SUELENE COCK CORRÊA CARRARO
BACHAREL
Por sentença, nos termos da definição legal
(art. 162, § 1°), tem-se o ato terminativo do processo, ou seja, é a decisão
que põe fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito.
Vista pelo prisma legal, pode-se dizer que a
sentença é o ato do órgão jurisdicional que encerra o procedimento e põe termo
à relação processual.
Na doutrina[1],
costuma-se conceituar, em regra, a sentença definitiva como a decisão de mérito
e a terminativa como a decisão que finda o processo sem a solução do mérito.
Para o Código de Processo Civil, entretanto, como se viu,
o importante na conceituação de sentença é mais a força da decisão que importe
em extinção do processo, do que o seu conteúdo, englobando ali, por isso, sob a
mesma denominação tanto as decisões terminativas, quanto as definitivas. Mas,
ao Código não passou ao largo da concepção doutrinária, preocupando-se no
artigo 459, em separar com precisão duas categorias de sentença[2].
Com efeito, na primeira fase do dispositivo contemplando a sentença em sentido
estrito, em que o órgão jurisdicional decidirá acolhendo ou rejeitando, no todo
ou em parte, a pretensão do autor e, na segunda frase, dando realce à decisão
que encerra o processo sem julgamento do mérito.
A opção do legislador ao conceituar a sentença
como a decisão, que põe fim ao processo com ou sem julgamento do mérito,
mostra-se indubitavelmente prática, na medida em que facilita a identificação
do recurso a ser adotado. Qualquer que seja o resultado final, seja para
decidir o mérito, seja para encerrar o processo sem o conhecimento da
pretensão, o ato do órgão jurisdicional é sentença e contra ela o recurso
cabível é a apelação.
O conceito de sentença contido na lei, todavia,
é criticado pela falta de precisão técnica. É verdade que o texto legal é
tautológico[3].
Da pergunta sobre o que é o ato que põe termo ao processo obtém-se que é a
sentença E da indagação do que vem a ser a sentença obtém-se tratar-se do ato
do juiz que põe termo ao processo. Além disso, observa-se que a sentença, na
verdade, nem sempre é capaz de extinguir o processo. Sua extinção só ocorre,
com a sentença, se contra ela não foi interposto recurso. Tendo havido recurso,
o processo não se extingue. O encerramento do processo só ocorre com o trânsito
em julgado da sentença, ou seja quando esgotados os
recursos cabíveis.
Na verdade, a sentença é ato do órgão
jurisdicional, que põe fim ao procedimento em primeiro grau. Ao processo, a
sentença, somente põe fim, quando não interpostos ou esgotados os recursos. Com
a sentença o juiz cumpre seu dever, não devendo e nem podendo mais
intrometer-se na demanda. Sendo possível o recurso perante o mesmo juiz que a
prolatou, trata-se de um novo dever diverso daquele originário. Com o recurso,
surge uma segunda fase da relação processual e o dever de retomar o exame, só
se origina com o recurso[4].
A sentença é, assim, o ato culminante do processo pelo qual o juiz esgota sua
função de julgar.
Como ato de decisão, a sentença é ato de
conhecimento do órgão jurisdicional[5].
Mas, se é certo que ato de conhecimento, cumpre esclarecer que não é apenas ato
de inteligência. Diante do material conhecido, o juiz exerce sem dúvida um
trabalho lógico que compreende a análise dos fatos e do direito e que culmina
numa conclusão. A sentença, diz-se, encerra um silogismo, no qual a premissa
maior seria o direito, a premissa menor os fatos e as circunstâncias do caso em
apreciação e a conclusão o dispositivo da sentença. Essa. aliás,
a estrutura prescrita pelo art. 458, do Código de Processo Civil, a exigir que
a sentença contenha, qualquer que seja o modo pelo qual haja o juiz formado seu
convencimento, o relatório, os fundamentos e o dispositivo ou decisão. Mas, por
isso mesmo, a conclusão do silogismo contém mais do que somente um juízo lógico,
compreende uma decisão, um comando. A sentença encerra um juízo de concreção.
