Suspensão
do processo administrativo fiscal da União por medida judicial
Cacildo Baptista Palhares Júnior
Advogado
O Superior Tribunal de
Justiça entende, como se pode ver nas decisões no RMS 6.096-RN, REsp 119.986-SP, REsp 119.156-SP e REsp 75.075-RJ, que a
reclamação tributária administrativa deve ser julgada definitivamente, sem ocorrência
de suspensão do processo, porque o prosseguimento até julgamento definitivo não
importaria prejuízo ao contribuinte.
No entanto, tutela
antecipada em ação judicial movida pelo contribuinte, ou medida cautelar, pode
determinar que o processo administrativo na esfera federal seja suspenso no
momento da intimação da decisão de primeira instância. A razão é que, no
processo administrativo na esfera federal, é necessário o arrolamento de bens
para interpor recurso voluntário, e esse arrolamento constitui um gravame ao
sujeito passivo.
Arrolamento de
bens
Diz o art. 33, § 2o,
do Decreto 70.235/72, acrescido pela Lei 10.522/02, que é necessário o
arrolamento de bens para que o recurso administrativo seja apreciado:
"§
2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o
recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por
cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem
prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa
jurídica ou ao patrimônio se pessoa física."
No arrolamento, o
contribuinte declara a existência de bens.
Diz
o caput do art. 3o da
Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de
2002:
"Art. 3º O arrolamento
de bens e direitos para seguimento de recurso voluntário será efetuado por
iniciativa do recorrente, conforme modelo constante do Anexo I, aplicando-se as disposições dos §§ 2o, 3°, 5°
e 8° do art. 64 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997."
Esse dispositivo faz
referência ao § 3o do art. 64 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que tem a
seguinte redação:
"§
3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de
cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao
transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do
órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito
passivo."
Assim também afirma o art. 5o
da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro
de 2002:
"Art. 5º O sujeito
passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, à unidade da
Secretaria da Receita Federal (SRF) a que se refere o caput do art. 4º, a alienação ou a transferência de qualquer dos
bens ou direitos arrolados."
A informação sobre as
transferências pode ser utilizada pelo Poder Público para propor medida
cautelar fiscal.
Além disso, o caput do art. 4o da Instrução
Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002,
impõe restrições à venda, porque faz público o arrolamento, inclusive em
relação a eventual comprador do bem. Diz esse dispositivo:
"Art.
4º A Delegacia da Receita Federal (DRF), a Delegacia da Receita Federal de
Administração Tributária (Derat), a Delegacia
Especial de Instituições Financeiras (Deinf), a
Inspetoria da Receita Federal ou a Alfândega (ALF) do domicílio tributário do
sujeito passivo deverá encaminhar, para fins de averbação, a Relação de Bens e
Direitos para Arrolamento (Anexo I), anexa ao Ofício constante do Anexo II, conforme a seguinte especificação:
I - imóveis, ao Cartório do
Registro Imobiliário;
II - veículos automotores,
ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
III - embarcações, à
Capitania dos Portos;
IV - aeronaves, ao
Departamento de Aviação Civil (DAC);
V - ações, à pessoa jurídica
emissora;
VI - quotas ou títulos
patrimoniais de Bolsas de Valores, de Bolsas de Mercadorias, de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, de Entidades de Liquidação e Custódia ou de
assemelhadas, à respectiva entidade;
VII -
quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica ou
ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas."
Como se pode ver, o sujeito
passivo tem restringida a sua privacidade em relação à alienação dos bens
arrolados.
Medida
cautelar fiscal
O art. 2o da Lei
8.397/92 lista as hipóteses em que pode ser requerida a medida cautelar fiscal.
Tendo havido arrolamento de bens e sendo deferida a medida cautelar fiscal,
haverá indisponibilidade de bens do sujeito passivo, a teor do caput do art. 4o dessa Lei:
"Art.
4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a
indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da
obrigação."
Como afirmado anteriormente,
a transferência do bem arrolado deve ser comunicada ao Poder Público. Dessa
forma, a transferência pode servir como indício de dilapidação do patrimônio, o
que poderia dar ensejo à propositura de medida cautelar fiscal. Essa é outra
razão pela qual estaria o sujeito passivo lesado em seu direito à privacidade.
Direito à
privacidade
O arrolamento de bens limita
a privacidade do contribuinte. Se a exigência fiscal for arbitrária, também o
arrolamento será arbitrário. Teria aí o Poder Judiciário a
possibilidade de suspender, por meio de cautelar ou de tutela antecipada, o
processo administrativo até que seja julgada a ação impetrada pelo sujeito
passivo.
O art. 5o, X, da
Constituição Federal protege a privacidade:
"X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;"
Não se quer dizer que o
direito à privacidade sempre predomine em relação à obrigação de efetuar o
arrolamento, e que a exigência deste resultaria inviável. Trata-se aqui de
hipótese específica em que há grande probabilidade de ser ilegal a exigência
tributária de que trata o processo administrativo. Nesse caso, o Judiciário
poderá suspender o processo administrativo, e o direito à privacidade
predominará sobre a obrigação de arrolamento.
Conclusão
Pelas diversas razões
expostas neste artigo, o Poder Judiciário pode suspender o processo
administrativo, mediante concessão de cautelar ou de tutela antecipada, até que
seja julgada ação proposta pelo sujeito passivo. Por decorrência, estará
suspenso também o arrolamento de bens previsto no art. 33, § 2o, do
Decreto 70.235/72.
Título do trabalho |
Suspensão do processo administrativo fiscal da
União por medida judicial |
Mês e ano da elabormedida
ou atualizmedida do trabalho |
Abril de 2005 |
Nome completo do autor |
Cacildo Baptista Palhares Júnior |
Profissão e qualificações do autor |
Advogado |
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Araçatuba |
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