A Sentença NO PROCESSO CIVIL

 

SUELENE COCK CORRÊA CARRARO
BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR CAMPUS DE CIANORTE

 

 

 

Conceito

Por sentença, nos termos da definição legal (art. 162, § 1°), tem-se o ato terminativo do processo, ou seja, é a decisão que põe fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito.

Vista pelo prisma legal, pode-se dizer que a sentença é o ato do órgão jurisdicional que encerra o procedimento e põe termo à relação processual.

Na doutrina[1], costuma-se conceituar, em regra, a sentença definitiva como a decisão de mérito e a terminativa como a decisão que finda o processo sem a solução do mérito. Para o Código de Processo Civil, entretanto, como se viu, o importante na conceituação de sentença é mais a força da decisão que importe em extinção do processo, do que o seu conteúdo, englobando ali, por isso, sob a mesma denominação tanto as decisões terminativas, quanto as definitivas. Mas, ao Código não passou ao largo da concepção doutrinária, preocupando-se no artigo 459, em separar com precisão duas categorias de sentença[2]. Com efeito, na primeira fase do dispositivo contemplando a sentença em sentido estrito, em que o órgão jurisdicional decidirá acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, a pretensão do autor e, na segunda frase, dando realce à decisão que encerra o processo sem julgamento do mérito.

A opção do legislador ao conceituar a sentença como a decisão, que põe fim ao processo com ou sem julgamento do mérito, mostra-se indubitavelmente prática, na medida em que facilita a identificação do recurso a ser adotado. Qualquer que seja o resultado final, seja para decidir o mérito, seja para encerrar o processo sem o conhecimento da pretensão, o ato do órgão jurisdicional é sentença e contra ela o recurso cabível é a apelação.

O conceito de sentença contido na lei, todavia, é criticado pela falta de precisão técnica. É verdade que o texto legal é tautológico[3]. Da pergunta sobre o que é o ato que põe termo ao processo obtém-se que é a sentença E da indagação do que vem a ser a sentença obtém-se tratar-se do ato do juiz que põe termo ao processo. Além disso, observa-se que a sentença, na verdade, nem sempre é capaz de extinguir o processo. Sua extinção só ocorre, com a sentença, se contra ela não foi interposto recurso. Tendo havido recurso, o processo não se extingue. O encerramento do processo só ocorre com o trânsito em julgado da sentença, ou seja quando esgotados os recursos cabíveis.

Na verdade, a sentença é ato do órgão jurisdicional, que põe fim ao procedimento em primeiro grau. Ao processo, a sentença, somente põe fim, quando não interpostos ou esgotados os recursos. Com a sentença o juiz cumpre seu dever, não devendo e nem podendo mais intrometer-se na demanda. Sendo possível o recurso perante o mesmo juiz que a prolatou, trata-se de um novo dever diverso daquele originário. Com o recurso, surge uma segunda fase da relação processual e o dever de retomar o exame, só se origina com o recurso[4]. A sentença é, assim, o ato culminante do processo pelo qual o juiz esgota sua função de julgar.

Natureza da sentença

Como ato de decisão, a sentença é ato de conhecimento do órgão jurisdicional[5]. Mas, se é certo que ato de conhecimento, cumpre esclarecer que não é apenas ato de inteligência. Diante do material conhecido, o juiz exerce sem dúvida um trabalho lógico que compreende a análise dos fatos e do direito e que culmina numa conclusão. A sentença, diz-se, encerra um silogismo, no qual a premissa maior seria o direito, a premissa menor os fatos e as circunstâncias do caso em apreciação e a conclusão o dispositivo da sentença. Essa. aliás, a estrutura prescrita pelo art. 458, do Código de Processo Civil, a exigir que a sentença contenha, qualquer que seja o modo pelo qual haja o juiz formado seu convencimento, o relatório, os fundamentos e o dispositivo ou decisão. Mas, por isso mesmo, a conclusão do silogismo contém mais do que somente um juízo lógico, compreende uma decisão, um comando. A sentença encerra um juízo de concreção. Toda regra jurídica contém um imperativo. A aplicação desse imperativo ao caso concreto, é que se acha inserido na decisão. Daí que a doutrina vê na sentença além de um ato lógico, especialmente um ato de vontade decorrente do direito, o qual o juiz concretiza aplicando-o ao caso em espécie. Dessa forma, o preceito contido na sentença é a afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado[6].

