O ADVOGADO E SUAS PRERROGATIVAS CERCEADAS - A LIMITAÇÃO DE HORÁRIOS DO ACESSO DO ADVOGADO AO MAGISTRADO E A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUTOR: Paulo Roberto Pontes Duarte
A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, a impotência do direito. Rudolf Von Ihering[1]
Trata-se, o presente artigo, um exame sobre a limitação de horários do acesso do advogado ao magistrado e a prestação jurisdicional. Para tanto, este artigo utiliza como alicerce teórico a decisão monocrática do Conselho Superior de Justiça,[2] pelo Pedido de Providência nº 1.465 formulado pelo juiz de direito da 1º Vara criminal da Comarca de Mossoró – RN, Dr. José Armando Ponte Dias Júnior.
Em resumo, o requerente argüiu duas questões: 1º - Se pode o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, a prolação de despachos(...); 2º - O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?
Ocorre que, no dia a dia na labuta advocatícia nos Fóruns, temos observado constantemente a dificuldade do jurisdicionado ter o acesso[3] ao magistrado através de seu advogado.
Impende destacar, portanto, antes de transcrevermos a decisão do Conselho Nacional do Justiça, analisaremos algumas considerações pontuais sobre a especifica prerrogativa do advogado de ser recebido pelo magistrado em seu gabinete. Ainda, abordaremos, nosso entendimento sobre a postura do juiz de direito perante o advogado.
Assim, discorremos sobre o tema de forma crítica, com o amparo jurisprudencial e doutrinário demonstrando que as prerrogativas do advogado devem ser respeitadas, haja vista, a oportunidade de falar com o magistrado reservadamente, deve ser preservada por imposição legal.
Preambularmente, urge salientar a Lei federal nº 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem do Advogados do Brasil no capítulo II que deixa consignado no art. 6º: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíproco”.
Por isso, pertinente o destaque feito pelo Desembargador José Renato Nalini:
Parceiros na realização da justiça, acorrentados às mesmas deficiências do sistema judicial, frutos de única formação jurídica, arcaica e obsoleta, juízes e advogados têm o dever ético de compartilhar angústias e tentar construir a Justiça ideal. E se isso possível não for, ao menos deverão esquecer mesquinharias no relacionamento para a edificação da Justiça possível, deixando a surdez moral, que não é sensível ao clamor do povo, por uma justiça ágil, célere e efetiva, à qual todos tenham acesso e na qual todos possam confiar (Ética Geral e das Profissões, pág. 258. 2002).
Com efeito, o advogado é essencial à administração da Justiça4, pois no seu serviço privado presta serviço público à nação, exercendo uma função social quando proporciona ao cidadão a defesa dos seus interesses na prestação jurisdicional, em especial, os direitos e garantias fundamentais a que a Lei Maior se refere.
Portanto, registramos que, se não há hierarquia entre os profissionais do direito, as prerrogativas do advogado devem ser respeitadas, como veremos a seguir o que dispõe a Lei.
Art. 7º São direitos do advogado:
...
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
É preciso apontar que, não estamos argumentado que o advogado pode invadir o cartório ou o próprio gabinete do magistrado. E sim, dirigir-se com urbanidade deste os serventuários do Poder Judiciário até o juiz de direito, com o intuito de exercer sua profissão na defesa dos direitos de seu cliente.
Afinal, advocacia vem do latim advocatio, que quer dizer assistência, consulta judiciária, defesa de uma tese entre outros.
No tema, com a habitual precisão, ensina Roberto Armando Ramos de Aguiar:
Daí podemos dizer que a origem da advocacia enquanto representação está ligada a necessidades públicas, como às da liberdade, tutela ou qualquer ameaça aos direitos da sociedade. Logo, a advocacia, além de vicária e monopolista, é um exercício originariamente público (A crise da advocacia no Brasil:diagnóstico e perspectivas, pág. 24. ano 1989).
Por imperioso, a Constituição da República de 1988, pela primeira vez, em nosso ordenamento jurídico, declarou a advocacia como funções essencial à Justiça, o que deve, evidentemente ser valorizado num Estado Democrático de Direito.
Sobre as noções gerais da função do advogado trazemos a baila a melhor doutrina, se não vejamos:
Como mister da advocacia se insere na variada gama de atividades fundadas nos conhecimentos especializados das ciências jurídicas, o advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica justa (Teoria Geral do Processo. Grinover, Ada Pellegrini. Dinamarco. Cândido Rangel. Araújo Cintra, Antônio Carlos de. 2002. pág. 220).
Urge salientar, o magistrado é um servidor público, não é nem mais nem menos do que um advogado ou qualquer outro profissional do direito, pois cada um tem sua função definida e regulamentada, seja ela Carta Fundamental ou pela legislação infraconstitucional. O juiz de direito é aquele que representa o Estado na prestação jurisdicional com competência em aplicar a lei a um caso concreto.
Diga-se, ainda, a Ordem dos Advogados do Brasil é tão importante ao candidato a nobre carreira da adjucatura que por imposição constitucional5 deverá participar do concurso público.
