A resolução do contrato civil deve ser feita judicialmente ou pode ser feita unilateralmente?


Robson Zanetti [25/05/2008]

 

O Código Civil estabelece no artigo 474 que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.

Num primeiro momento se verifica no final do artigo 474 que a interpelação deve ser feita judicialmente quando a cláusula resolutiva for tácita. A interpelação serve para manifestar a intenção do credor de modo formal (art. 867 do CPC). No presente caso, a informação feita pelo credor serve para comunicar o devedor que está resolvido o contrato. Neste artigo não abordaremos a questão da cláusula resolutiva expressa, somente a tácita.

Na resolução unilateral o credor da obrigação não precisa buscar a intervenção judicial para resolver o contrato quando houver inadimplemento, enquanto que na resolução judicial ele precisa.

A resolução judicial deve ser vista de forma paralela a unilateral, já que nesta última o credor da obrigação não precisa esperar uma decisão judicial demorada para resolver o contrato e por conseqüência, ver seu prejuízo aumentar, mais pode tomar medidas necessárias para preservar seus interesses; ele adquire imediatamente os direitos que resultam da resolução; ele força um pouco a mão do juiz o colocando diante de um fato já realizado.

A resolução do contrato unilateral se mostra necessária quando houver um perigo eminente e ainda uma deslealdade grave do devedor da obrigação. Nestes casos, não existe motivo para esperar uma resolução judicial, a qual, tardia, nenhum efeito útil poderia trazer ao credor, porém, antes que ela ocorra, como regra geral, deverá ocorrer a interpelação do devedor o constituindo em mora com relação ao inadimplemento da obrigação, já que poderemos encontrar situações onde não haja tempo suficiente para esta comunicação ou ela não seja necessária. Neste último caso, quando se tratar da prática de ato ilícito.

Um sistema misto onde o credor tenha a opção em escolher resolver o contrato pela sua própria iniciativa ou buscar a intervenção judicial vem sendo adotado por países como Itália, Noruega, Bolívia, no Estado da Luisiana (USA) e na Inglaterra.

A China promulgou sua lei sobre contratos em 1999 e optou pelo sistema da resolução extrajudicial em seu artigo 96 ao estabelecer que “ Quando uma parte demanda a extinção do contrato, segundo a alínea 2 do artigo 93 e o artigo 94 da presente lei, ele deve o notificar ao co-contratante. O contrato é extinto desde que o co-contratante recebe a notificação. Se este último tem objeções, ele pode demandar ao tribunal popular ou a instância da arbitragem que decida sobre a validade da extinção (...)”.

Na China a notificação não precisa ser judicial. Caberá ao devedor da obrigação, sentindo-se lesado, buscar seus direitos pela via judicial, pois, se o mesmo concordar com a extinção do contrato não haverá necessidade em se movimentar o Poder Judiciário.

O sistema judicial de resolução contratual vem sendo considerado ultrapassado na França e na União Européia. Recentemente o novo Código Civil do Quebec o aboliu. Este sistema também não é adotado na Convenção de Viena sobre contratos de venda internacional de mercadorias, pelos princípios de direito internacional relativos aos contratos de comércio internacional, pelos princípios do direito europeo de contratos e pelo anteprojeto de Código Europeo de Contratos, os quais optam pela resolução através de notificação. Este modelo de resolução parece ser o adotado pelo Brasil ao estabelecer que a resolução do contrato se dará mediante interpelação judicial do devedor.

No Brasil a comunicação da resolução do contrato causada pelo inadimplemento do devedor deve ser feita judicialmente. Aqui a resolução do contrato se dá sem a intervenção judicial, porém, o comunicado desta resolução é que deve ser feito judicialmente.

Uma vez tomando ciência o devedor e não concordando com a resolução, este poderá demandar a intervenção judicial para buscar seus direitos.

A obrigatoriedade da interpelação ser feita judicialmente tem a finalidade de comunicar o devedor do desejo do credor extinguir o contrato (art. 867 do CPC) e não de constituí-lo em mora pelo inadimplemento de uma obrigação (art. 397, parágrafo único do CPC). Se houver ou não necessidade desta constituição em mora pelo inadimplemento de uma obrigação, está é uma etapa que precede a comunicação da resolução contratual prevista no artigo 474 do Código Civil.

Podemos concluir, como regra geral, que o credor da obrigação inadimplida deverá comunicar o devedor inadimplente, por meio de interpelação judicial, sua vontade em extinguir o contrato, não havendo necessidade de ser ajuizada ação de resolução contratual, ou seja, a resolução ocorre de forma unilateral e o conhecimento desta vontade se dá de forma judicial. Porém, nada impede o credor deixar de lado a resolução unilateral e pedir a resolução judicial.

Robson Zanetti é advogado em Curitiba. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br