A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM

 

 Bel. Rafael Gondim Fialho Guedes
Faculdades Jorge Amado - Salvador - Bahia

 

O Bacharel em Direito que concluiu o curso de Direito, curso este reconhecido conforme Portaria da Autoridade Competente, tendo cumprido todas formalidades previstas em lei, que não violam a Constituição Federal de 1988, e realizado sua Colação de Grau em solenidade pública, tem o direito de receber a sua Carteira Profissional, sem a qual fica impedido de exercer a sua profissão, a Advocacia, devendo requerê-la na respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, independentemente de prévia aprovação em EXAME DE ORDEM, posto que tal formalidade, embora prevista em lei, viola a Constituição Federal de 1988.

O Bacharel em Direito encontra-se em sério prejuízo moral, econômico e social: a) moral, dada a frustração de realizar todos atos necessários para conseguir o Bacharelado em Direito e, ao final, não poder exercer a advocacia, apenas por deixar de cumprir o único ato que, embora também seja considerado necessário, é flagrantemente inconstitucional; b) econômico, pois sem sombra de dúvida que a Carteira Profissional abre as portas do caminho profissional; c) social, pois a participação efetiva na sociedade, como conhecedor e aplicador do Direito, resta obstaculizada em razão da omissão Autoridade Coatora que se nega a conceder a Carteira Profissional ao Bacharel em Direito antes de prévia aprovação no EXAME DE ORDEM.

O presente artigo visa, portanto, a defender e possibilitar ao Bacharel em Direito, a concessão definitiva de sua Carteira Profissional, independentemente de prévia aprovação no EXAME DE ORDEM.

É público que a Autoridade Coatora não concede a Carteira Profissional ao Bacharel em Direito antes da sua prévia aprovação no EXAME DE ORDEM.

Ocorre que, da mesma forma que qualquer profissional quando se forma e recebe seu DIPLOMA não está obrigado a prévia aprovação em EXAME semelhante, posto que o seu DIPLOMA já é garantia suficiente de que está apto para exercer a sua profissão, podendo, inclusive, requerer, à sua Entidade de Classe Profissional, a sua respectiva Carteira Profissional tão logo obtenha seu DIPLOMA, independentemente de ter sido ou não aprovado em EXAME semelhante, assim também deve ocorrer, em igualdade de condições, com o Bacharel em Direito, ou seja, este último deve ter o mesmo direito de requerer, à sua Entidade de Classe Profissional tão logo obtenha seu DIPLOMA, a sua respectiva Carteira Profissional, independentemente de ter sido ou não aprovado em EXAME DE ORDEM.

Se o Bacharel em Direito, ao contrário de todos demais profissionais, não é considerado apto para exercer a sua profissão, a Advocacia, após receber seu DIPLOMA, ao menos, deveria ser considerado presumivelmente apto a exercê-la até prova em contrário, ou seja, até sobrevir sentença condenatória que prove ser ele inapto para exercer a Advocacia, senão estaria cometendo-se violação expressa e indubitável dos seguintes princípios constitucionais:

1º) Princípio da Presunção da Inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF/88): o Bacharel em Direito não será considerado inapto para exercer a advocacia até o trânsito em julgado de sentença condenatória que prove ser ele inapto;

2º) Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, inc. LIV, da CF/88): o Bacharel em Direito não será privado da liberdade de exercer sua profissão, a Advocacia, sem o devido processo legal;

3º) Princípio do Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, inc. LV, da CF/88): aos acusados em geral (como, por exemplo, o Bacharel em Direito acusado de ser incompetente e inapto para exercer a Advocacia antes sequer de poder exercê-la para demonstrar se tem ou não fundamento esta acusação), são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Portanto, o Bacharel em Direito tem o DIREITO de receber sua Carteira Profissional para poder exercer, devida e regularmente, a Advocacia, independentemente de prévia aprovação em EXAME DE ORDEM, posto que é no exercício da Advocacia que sua respectiva Entidade de Classe Profissional terá condições de avaliar e provar, mediante o devido processo legal, onde deverá ser assegurado o contraditório e ampla defesa e, principalmente, respeitado a presunção de inocência, quais são os Bacharéis em Direito que são efetivamente inaptos para exercer a Advocacia, quando, então, poderiam ser aplicadas as sanções disciplinares cabíveis e legalmente previstas no artigo 35 da Lei n.º8.906, de 4-7-1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

É bom ressaltar que, em Direito Constitucional, não se admite tratamento desigual entre universitários após cumprirem com todas exigências de suas respectivas Instituições de Ensino Superior, e, também, não se admite presunção em prejuízo dos universitários de um curso específico, como o de DIREITO, no qual, apenas neste curso, os universitários de direito são taxados, antes sequer de exercer a Advocacia, de “incompetentes” ou “inaptos” para o exercício da mesma.