O termo lei, todavia deve ser tomado não apenas no seu sentido estrito de norma jurídica escrita e posta por um órgão competente para tanto, mas em toda sua significação jurídica. Entende-lo dessa forma seria aceitar que o direito se resume à norma positivada escrita. Se é certo, que no nosso ordenamento a lei, nesse sentido estrito, detém a primazia nas fontes do direito, também é certo que na sua ausência, o órgão jurisdicional deve se valer de outras fontes (art. 4°, da LICC e art. 126, do CPC). Crê-se, daí, mais consentâneo tomar-se o termo lei como equivalente ao direito objetivo, isto é, como o conjunto de todos os imperativos autorizantes: qualquer manifestação normativa de direito, que não contrarie norma de direito positivo[7].

Desse modo, pode-se dizer que na natureza da sentença estão compreendidos além de um ato de inteligência, também um ato de vontade, que tanto pode decorrer da vontade da lei ,em seu sentido estrito, como também da vontade de toda norma de direito, que a ela não se contraponha.

A sentença é, pois, a afirmação da vontade do direito aplicada ao caso concreto, pelo órgão jurisdicional.

Classificação doutrinária

As sentenças têm uma correspondência com as ações de direito material. É mesmo possível imaginar, que a sentença corresponda à resposta da polêmica posta pelo autor em sua demanda. A sentença confirma ou nega sua pretensão, conforme julgue procedente ou improcedente a demanda. Mas também pode negar resposta à questão trazida, extinguindo o processo, sem dela conhecer, quando ausentes ou defeituosos os elementos de para a sua admissibilidade, ou seja quando faltantes ou defeituosos os pressupostos processuais ou as condições da ação.

Na doutrina[8], as sentenças são costumeiramente classificadas em sentenças terminativas e definitivas. Estas últimas são assim chamadas, porque definem a o conflito instrumentalizado na demanda, constituem decisões de mérito. As primeiras são assim denominadas, por apenas terminarem o processo sem a solução do mérito. São sentenças terminativas, as sentenças proferidas com base nas hipóteses elencadas no art. 267, do Código de Processo Civil. Constituem sentenças definitivas, por seu turno, aquelas proferidas com fulcro nas hipóteses do art. 269, do Código de Processo Civil.

Elementos essenciais

Os elementos essenciais da estrutura da sentença encontram-se enumerados no artigo 458, do Código de Processo Civil, a saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo (conclusão). Por serem elementos essenciais, a inobservância dos mesmos vicia a sentença. A lei, no entanto, fala de requisitos essenciais, mas a doutrina[9], com razão, a ponta imperfeição no texto. É que o termo requisito designa algo preexistente. Algo, portanto, que antecede lógica e cronologicamente a própria sentença, não a integrando. Na verdade, trata o texto de elementos indispensáveis à estruturação da sentença, isto é, dos elementos que aintegram.

O relatório é a parte inaugural da sentença, na qual o juiz, resumindo o processo, historiará toda a relação jurídica processual, desde o seu início até o momento da decisão. É aí, que o juiz descreverá o nome das partes, os fatos relevantes, as razões de direito alegadas pelas partes, o pedido e a defesa (art. 458, I, CPC). No relatório o juiz conduzirá a redação de modo claro, preciso e sintético, sem deixar de historiar minunciosamente o objeto da decisão e da demanda[10].

A fundamentação constitui o segundo elemento da sentença. É nessa parte, que o juiz analisará as alegações das partes, para motivar sua decisão. São várias os argumentos a justificar a necessidade desse elemento essencial à sentença. Em primeiro lugar, destaca-se o prescrito no art. 131, do Código de Processo Civil, posto que é nesta parte da sentença, que o juiz indicará os motivos pelos quais está decidindo. O seu convencimento, embora sendo este livre, não pode deixar de ser motivado. As razões que informaram seu convencimento, devem ser expostas com clareza tal na sentença, que permita aos interessados aferir seu acerto ou decidir sobre impugná-la ou não. Outrossim, também é daí que o órgão jurisdicional competente para o recurso, poderá retirar elementos para aferir do acerto ou não da decisão. em segundo lugar, serve a fundamentação ao controle externo da atividade jurisdicional. A despeito de ser ato de vontade, a sentença não é ato de imposição arbitrária. O juiz, ao decidir as controvérsias, precisa justificar porque acolheu a posição do autor ou a do réu. Daí a necessidade motivação, apta a convencer não somente as partes, mas também a opinião pública. Ademais, a necessidade da motivação das decisões, emerge também da garantia insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal.

