Algumas Críticas às Garantias na Magistratura Brasileira

Paulo Gustavo Bastos de Souza - Estudante

          Nossa magistratura sempre desfrutou de garantias institucionais até mesmo de feições paternalistas. Muito embora vencendo grandes dificuldades no interior (falta de comunicações, de conforto e dificuldades de colégios para os filhos, além de baixos vencimentos em determinadas épocas), os juízes brasileiros desfrutaram e desfrutam da necessária proteção oficial para o exercício das suas funções.           

País dos bacharéis, os recém-formados não tinham dificuldades de obter uma nomeação para juiz de uma comarca do interior, onde gozavam comumente de todo o respeito e consideração, além do apoio dos outros poderes constituídos. Nossa primeira Constituição esmerou-se tanto em protegê-los que chegou a conceder-lhes a garantia de perpetuidade: "Os juízes de direito serão perpétuos...".

O problema é que, se a mentalidade tradicional de uma instituição é uma, dificilmente mudará em face do nosso instinto conservador, resistente a mudanças, sobretudo quando as modificações irão mexer com o nosso comodismo, com os nossos interesses. Nossa magistratura foi concebida para os bacharéis e não os bacharéis para a magistratura. Isso se encontra inconscientemente arraigado na mentalidade dos nossos magistrados, sobretudo dos carreiristas.

Nossa Constituição é um exemplo dessa mentalidade. Os seus artigos 93, 94 e 95, com os respectivos itens, cuidam quase exclusivamente dos direitos e garantias dos magistrados, sem dedicar um parágrafo sequer aos deveres, limitando-se apenas a três vedações, no Parágrafo Único do Art. 95.

          O resultado de tudo isso é a também tradicional deficiência da justiça. A grande maioria dos juízes trabalha muito, mas há os que pouco trabalham. A preocupação de usufruir o cargo isoladamente sem pensar numa solução global para os problemas jurisdicionais levou ao fato da eternização da má divisão judiciária nos Estados (comarcas sobrecarregadas, comarcas ociosas com audiências duas vezes por semana) bem como à prática de o juiz não residir na sede da comarca e não prestar constante assistência aos jurisdicionados. 

Em vez de pensar-se na racionalização das atividades jurisdicionais, adotando-se, ainda que eventualmente, a figura do juiz itinerante (encontrado na Europa) a fim de equilibrar os desníveis de volume de serviço em determinadas regiões ou épocas, só se equacionam duas soluções para as deficiências da prestação jurisdicional: aumento de juízos e aumento de funcionários. Os exemplos de racionalização da prestação jurisdicional têm sido isolados mas louváveis e devem ser estimulados.

O problema das garantias, pois, reside antes na estrutura organizacional e institucional do Judiciário. É imperioso que os juízes sejam postos a salvo de influências político-econômicas, tanto no âmbito interno como no externo, e para tanto se faz necessário criar outros institutos jurídicos disciplinadores da atividade jurisdicional, caso contrário, as garantias constitucionais da magistratura soarão falsas. Todas essas distorções afetam a prestação da tutela jurisdicional, ferindo, portanto, o direito do cidadão de obter acesso a uma ordem jurídica justa

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Paulo Gustavo Bastos de Souza - Estudante do 7º Semestre do curso de Direito da Universidade Federal do Ceará