CASAMENTO RELIGIOSO DE EFEITOS CIVIS

 

SUELENE COCK CORREA CARRARO[1]
Bacharel em Direito pela Universidade Paranaense – Unipar

 

Resumo

 

Trata-se, nesse artigo, dos efeitos civis do casamento religioso. Muito embora o Código Civil de 1916 não tratasse especificamente dos efeitos civis do casamento religioso, a Lei de Registros Públicos previa que o casamento religioso, para ter efeito civil, deveria ser registrado em até trinta dias, no Registro Civil das Pessoas Naturais. A gratuidade da celebração não estava prevista no Código Civil de 1916, somente na Constituição Federal de 1988. Já o Código Civil de 2002 prevê expressamente o registro civil do casamento religioso e aumenta o prazo de registro para noventa dias. Prevê também a gratuidade da celebração para todos sendo que as pessoas pobres são isentas das despesas do casamento civil (habilitação, registro e primeira certidão).

 

Palavras-Chave

 

Direito Civil; Direito de Família; Casamento; Casamento Civil; Casamento Religioso; Habilitação; Registro.

 

Abstract

 

It is treated, in this article, of the civil effect of the religious marriage. Much even so the Civil Code of 1916 did not deal with specifically the civil effect of the religious marriage, the Law of Public Registers foresaw that the marriage religious, to have civil effect, it would have to be registered in up to thirty days, in the Civil registry of individuals. The gratuitousness of the celebration was not foreseen in the Civil Code of 1916, only in the Federal Constitution of 1988. Already the Civil Code of 2002 express foresees the register civil of the religious marriage and increases the stated period of register for ninety days. It also foresees the gratuitousness of the celebration for all being that the poor people are exempt of the expenditures of the civil marriage (qualification, register and first certificate).

 

Key-Words

 

Civil law; Family law; Marriage; Civil Marriage; Religious Marriage; Qualification; Register.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O casamento é o ato pelo qual um homem e uma mulher se unem para formar uma família. Dois que se fundem num, para compartilhar os momentos bons e os momentos ruins, felicidades e tristezas. Mas, apesar dos momentos ruins e das tristezas, se a união estiver, realmente, calcada no puro amor, tudo, absolutamente, tudo é superável. Por mais que se tente, não há como negar a natureza sagrada do casamento. Seja ele realizado sob os auspícios da Igreja ou não.

Mas, a verdade é que, legalmente, existem condições para que o casamento seja válido. Para que seus efeitos legais se verifiquem. Assim, há condições que podem torná-lo nulo ou anulável. São os impedimentos. Neste trabalho será tratado, especificamente, de um desses impedimentos capaz de anular o casamento: o erro essencial quanto à identidade do outro cônjuge.

O matrimônio é um negócio jurídico de caráter contratual, no qual se distinguem três elementos fundamentais: a capacidade jurídica dos contraentes, assegurada por todos os requisitos prescritos pela lei e, em particular, da ausência de impedimentos; a apresentação de um consentimento válido por parte de ambos os nubentes; e a observância dos ritos formais para a realização do casamento.

Portanto, o casamento civil é um contrato público entre duas pessoas que assumem perante a autoridade judicial (juiz de paz, em cartório de Registro Público) certos compromissos formais de colaboração e fidelidade: assistência mútua, procriação, sustento e educação de filhos. A lei exige sempre, certas condições mínimas de habilitação, como a maioridade (ou autorização de pais ou responsáveis legais dos cônjuges).

Atualmente, na grande maioria dos países, apenas o casamento civil produz plenos efeitos legais. No entanto, de modo geral, a maioria dos códigos civis incorpora preceitos estabelecidos pela tradição religiosa. E, mesmo em nações de regime declaradamente materialista, persiste, pelo menos em parte da população, o costume de secundar o casamento civil com uma cerimônia religiosa.

Consciente de que o casamento religioso, sem efeitos civis, é mera união estável valendo apenas como prova da intenção de casar, o legislador civil brasileiro decidiu por reconhecer efeitos civis ao casamento religioso.

Trata-se, neste artigo, do casamento religioso para efeitos civis, que é consiste no casamento celebrado perante autoridade religiosa, sendo que na referida cerimônia é feito um termo que deverá ser posteriormente levado ao Cartório onde foi feito a preparação dos papéis de casamento, para o devido registro.