Observe-se que tal exigência só abarca o curso de DIREITO, violando claramente o princípio constitucional da igualdade, pois, por exemplo, o universitário do Curso de Medicina da UFBA que se forma na UFBA, após ter cumprido com todos requisitos exigidos pela UFBA, é considerado apto para exercer sua profissão, a Medicina, todavia o universitário do Curso de Direito da UFBA que se forma na UFBA, após ter cumprido com todos requisitos exigidos pela UFBA, não é considerado apto para exercer sua profissão, a Advocacia. Por que se dar este tratamento evidentemente diferenciado e indubitavelmente inconstitucional? Por uma razão simples: o Médico cuidará apenas do bem de “MENOR” importância CONSTITUCIONAL, a VIDA do SER HUMANO, enquanto que o Advogado cuidará do bem de “MAIOR” importância CONSTITUCIONAL, o PATRIMÔNIO do SER HUMANO. Este último, sim, MERECEDOR de proteção MÁXIMA pela nossa tão propalada Constituição Federal de 1988 que se for interpretada no sentido de continuar a admitir e embasar tal absurdo, não declarando a inconstitucionalidade da prévia aprovação no EXAME DE ORDEM, no mínimo, deveria ser taxada de incongruente, irrazoável, hipócrita, conivente e subserviente aos interesses de uma determinada Classe Profissional, dos Advogados, ávidos por obstaculizar a entrada no seu mercado de novos profissionais e potenciais concorrentes, garantindo apenas para seus membros, os Advogados, sua exclusiva reserva de mercado, excluindo os Bacharéis em Direito que convenientemente não podem ser considerados Advogados enquanto não forem previamente aprovados no inconstitucional EXAME DE ORDEM.

Os universitários são submetidos a diversas avaliações promovidas pelas suas respectivas Instituições de Ensino Superior, tendo, inclusive, alguns Cursos já sido reconhecidos conforme Portaria da Autoridade Competente, não fazendo o menor sentido dar-se validade apenas à avaliação do referido “EXAME”, como se a avaliação deste “EXAME” fosse capaz de comprovar a aptidão do formando e as institucionais não, pois, de outra forma, estaria colocando sob suspeita as avaliações institucionais anteriormente realizadas sem qualquer prova de que estas últimas: 1) foram corrompidas e, portanto, inválidas; ou 2) demonstram-se ineficazes para comprovação da aptidão profissional ou 3) são inferiores ou menos eficazes para comprovação da aptidão profissional do que a avaliação deste “EXAME”; bem como colocando sob suspeita a credibilidade da própria Autoridade Competente quando esta, inclusive, já reconheceu o Curso, a não ser que o reconhecimento do Curso seja feito de maneira aleatória e irresponsável, sem o mínimo de critério quanto à qualidade dos profissionais que se formaram.

Ressalte-se, ainda, que a própria lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994) prevê quais são as sanções disciplinares para o Advogado, ou seja, já existem mecanismos legais para, inclusive, excluir o Advogado inapto para exercer a Advocacia, respeitando, é claro, o devido processo legal e o direito ao contraditório e ampla defesa, o que não se respeita ao taxar o Bacharel em Direito como inapto para exercer a Advocacia antes sequer de exercê-la e, por isso, obrigá-lo a obter previamente a aprovação no EXAME DE ORDEM para, só assim, adquirir o direito de receber sua respectiva Carteira Profissional, por pura suposição que o mesmo não estava apto para exercer a Advocacia quando obteve o seu DIPLOMA, violando também o princípio constitucional da presunção de inocência.

Em virtude de expressas disposições constitucionais, previstas no art. 5º, caput, e incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, dos princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e da presunção de inocência, evidente que tal ato veementemente perpetrado pela Autoridade Coatora viola os referidos direitos e garantias fundamentais, que sequer poderiam ser objeto de deliberação de emenda tendente a aboli-los, conforme está expressamente previsto no art. 60, §4º, da Constituição Federal, quanto mais restringidos por lei infraconstitucional.

O Bacharel em Direito tem direito líquido e certo à concessão definitiva de sua Carteira Profissional por já ter cumprido com todos requisitos previstos em lei que não violam a Constituição Federal, bastando que o mesmo comprove a efetivação destes requisitos com a apresentação e entrega de toda documentação necessária à Autoridade Coatora, exceto a comprobatória de aprovação prévia em EXAME DE ORDEM por se tratar de exigência indubitavelmente inconstitucional.

Destarte, diante das razões acima expostas, já resta clara a inconstitucionalidade da exigência deste EXAME DE ORDEM, razão pela qual deve ser aceita a concessão definitiva da Carteira Profissional ao Bacharel em Direito.

Ora, se há o preenchimento de todos requisitos legais que não violam a Constituição Federal de 1988, por que a Autoridade Coatora não concede a Carteira Profissional ao Bacharel em Direito?

A alegação de exigência de prévia aprovação em EXAME DE ORDEM a ninguém convence. O EXAME DE ORDEM é inconstitucional e de maneira nenhuma pode vir a prejudicar um contingente tão grande de Bacharéis em Direito que desejam regularizar sua situação e ingressar no mercado de trabalho.