Toda regra jurídica contém um imperativo. A aplicação desse imperativo ao caso
concreto, é que se acha inserido na decisão. Daí que a doutrina vê na sentença
além de um ato lógico, especialmente um ato de vontade decorrente do direito, o
qual o juiz concretiza aplicando-o ao caso
O termo lei,
todavia deve ser tomado não apenas no seu sentido estrito de norma jurídica
escrita e posta por um órgão competente para tanto, mas em toda sua
significação jurídica. Entende-lo dessa forma seria aceitar que o direito se
resume à norma positivada escrita. Se é certo, que no
nosso ordenamento a lei, nesse sentido estrito, detém a primazia nas fontes do
direito, também é certo que na sua ausência, o órgão jurisdicional deve se
valer de outras fontes (art. 4°, da LICC e art. 126, do CPC). Crê-se, daí, mais
consentâneo tomar-se o termo lei como
equivalente ao direito objetivo, isto é, como o conjunto de
todos os imperativos autorizantes: qualquer manifestação normativa de
direito, que não contrarie norma de direito positivo[7].
Desse modo, pode-se dizer que na natureza da
sentença estão compreendidos além de um ato de inteligência, também um ato de
vontade, que tanto pode decorrer da vontade da lei ,em
seu sentido estrito, como também da vontade de toda norma de direito, que a ela
não se contraponha.
A sentença é, pois, a afirmação da vontade do
direito aplicada ao caso concreto, pelo órgão jurisdicional.
As sentenças têm uma correspondência com as
ações de direito material. É mesmo possível imaginar, que a sentença
corresponda à resposta da polêmica posta pelo autor em sua demanda. A sentença
confirma ou nega sua pretensão, conforme julgue procedente ou improcedente a
demanda. Mas também pode negar resposta à questão trazida, extinguindo o
processo, sem dela conhecer, quando ausentes ou defeituosos
os elementos de para a sua admissibilidade, ou seja quando faltantes ou
defeituosos os pressupostos processuais ou as condições da ação.
Na doutrina[8],
as sentenças são costumeiramente classificadas em sentenças terminativas e
definitivas. Estas últimas são assim chamadas, porque definem a o conflito
instrumentalizado na demanda, constituem decisões de mérito. As primeiras são
assim denominadas, por apenas terminarem o processo sem a solução do mérito.
São sentenças terminativas, as sentenças proferidas com base nas hipóteses elencadas no art. 267, do Código de Processo Civil.
Constituem sentenças definitivas, por seu turno, aquelas proferidas com fulcro
nas hipóteses do art. 269, do Código de Processo Civil.
Os elementos essenciais da estrutura da
sentença encontram-se enumerados no artigo 458, do Código de Processo Civil, a
saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo (conclusão). Por serem
elementos essenciais, a inobservância dos mesmos vicia a sentença. A lei, no
entanto, fala de requisitos essenciais, mas a doutrina[9],
com razão, a ponta imperfeição no texto. É que o termo requisito designa algo
preexistente. Algo, portanto, que antecede lógica e cronologicamente a própria
sentença, não a integrando. Na verdade, trata o texto de elementos
indispensáveis à estruturação da sentença, isto é, dos elementos que aintegram.
O relatório é a parte inaugural da sentença, na
qual o juiz, resumindo o processo, historiará toda a relação jurídica
processual, desde o seu início até o momento da decisão. É aí, que o juiz
descreverá o nome das partes, os fatos relevantes, as razões de direito
alegadas pelas partes, o pedido e a defesa (art. 458, I, CPC). No relatório o
juiz conduzirá a redação de modo claro, preciso e sintético, sem deixar de
historiar minunciosamente o objeto da decisão e da
demanda[10].
A fundamentação constitui o segundo elemento da
sentença. É nessa parte, que o juiz analisará as alegações das partes, para
motivar sua decisão. São várias os argumentos a
justificar a necessidade desse elemento essencial à sentença. Em primeiro
lugar, destaca-se o prescrito no art. 131, do Código de Processo Civil, posto
que é nesta parte da sentença, que o juiz indicará os
motivos pelos quais está decidindo. O seu convencimento, embora sendo este
livre, não pode deixar de ser motivado. As razões que informaram seu
convencimento, devem ser expostas com clareza tal na
sentença, que permita aos interessados aferir seu acerto ou decidir sobre
impugná-la ou não. Outrossim, também é daí que o órgão
jurisdicional competente para o recurso, poderá retirar elementos para aferir
do acerto ou não da decisão. em segundo lugar, serve a
fundamentação ao controle externo da atividade jurisdicional. A despeito de ser
ato de vontade, a sentença não é ato de imposição arbitrária. O juiz, ao
decidir as controvérsias, precisa justificar porque acolheu a posição do autor
ou a do réu. Daí a necessidade motivação, apta a convencer não somente as
partes, mas também a opinião pública. Ademais, a necessidade da motivação das
decisões, emerge também da garantia insculpida no art. 93, IX, da Constituição
Federal.