 

2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO

 

Do latim medieval, casamentu, o matrimônio permite o estabelecimento de uma nova casa[2]. O casamento nada mais é do que a união lícita e permanente entre o homem e a mulher. A tradição judaico-cristã consagrou o casamento monogâmico, isto é, a proibição de o homem ou de a mulher possuírem mais de um cônjuge.

Entretanto, a antropologia cultural atesta que várias sociedades consagravam, como ainda consagram, a poligamia, gênero que inclui duas espécies: a poligamia (pluralidade de esposas) e a poliandria (pluralidade de maridos).

No dizer de BEVILÁQUA[3], o casamento é:

O contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e edu car a prole que de ambos nascer.

 

O casamento ingressa na história da humanidade como processo de socialização. Historicamente tem-se tentado naturalizar o casamento, mas no fundo ele nada mais é do que uma instituição social, tal qual a propriedade privada.

Falar “casamento” é sinônimo de dizer história ou cultura. Cada sociedade esculpiu um ou mais modelos institucionais para operacionalização de ações relativas à familiaridade e à conjugalidade.

Devido à influência judaico-cristã no ordenamento jurídico brasileiro, não é possível se afastar da citação de MODESTINO[4], ao mencionar a trilha da decodificação do sentido de casamento para as sociedades ocidentais. Diz ele que o casamento é a “conjugação do homem e da mulher; que se associam para toda a vida, a comunhão do direito divino e do direito humano”.

O que se vê aqui são as matrizes do casamento sexista, indissolúvel e portal entre o divino e o profano. Durante muitos séculos esse foi o único modelo vislumbrável pelas sociedades ditas civilizadas.

Quanto à sua celebração e validade, os países dividem-se em estratos que vão desde a validade exclusiva do casamento religioso à secularização do instituto, aceito o registro das cerimônias religiosas, com efeito, civil. No Brasil vigora esse último sistema[5].

No Brasil de hoje, a conceituação de casamento ainda congrega querelas acerca da contratualidade ou não do instituto, mas não comporta mais a indissolubilidade e não atribui possibilidade de diferenciação entre os cônjuges e entre as formas de filiação. Sem dúvida avanços na conceituação da instituição matrimonial.

Ao nível internacional o casamento, na óptica da Organização das Nações Unidas (artigo 16, da Declaração Universal dos Direitos Humanos), funda-se na perspectiva da distinção de sexos entre os nubentes, na ausência de limitações raciais, religiosas ou afetas à nacionalidade, sendo garantida a sua possibilidade de dissolução.

Assevera ainda o referido postulado que a validade do casamento está adstrita à existência de liberdade aos nubentes na sua assunção.

Enfim, o casamento é o contrato de direito de família que visa a promover a união entre homem e mulher, conforme a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem assistência recíproca.

Ensina DINIZ[6]: “O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de uma família”. Segundo importante corrente ideológica do início do século 18, o casamento seria um mero contrato, cuja validade e eficácia decorreriam exclusivamente da vontade das partes.

Tal concepção, segundo informa ROGRIGUES[7], “representava uma reação à idéia de caráter religioso, que visa no matrimônio um sacramento”. Uma reação a tal entendimento partiu da idéia de que o matrimônio seria uma instituição[8], vale dizer, constitui um conjunto de regras impostas pelo Estado, que forma um todo e ao qual as partes têm apenas a faculdade de aderir, pois, uma vez dada referida adesão, a vontade dos cônjuges se torna impotente e os efeitos da instituição se produzem automaticamente. Três são as finalidades do casamento : 1) disciplinar as relações sexuais entre os cônjuges ; 2) proteger a prole ; 3) mútua assistência. É a mesma idéia esculpida na encíclica CASTI CONNUBI, do Papa Pio XI : "Matrimonii finis primaris est procreatio atque edu catio prolis; secundarius, mutuum adjutorium et remedium concupiscientiae[9].

Infelizmente, hoje, com o incremento acelerado do número de divórcios, e com a campanha interminável dos meios de comunicação em defesa da desagregação familiar, vejam-se as novelas do horário nobre, dificilmente tais metas são cumpridas, e o resultado as estatísticas comprovam : jovens desajustados e uma sociedade em frangalhos.

Duas correntes doutrinárias procuram revelar a natureza do casamento: a institucionalista ou supra-individualista e a contratualista. A primeira vê no casamento um estado que nasce espontaneamente entre as partes, pois que fruto da própria índole humana, mas que recebe da própria lei forma e efeitos. A segunda identifica no casamento mero contrato, concepção esta oriunda do direito canônico, e de forte matiz individualista.

