A UNIÃO MATRIMONIALIZADA E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA.

 

 

Por: Mariana Brasil Nogueira

(Formanda em Direito pelas Faculdades Jorge Amado - Salvador/Bahia).

 

 

 

                                                                        Tradição Romana de mais de 25 séculos, o casamento se formalizava com os recém-casados partindo um pão em fatias e ambos comendo. O pão era para os Romanos, símbolo de fartura e a sobra destes pães eram distribuídos para seus convidados como forma de demonstrarem solidariedade, após muitos séculos, o pão foi substituído pelo famoso Bolo de casamento. A cerimônia ainda não estava completa; os convidados ficam a espera da noiva que após o ato sexual lançava ao ar um lenço branco manchado de sangue. Daí se completara o ciclo inicial do casamento, com a expectativa do nascimento da prole e com isso o surgimento de uma nova família[1].

 

 

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA.

  

Entende-se o casamento como início, primordial, de toda a Relação Familiar, pois que com ele se inicia a expressão Família já que será dessa união que surgirá a prole, as relações de parentesco, todos os efeitos jurídicos que desta união surgirá, e, até mesmo, o direito a alimentos.

 

O Código Civil de 2002 ao dispor sobre o casamento no seu art. 1.565 que, por meio dele, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, são destes encargos que emerge o fundamento do dever de alimentar até mesmo após o fim do casamento.

 

O Código Civil Português que em seu art. 1.577 conceitua o casamento como: “... um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código[2]”.

 

Como a legislação brasileira não conceituou o casamento fez crescer uma discussão acerca da qual seria a natureza jurídica do casamento surgindo assim três correntes: a Contratualista, a Institucionalista e a Mista.

 

A corrente Contratualista entende ser o casamento um contrato; uma vez que para sua formação necessita da vontade dos nubentes, além dos contraentes terem a faculdade de escolher o regime de bens, poderão escolher, ainda, seu nome, ou seja, se continuam com seu nome de batismo ou se ambos ou apenas um incorpore ao seu prenome o nome da família de seu cônjuge.

 

Clovis Beviláqua[3] entende ser o casamento um contrato bilateral e solene onde um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente estabelecendo uma comunhão de vida e de interesses com intuito de criar e educar a prole que da união vier a surgir.

 

Para José Lamartine Corrêa de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz[4], o casamento é “negócio jurídico bilateral”, já que a expressão contrato é mais utilizada na área privada e patrimonial[5].

Já os institucionalistas vêem o casamento como uma instituição em que é necessário seguir algumas regras, o elemento volitivo não é livre totalmente para modular o instituto já que não têm os consortes liberdade de alterarem as normas referentes ao matrimônio.

 

A teoria Mista argumenta que o casamento em alguns momentos seria contrato e em outra instituição. Na sua formação, teria o casamento natureza de um contrato e na sua existência, seria uma instituição.

 

Camilo Colani[6] resolve esta discussão ao entender que “o seu estudo revela a condição social, refletindo a tendência histórica adotada pelo direito de um determinado país e determinada época, daí poder-se dizer que casamento não é um contrato, mas “ está contrato”” . E isto se revela muito mais após a Lei 6515/77[7] que instituiu a dissolução do casamento - o divórcio - que desfiguraria os que não entendem ter término, apenas seria sua dissolução possível com a morte do cônjuge, ou pela anulação, ou declaração da nulidade deste ato.

 

Com o advento do Novo Código Civil de 2002 ocorreram muitas mudanças principalmente no que se refere ao casamento. Essas modificações podem ser vistas quando a lei atribui efeitos civis ao casamento religioso e estabelece meta, o estabelecimento da comunhão de vida, tendo como alicerce para os cônjuges a direção da sociedade conjugal e com isso se deixa claro a extinção da figura do chefe de família.

 

 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CASAMENTO.

 

A estrutura familiar é extremamente variável no tempo e espaço, e alguns aspectos que determinam sua variação são quanto ao número (monogamia[8], poligamia[9]) e quanto à forma de casamento (exogamia[10], etc...). Muitos estudiosos pesquisaram as causas que levam dois indivíduos ao casamento; embora os motivos sempre estejam presentes nas sociedades humanas, suas importâncias variam com as épocas e sociedades: nas primitivas, o motivo econômico foi o mais importante; nas civilizações antigas, foi o desejo de filhos; nas modernas, o amor[11].

