ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X DESIGUALDADE SALARIAL.
Sérgio Francisco. Furquim
Pessoas diferentes, remuneradas de modo diferente, constituem um fato evidente em qualquer economia, sendo os motivos para essa desigualdade uma preocupação antiga dos economistas. Adam Smith em A Riqueza das Nações: Investigação sobre sua Natureza E suas Causas, analisa os diferenciais de salários com base em aspectos não pecuniários. Para ele, os salários mais elevados eram uma compensação de mercado para características não-desejáveis dos postos de trabalho ou para o esforço passado que certos indivíduos tiveram de realizar com o objetivo de se habilitar para exercer certas ocupações.
DISCRIMINAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO
A questão surge em virtude da existência de diferenciais significativos e persistentes de renda entre grupos de raça,cor e sexo. Esses diferenciais não desaparecem mesmo quando controlados por uma série de características obeserváveis, como educação, idade, região de residência, ocupação, etc. Uma possibilidade é que tais diferenciais reflitam características produtivas não-observáveis e preferências distribuídas diferentemente entre os grupos. Entretanto, alguns autores têm argumentado que essas diferenças de renda constituem uma evidência de que existe discriminação no mercado de trabalho.
Discriminação no mercado de trabalho pode ser definida como a situação em que pessoas igualmente produtivas são avaliadas diferentemente pelo mercado com base no grupo ao qual pertencem. Ou, ainda, existirá discriminação no mercado de trabalho se pessoas são diferenciadas pelo mercado com base em atributos não-produtivos.
DISCRIMINAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A discriminação também ocorre no setor Público, nas chamadas Prefeituras dos Municípios brasileiros. É de conhecimento de todos que os servidores que atuam junto ao executivo são privilegiados e os servidores que atuam na administração no setor de serviços gerais são os mais penalizados.
Citamos alguns exemplos: garis, braçais e servidores gerais; seus vencimentos não ultrapassam o salário mínimo enquanto os servidores de alto escalão tais como: auxiliares diretos dos executivos têm vencimentos exorbitantes, sem contar a gratificação. Comparando os salários dos servidores públicos, entre alto e baixo escalão a discriminação é exorbitante.
Fixação dos vencimentos
A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes dos sistemas remuneratórios, como define o art. 39, § 1º, da Constituição Federal, observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II- os requisitos para investidura;
III- as peculiaridades dos cargos.
É vedado o estabelecimento de diferença de salários e de exercício de função de servidores públicos por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 39,§ 3º, da CF), disposição fundamental que se conforma com a norma do art. 5º, da Constituição Federal.
Os vencimentos deverão ser fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória. Permitido, contudo, a instituição de adicional ou prêmio de produtividade, como forma de aplicação dos recursos decorrentes, em cada órgão, autarquia ou fundação, da redução das despesas correntes, para a promoção do desenvolvimento da qualidade, desenvolvimento e modernização do serviço público.
O legislador não está preocupado com a discriminação salarial, visto que este apenas legisla em causa própria, está em tramitação pedido de aumento salarial de 91% para deputados e senadores de R$ 12.847,20 para R$ 29.050,00 enquanto o salário mínimo é de apenas R$ 415,00.
A Sociedade deve mobilizar-se com manifestações contra o aumento de salários dos políticos brasileiros que passará de R$ 12.847,20 para R$ 29.050,00, enquanto o salário mínimo é de apenas R$ 415,00.
A Constituição Federal de 1988 adotou o principio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela Lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.
A igualdade colocada no artigo 5ª da Constituição Federal figura apenas no papel, visto que na pratica não é respeitada pelos nossos governantes e pelos legisladores; basta comparar os rendimentos dos servidores diretos dos executivos e os servidores que labutam diariamente entre sol e chuva; estes recebem uma miséria, (salário mínimo) enquanto os “engomadinhos” gozam de todo o conforto (gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória) recebendo salário exorbitante operando a desigualdade salarial junto aos órgãos públicos.
Sérgio Francisco. Furquim
Presidente 56ª Subseção OAB/MG