaense – Unipar, campus de Cianorte-PR. Escrivã da Vara Cível e Distribuidora Judicial designada da Comarca de Terra Boa – Estado do Paraná).

[2] CRETELLA JÚNIOR, José. O estado e a obrigação de indenizar. São Paulo: Saraiva, 1980. pp. 7-8.

[3] CRETELLA JÚNIOR, José. Op. cit., p. 37.

[4] STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 47.

[5] CANOTILHO, J. J. Gomes. O problema da responsabilidade por atos ilícitos. Coimbra, 1974. pp. 27 e ss.

[6] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Responsabilidade civil In: Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 65. São Paulo: Saraiva, s/d. p. 336.

[7] PEREIRA, Caio Mário. Responsabilidade civil. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993. p.10.

[8] DUEZ, Paul. 1927. p. 7. Apud STOCO, Rui. Op. cit., p. 48.

[9] CRETELLA JÚNIOR, José. Op. cit., p. 43.

[10] GIFFARD. Apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 2.

[11] Através da transação, vítima, ao invés da imposição de igual sofrimento ao agente, recebia a título de poena, uma importância em dinheiro ou bens.

[12] PEREIRA, C. M. da Silva. Op. cit., p. 3.

[13] Idem, ibidem, p. 4.

[14] MAZEAUD. Apud PEREIRA, C. M. da Silva. Op. cit., p. 3.

[15] RODRIGUES, Sílvio. Responsabilidade civil. 12. ed., v. 4. São Paulo: Saraiva, 1989. pp. 9-10.

[16] Idem, ibidem, p. 10.

[17] MAIA, Ana Cristina de Souza. Responsabilidade civil dos notários e registradores. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2890>. Acesso em: 17.Mar.2005.

[18] DINIZ,  Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 9. ed. v. 7. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 40.

[19] “É irrelevante a conduta culposa  ou dolosa do causador do dano,  uma vez que bastará  a existência  do nexo causal  entre o prejuízo sofrido  pela vítima  e a ação do agente para que surja o dever de indenizar” (DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 94).

[20] MIRANDA, Darcy Arruda. Anotações ao código civil brasileiro. V. 3. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 548.

[21] STOCO, Rui. Op. cit., p. 49.

[22] JORGE, Fernando de Sandy Lopes Pessoa. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil. Coimbra, 1995. p. 64. Apud DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 98.

 

[23] STOCO, Rui. Op. cit., p. 49.

[24] CRETELLA JÚNIOR, José. Op. cit., passim.

[25] DIAS, Aguiar. Da responsabilidade civil. 1979. p. 123. Apud STOCO, Rui. Op. cit., p. 51.

[26] Imprudência é a inobservância das cautelas necessárias, agindo o agente com precipitação e arrojo, implicando em pequena consideração pelos interesses alheios. A negligência é a desatenção, a ausência de reflexão necessária, deixando o agente de prever o resultado que podia e devia ser previsto. Por fim, a imperícia, consiste na inaptidão técnica, na falta de conhecimentos para a prática do ato, ou omissão de providência  necessária; é a culpa profissional.

[27] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 69.

[28] VARELA, Antunes. Direito das obrigações. 2. ed. v. 1. Coimbra, 1985. p. 442.

[29] VARELA, Antunes. Op. cit., p. 443.

[30] MAZEUD & MAZEUD. Apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 38.

[31] ENNECCERUS. Apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 1995. p. 391.

[32] LOPES, Serpa. Apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 76.

[33] “Pela teoria da equivalência das condições, toda e qualquer circunstância que contribuir para produzir o dano considera-se causa, sem as quais o dano não se verificaria. Tal teoria não é aceita, pelo que levaria a resultados absurdos, remontando a fatos em que o liame é irrelevante. A teoria da causalidade adequada, somente considera como causadora do dano as condições que por si só são aptas a produzi-lo. A terceira teoria, requer a relação de causa e efeito direta e imediato tendo sido adotada pelo nosso Código Civil. A obrigação de ressarcimento, em regra, não ultrapassa os limites da conexão causal, mas o dever de reparação não requer que o ato do responsável seja a única causa do dano. Se o autor é responsável por uma causa, sempre que desta derivar um dano, estabelece-se sua relação com as demais” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 385).

[34] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 408.

[35] “Por isso é errado falar em responsabilidade da Administração Pública, já que esta não tem  personalidade jurídica, não é titular de direitos e obrigações na ordem civil” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 408).

[36] CAHALI, Yussef Said. Apud VALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal. 7. ed. São Paulo: E. V. Editora Ltda., 1996. Tomo 1. p. 27.

[37] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 9.

[38] PEREIRA, Caio Mário. Op. cit., passim.

[39] MONTEIRO, Washington de Barros. Apud CAHALI, Yussef Said. Op. cit., p. 31.

[40] MAIA, Ana Cristina de Souza. Op. cit.

[41] SOARES, Orlando. Comentários à constituição da república federativa do Brasil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1966. p. 307.

[42] MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral dano material e reparação. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1995. p. 38.

[43] MATIELO, Fabrício Zamprogna. Op. cit. p. 38.

[44] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 185.

[45] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 414.

[46] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 183.

 

[47] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 562.

[48] MAIA, Ana Cristina de Souza. Op. cit.

[49] Idem, ibidem.

[50] MAIA, Ana Cristina de Souza. Op. cit.

[51] MAIA, Ana Cristina de Souza. Op. cit.

[52] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Apud SANTOS, Flauzilino Araujo dos. Sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores. Disponível em: <http://www.primeirosp.com.br/Flauzilino.rtf>. Acesso em: 16.Mar.2005.

[53] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Op. cit. p. 356.

 

[54] SANTOS, Moacyr Amaral. Apud STOCO, Rui. Op. cit., p. 338.

[55] STOCO, Rui. Op. cit.

[56] SANCHES, Sydnei. Apud STOCO, Rui. Op. cit.

[57] PEREIRA, Caio Mário. Op. cit., pp. 169-70.

[58] STOCO, Rui. Op. cit. p. 345.

[59] Idem, ibidem, p. 345.

[60] SANTOS, Flauzilino Araujo dos. Op. cit.