Sistema único de saúde e sua eficiência

 
Autores:
Cristiane Schewinski e Dixon Tôrres *
 

Acerca do tema, vamos nos ater ao atendimento a população carente, não que essa seja a única cliente do SUS, mas sem sombra de dúvida é a mais prejudicada. Os entes públicos ligados à saúde são os que mais fazem o princípio da eficiência se tornar uma falácia ou até mesmo uma lenda. Referido apontamento é evidenciado em períodos eleitorais, pois durante estes, é possível encontrar súditos que elogiem o SUS e a sua administração.

 

Cabível mencionar que recentemente, o Ministro da Saúde Sr. José Gomes Temporão, em entrevista realizada em rede nacional indicou o SUS ao governo americano, visto que este Sistema é considerado um dos mais modernos no que tange à saúde pública. Ademais, ressalta-se que no Brasil, em decorrência da corrupção, do desvio de verbas públicas e da má gestão administrativa, fazem com que o SUS não supra os anseios da população carente, tampouco atinja o fim social a que se destina.

 

O mecanismo constitucional albergado no artigo 6º da Carta Magna consolida a afirmativa supra. Contudo, como fora dito anteriormente, em decorrência da má gestão os cidadãos têm seus direitos maculados pela rede pública. Em caso de não ser assegurado esta garantia constitucional, o mandado de segurança é a medida heróica e eficaz para a concretude deste direito líquido e certo.

 

 De outro norte, o caos se instalou, pois quando chegamos no momento de recorrer ao judiciário para nos valer de um direito constitucional, significa dizer que o princípio da eficiência está sendo negligenciado.

 

Conforme preceitua o artigo 37 da Carta Política de 1988, salienta alguns princípios que são basilares na Administração Pública direta e indireta. Trazendo à tona o princípio da eficiência, que é primordial para uma boa gestão, pois não basta somente oferecer o serviço, mas que este seja de qualidade, eficaz e que alcance o objetivo almejado.

 

No texto em tela, evidencia-se que a Norma Pátria oferece todos os meios para que os direitos fundamentais e sociais sejam assegurados. Nesta linha, cabe ressaltar o instituto do mandado de segurança, também inserido na Constituição. Referida ação, tem como escopo a eficácia imediata de um direito maculado, restando ao Poder Judiciário a obrigação de forçar o ente público a cumprir a norma.

 

Lamentavelmente, não deveria a autoridade coatora do SUS ser submetido a mandados de segurança para garantir a saúde da população, mas sim de ofício cumprir tal obrigação, com isso, exaltando a eficiência estatal.

 

Ante as explanações pretéritas, muitos poderiam perguntar: "Por quê para a construção de obras de entretenimento, como por  exemplo, estádios de futebol o dinheiro é  liberado tão facilmente, sem burocracias demasiadas, e  já para a saúde o procedimento é extremamente burocrático?"  

 

Os devaneios sociais juntamente com a má informação nos levam a atual conjuntura. A priorização é feita por nós mesmos no momento de exercício da cidadania, quando votamos. Depois de outorgada a procuração através do voto, inicia-se o ciclo vicioso.



* Cristiane Schewinski e Dixon Tôrres
Cristiane Schewinski: Advogada pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Rede LFG - UNIDERP. Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí - Santa Catarina. Dixon Tôrres: Advogado pós-graduado pela AMATRA/12ª Região - Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região. Graduado pela UNESC - Universidade do Extremo Sul Catarinense. Professor universitário autor de vários artigos.