Do casamento se originam, para os cônjuges, relações de natureza pessoal, ou seja, direitos e deveres recíprocos e patrimonial, que consiste nos regime de bens adotado. O casamento religioso equivalerá ao civil, desde que obedecidas as prescrições legais. O casamento apresenta uma tipologia das mais vastas, ligada à antropologia e ao direito.

Casamento é um contrato no âmbito do direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, conforme a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência. Trata-se de ao complexo onde estão os elementos volitivo e institucional.

Note-se que até 28 de junho de 1977 o casamento, no direito brasileiro, era indissolúvel, o que foi alterado pela Emenda Constitucional no 9, instituindo-se o divórcio no Brasil.

 

3 CASAMENTO NO DIREITO BRASILERIO

 

Sintetizando informações obtidas na bibliografia utilizada para esse estudo, constata-se que, historicamente, do ponto de vista da sistemática constitucional brasileira, só a família imperial mereceu a atenção da Constituição Política do Império no Brasil, nos artigos 105 a 115. A primeira Constituição republicana, de 1891, limitou-se a declarar, no artigo 72, parágrafo 4o, que a “República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita”, preceito este que serviu de desate para a polêmica, em torno da anterior legitimidade do casamento religioso, quando a Igreja Católica estava unida ao Estado, durante o Império, sendo o catolicismo a religião oficial deste, na disposição do artigo 5o, da Carta Política de 1824.

Mais tarde, sob a República, o casamento religioso acabou tendo efeitos civis, desde que satisfeitas certas formalidades legais, imposição da Lei no 1110, de 23.05.1950.

A influência religiosa perdurou, de maneira mais acentuada, com relação ao casamento, no que tocou a indissolubilidade deste, aspecto este que foi expressamente declarado no texto da Constituição de 1934, em seu artigo 144, e mantido nas Cartas Políticas subseqüentes, até o advento da Emenda Constitucional no 9, de 28 de junho de 1977, que ensejou a promulgação da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, admitindo o divórcio e dando outras providências, coroando uma longa batalha pela introdução deste instituto na legislação brasileira.

Não obstante, a Constituição de 1969 manteve o estigma obscurantista e preconceituoso, ao proclamar que “a família é constituída pelo casamento”, em seu artigo 175, estigmatizando a família natural constituída pela união livre, até porque existem impedimentos legais para a celebração do casamento, em determinados casos.

Dispôs ainda a Constituição de 1969, seguindo a sistemática anterior que a legislação especial disporia sobre a assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sobre a edu cação de excepcionais.

Quando da institucionalização da Constituição de 1988, o constituinte percebeu que uma nova Constituição não pode seguir mantendo sistemática antiga. Deve, além de buscar adequar-se à realidade da nação, servir de instrumento para adequar a nação à realidade do mundo contemporâneo, motivando o povo à modernidade. A de 1988, no capítulo dedicado à família, atingiu este duplo desiderato ao reconhecer a mutação do modelo de família, impossível de continuar mascarada, e ao impor normas igualitárias e antidiscriminatórias, do mais amplo alcance social. Sua adequação começa logo no primeiro artigo, o 226, que dispõe: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

A inovação está em que, até então, todas as constituições brasileiras estabeleciam que família legítima era só a constituída do casamento. Condicionavam a existência legal de uma família ao casamento.

Sem dúvida que o casamento continuará sempre como a forma ideal de união, por ter seu elenco de direitos e deveres, constituindo uma sociedade conjugal disciplinada por um regime de bens certo, e com procedimentos regulares de dissolução. Mas, já era tempo, também, de se deixar de condicionar a família ao casamento civil.

Os ritos sociais e religiosos, formalizando ou sacramentando uniões, variavam e variam na conformidade da cultura de sua época, dos usos e costumes locais e de cada credo, sempre, porém identificando-se como família. Ressalte-se que desde os tempos remotos, quando os primeiros humanos começaram a povoar a terra, tão antes da criação do casamento civil, sempre existiu família, independentemente deste.

A família é o grupo social agregado pelo vínculo do parentesco, e esses laços preexistiram à mais remota cerimônia de casamento, ainda que apenas simbólica, porque o casamento se funda sobre a família, antes que a família sobre o casamento.

