A SENTENÇA TRABALHISTA E SEUS EFEITOS
SUELENE COCK CORRÊA CARRARO
BACHAREL
Art. 162 CPC os atos do juiz são:
sentença, decisões interlocutórias e despachos.
No Processo do trabalho, para a
decisão interlocutória não há cabimento de recurso.
Art. 458 CPC se faltar um desses
requisitos, a sentença será nula. Para o processo do trabalho nula e anulável
são a mesma coisa.
A parte da sentença que transita em
julgado é a decisão.
INCIDENTE
Conteúdo de dto material. É aquilo que
deve ser decidido para que se chegue ao exame do mérito (pedido). Se não tiver
o pedido, a matéria será processual e não de mérito.
No dto processual trabalhista, há uma
dificuldade maior para se achar um incidente, pois o juiz decide quase tudo na
sentença.
Muitos autores dizem que não há ação
declaratória incidental no processo de trabalho (Russomano, Amauri, etc...).
As ações declaratórias no processo
trabalhista se encontram no art. 4º, § único do CPC e caput.
A coisa julgada só ocorre na parte
decisória da sentença ( para Alvim é natureza da sentença).
Pode a ação declaratória incidental no
processo trabalhista, se transformar em objeto do pedido e sentença fazer coisa
julgada, pois não há no processo trabalhista decisão interlocutória, eis que se
busca a celeridade processual.
Os efeitos da coisa julgada ocorrem na
parte decisória da sentença, com a exceção da Ação Declaratória Incidental.
A sentença é composta por três partes: relatório, fundamentação e
decisão. Quando se estudam os efeitos da sentença, observa-se com fundamento no
art. 469 CPC que, os efeitos da coisa julgada, somente atingem na parte
decisória da sentença. Todavia, pode ocorrer de ser proposta a ação declaratória incidental, a
qual terá como objeto questão prejudicial que em um primeiro momento (s/ a
propositura da ADI) fazia parte da fundamentação da sentença e que agora
com a declaratória, tornou-se objeto de
uma ação própria.
Por esta razão, aquilo que antes não
adquiria os efeitos da coisa julgada, por pertencer à fundamentação da
sentença, agora adquirirá com a ADI, os efeitos da coisa julgada.
No processo trabalhista, considerando
que as decisões incidentais, na sua grande maioria, são prolatadas quando da
sentença final, atendendo ao princípio da concentração dos atos processuais,
entendem alguns doutrinadores que a ADI não tem aplicação no processo
trabalhista.
- pode ser procedente em parte (alguns
pedidos procedentes), em que será condenado em custas o reclamado;
- o reclamante somente será condenado
em custas, quando a ação for julgada totalmente improcedente;
Sucumbência só é devida na JT quando o
empregado for assistido pelo sindicato.
Toda sentença trabalhista julgada
totalmente ou parcialmente terá: a
arbitração do valor provisório, mas não significa que quando a sentença é
liquidada, o valor será o mesmo, poderá
ser outro maior ou menor. Mas, o juiz
arbitra para fins de custas e de
depósito recursal, este só é feito pelo reclamado. A sentença deve ser clara,
precisa e concisa. Deverá proferir a sentença de maneira que todos os pedidos
das partes sejam solucionados de maneira clara, não dando margens a dúvida e
outras interpretações, contradições ou obscuridade Ainda que seja concisa,
deverá apreciar tudo aquilo que foi postulado pelas partes.
Ø
Quando a sentença for omissa ou
obscura - embargos declaratórios, art, 535 e seg. do CPC. Lei 8.950/94.
Os embargos declaratórios tendo em
vista o princípio da subsidiariedade, nele é aplicado o CPC.
Aplica-se o art. 585 ao processo
trabalhista da mesma forma do processo Civil.
* interrupção - começa a contar de novo o
prazo para o rito ordinário.
Lei 8.950/94 - é aplicado ao processo
trabalhista subsidiariamente.
Art. 850 CLT - com a extinção do cargo de juiz classista, quem promove
(instrui) a ação do começo ao fim é o juiz.
Ø
Se
não existir proposta de conciliação, o processo será nulo. De acordo com a lei,
se não houver uma conciliação, o juiz irá fazer uma proposta de sentença e
colheria o voto dos classistas. Se houvesse empate, o juiz votaria. O juiz
geralmente não vota, apenas faz a proposta para a solução do conflito
trabalhista. Quando os dois classistas votarem num mesmo sentido, não há voto
do juiz presidente.
O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da questão,
deverá aplicar a lei.