O dispositivo é a conclusão do silogismo, a parte final da sentença. É nessa parte, que está contida a decisão da causa, ou seja, é onde o órgão jurisdicional, fundado na motivação, aplica o imperativo jurídico ao caso concreto,  para colher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor (art. 459, CPC). É no dispositivo que reside o comando caracterizador da sentença[11]. É sobre esse elemento do ato jurisdicional que, nos processos de natureza contenciosa, se formará a coisa julgada material.

Reitere-se, por fim, que a falta de qualquer desses elementos inquina de vício o ato decisório. Mesmo nas sentenças terminativas, as que não enfrentam o mérito, onde não se exige a solenidade das definitivas, a despeito do artigo 459, CPC, referir-se à forma concisa, em face ao texto constitucional, não é ali dispensada a fundamentação.

Conteúdo decisório da sentença

A sentença, antes de mais nada, deve ser clara e precisa, mormente na parte dispositiva, que é onde o juiz decide o mérito. A exigência de clareza na redação, se estende não só à sentença, como de resto a qualquer decisão. Mas, é a própria lei quem contempla os embargos declaratórios, no intuito de alcançar uma sentença que não contenha obscuridade, que não suscite dúvida ou que não seja contraditória.

As sentenças devem primar por uma redação simples e inteligível, procurando evitar períodos longos e complexos. Usualmente a sentença tem a forma de parecer, onde o juiz expondo os fatos e o direito e examinando as provas, esclarece as dúvidas e emite seu julgamento[12].

No que pertine à precisão, a sentença deve ser certa, isto é, deve apreciar e decidir sobre as questões controvertidas trazidas ao processo. A sentença deve corresponder fielmente ao pedido formulado pelas partes, não podendo dar o que não foi pedido, nem mais nem menos do que foi pedido (art. 460, CPC). A sentença extra, ultra ou citra petita será nula. Aqui incide o princípio da adstrição, consagrado no art. 128, do Código de Processo Civil, que preceitua dever o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta. Por isso, a sentença deve ser sempre certa, ainda que decida sobre relação jurídica condicional (art. 460, par. único, CPC). Tampouco, pode o juiz proferir sentença ilíquida, quando o autor formular pedido certo (art. 459, par. único, CPC). Isto não significa que o juiz, na sentença, não possa determinar ao autor providências para a apuração da quantia líquida. Essa providência não a torna incerta ou condicional[13].

Fatos supervenientes

Pelo princípio da inalterabilidade do pedido, é defeso ao autor, no curso do processo, aditar pedido não formulado na inicial, sem o consentimento do réu (arts. 264, 294, CPC). Mas, mesmo após a propositura da ação, o juiz tem o dever de levar em conta fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influa no julgamento da lide (art. 462, CPC). O fato superveniente, como decorre do preceito legal, deve relacionar-se com a causa de pedir, sem, no entanto, com ela confundir-se, sob pena de configuração da modificação vedada. Exemplo dessa situação, compreende a ação de despejo com fundamento no término do prazo contratual, onde a infração contratual cometida pelo réu, no curso do processo, não pode ser conhecida pelo juiz, já que importaria na alteração da causa de pedir. Já, se na mesma ação de despejo aventada, o prazo alegado não esteja ainda vencido, mas veio a se vencer no curso desta, o juiz deverá levar em consideração esse fato[14].

Se o fato superveniente vier a tornar inócua, injusta ou ilegal a decisão que seria tomada em face dos fatos exclusivamente apresentados na inicial, o juiz o levará em consideração para proferir a decisão correta. Sendo o fato novo, porém, capaz de servir autonomamente para outra demanda, o juiz deverá julgar a anterior improcedente e o autor deverá propor outra demanda.

Correção da sentença

A sentença é ato público, cuja publicidade se dá pela publicação. Ela só produz seus efeitos, a partir da publicação e com a intimação das partes, para estas também.

Nos termos do art. 463, do Código de Processo Civil, o juiz, ao publicar a sentença, baixando-a em Cartório, cumpre e encerra o seu ofício jurisdicional.