Por serem naturais, estes laços são tão eternos quanto independentes de leis que assim o digam. Normas concubinárias e, principalmente, o instituto do casamento civil, que também passaram a identificar como “família” o respectivo casal, são figuras fictas, criadas pela inteligência para conceituações sócio-jurídicas.

Por isso que é mais racional o atual texto constitucional, que sepulta as redações anteriores que traduziam a ficção de família como apenas a constituída pelo casamento.

Explica MORAES[10] que, na verdade, por suas origens, o direito civil brasileiro foi codificado com um enfoque nobiliárquico e canônico, privilegiando, de um lado, os interesses dos senhores da terra enquanto coronéis da política e capitães do latifúndio rural e, de outro, os bem-nascidos e as pessoas que se portassem dentro dos ditames da Igreja.

Por força dos interesses destes grandes eleitores é que os congressistas sempre legislavam considerando família apenas a constituída pelo casamento, assim excluindo qualquer possibilidade jurídica da Justiça acolher alguma pretensão de concubina, e o casamento, por sua vez, mantido indissolúvel, ou seja, quase sagrado, numa forma indireta de considerar desprezível qualquer outra união, com ênfase a adulterina.

Os mesmos interesses constrangeram à negativa de conseqüências civis à paternidade espúria. Protegia-se com um véu legal a libertinagem daqueles senhores então inatingíveis nos seus bolsos pelos filhos extra-matrimoniais que punham no mundo, assim desobrigados de alimentá-los e tendo seus espólios protegidos contra a indesejada multiplicidade de herdeiros.

O novo Código Civil, em consonância com o estabelecido na Constituição Federal de 1988, traz significativas inovações. Por exemplo, como a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso I, a igualdade de direitos e obrigações entre homem e mulher, reafirmando-a, no direito de família em seu artigo 226, parágrafo 5º, o artigo 1.509 do novo Código Civil prevê que: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade dos cônjuges, e institui a família legítima”. Deste modo, no Título I, Subtítulo II, Capítulo VI do Livro do Direito de Família, a expressão “pátrio poder” dá lugar a expressão poder familiar, a ser exercido igualmente pela mulher e pelo marido.

Ainda em consonância com o estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 2º, o artigo 1.512 do novo Código Civil prevê que: “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do civil, equipara-se a este, desde que inscrito em registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”.

Saliente-se que o Código Civil de 2002 denomina “casamento” o ato civil e “matrimônio” o ato religioso.

Mais adiante, em seu artigo 1.556, suprime o texto do anterior inciso IV do artigo 219 do Código Civil de 1916. Com isso, acaba a autorização legal para o marido pedir a anulação do casamento se descobrir que a mulher não era mais virgem.

Isto também ocorre em face da disposição constitucional que expressa a igualdade entre os homens e mulheres, não cabendo mais em nosso ordenamento jurídico civil a possibilidade de anular-se o casamento com base na alegada ignorância de defloramento da mulher. É que não sendo possível verificar-se a virgindade do homem, seria tratamento desigual exigir prova de virgindade da mulher.

Muito embora tenha sido suprimido o texto que constava do inciso VII do artigo 183 do Código Civil de 1916, que impedia o casamento do cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado, o novo Código Civil assume sua característica conservadora ao manter o adultério entre os motivos para perda de guarda dos filhos na separação judicial.

Além disso, e ainda sobre o casamento, o Código Civil de 2002 adequando-se ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, extingue o conceito de “casamento legítimo” para aceitar também a união estável como entidade familiar. No entanto, diferencia essa união estável do concubinato. A primeira, é a união informal existente há pelo menos cinco anos entre pessoas que não sejam impedidas legalmente de casar. A união com filhos será estável após três anos. A segunda, é tratada como uma relação adulterina, não gerando direitos para quaisquer dos concubinos.

Portanto, os conviventes em união estável terão direito a herança o que já é parcialmente permitido pela Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, ao passo que a concubina não terá.

 

4 CASAMENTO RELIGIOSO DE EFEITOS CIVIS

 

O casamento civil surgiu, dentre outros fatores, da preocupação da Igreja Católica com os casamentos clandestinos e da necessidade de parametrização, normatização da matéria, uma vez que com o nascimento do anglicanismo católico passaram a não reconhecer os casamentos celebrados por protestantes e vice-versa.