O dispositivo é a conclusão do silogismo, a
parte final da sentença. É nessa parte, que está contida a decisão da causa, ou
seja, é onde o órgão jurisdicional, fundado na motivação, aplica o imperativo
jurídico ao caso concreto, para colher
ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor (art. 459,
CPC). É no dispositivo que reside o comando caracterizador da sentença[11].
É sobre esse elemento do ato jurisdicional que, nos processos de natureza
contenciosa, se formará a coisa julgada material.
Reitere-se, por fim, que a falta de qualquer
desses elementos inquina de vício o ato decisório. Mesmo nas sentenças
terminativas, as que não enfrentam o mérito, onde não se exige a solenidade das
definitivas, a despeito do artigo 459, CPC, referir-se
à forma concisa, em face ao texto constitucional, não é ali dispensada a
fundamentação.
A sentença, antes de mais
nada, deve ser clara e precisa, mormente na parte dispositiva, que é
onde o juiz decide o mérito. A exigência de clareza na redação, se estende não só à sentença, como de resto a qualquer
decisão. Mas, é a própria lei quem contempla os embargos declaratórios, no
intuito de alcançar uma sentença que não contenha obscuridade, que não suscite
dúvida ou que não seja contraditória.
As sentenças devem primar por uma redação
simples e inteligível, procurando evitar períodos longos e complexos.
Usualmente a sentença tem a forma de parecer, onde o juiz expondo os fatos e o
direito e examinando as provas, esclarece as dúvidas e emite seu julgamento[12].
No que pertine à
precisão, a sentença deve ser certa, isto é, deve apreciar e decidir sobre as
questões controvertidas trazidas ao processo. A sentença deve corresponder
fielmente ao pedido formulado pelas partes, não podendo dar o que não foi
pedido, nem mais nem menos do que foi pedido (art. 460, CPC). A sentença extra, ultra ou citra petita será nula. Aqui incide o
princípio da adstrição, consagrado no art. 128, do Código de Processo Civil,
que preceitua dever o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta. Por
isso, a sentença deve ser sempre certa, ainda que decida sobre relação jurídica
condicional (art. 460, par. único, CPC). Tampouco,
pode o juiz proferir sentença ilíquida, quando o autor formular pedido certo
(art. 459, par. único, CPC). Isto não significa que o
juiz, na sentença, não possa determinar ao autor providências para a apuração
da quantia líquida. Essa providência não a torna incerta ou condicional[13].
Pelo princípio da inalterabilidade do pedido, é
defeso ao autor, no curso do processo, aditar pedido não formulado na inicial,
sem o consentimento do réu (arts. 264, 294, CPC).
Mas, mesmo após a propositura da ação, o juiz tem o dever de levar em conta
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influa no
julgamento da lide (art. 462, CPC). O fato superveniente, como decorre do
preceito legal, deve relacionar-se com a causa de pedir, sem, no entanto, com
ela confundir-se, sob pena de configuração da modificação vedada. Exemplo dessa
situação, compreende a ação de despejo com fundamento
no término do prazo contratual, onde a infração contratual cometida pelo réu,
no curso do processo, não pode ser conhecida pelo juiz, já que importaria na
alteração da causa de pedir. Já, se na mesma ação de despejo aventada, o prazo
alegado não esteja ainda vencido, mas veio a se vencer no curso desta, o juiz
deverá levar em consideração esse fato[14].
Se o fato superveniente vier a tornar inócua,
injusta ou ilegal a decisão que seria tomada em face dos fatos exclusivamente
apresentados na inicial, o juiz o levará em consideração para proferir a
decisão correta. Sendo o fato novo, porém, capaz de servir autonomamente para
outra demanda, o juiz deverá julgar a anterior improcedente e o autor deverá
propor outra demanda.
A sentença é ato público, cuja publicidade se
dá pela publicação. Ela só produz seus efeitos, a partir da publicação e com a
intimação das partes, para estas também.
Nos termos do art. 463, do Código de Processo
Civil, o juiz, ao publicar a sentença, baixando-a em Cartório, cumpre e encerra
o seu ofício jurisdicional.