Com a entrega da prestação jurisdicional e a publicação da sentença, o juiz encerra seu ofício e passa também a vincular-se a ela. Assim o juiz não poderá mais reapreciar a prestação apresentada, seja para revogá-la, seja para modificá-la. Somente por meio de recurso a outro órgão jurisdicional, é possível o reexame da causa. A lei, porém, permite exceções ao princípio da irretratabilidade da decisão de mérito, pelo juiz ou tribunal que a proferiu, quando nela ocorrer erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou, ainda, quando houver embargos de declaração (art. 463, I e II, CPC).

Os embargos de declaração são cabíveis ao próprio órgão que proferiu a decisão, sempre que nesta haja obscuridade, dúvida ou contradição, assim como omissão a ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado. (arts. 535 e seguintes do CPC).

Classificação da sentença definitiva quanto aos efeitos

Visto que a atividade jurisdicional visa a concretizar a vontade lei ao caso concreto, verifica-se que a sentença tem um caráter declaratório. Mas a par desse caráter outros lhe são próprios. Numa classificação mais geralmente aceita pela doutrina, pode-se dizer que as sentenças se dividem em declaratórias, condenatórias e constitutivas. Nas sentenças condenatórias e constitutivas, além do cunho declaratório acrescem-se a elas características próprias que se revelam também já na denominação.

As sentenças declaratórias constituem aqueles provimentos, nos quais a atividade jurisdicional se cinge à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica em juízo deduzida, ou à declaração da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4°, CPC). Com a declaração se esgota a prestação jurisdicional. Constituem exemplos dessa modalidade de sentença: a declaratória de inexistência de debito, a declaratória de negativa de paternidade etc...

A sentença condenatória é aquela que, além de conter uma declaração da existência da relação jurídica, traz no seu bojo também a condenação do vencido a uma prestação. A sentença condenatória desempenha assim uma dupla função: a de declarar a existência de uma relação jurídica e a de condenar o vencido a uma prestação. A sentença, com a condenação da parte vencida à prestação constatada, atribui ao vencedor um título executivo contra o mesmo. a prestação pode consistir numa determinada obrigação de fazer ou de não fazer, como numa obrigação de dar.

A sentença constitutiva é aquela dotada do poder de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Essa aptidão constitutiva, todavia, reside não num poder criativo especial do juiz, mas decorre de imperativos contidos no ordenamento jurídico, sem os quais o juiz estaria impedido de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica e aos quais o juiz está submetido, sempre que presentes os pressupostos necessários para sua atuação. Assim como as demais, essa modalidade de sentença contém uma carga declarativa de certeza da existência de uma situação, à qual sua força atribui algo novo, consistente na criação de uma nova relação jurídica ou na modificação ou extinção de uma relação jurídica preexistente. Nelas não há qualquer sanção, visto produzir efeitos instantâneos, que constituem sua peculiar qualidade. O efeito constitutivo dessa categoria de sentença opera de imediato, no próprio processo de conhecimento. Por isso, não comporta posterior execução. Constituem exemplos de sentença condenatória: a de separação judicial; a de divórcio, a de anulação de casamento, a de rescisão de contrato etc...

Há na doutrina uma crescente inclinação em ver acrescida a essas, outras duas categorias de sentença: as mandamentais e as executivas lato sensu. Trata-se da classificação quinária, preconizada por Pontes de Miranda[15].

As sentenças executivas lato sensu diferenciam-se das sentenças condenatórias, pelo fato de conterem, além da condenação, uma eficácia que permite a satisfação do credor no mesmo processo em que foi proferida. Essa categoria de sentença dispensa o processo de execução autônomo, tal qual exige a sentença condenatória.

As sentenças mandamentais são aquelas em que o órgão jurisdicional, ao proferir a sentença, atribui a estas uma eficácia que, como as demais sentenças não meramente declaratórias, também vai além da declaração, mas que consiste numa ordem a ser cumprida e não apenas na condenação a uma prestação. Por consistir numa ordem para que se expeça um mandado, decorre daí a denominação sentença mandamental. Para os defensores da classificação quinária, constitui exemplo típico de sentença mandamental, aquela proferida no mandado de segurança.

Efeitos secundários da sentença

Além dos efeitos declaratório, condenatório ou constitutivo, que encarnam os efeitos principais da sentença, produz ainda os chamados efeitos secundários.