O casamento cristão, ao contrário do que se poderia imaginar, não é tão antigo quanto o Cristianismo. O casamento tal como conhecemos atualmente é uma invenção medieval e se casar na Igreja só se tornou prática corrente no século XIII[11].

CAHALI[12] traz um panorama jurídico-religioso da época:

A princípio, a ação da Igreja visou apenas a moralização do casamento do ponto de vista religioso. Porém, à medida que se foi desenvolvendo o direito canônico e, sobretudo, à medida que aumentava o poder espiritual e político da Santa Fé, começou a atribuir-se competência legislativa e jurisdicional. As primeiras medidas datam do século IX. Paulatinamente foi aumentando a sua ingerência até que finalmente o Concílio de Trento (1563) afirmou definitivamente sua competência.

 

Os casamentos, até meados de 1500, eram civis, reservados ao seio familiar. Mas isto não quer dizer, em absoluto, que as celebrações religiosas não existiam. “De repente direito e rituais até então civis tornam-se eclesiásticos. O direito matrimonial ingressa na competência da Igreja, que entende legislar e julgar soberanamente sobre a matéria”[13].

Nos moldes atuais[14], o casamento civil foi instituído na Holanda, em 1580. Naquele país, todos os não calvinistas deveriam se casar perante o magistrado civil; aos judeus, dispensava-se e, aos calvinistas, facultava-se.

Não há concordância entre os estudiosos sobre a época precisa em que se operou a importante transformação da troca dos papéis; mas existe uma certa concordância em fixar, no século XI, o início da supremacia da Igreja na esfera até então reservada ao interesse privado. Na Idade Média, o casamento percorria a segunda fase importante de sua evolução. Inicialmente, restrito à esfera religiosa sob total dependência da Igreja. Resta, ainda, uma terceira e definitiva fase: a da supremacia incontestável do Estado[15].

Com o advento da Independência do Brasil em 1822, o país necessitava de legislação própria. O Brasil precisava crescer, expandir. Para isso, o país viu-se obrigado a recorrer à imigração, que trouxe um choque cultural muito grande entre os que aqui aportaram e aos brasileiros.

As uniões advindas destes relacionamentos não encontravam guarida nas leis eclesiásticas e, por isso, eram marginalizadas.

Com a Lei no 1.144, de 11 de setembro de 1861, houve a permissão para o casamento de pessoas não católicas. O enlace deveria ser celebrado segundo o ritual religioso professado pelos nubentes.

Esta lei conferiu “efeitos civis aos casamentos religiosos realizados pelos não católicos desde que estivessem devidamente registrados”[16]. Para tanto, criou-se um registro estatal para atender à situação dos não católicos.

Nessa época, o Brasil contava com três formas de casamento: a) o católico, observando todas as prescrições do Concílio de Trento e da Constituição do Arcebispado da Bahia; b) o misto, mesclando disposições católicas e de outros credos; e c) o não católico, conforme a Lei no 1.144 de 11.09.1861, conferindo aos juízes competência para decidir todas as questões relativas à matéria.

Foi bastante difícil a conscientização da população, sobretudo a rural, acerca da necessidade do ato civil. O povo continuava prestigiando somente o casamento religioso, constituindo verdadeiras uniões estáveis, para usar a linguagem jurídica atual.

A Constituição de 1934[17] inaugurou um capítulo reservado a disciplinar a matéria familiar. No artigo 146, dispunha, in verbis:

O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição, sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório.

 

A Constituição de 1946, no parágrafo 1º, confirmava o reconhecimento do casamento religioso. A partir daí, surge em 1950, legislação regulamentando o casamento religioso com efeitos civis.

Em consonância com o estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 2º, o artigo 1.512 do Código Civil de 2002  prevê que “o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do civil, equipara-se a este, desde que inscrito em registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”.

Em relação à terminologia, o novo Código denomina “casamento” o ato civil e “matrimônio” o ato religioso. Tendo em vista a previsão constitucional para o casamento religioso com efeitos civis, o novo Código Civil, lei ordinária, não tem força para extingui-lo. E, realmente não o fez.

O procedimento que era disciplinado parte na Lei no 1.110 de 1950 e parte na Lei no 6.015 de 1973, passa a ser regulado nos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil de 2002. O deslocamento das normas regulamentadoras do casamento religioso com efeitos civis da Lei no 1.110 de 1950 e Lei no 6.105 de 1973 para o corpo do Código Civil de 2002 demonstra sua valorização pelo legislador. Aqui, será, obrigatoriamente, visto por todos que se depararem com o direito de família, já que está, topograficamente, logo nos primeiros artigos no Livro IV.