EFEITOS DA SENTENÇA
Ø
Coisa Julgada Material - os efeitos da sentença são intra e
extra processual. A sentença torna-se imutável, só cabendo a ação rescisória,
que pode desconstituir a coisa julgada. O art 467 CPC, denomina de coisa
julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível sentença não sujeita a recurso ordinário e
extraordinário. É condicionada a existência da coisa julgada formal e pressupõe
a impossibilidade da discussão do dto material nela inserido.
Ø
Coisa Julgada Formal -
poderá ser proposta uma nova ação. Os efeitos da sentença só são
produzidos na esfera intra-processual. Pelo menos o mesmo autor, mesmo réu e
mesmo pedido. É quando a sentença não pode mais ser modificada em razão da
preclusão dos prazos para recurso. Ou porque estes não foram interpostos nos
prazos apropriados, ou na existência de
renúncia ou desistência d o recurso. Tem natureza processual. (VER SÚMULAS: 222
E 3033 DO TST E 45 DO STJ).
Ø
Sentenças Proferidas contra o Estado,
Município e União - art. 475 CPC, sob pena de ineficácia.
Se há uma sentença contra essas
pessoas, o juiz já remete ao TRT, para ser confirmada por este para ter
validade e produzir efeitos.
Se o juiz remete as partes deverão
requere. É o chamado recurso de ofício, onde é obrigatório o recurso para o
tribunal, caso contrário, tal sentença será inválida. Devem ser remetidos ao
tribunal para o reexame necessário. Não se trata de recurso de ofício, pois o
juiz não pode recorrer de sua sentença, mas de remessa à corte superior, não é
recurso, mas determinação imposta por lei.
Ø
Sentenças que não transitam em julgado
= cláusula "rebus sic stantibus" - art. 471, I CPC, ou no caso de
propositura de ação rescisória.
São sentenças em
que há a alteração do estado de fato na decisão.
A sentença pode ser modificada a quem
quer tempo, não há os efeitos da coisa julgada material.
Art. 471, I CPC - tratando-se de sentença
constitutiva não há na coisa julgada, de modo, que sobrevindo modificativo no
estado de fato ou de direito, a parte poderá pedir revisão do que foi estatuído
na sentença.
Dessa hipótese a sentença só poderá
ser modificada por meio da ação rescisória (art. 485 CPC), no prazo de dois
anos a contar do trânsito em julgado da decisão.
Havendo pronunciamento criminal
envolvendo os mesmos fatos que são objetos da justa causa, é oportuno aguardar
a solução do processo criminal, para se evitar decisões díspares.
Ø
Efeitos da coisa julgada criminal ao
processo trabalhista - art. 8º CLT, após
art. 1525 CC. Art. 110 CPC
É de boa técnica que em havendo
processo criminal, ainda em andamento, a respeito dos mesmos fatos discutidos
no processo trabalhista, aguarda-se o julgamento do processo criminal. Porém,
não há obrigatoriedade que isso aconteça.
O juízo trabalhista poderá sentenciar
mesmo havendo a pendente a ação penal.
Algumas conclusões da sentença criminal que obrigam ao juiz do
trabalho, pronunciamentos que não devem ser contrariados:
1 - no
caso do empregado ser condenado no crime, estará configurado a justa causa, não
no caso da alínea "d" do art. 482 CLT, mas sim da alínea
"a" ou "b" do mesmo art;
2 - quando
houver absolvição por ter sido o empregado reconhecido como não tendo sido o
autor do crime. Nesta hipótese, nem ato faltoso existirá, inexistirá justa
causa. Não haverá discussão no processo trabalhista sobre o fato.
3 - não haverá justa causa se o empregado tiver
praticado o ato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento
do dever legal ou no exercício regular do dto. Sendo reconhecida uma dessas
circunstâncias no processo criminal, excluem a ilicitude do fato.
Nas questões que envolvem a justa
causa e esta é dependente da apuração de algum fato no jurídico criminal, pode
haver implicação na coisa julgada criminal no processo trabalhista.
Título do trabalho |
A SENTENÇA
NO PROCESSO TRABALHISTA E SEUS EFEITOS |
Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho |
MARÇO DE
2005 |
Nome completo do autor |
SUELENE COCK
CORRÊA CARRARO |
Profissão e qualificações do autor |
CARTORÁRIA,
BACHAREL |
Cidade de domicílio do autor |
TERRA BOA -
PARANÁ |
Endereço completo e telefone do autor |
RUA TANCREDO
NEVES, 810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000 |
E-mail do autor |
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