Com a entrega da prestação jurisdicional e a
publicação da sentença, o juiz encerra seu ofício e passa também a vincular-se
a ela. Assim o juiz não poderá mais reapreciar a prestação apresentada, seja
para revogá-la, seja para modificá-la. Somente por meio de recurso a outro
órgão jurisdicional, é possível o reexame da causa. A lei, porém, permite
exceções ao princípio da irretratabilidade da decisão
de mérito, pelo juiz ou tribunal que a proferiu, quando nela ocorrer erros de
cálculo ou inexatidões materiais, ou, ainda, quando houver embargos de
declaração (art. 463, I e II, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis ao
próprio órgão que proferiu a decisão, sempre que nesta haja obscuridade, dúvida
ou contradição, assim como omissão a ponto sobre o qual deveria ter-se
pronunciado. (arts. 535 e seguintes do CPC).
Visto que a atividade jurisdicional visa a
concretizar a vontade lei ao caso concreto, verifica-se que a sentença tem um
caráter declaratório. Mas a par desse caráter outros lhe são próprios. Numa classificação
mais geralmente aceita pela doutrina, pode-se dizer que as sentenças se dividem
em declaratórias, condenatórias e constitutivas. Nas sentenças condenatórias e
constitutivas, além do cunho declaratório acrescem-se
a elas características próprias que se revelam também já na denominação.
As sentenças declaratórias constituem aqueles
provimentos, nos quais a atividade jurisdicional se cinge à declaração da
existência ou da inexistência de relação jurídica em juízo deduzida, ou à
declaração da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4°, CPC). Com
a declaração se esgota a prestação jurisdicional. Constituem exemplos dessa
modalidade de sentença: a declaratória de inexistência de debito, a
declaratória de negativa de paternidade etc...
A sentença condenatória é aquela que, além de
conter uma declaração da existência da relação jurídica, traz no seu bojo
também a condenação do vencido a uma prestação. A sentença condenatória
desempenha assim uma dupla função: a de declarar a existência de uma relação
jurídica e a de condenar o vencido a uma prestação. A sentença, com a
condenação da parte vencida à prestação constatada, atribui ao vencedor um
título executivo contra o mesmo. a prestação pode
consistir numa determinada obrigação de fazer ou de não fazer, como numa
obrigação de dar.
A sentença constitutiva é aquela dotada do
poder de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Essa aptidão
constitutiva, todavia, reside não num poder criativo especial do juiz, mas
decorre de imperativos contidos no ordenamento jurídico, sem os quais o juiz
estaria impedido de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica e aos quais o juiz está submetido, sempre que presentes os
pressupostos necessários para sua atuação. Assim como as demais, essa modalidade
de sentença contém uma carga declarativa de certeza da existência de uma
situação, à qual sua força atribui algo novo, consistente na criação de uma
nova relação jurídica ou na modificação ou extinção de uma relação jurídica
preexistente. Nelas não há qualquer sanção, visto produzir efeitos
instantâneos, que constituem sua peculiar qualidade. O efeito constitutivo
dessa categoria de sentença opera de imediato, no próprio processo de
conhecimento. Por isso, não comporta posterior execução. Constituem exemplos de
sentença condenatória: a de separação judicial; a de divórcio, a de anulação de
casamento, a de rescisão de contrato etc...
Há na doutrina uma crescente inclinação em ver
acrescida a essas, outras duas categorias de sentença: as mandamentais e as executivas lato sensu.
Trata-se da classificação quinária, preconizada por
Pontes de Miranda[15].
As sentenças executivas lato sensu diferenciam-se das
sentenças condenatórias, pelo fato de conterem, além da condenação, uma
eficácia que permite a satisfação do credor no mesmo processo em que foi
proferida. Essa categoria de sentença dispensa o processo de execução autônomo,
tal qual exige a sentença condenatória.
As sentenças mandamentais são aquelas em que o
órgão jurisdicional, ao proferir a sentença, atribui a estas uma eficácia que,
como as demais sentenças não meramente declaratórias, também vai
além da declaração, mas que consiste numa ordem a ser cumprida e não apenas na
condenação a uma prestação. Por consistir numa ordem para que se expeça um
mandado, decorre daí a denominação sentença
mandamental. Para os defensores da classificação quinária,
constitui exemplo típico de sentença mandamental, aquela proferida no mandado
de segurança.