De pronto, o Código Civil de 2002 parece resolver problema apontado acerca da natureza do registro. Para a validade do casamento religioso é mister a inscrição no registro, donde se conclui que ele é da substância do ato. O artigo 1.516, no parágrafo 1º do novo Código Civil cuida da habilitação prévia e no 2º da habilitação posterior.

No casamento religioso com efeitos civis mediante habilitação prévia, constata-se que o prazo para o registro foi dilatado de trinta e noventa dias. Os legitimados para requerê-lo continuam os mesmos do artigo 3º, da Lei no 1.110 de 1950 e artigo 73 da Lei no 6.015 de 1973, ou seja, a autoridade religiosa celebrante ou qualquer interessado.

Transcorridos os noventa dias sem qualquer manifestação das partes legitimadas a requerer o registro, bastará submissão a nova habilitação para que o casamento religioso seja registrado.

Pelo Código Civil de 2002, os nubentes ficarão de posse do certificado de habilitação, válido por noventa dias, o que implica na possibilidade de efetivação ou não do registro. Aliás, isto dá margem a duas oportunidades para a não regulamentação do casamento religioso: a primeira, senão quiserem se submeter à habilitação, a segunda, se não requererem o registro.

Determina o novo Código Civil a nulidade absoluta para o “registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem o casamento civil”[18]. O artigo 1.515 coloca como requisito para a validade do casamento religioso sua inscrição no registro. Em se tratando de habilitação prévia, a inscrição no registro pode ser pedida pelo celebrante ou qualquer interessado.

Diante disso, a morte de um deles, levando-se em consideração que a cerimônia religiosa é relevante juridicamente, não será empecilho para que o casamento religioso seja registrado, surtindo todos os efeitos legais cabíveis desde a data da celebração, se requerido no prazo legal.

Por sua vez, no caso da habilitação posterior, a lei ordena o requerimento do casal. Assim, o óbito de um dos nubentes impedirá que o casamento religioso produza qualquer efeito jurídico.

Em face do exposto, buscou-se demonstrar que o casamento religioso com efeitos civis tem amparo constitucional e na legislação ordinária, há mais de cinqüenta anos, podendo ser mais um instrumento a unir homens e mulheres pelos laços do amor, afeto, fidelidade e amizade, para a consecução de seus objetivos mais íntimos.

Entretanto, lacunas existem. O Código Civil de 2002 não resolveu alguns problemas de maneira expressa. Cabe aos que buscam fazer ciência jurídica, ordenar as normas e interpretar a lei diante da lacuna, porque é indubitável que a tarefa mais importante do jurista consiste em apresentar o direito sob uma forma ordenada ou sistemática, para facilitar o seu conhecimento, bem como seu manejo por parte dos indivíduos que estão submetidos a ele, especialmente pelos que o aplicam.

Parece evidente que a função do cientista do direito não é mera transcrição das normas, já que estas não se agrupam em uma ordem, em um todo ordenado, mas sim a descrição, a interpretação, que consiste, fundamentalmente, na determinação das conseqüências que derivam de tais normas.

O casamento religioso e seus efeitos civis aparecem pela primeira vez na Constituição de 16 de julho de 1934, sendo admitido plenamente em 1937, através da Lei 379, de 16 de janeiro. Mais adiante, a Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950, regulou seu reconhecimento, seguido pela Lei nº 6.015 e ainda pelo Novo Código Civil.

O casamento civil reveste-se de formalidades antecedentes ou preliminares, concomitantes e subseqüentes. As formalidades preliminares são as chamadas habilitantes. É a própria habilitação matrimonial que consiste no meio pelo qual os nubentes perante o oficial do registro, com fiscalização do órgão do Ministério Público e homologação do Juiz de Direito, reúnem e satisfazem os requisitos necessários para a realização do casamento civil válido.

As formalidades concomitantes se processam perante o presidente do ato que é o juiz de paz. São formalidades do momento da celebração do casamento: o Juiz ao ouvir dos pretendentes a afirmação de que persistem no propósito de casarem-se, declara efetuado o casamento nos termos do artigo 1.535 do código civil, formulando: "de acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".