 

O casamento foi regulamentado pelos mais primitivos Códigos. É o caso do Código de Hamurabi que punia as transgressões aos deveres patrimoniais, muitas vezes com a morte.

O casamento ocidental teve sua 1º regulamentação jurídica na Antiga Roma. O casamento era um ato jurídico complexo e não instantâneo, o comportamento dos cônjuges após a união matrimonial deveria ser compatível com a sua condição de casado e só desta forma o matrimônio era considerado pleno a ter efeitos jurídicos.

 

Pela descrição feita pelo professor José Jefferson C. Machado[12]:

 

                                           O casamento se aperfeiçoava com a observância de dois fundamentos essenciais: o affectio conjugalis e o honor matrimonii. O affectio conjugalis era o amor, intenção das partes em se unirem e se ajudarem mutuamente, na tendência de procriar filhos e alargar a família. Ainda sob o impacto do machismo romano, era também chamado de affectio maritalis, pois só ao marido era reservado o sentimento de amor, já que a mulher era pouco considerada. Como se trata de um sentimento, um elemento afetivo, necessário se torna que seja manifestado de forma clara e positiva. A forma de manifestação do amor é o honor matrimonii. É o conjunto de atos sociais do casal, que revelam estarem eles integrados na sociedade conjugal. É, por exemplo, a apresentação pública de ambos, como casal, a participação em atividades públicas e sociais. O fato de gerar filhos era demonstração evidente do honor matrimonii.

  

Muitos séculos se passaram e o casamento foi tomando formas para que melhor se adequasse a necessidade de cada época, além de respeitar os fundamentos basilares para sua concretização.

 

REFERÊNCIAS:

 

ALVES, Maria Inez Massaro. A construção do conceito de família através das imagens da televisão. In: Comunidade e Sociedade. São Paulo: Conselho Editorial da Unesp. 1997.

BARBOSA, Camilo de Lelis Colani.Direito de Família. São Paulo: Suprema Cultura. 2002.

BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil comentado. 11ª.ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956.v.2; id.Direito de família. §§6ºe s.

CÔRREA DE OLIVEIRA, José Lamartine e FERREIRA MUNIZ, Francisco José. Direito de Família, Porto Alegre: Fabris, 1990.

MACHADO, José Jefferson Cunha. Curso de Direito de família.Sergipe: UNIT, 2000.


 

[1] MACHADO, José Jefferson Cunha. Curso de Direito de família.Sergipe: UNIT, 2000, p.9.

[2] BARBOSA, Camilo de Lelis Colani.Direito de Família. São Paulo: Suprema Cultura. 2002, p.17.

[3] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil comentado. 11ª.ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956.v.2; id.Direito de família. §§6ºe s.

[4] CÔRREA DE OLIVEIRA, José Lamartine e FERREIRA MUNIZ, Francisco José. Direito de Família, Porto Alegre: Fabris, 1990, p.125.

[5] BARBOSA, Camilo de Lelis Colani.Direito de Família. São Paulo: Suprema Cultura. 2002, p.18.

[6] BARBOSA, Camilo de Lelis Colani.Direito de Família. São Paulo: Suprema Cultura. 2002, p.19.

[7] Lei que instituiu o divórcio no Brasil.

[8] Existência de apenas um vínculo matrimonial. É o admitido no Brasil de acordo com o art.1.521, VI do Código Civil que estatui: “Não podem casar as pessoas casadas”.

[9] Existência de mais de dois vínculos matrimoniais, pois a ocorrência de dois vínculos é chamada de bigamia.

[10] s.f., estado de exógamo. Do Gr. éxo, para fora + gámos, casamento. Adj. E s. m., indígena que se liga com mulher de tribo diversa da sua. Dicionário da Língua portuguesa on-line.

[11] ALVES, Maria Inez Massaro. A construção do conceito de família através das imagens da televisão. In: Comunidade e Sociedade. São Paulo: Conselho Editorial da Unesp. 1997, p.205.

[12] MACHADO, José Jefferson Cunha. Curso de Direito de família.Sergipe: UNIT, 2000, p.5.