A propósito, a irrepreensível lição do então Desembargador Edgard Moura Bittencourt:
A magistratura precisa seduzir os jovens física, moral e mentalmente sadios; mas necessita, também e sobretudo, orientá-los e conhece-los previamente, a fim de não seja conquistada por simples carreiristas e por neuróticos que, na função, venham compensar com complexo de superioridade a inferioridade de sua compleição íntima (O juiz, pág. 74. 1982).
Ao cuidar do tema sobre a prestação jurisdicional com notável saber jurídico, preleciona Nalini:
Algo que poderia fazer com que o juiz abreviasse o tempo dos processos seria o compromisso ético de solucionar as lides postas sob sua apreciação, na certeza de que revestem aflições humanas. O Judiciário conhece apenas uma dimensão do tempo: o passado. Ante uma ocorrência qualquer, busca-se reconstruí-la mediante utilização de uma ciência reconstrutiva – o processo – e a melhor decisão será a capaz de reconstituir o status quo (Opit. Cit. Pág. 303).
Como se nota, mostra-se imprescindível na atualidade, não apenas os magistrados como também os membros do Ministério Público uma formação humanista, que não se restrinja a sólidos conhecimentos da dogmática jurídica, mas que tenham consciência e humildade, pois a advocacia é fundamental numa relação processual, que por sinal, norteada pelo devido processo legal, como princípio constitucional do cidadão de ser representado por um advogado.
A propósito, dentre outros, vejam-se os venerandos acórdãos:
ADMINISTATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADOS. ILEGALIDADE. ART. 7º, INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES. 1. a delimitação de horário para atendimento a advogados pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII da Lei nº7 8.906/94. 2. recurso ordinário provido. (STJ, 2º turma, RMS nº 15706/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, pág. 166).
Nesse compasso:
ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI nº 8.906/94 art. 7º, VIII. É nula, por ofender ao art. 7º, inciso VIII da Lei nº 8.906/94 a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz (STJ, 1º Turma, RMS nº 13262/SC, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157).
Vale, ainda, transcrever as palavras de Roberto A. R. Aguiar:
O advogado é o pólo interessado, não como agente de defesa de pretensões próprias, mas no sagrado múnus de defesa de postulações de direitos alheios. Todas as cadeiras de ética profissional evidenciam o caráter desinteressado do advogado, destacando que ele é remunerado mas não procura lucro (Opit. Cit. Pág. 47).
Nesta esteira, devemos considerar que, o advogado quando procura o magistrado em seu gabinete para tratar de algo relevante sobre um caso ou um processo, mais exercer seu direito, está sim, exercendo sua profissão com a única finalidade – defender os interesses de seu cliente.
Para concluir, como resposta à consulta, decidiu o CNJ, nos seguintes termos: 1º NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos(...). 2º - o magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença(...).
De mais a mais, somos sim, escudados pela Carta Política de 88 auxiliares da Justiça em razão de nossa função social e com muita dignidade. Por outro lado, nós advogados não somos auxiliares dos magistrados, assim, constituí um dever funcional dos juizes de direito em receberem os causídicos em seus gabinetes. E mais, aqueles que negarem, configura-se ilegalidade, agindo como abuso de autoridade como dispõe a Lei nº 4.898/65.
Por fim, sem embargo, o exercício da advocacia deve ser valorizado. Reflita, caro leito, o juiz, na prestação jurisdicional é inerte, precisa ser provocado. Vejamos o quanto as teses criadas pelos advogados provocam aprimoramento das decisões dos tribunais, o quanto a advocacia enriquece a evolução da jurisprudência. Pensamos todos...
[1] Ihering, Rudolf Von. A luta pelo Direito. Editora Claret. São Paulo, pág. 24, 2006.
[2] Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução,sendo: (...)
Artigo inserido na Constituição Federal do 1988 através da E menta Constitucional nº 45.
[3] Art. 5, inciso XXXV – a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
4 Art. 133º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
Art. 2º da Lei federal nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil
5 Art. 93.
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, ns nomeações, à ordem de classificação;
BIBLIOGRAFIA:
AGUIAR, Roberto Armando Ramos de. A crise da advocacia no Brasil: diagnóstico perspectivas. Editora Alfa-omega, São Paulo, 1989.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
____. Lei federal nº 8.609/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
BITTENCOURT, Edgard de Moura. O juiz. 2º ed. Editora Leud, São Paulo, 1982.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Grinover, Ada Pellegrini. Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18º edição. editora Malheiros, São Paulo, 2002.
NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 3º ed. rev. e amp. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001.
e-mail: paulo-diver@bol.com.br
PROFISSÃO E QUALIFICAÇÕES: Advogado OAB/SC 23.533 –
Formado na Epampsc – Escola de Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério Público de Santa Catarina; Pós graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal – EPAMPSC/UNIVALI
Membro da Comissão de Assuntos Prisionais da OAB de Santa Catarina
Pesquisador do NEPI – Núcleo de Estudos Sobre Preconceito e Racismo
DADOS PARA OS TEXTOS
TÍTULO: O advogado e suas prerrogativas cerceadas – a limitação de horários do advogado ao magistrado e a prestação jurisdicional
ÁREA: Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
DATA DA CONFECÇÃO: agosto de 2007.