Este é o momento da efetivação do casamento civil, a partir deste instante, para seu desfazimento só caberá ação de anulação ou nulidade.
As formalidades subseqüentes, são a leitura da ata respectiva e as devidas assinaturas no termo do casamento.

Extrai-se, da análise da legislação pertinente, que são necessários alguns requisitos para o preparo de habilitação ao casamento civil. Trata-se da apresentação de documentos que deverão ser levados ao cartório pelos próprios nubentes, no prazo mínimo de 30 e no máximo de 90 dias antes do casamento. Os documentos são os seguintes:

a) para os solteiros: certidão de nascimento (original ou fotocópia autenticada); b) para os divorciados: certidão de casamento com averbação do divórcio (original ou fotocópia autenticada) e certidão da partilha de bens (extraída na Vara de Família do Fórum). C) para os viúvos: certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido (original ou fotocópia autenticada); d) para os menores de 18 anos: comparecer os pais com documento de identidade, se um deles for falecido trazer certidão de óbito (original ou fotocópia autenticada).

O pedido de habilitação é processado pelo Cartório do Registro Civil do subdistrito de residência de qualquer um dos “noivos” e a sua celebração, ao invés de ser presidida pelo juiz de casamentos o será por autoridade religiosa de igreja escolhida pelos nubentes, desde que legalmente constituída Depois da celebração religiosa será lavrada ata, assinada pelo celebrante, os contraentes e as testemunhas que necessariamente será apresentada no Cartório habilitante com a firma do celebrante reconhecida dentro do prazo de trinta dias da cerimônia religiosa devendo este prazo estar dentro dos três meses que os contraentes teriam para se casarem em Cartório. Esta ata será registrada no livro competente, expedindo-se daí a certidão de casamento.

Com o Código Civil de 2002 em vigor, o prazo para o registro deste casamento passa a ser de 90 dias a partir da data da celebração.

Ressalte-se que tanto o pedido de habilitação para o casamento quanto a manifestação de vontade podem ser feitas através de procurador, nomeado para este fim, devendo, a procuração ser feita por instrumento público em Tabelião de Notas com poderes específicos para casamento, constando da mesma o regime de bens a ser adotado. Mas o instrumento deverá ser público e terá validade por noventa dias a partir da data da lavratura.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Não cabe mais, na concepção atual da sociedade e do direito, o casamento como um celeiro de moralidade e estabilidade, na forma indissolúvel. Se ainda fosse visto como o único meio para a geração da familiaridade, apenas confirmaria um sentimento hipócrita e se estaria agindo de forma desonesta para com os que o praticam.

DIAS[19] afirma que, “como cabe ao direito regular a vida, e sendo essa uma eterna busca de felicidade, impossível que não reconheça o afeto como um vínculo que não serve só para gerar a vida, eis que conforme diz Silvio Macêdo, o amor é um valor jurídico”. Daí o papel não só do legislador, mas também dos operadores do direito de adequarem os institutos jurídicos à vida.

Pode-se dizer que o direito de família no Brasil é hodiernamente um direito constitucionalizado. Não fora a inclusão na Constituição Federal de 1988, de uma série de princípios acerca da familiaridade e estes talvez ainda restassem não protegidos.

Mais do que uma instituição de ordem patrimonial o casamento é um instituto fundado em relações afetivas, logo se sucumbe ao viés contratualista igualando-se aos objetos da ordem das obrigações, perdendo sua dimensão de desejo.

Pelas leis brasileiras somente os solteiros, viúvos e divorciados poderão se casar. Os solteiros, mas menores só poderão se casar com a autorização dos pais ou tutores.

Se no Código Civil de 1916 o casamento podia ser celebrado mediante procuração com poderes especiais e sem prazo para o mandato e nem da revogação (artigo 201), pelo Código Civil de 2002, o casamento pode celebrar-se mediante procuração por instrumento público, com validade restrita para noventa dias (artigo 1.542 parágrafo 3º) e prevê a revogação do mandato por instrumento público (artigo 1.542 parágrafo 4º).

Quanto à idade núbil, no artigo 183 do Código Civil de 1916 era de 16 anos para a mulher e de 18 anos para o homem, mas o legislador civil de 2002 preferiu equiparar a idade núbil do homem e da mulher aos 16 anos de idade (artigo 1.517).