Além dos efeitos declaratório, condenatório ou
constitutivo, que encarnam os efeitos principais da sentença, produz ainda os
chamados efeitos secundários.
Para Greco Filho[16],
é impossível enumerar todos os efeitos
secundários da sentença, mormente no tocante aos referentes ao direito material,
que dependem do tipo de relação jurídica controvertida, na sentença decidida.
Podem ser citados como exemplos[17]
de efeitos secundários: a dissolução da comunhão de bens, em virtude da
sentença de anulação de casamento (art. 267, II e III, CC); a perda do direito
de usar o nome do marido, em face da sentença de separação judidicial
(art. 17, da Lei 6.515/77).
A Lei Processual, no art. 466, trata de um dos
efeitos secundários da sentença: a hipoteca judiciária. Dispõe o preceito
legal: A sentença que condenar o réu no
pagamento de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como
título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo
juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73, art.
167, I, 2).
A hipoteca judiciária é o efeito secundário da
sentença, que autoriza o credor a buscar os bens do vencido, onde quer que se
encontrem. Visa assegurar o interessado de eventual e futura fraude. Mas, para
que valha contra terceiros, é necessário que seja especializada, isto é, que os
bens sejam individualizados, e que esteja inscrita no Registro Imobiliário[18].
Não constituem óbices à hipoteca judiciária, a
sentença condenatória genérica (perdas e danos, por exemplo), o arresto
pendente sobre bens do devedor, ou, ainda, a possibilidade de execução
provisória da sentença pelo credor (art. 466, I a III, CPC).
Conquanto assegure o direito de seqüela, isto
é, o direito do credor perseguir os bens, onde quer que estejam e com quem estejam, a hipoteca não assegura ao mesmo o direito de
preferência.
BLOMEYER, Arwed. Zivilprozeßrecht,
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processo civil, vol. 1, 3a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São
Paulo, 2000.
Título do trabalho |
A
SENTENÇA NO PROCESSO CIVIL |
Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho |
MARÇO
DE 2005 |
Nome completo do autor |
SUELENE
COCK CORRÊA CARRARO |
Profissão e qualificações do autor |
CARTORÁRIA,
BACHAREL |
Cidade de domicílio do autor |
TERRA
BOA - PARANÁ |
Endereço completo e telefone do autor |
RUA TANCREDO
NEVES, 810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000 |
E-mail do autor |
civeltb@brturbo.com.br |
[1] Exemplificativamente: GRECO FILHO, Vicente. Direito processual Civil brasileiro, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo, 1996, pág. 15. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1987, pág. 154. THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág. 285.
[2] MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Comentários
ao código de processo civil, II vol., arts.
[3] WAMBIER, Luiz Rodrigues/ALMEIDA, Flávio Renato Correia de/TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, vol. 1, 3a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, págs. 589 s.
[4] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, 2a. edição, vol. 3, tradução de J. Guimarães Menegale, Edição Saraiva, São Paulo, 1969, pág. 198.
[5] BLOMEYER, Arwed. Zivilprozeßrecht, 2. Aufl.. Duncker und Humblot, 1985, § 118, V, pág. 429.
[6] SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 19a. edição, vol 3, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 11.
[7] Vide a respeito Telles Junior, Goffredo, O direito quântico, 6a. edição, Max Limonad, SP, 1985, págs. 385 ss.
[8] Exemplificativamente THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo II, 1a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág. 638.
[9] Vide, por exemplo, CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume 1, Freitas Bastos Editora, Rio de Janeiro, 1998, pág. 389; WAMBIER, Luiz Rodrigues/ALMEIDA, Flávio Renato Correia de/TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, vol. 1, 3a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, pág. 601.
[10] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, vol. III, 4a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1972, pág. 394.
[11] SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 19a. edição, vol 3, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 20.
[12] Confira SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 19a. edição, vol 3, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 22
[13] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual Civil brasileiro, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo, 1996, pág. 240.
[14] SANTOS, Ernani Fidelis dos. Manual de direito processual civil, 4a. edição, vol. 1, Editora Saraiva, São Paulo, 1996, n°. 364, pág. 205.
[15] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, Editora Forense, Rio de Janeiro, Brasília, 1939, págs. 88 ss.
[16] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual Civil brasileiro, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo, 1996, pág. 244.
[17] Vide SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 19a. edição, vol 3, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, págs 34 s.
[18] Confira NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 466, nota 1, pág. 834.