A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
Candice Caroline Piccoli Bacega
Acadêmica de Direito
Faculdades Integradas Curitiba
10º Período
O direito à participação nos lucros ou resultados está
previsto na Constituição de 1988, em seu artigo 7º, inciso, XI. Antes da
regulamentação por Lei ordinária, muito se discutiu acerca da
auto-aplicabilidade deste dispositivo constitucional. Para alguns autores, como
José Afonso da Silva e Celso Ribeiro Bastos, a norma era meramente programática,
não sendo, portanto, auto-aplicável. Para outros autores, como Sergio Pinto
Martins, o direito à participação nos lucros, desvinculado da remuneração,
já era auto-aplicável desde a Constituição de 1988.
Após a promulgação da Constituição de 1988 foram editadas várias medidas provisórias, que não se transformaram em leis.
A primeira medida provisória que regulamentou a matéria foi a de nº 194 de 1994. Após esta Medida Provisória, foram editadas mais treze sobre o assunto, com poucas alterações. A lei nº 10.101 de 2000 pôs fim à discussão acerca da auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional, pois passou a regulamentar a participação do trabalhador nos lucros ou resultados da empresa. Após essa Lei, a participação nos lucros ou resultados passou a ser obrigatória, pois consiste em um direito previsto na Constituição.
Na tentativa de definir a natureza jurídica desta forma de participação,
surgiram três teorias, a primeira atribuía-lhe natureza salarial, a segunda
considerava-lhe contrato de sociedade e a terceira entendia que se tratava de
uma figura sui generis, que representaria uma forma de transição entre
o contrato de trabalho e o contrato de sociedade.
A doutrina, influenciada pelo artigo 457 da CLT, posicionou-se pela
natureza jurídica salarial da participação mencionada. A jurisprudência também
defendia a natureza salarial, dando ensejo à Súmula 251 do TST que tinha a
seguinte redação: “A participação nos lucros da empresa, habitualmente
paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais.”
A Súmula 251 do TST foi cancelada pela Resolução nº 33,de 27 de julho
de 1994, do TST, em razão de a CF/88, que, em seu artigo 7º, inciso XI
determinou que a participação nos lucros ou resultados seria desvinculada da
remuneração.
A teoria que atribuía à participação em tela natureza de contrato de
sociedade não subsistiu porque não há affectio societatis entre o
empregado e o empregador e os riscos da atividade empresarial são de exclusiva
responsabilidade do último.
Portanto, a participação nos lucros ou resultados caracteriza-se por
ser uma figura sui generis, não constituindo um contrato, mas um efeito
que decorre do contrato de trabalho.
A Lei nº 10.101/2000, que regulamentou o dispositivo constitucional que
trata da participação nos lucros ou resultados, além de estabelecer a
natureza não-salarial da participação, dispôs sobre a periodicidade do
pagamento, que não poderá ser inferior a um semestre civil; atribuiu
tratamento diferenciado às empresas estatais e entidades sem fins lucrativos e
estabeleceu os mecanismos de resolução de conflitos: a mediação e a
arbitragem de ofertas finais.
Os resultados das empresas que aplicaram o programa de participação nos
lucros ou resultados possibilitam a constatação de seus efeitos positivos. As
vantagens verificadas no desempenho da empresa referem-se à maior eficiência,
maior capacidade de crescimento, maior integração do empregado e estímulo à
produtividade.
MARTINS,
Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. 2.
ed. São Paulo: Atlas, 2000.
TUMA,
Fábia. Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das
empresas: incentivo à eficiência ou substituição dos salários? São
Paulo: LTr, 1999.