Muito embora o Código Civil de 1916 não tratasse especificamente dos efeitos civis do casamento religioso, a Lei de Registros Públicos, em seus artigos 71 a 75, previa que o casamento religioso, para ter efeito civil, deveria ser registrado em até trinta dias, no Registro Civil das Pessoas Naturais.

A gratuidade da celebração não estava prevista no Código Civil de 1916, somente na Constituição Federal de 1988, no artigo 226, parágrafo 1º: “o casamento é civil e gratuita a celebração”.

Já o Código Civil de 2002 prevê expressamente o registro civil do casamento religioso e aumenta o prazo de registro para noventa dias (artigos 1.515 e 1,516). Prevê também a gratuidade da celebração para todos (artigo 1.512) sendo que as pessoas pobres são isentas das despesas do casamento civil (habilitação, registro e primeira certidão, artigo 1.512, parágrafo único).

 

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de Família. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1976.

CAHALI, Yussef Said. Do casamento. In: Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 13. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

DIAS, Maria Berenice. União homossexual: o preconceito e a justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

DINIZ, Maria Helena . Curso de direito civil brasileiro: Direito de família. 10. ed., v. 5. São Paulo: Saraiva, 1995.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Tratado de direito de família: origem e evolução do casamento. Curitiba: Juruá, 1991.

MORAES, Alexandre Pouchain de. O direito de família e o novo código civil brasileiro. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=520>. Acesso em: 17.Mar.2005.

RODRIGUES, Sílvio. Direito de família. V. 6. São Paulo: Saraiva, 1994.

WALD, Arnoldo . O novo direito de família. 12. ed., São Paulo: Edi tora Revista dos Tribunais, 1999.

 



[1] (Bacharel em Direito pela Universidade Paranaense – Unipar, campus de Cianorte-PR. Escrivã da Vara Cível e Distribuidora Judicial designada da Comarca de Terra Boa – Estado do Paraná).

[2] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de Família. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1976. p. 35.

[3] Idem, ibidem, p. 35.

[4] BEVILÁQUA, Clóvis. Op. cit.

[5] DINIZ, Maria Helena . Curso de direito civil brasileiro: Direito de família. 10. ed., v. 5. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 44.

[6] DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 44.

[7] RODRIGUES, Sílvio. Direito de família. V. 6. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 36.

[8] PLANIOL e RIPERT. Traité Pratique de Droit Civil Français. Apud RODRIGUES, Sílvio. Op. cit., pp. 36-8.

[9] Encíclica CASTI CONNUBI. Apud RODRIGUES, Sílvio. Op. cit., p. 38.

[10] MORAES, Alexandre Pouchain de. O direito de família e o novo código civil brasileiro. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=520>. Acesso em: 17.Mar.2005.

[11] CAHALI, Yussef Said. Do casamento. In: Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 13. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. pp. 455-60.

[12] Idem, ibidem, p. 455.

[13] LEITE, Eduardo de Oliveira. Tratado de direito de família: origem e evolução do casamento. Curitiba: Juruá, 1991. p. 212.

[14] Na atualidade, no direito brasileiro têm-se o sistema do casamento religioso obrigatório, civil obrigatório, civil facultativo e o civil subsidiário. O casamento civil obrigatório é o sistema que, atualmente, abrange a imensa maioria dos países. Para que o casamento surta efeitos na esfera civil, há que ser realizado perante autoridade estatal. Assim, pouco importa a fé professada pelos nubentes. Eles deverão preencher todos os requisitos apontados pela legislação civil para que sua união matrimonial produza efeitos civis. No que concerne à celebração religiosa, esta valerá apenas para fins de credo pessoal dos nubentes. Já para o sistema do casamento facultativo, consoante a própria denominação, os nubentes podem optar pelo casamento civil ou religioso. Tanto num quanto noutro, o Estado conferirá todos os efeitos civis cabíveis. O casamento civil subsidiário caracteriza-se pela adoção de um Direito matrimonial religioso, pelo Estado. Somente as pessoas que não professem aquela fé possuem o direito ao casamento civil.

[15] LEITE, Eduardo de Oliveira. Op. cit., p. 208.

[16] WALD, Arnoldo . O novo direito de família. 12. ed., São Paulo: Edi tora Revista dos Tribunais, 1999. p. 20.

[17] A Constituição de 1937 é omissa acerca do assunto.

[18] Artigo 1.516, parágrafo 3º.

[19] DIAS, Maria Berenice. União homossexual: o preconceito e a justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 74.