Para Greco Filho[16], é impossível  enumerar todos os efeitos secundários da sentença, mormente no tocante aos referentes ao direito material, que dependem do tipo de relação jurídica controvertida, na sentença decidida. Podem ser citados como exemplos[17] de efeitos secundários: a dissolução da comunhão de bens, em virtude da sentença de anulação de casamento (art. 267, II e III, CC); a perda do direito de usar o nome do marido, em face da sentença de separação judidicial (art. 17, da Lei 6.515/77).

A Lei Processual, no art. 466, trata de um dos efeitos secundários da sentença: a hipoteca judiciária. Dispõe o preceito legal: A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73, art. 167, I, 2).

A hipoteca judiciária é o efeito secundário da sentença, que autoriza o credor a buscar os bens do vencido, onde quer que se encontrem. Visa assegurar o interessado de eventual e futura fraude. Mas, para que valha contra terceiros, é necessário que seja especializada, isto é, que os bens sejam individualizados, e que esteja inscrita no Registro Imobiliário[18].

Não constituem óbices à hipoteca judiciária, a sentença condenatória genérica (perdas e danos, por exemplo), o arresto pendente sobre bens do devedor, ou, ainda, a possibilidade de execução provisória da sentença pelo credor (art. 466, I a III, CPC).

Conquanto assegure o direito de seqüela, isto é, o direito do credor perseguir os bens, onde quer que estejam e com quem estejam, a hipoteca não assegura ao mesmo o direito de preferência.

Bibliografia

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WAMBIER, Luiz Rodrigues/ALMEIDA, Flávio Renato Correia de/TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, vol. 1, 3a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000.

Título do trabalho

 A SENTENÇA NO PROCESSO CIVIL

Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho

 MARÇO DE 2005

Nome completo do autor

 SUELENE COCK CORRÊA CARRARO

Profissão e qualificações do autor

 CARTORÁRIA, BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR CAMPUS DE CIANORTE

Cidade de domicílio do autor

 TERRA BOA - PARANÁ

Endereço completo e telefone do autor

RUA TANCREDO NEVES, 810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000

E-mail do autor

 civeltb@brturbo.com.br

 



[1] Exemplificativamente: GRECO FILHO, Vicente. Direito processual Civil brasileiro, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo, 1996, pág. 15. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, pág. 154. THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág. 285.

[2] MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Comentários ao código de processo civil, II vol., arts.  154 a 269, 3a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1979, n°. 30, pág. 43.

[3] WAMBIER, Luiz Rodrigues/ALMEIDA, Flávio Renato Correia de/TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, vol. 1, 3a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, págs. 589 s.

[4] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, 2a. edição, vol. 3, tradução de J. Guimarães Menegale, Edição Saraiva, São Paulo, 1969, pág. 198.

[5] BLOMEYER, Arwed. Zivilprozeßrecht, 2. Aufl.. Duncker und Humblot, 1985, § 118, V, pág. 429.

[6] SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 19a. edição, vol 3, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 11.

[7] Vide a respeito Telles Junior, Goffredo, O direito quântico, 6a. edição, Max Limonad, SP, 1985, págs. 385 ss.

[8] Exemplificativamente THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo II, 1a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág. 638.

[9] Vide, por exemplo, CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume 1, Freitas Bastos Editora, Rio de Janeiro, 1998, pág. 389; WAMBIER, Luiz Rodrigues/ALMEIDA, Flávio Renato Correia de/TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, vol. 1, 3a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, pág. 601.

[10] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, vol. III, 4a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1972, pág. 394.

[11] SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 19a. edição, vol 3, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 20.

[12] Confira SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 19a. edição, vol 3, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 22

[13] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual Civil brasileiro, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo, 1996, pág. 240.

[14] SANTOS, Ernani Fidelis dos. Manual de direito processual civil, 4a. edição, vol. 1, Editora Saraiva, São Paulo, 1996, n°. 364, pág. 205.

[15] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, Editora Forense, Rio de Janeiro, Brasília, 1939, págs. 88 ss.

[16] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual Civil brasileiro, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo, 1996, pág. 244.

[17] Vide SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 19a. edição, vol 3, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, págs 34 s.

[18] Confira NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 466, nota 1, pág. 834.