A Constituição de 1969
Paulo Gustavo Bastos de Souza - Estudane
No que diz respeito à estrutura do Estado, observa-se continuar a interferência crescente da União nos assunto afetos tradicionalmente aos Estados-membros, como fazem certos a expansão das atribuições da polícia federal e o estabelecimento e a execução de planos regionais de desenvolvimento, entre outras medidas.
O sistema tributário foi, por assim dizer, unificado, porque a Constituição estabelece as regras que disciplinam os tributos em todo o território nacional. Os casos de intervenção federal nos Estados-membros foram ampliados, como os de corrupção no poder público estadual e de proibição ao deputado estadual de atos vedados ao deputado federal.
No que se relaciona com a
funcionalidade dos poderes políticos, o Legislativo elevou-se em moralidade,
com novas regras de ética parlamentar e reaceleramento do processo de elaboração
legislativa. O Executivo foi refortalecido com a extensão dos casos de
decretos-leis (normas tributárias e criação de cargos públicos e fixação
de vencimentos), bem como o alargamento do prazo de veto para quinze dias e a
fixação do prazo de quarenta e cinco dias para a sua rejeição e o reforço
do respectivo quorum, inclusive a mantença tácita do veto. O Judiciário também
foi refortalecido, com a inclusão, em sua orgânica, dos Tribunais e Juízes
estaduais, e em sua competência, do processo e julgamento, nos crimes comuns,
pelo STF, também dos deputados, senadores, ministros de Estado e
procurador-geral da República, das causas e conflitos em que forem partes órgãos
da administração indireta. Ainda estendeu-se o poder normativo mitigado do
STF, autorizando-o a se regular,
Quantos aos direitos políticos, houve inovações, qual a da lei complementar dispor sobre eles e os casos de inelegibilidade, visando a afastar do processo eleitoral influências nocivas da administração direta e indireta ou do poder econômico, sem prejuízo das normas gerais. Previu-se a perda do mandato do representante público nas Assembléias Legislativas federais, estaduais e municipais, que “se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito.”
Os direitos individuais mantiveram-se nos termos anteriores, mas com algumas restrições dignas de louvores, tais como:
- Proibição de publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes;
- Admissão de pena de morte, prisão perpétua, banimento e confisco, também nos casos de “guerra psicológica adversa, revolucionária ou subversiva”, pois se vivia numa época político-ideológica dilemática, ou se mata ou se morre;
- Supressão da “soberania dos veredictos do júri” no silêncio do texto constitucional;
- “Fins lícitos” na liberdade de associação;
- Repressão ao “abuso de direito individual ou político”.
A ordem econômica e social revigorou aquela tendência “desestatizante”, que vem da Constituição de 1967 – e não parece consoante com o espírito daquele tempo – enfatizando a liberdade de iniciativa, ainda que reproduzindo os direitos fundamentais dos trabalhadores de acordo com a tradição revolucionária de 1930.
No título que trata da Família, Educação e Cultura, a Constituição foi fiel à tradição brasileira – conciliando a intervenção estatal com a iniciativa privada – mas introduziu algumas alterações, como a “educação de excepcionais”, a “concessão de bolsas de estudo, mediante restituição”, e fez restrições à “liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério” e ao cultivo das “ciências, letras e artes”, em defesa da moralidade da ordem pública.
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Paulo Gustavo Bastos de Souza - Estudante do 7º Semestre do curso de Direito da Universidade Federal do Ceará