A influência da publicidade na formação da vontade do consumidor

 

* Evilásio Ferreira Filho

Advogado, sócio do escritório Ferreira e Melo Advogados Associados, professor universitário, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Imobiliário

São Paulo – SP

 

 

A publicidade sempre foi um elemento marcante na sociedade, pois é através dela que o empresário fornece produtos ou serviços para a sociedade de massa.

Dentre as várias formas de publicidade, destaca-se a criatividade do fornecedor, que escolhe inicialmente as cores que envolverão os produtos ou serviços, cujo objetivo é chamar atenção do comércio e da sociedade em geral. Não se pode negar que as cores, quando bem escolhidas e trabalhadas, tornam mais atraente a publicidade, despertando no público de forma geral interesse pela coisa anunciada independentemente da aquisição.

Nos grandes centros das principais cidades, não raro encontramos um colorido sutil ou agressivo na publicidade que tem por finalidade chamar a atenção dos transeuntes que por ali circulam para compra de algum produto ou serviço. Na verdade, os fornecedores estão em plena concorrência entre si, seja durante o dia ou à noite, para atrair cada vez mais um número de pessoas que possam interessar-se acerca dos seus produtos ou de seus serviços. Para facilitar o consumo, propostas “atraentes” são lançadas na expectativa de atrair pessoas que passam a aderir ao produto através dos valores existentes em suas contas correntes, cartões de créditos, cheques pós-datados ou até pelo chamado crédito direto ao consumidor para aqueles que de momento não possuem disponibilidade financeira.

Mas como a publicidade não tem hora ou dia marcado para visitar o fornecedor, ela também aparece para apresentar o produto ou o serviço do fornecedor, pela mídia televisiva, independentemente de horário, agindo assim diretamente na vida dos consumidores em potencial.

A influência é visível quando se verifica que na publicidade que é veiculada pela televisão através da programação ou nos intervalos desta, os artistas apresentam os produtos ou serviços dos fabricantes, tendo por finalidade despertar a vontade no telespectador que na maioria das vezes não precisa ou não quer consumir.

Como se vê, a publicidade avança na medida em que evoluem os meios de comunicação e ganha cada vez mais dimensão quando atua nos padrões das pessoas e de seus costumes para registrar sua mensagem de venda, apresentando o produto e sua finalidade.

Como já comentado, para adquirir um produto, o consumidor passa por uma enormidade de informações que se materializam através da publicidade, a qual acaba por exercer uma ação dominadora, resultando na maioria das vezes no consumo, mesmo desnecessariamente. Assim, toda publicidade tem por finalidade atingir a sensibilidade do consumidor e de tudo que afeta suas decisões. Neste contexto e com a devida vênia, chega-se à conclusão segura de que a publicidade é formadora de opinião e manifesta-se na vontade do consumidor, induzindo-o ao consumo.

Na medida em que a publicidade é disseminada por pessoas conhecidas, tais como artistas e apresentadores, verificamos que a influência ainda é maior e mais decisiva. Logo, dependendo da personalidade que apresenta o produto ou serviço, o consumidor logo faz uma associação de valores pessoais como sucesso, riqueza, beleza, entre outros.

Por outra banda, a publicidade edita um padrão de consumo, dando uma nova forma à vida da sociedade e, conseqüentemente, do consumidor em função daquilo que se está oferecendo e adquirindo, ou seja, só pelo fato do consumidor adquirir um veículo um ano mais novo do que aquele que possuía, na maioria das vezes passa a impressão de mudança de sua posição social.

Assim, quer seja nas cores, mídia televisiva ou personalidades, o fato é que não podemos negar que a publicidade tem o poder de influenciar e formar opiniões no momento da aquisição de um produto ou serviço.

A Constituição Federal Brasileira assegura a livre iniciativa de exploração de qualquer atividade econômica lícita para a produção de bens e serviços; no entanto, esta livre iniciativa é limitada quando envolve direitos dos consumidores.

Sem adentrar no mérito destas limitações, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é formado por princípios que se adequam apenas à relação de consumo com suas particularidades devidamente reconhecidas pelo legislador, inclusive quando se trata da atividade econômica. Neste sentido, e a partir do artigo 29 do CDC, verificam-se as práticas comerciais, sendo a publicidade tratada no artigo nº. 30 e seguintes do mesmo diploma consumeiro.

 

* Evilásio Ferreira Filho é sócio do escritório Ferreira e Melo Advogados Associados, professor universitário, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Imobiliário. E-mail: contato@ferreiraemelo.com.br.

 

 

Sobre o Ferreira e Melo Advogados Associados

 

Fundado em 1990, o escritório Ferreira e Melo Advogados Associados presta assessoria jurídica preventiva e contenciosa, contando com uma equipe de mestres e especialistas. Atua nas diversas áreas do Direito, tendo como principais especializações: Trabalho e Previdenciário, Civil, Administrativo, Ambiental, Consumidor, Educacional, Empresarial, Família e Sucessões, Imobiliário, Penal Empresarial, Propriedade Intelectual e Industrial, Securitário, Terceiro Setor e Tributário. Sediado em São Paulo, O Ferreira e Melo conta com escritórios correspondentes na Bahia, em Pernambuco, no Rio de Janeiro e em Brasília. Sócios: Evilásio Ferreira Filho, professor universitário, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Imobiliário, e Edson Teixeira de Melo, professor universitário, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado em Direito do Terceiro Setor.

 

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