Com certeza, em face de decisão que possa ser exarada por algum Juízo, caso este seja provocado e tenha que se posicionar sobre a questão, estará a Autoridade Coatora obrigada a entregar a Carteira Profissional que é de direito do Bacharel em Direito. Assim sendo, em face da possibilidade de futura e justa decisão judicial, a Autoridade Coatora terá que entregar a Carteira Profissional pleiteada aos Bacharéis em Direito, o que é objeto de Justiça!

O fato é que a expedição da Carteira Profissional é ato vinculado: se o universitário cumpre com suas obrigações estudantis, integraliza os créditos curriculares exigidos, comparece à solenidade de colação de grau e recebe o Certificado e, posteriormente, o Diploma, tem a Autoridade Coatora a OBRIGAÇÃO de fornecer-lhe a Carteira Profissional.

A recusa da Autoridade Coatora fere direito líquido e certo do Bacharel em Direito. Não há qualquer justificativa constitucional que lhe permita comportar-se de maneira a negar a concessão da Carteira Profissional perseguida pelo já Bacharel em Direito.

Ora, se dele é a obrigação legal pela prática do ato, se preenchidos estão os requisitos legais, que estejam em conformidade com a Constituição Federal de 1988, para que o Bacharel em Direito obtenha a Carteira Profissional, e se temos um caso típico de ato vinculado, qual o motivo da negatória tão absurda? Não há! A Autoridade Coatora pode e deve conceder ao Bacharel em Direito a sua Carteira Profissional, sob pena de infame omissão.        

Pode ser requerida a concessão da Carteira Profissional da OAB pelo Bacharel em Direito, inclusive por meio de mandado de segurança, pois estão presentes os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris (o Bacharel em Direito constitui parte legítima para ingressar, inclusive, com mandado de segurança, tem interesse processual na solução da inconstitucionalidade, pleiteia objeto lícito e possível e, mais que isso, líquido e certo, conforme exposição argumentativo-jurídica exaustiva) e o periculum in mora (impossibilidade de exercer, devida e regularmente, a Advocacia sem a respectiva Carteira Profissional, mesmo já estando devida e regularmente habilitado para exercer sua profissão, a Advocacia).

O Bacharel em Direito deve receber sua Carteira Profissional independentemente de prévia aprovação em EXAME DE ORDEM. Todavia, a Autoridade Coatora não concede a Carteira Profissional da OAB ao Bacharel em Direito antes de prévia aprovação neste EXAME inconstitucional.

E veja-se que “O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, conforme dita a Lei 8.906/94, em seu art. 3.°.

A mesma lei acima citada também diz claramente:

Art. 2.º O advogado é indispensável à administração da justiça.

Portanto, o Bacharel em Direito precisa ser inscrito na OAB para começar a exercer a sua profissão, a Advocacia.

O Bacharel em Direito esforça-se durante um mínimo de cinco anos, sofre em ter que cumprir com todos requisitos exigidos para poder concluir o curso, além de ser submetido a uma série de avaliações avaliadoras de sua aptidão profissional.

É demais que, a essa altura de sua vida, quando vê um sonho finalmente preste a realizar-se, fique à mercê de um posicionamento radical, in casu, da Autoridade Coatora, que se nega a entregar a Carteira Profissional a que faz jus.

O Bacharel em Direito espera veementemente uma séria atitude do Ministério Público, a quem cabe promover a ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos na Constituição Federal de 1988, conforme expressamente dispõe o artigo 129, inciso IV, da mesma, que obrigue o Poder Judiciário a se manifestar sobre a questão, de modo que possa, futuramente, sobrevir decisão com trânsito em julgado exigindo que se cumpra e faça respeitar a Constituição Federal de 1988, consertando os erros e a omissão cometidos repetidamente pela Autoridade Coatora, para o bem do Bacharel em Direito e para o progresso de nossa sociedade, já tão carente de profissionais responsáveis e que almejem trabalhar com competência.

Sem Carteira Profissional, como poderá o Bacharel em Direito, exercer a advocacia?

A Constituição da República elegeu apenas CINCO preciosos FUNDAMENTOS, e um deles é o valor social do trabalho! Diz a Carta Magna:

Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político;

Ainda, diz a Constituição:

Art. 5.° (…)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Ora, como poderá o Bacharel em Direito exercer a sua profissão se não detém a Carteira Profissional, por culpa da Autoridade Coatora?

Além de ser FUNDAMENTO DA REPÚBLICA, o trabalho constitui-se ainda em importante DIREITO SOCIAL. Diz a Constituição Federal de 1988 a esse respeito:

Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Conseguir um trabalho, exercer uma profissão, realizar o Direito: este é o maior sonho do Bacharel em Direito.

Por fim, fica evidente que todo Bacharel em Direito ao receber seu DIPLOMA da sua Instituição de Ensino Superior, seja ela Faculdade ou Universidade, cujo curso de Direito já tenha sido reconhecido pelo Ministério da Educação, tem o DIREITO de exigir a sua Carteira Profissional da sua Entidade de Classe Profissional, independentemente de prévia aprovação no EXAME DE ORDEM, posto que tal exigência é flagrantemente e absolutamente inconstitucional.