Algumas características do habeas
corpus
Natureza
Pode
ser impetrado em decorrência de ato processual ou extraprocessual.
É
uma ação penal popular, porque pode ser impetrado por qualquer pessoa.
Pontes
de Miranda(1) afirma ter qualquer tipo de habeas
corpus natureza mandamental.
A
natureza mandamental pode ser ilustrada pela ordem urgente à autoridade,
descrita do art. 660, § 5o e 6o, do Código de Processo
Penal.
Como
ação, pode substituir um recurso, como o recurso ordinário.
De
acordo com a Constituição Federal, concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder.
Diz
Rui Barbosa: "Coação, definirei eu, é a pressão empregada em condições
de eficácia contra a liberdade no exercício de um direito, qualquer que este
seja. Desde que no exercício de um direito meu, qualquer que ele for, intervém
uma coação externa, sob cuja pressão eu me sinto embaraçado ou tolhido para
usar esse direito, na liberdade plena de seu exercício, estou debaixo daquilo
que, em Direito, se chama coação. E violência é o uso de força material ou
oficial, debaixo de qualquer das suas formas, em grau eficiente para evitar,
contrariar ou dominar o exercício de um direito. Creio que a definição não
é incorreta. Toda vez que a ação do que se chama força, ou seja a das armas,
ou seja a de violência, ou seja a de um decreto do Poder, em contrário, me
ameaça, ou me domina no exercício de um direito, estou sujeito à força no
sentido que em direito pode receber este nome"(2). No dizer de Celso
Bastos, coação é a vis moralis, e
violência é a vis compulsiva(3).
O
habeas corpus pode ser proposto contra atos administrativos, atos
judiciários e atos praticados por particulares.
A
previsão constitucional do habeas corpus
afasta qualquer situação fora da realidade libertária.
O
constrangimento pode resultar de ato ou de omissão.
No
caso de habeas corpus substitutivo, não
pode haver a necessidade de revolvimento de provas, devendo ser a ilegalidade
manifesta.
Não
cabe habeas corpus contra pena de
multa, de acordo com a Súmula 693 do Supremo Tribunal Federal.
O
habeas corpus cabe tanto em processos findos, quanto em processos em
andamento.
O
objetivo do habeas corpus é ser um
remédio eficaz e rápido.
Em
razão de sua natureza célere, deve ser devidamente instruído, até o seu
julgamento, com todas as provas pré-constituídas sobre o objeto do
inconformismo, porque a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das peças
que instruem a petição inicial.
No
habeas corpus, não pode ocorrer análise fático-probatória. A
discussão sobre fatos e provas controvertidas não tem espaço no habeas
corpus.
A
inexistência de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando
indiscutível e, também, perceptível de plano.
A
negativa de autoria ou a atipicidade da conduta, para que possa ser acolhida em
sede de habeas corpus, reclama, de
modo absoluto, que possa ser vista à luz da evidência, primus ictus oculi, por incompatível a via angusta do remédio heróico
com o exame da prova em toda a sua intensidade e extensão.
Não
pode ser proposto como substituto de recurso em revisão criminal, se envolve a
análise fático-probatória.
Notas
(2) Apud BASTOS, C. R. e MARTINS, I. G. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo, Saraiva, 1989. v. 2. p. 318.
(3) BASTOS, C. R. e MARTINS, I. G. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo, Saraiva, 1989. v. 2. p. 318.
Título
do trabalho |
Algumas características do habeas corpus |
Mês
e ano da elaboração ou atualização do trabalho |
Agosto de 2004 |
Nome
completo do autor |
Cacildo Baptista Palhares Júnior |
Profissão
e qualificações do autor |
Advogado |
Cidade
de domicílio do autor |
Araçatuba |
Endereço
completo e telefone do autor |
Rua Hermílio Magalhães, 275, Araçatuba (SP), CEP
16010-490, tel.: (18) 3623-6595 |
E-mail
do autor |
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